PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501442-80.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJANIRA BEZERRA DE ALMEIDA
Advogado(s): LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA
APELADO: JOAO PAULO DIAS e outros
Advogado(s):BERNARDO PEREIRA GOMES, SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE EXCLUÍDA POR ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO PLENA DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINGRESSO NA PARTILHA. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Djanira Bezerra de Almeida contra sentença que, no âmbito da Ação de Inventário dos bens deixados por Vespaziano Dias Filho, adjudicou os bens remanescentes ao herdeiro João Paulo Dias, após a renúncia da co-herdeira Natalie Dias. A Apelante, que havia firmado acordo judicial no processo de reconhecimento de união estável, com cláusula de quitação plena e irrevogável, foi excluída da sucessão. Em sede de embargos de declaração, foram rejeitadas suas alegações e aplicadas multas por litigância de má-fé e recurso protelatório.

II. Questão em discussão
Discute-se se a companheira sobrevivente, que firmou acordo homologado judicialmente com cláusula de quitação ampla, pode ser incluída na partilha de bens remanescentes do espólio, e se são válidas as penalidades aplicadas por conduta processual temerária.

III. Razões de decidir
O acordo judicial homologado, com trânsito em julgado, expressamente excluiu a Apelante do inventário e reconheceu quitação plena de seus direitos sucessórios, impedindo sua reinclusão na partilha.
A renúncia da co-herdeira Natalie Dias não gera acréscimo à companheira, por serem de classes sucessórias distintas, conforme o art. 1.810 do Código Civil.
Não há nulidade na sentença de adjudicação, uma vez que a exclusão da Apelante decorreu de manifestação de vontade válida, legal e definitiva.
A jurisprudência que reconhece a igualdade entre cônjuge e companheiro não autoriza reabrir questões já resolvidas por acordo judicial.

As multas por litigância foram devidamente aplicadas à Apelante que busca reabrir discussões de matéria acordada e transitada em julgado.
A gratuidade de justiça foi concedida à Apelante, diante da demonstração de insuficiência de recursos.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para deferir o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A companheira sobrevivente que firma acordo judicial com cláusula de quitação plena e irrevogável é excluída da sucessão, não podendo ser reincluída após renúncia de outro herdeiro. 2. A parte renunciante aproveita apenas aos herdeiros da mesma classe, nos termos do art. 1.810 do Código Civil."

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 1.790 e 1.810; CPC, arts. 98, §3º, 502 e 503.
Jurisprudência relevante citada: Tema 498/STF; REsp 1.368.123/SP; Súmula 381 do STJ.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0501442-80.2016.8.05.0126, de Itapetinga, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para deferir a gratuidade da justiça à Apelante, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501442-80.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJANIRA BEZERRA DE ALMEIDA
Advogado(s): LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA
APELADO: JOAO PAULO DIAS e outros
Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES, SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DJANIRA BEZERRA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos da Ação de Inventário nº 0501442-80.2016.8.05.0126, que adjudicou os bens remanescentes do espólio de Vespaziano Dias Filho ao herdeiro João Paulo Dias (ID 49959897), e, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, rejeitou as alegações da ora Apelante e a condenou ao pagamento de multas por litigância de má-fé e por recurso manifestamente protelatório (ID 49959906).

A ação originária versa sobre o inventário dos bens deixados por Vespaziano Dias Filho, iniciada por seu filho, João Paulo Dias. A Apelante habilitou-se no feito na condição de companheira sobrevivente.

No curso do processo de Reconhecimento de União Estável (nº 0501175-11.2016.8.05.0126), as partes celebraram acordo (ID 49959817 e ss.), homologado por sentença transitada em julgado (ID 49959829), no qual a Apelante recebeu determinados bens e deu ampla quitação de seus direitos.

Posteriormente, no inventário, a herdeira Natalie Dias renunciou ao seu quinhão hereditário, e o juízo a quo, por entender que a Apelante já havia recebido sua meação e não concorreria na herança sobre os bens particulares, adjudicou a totalidade dos bens remanescentes ao único herdeiro restante, João Paulo Dias (ID 49959897).

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 49959908), sustentando, em síntese: a nulidade da sentença de adjudicação, pois baseada em termo que não assinou; a violação ao seu direito sucessório de concorrer sobre os bens particulares, conforme jurisprudência do STF (RE 646721) e do STJ (REsp 1.368.123/SP); que a parte da herança renunciada pela herdeira Natalie Dias deveria acrescer também ao seu patrimônio; e, por fim, a ilegalidade das multas que lhe foram aplicadas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a anulação ou reforma da sentença para que seja incluída na partilha dos bens remanescentes.

O preparo não foi recolhido, havendo pedido de gratuidade de justiça no bojo do apelo.

Regularmente intimado (ID 49959923), o Apelado apresentou contrarrazões (ID 49959926), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sob o argumento principal de que o acordo firmado, com cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria. Alegou, ainda, que o direito de acrescer da renúncia beneficia apenas o herdeiro da mesma classe, conforme o art. 1.810 do CC, e que a conduta da Apelante configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501442-80.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJANIRA BEZERRA DE ALMEIDA
Advogado(s): LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA
APELADO: JOAO PAULO DIAS e outros
Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES, SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS

 

VOTO

 

 

O presente Recurso de Apelação é cabível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se, ademais, a tempestividade e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Assim, conheço do recurso.

O Apelado impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante, sustentando que ela possui capacidade financeira para arcar com as custas, uma vez que recebeu bens de valor considerável no acordo judicial anteriormente firmado.

Contudo, a preliminar não merece prosperar.

A Apelante, intimada a comprovar sua hipossuficiência (IDs 54209245 e 59856792), juntou aos autos documentos que atestam sua condição financeira atual (IDs 54939507 e 61487508), incluindo comprovante de recebimento de pensão por morte em valor módico (ID 54939516), declaração de isenção de IRPF (ID 54941068) e fotografias que demonstram que o imóvel recebido é uma construção inacabada, que lhe serve de moradia (ID 61487509).

A mera existência de patrimônio imobilizado não afasta, por si só, o direito ao benefício, que visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem liquidez para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. As provas apresentadas pela Apelante corroboram a sua declaração de insuficiência de recursos.

Desta forma, rejeito a preliminar e defiro o benefício da gratuidade de justiça à Apelante, para os fins deste recurso.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a Apelante possui direito sobre os bens remanescentes do espólio, mesmo após ter firmado acordo com cláusula de quitação plena e geral.

A Apelação não merece provimento.

O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na força e no alcance do acordo judicial firmado entre as partes no processo de Reconhecimento de União Estável, homologado por sentença transitada em julgado (ID 49959829), e cujos termos foram expressamente vinculados a este inventário.

Referido pacto (IDs 49959818 a 49959821), além de destinar bens específicos à Apelante, contém duas cláusulas que são decisivas para a solução da controvérsia. A Cláusula Quinta estabelece de forma inequívoca:

"Todos os demais bens móveis, imóveis, semoventes, ou ainda não declarados ou escriturados, com exceção dos bens descritos nas Cláusulas primeira, segunda e terceira (...), serão de propriedade exclusiva e na mesma proporção dos herdeiros João Paulo Dias e Natalie Dias, ficando excluída, após o despacho e/ou homologação pelo Juízo do processo de nº 0501442-80.2016.805.0126 a Sra. Djanira Bezerra de Almeida do processo de inventário." (grifo nosso)

Para afastar qualquer dúvida sobre a finalidade do acordo, a Cláusula Sexta dispõe que a Apelante, com o cumprimento do pacto, daria:

"a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todo e qualquer direito passado, presente ou futuro decorrente da relação havida com o falecido Vespaziano Dias Filho, autor da herança, de qualquer natureza por ventura tenha existido, para nada mais demandar em tempo algum, a que título for, neste processo ou em qualquer outro (...)" (grifo nosso)

 

Ora, a transação, devidamente homologada por sentença com trânsito em julgado, constitui ato jurídico perfeito e acabado, produzindo entre as partes o efeito de coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. Ao aceitar os termos do acordo, a Apelante, assistida por sua advogada, renunciou expressamente a qualquer outro direito sobre o espólio, concordando com sua exclusão do inventário.

A sua tentativa de reabrir a discussão sob o argumento de que a renúncia da herdeira Natalie Dias seria um "fato novo" não se sustenta. Uma vez que a Apelante já estava excluída da relação sucessória por força do acordo, os atos posteriores praticados entre os herdeiros remanescentes não têm o condão de criar novos direitos para ela.

Ademais, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau e pela defesa, a lei civil é clara ao dispor que "a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe" (art. 1.810 do CC). Sendo a companheira e os descendentes de classes distintas na ordem de vocação hereditária, a renúncia da filha beneficiaria apenas seu irmão, único herdeiro remanescente da mesma classe.

Da mesma forma, a alegação de nulidade da sentença de adjudicação por não conter sua assinatura no termo que a embasou (ID 49959894) não prospera, pois, como dito, sua participação no feito já havia sido encerrada pelo acordo, tornando sua anuência nos atos subsequentes de partilha entre os herdeiros remanescentes desnecessária.

Por fim, embora a Apelante cite corretamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores que equipara os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, tais teses não se aplicam para desconstituir uma transação válida e eficaz, onde a parte, de livre e espontânea vontade, abriu mão de discutir a extensão de seus direitos em troca do recebimento de bens certos e determinados. Prevalece, no caso, a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda.

Por fim, no que tange ao pleito recursal de afastamento das multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios aplicadas na decisão dos aclaratórios (ID 49959906), entendo que a sentença também não merece reforma neste ponto. A conduta da Apelante, ao opor Embargos de Declaração (ID 49959902) para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, decorrente de acordo por ela firmado com cláusula de quitação ampla e geral (IDs 49959818 a 49959821), amolda-se às hipóteses de litigância de má-fé e de recurso manifestamente protelatório (art. 80, I e VII, e art. 1.026, §2º, do CPC). A interposição de recurso contra matéria já transitada em julgado, com base em teses que frontalmente colidem com a transação da qual participou, evidencia o caráter protelatório e a conduta temerária, justificando a correta aplicação das penalidades pelo juízo de primeiro grau, que devem ser mantidas.

A decisão do juízo a quo, portanto, está em harmonia com a legislação e com os fatos dos autos, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para deferir a gratuidade da justiça requerida pela Apelante, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora