PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-29.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSEFA JOSINO GOMES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação cível interposto pelo município de Dias D'ávila contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor da execução (R$ 2.207,50), referente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2021 a 2022 (Id n. 82065582).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa; e (ii) determinar se a sentença recorrida desrespeita o princípio da legalidade tributária e outros preceitos constitucionais invocados pelo recorrente.

III. Razões de decidir

3. O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausentes citação ou bens penhoráveis.

5. No caso concreto, além de o valor exequendo ser consideravelmente inferior ao limite previsto pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, não houve citação do executado, tampouco comprovação de medidas administrativas prévias ou protesto, conforme exigido pela tese fixada pelo STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados:

Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023 (Tema 1184).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível n. 8000637-29.2024.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e apelada JOSEFA JOSINO GOMES.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

 

PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-29.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSEFA JOSINO GOMES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE DIAS DAVILA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'ávila, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de JOSEFA JOSINO GOMES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos seguintes termos (ID 82065595):

 

Vistos, etc.

 

Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo.

 

Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte.

 

Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

 

Sem custas.

 

Arquive-se.

 

PRIC.

 

Em suas razões (Id 82065597), argumenta o município que há um decreto municipal (1.818/22) editado que “Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D’Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D’Ávila”, de modo que a referida legislação impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), como se depreende do documento anexo.

 

Acresce que deverá ser respeitada a competência constitucional do ente federado exequente, haja vista que as necessidades e vicissitudes de cada relação jurídica-fiscal no âmbito municipal não pode ser tratada de forma linear, mas considerando as circunstâncias de cada caso.

 

Sustenta que a […] o Tema 1.184 não fixou qualquer valor como limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, tendo afirmado ainda que deveria ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, de modo a ser respeitada a norma municipal editada – como aludida em tópico anterior.

 

Pontua que a extinção da execução fiscal de baixo valor é devida quando “não haja movimentação útil há mais de um ano”, conforme o art. 1º, §1º, da Resolução 547/22. Nesse contexto, alega que, no caso dos presentes autos, os mesmos não ficaram paralisados há mais de um ano sem movimentação, ao revés disso, o exequente sempre atuou de forma a dar prosseguimento ao feito para fins de cobrança da exação inadimplida.

 

Requer, então, a anulação da sentença, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento da execução fiscal.

 

Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-29.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSEFA JOSINO GOMES
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do baixo valor pretendido pelo fisco municipal.

 

Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser negado provimento à apelação cível.

 

Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Ementa abaixo:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

 

A tese restou assim fixada:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.”

 

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

No caso concreto, proposta a execução em 08/01/2024, até o advento da sentença o executado ainda não havia sido citado; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante atualizado de R$ 2.207,50 (dois mil, duzentos e sete reais e cinquenta centavos), referente a crédito fiscal oriundo de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2021 a 2022 (Id n. 82065582).

 

Por derradeiro, constato, ainda, que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

 

Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Correta, desse modo, a sentença quando extingue o feito executivo, impondo-se o não provimento do presente recurso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelas razões expostas.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239