PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155936-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS VIRGENS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO ANTONIO TORRES, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FORNECIMENTO DE ÁGUA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL RELAÇÃO DE CONSUMO DE FATO RESPONSABILIDADE CIVIL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SENTENÇA MANTIDA

I – CASO EM EXAME

 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora que ajuizou ação indenizatória sob a alegação de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposto débito inexistente junto à empresa concessionária de abastecimento de água. A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a regularidade da cobrança e da negativação, com condenação da autora por litigância de má-fé.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verifica-se se houve falha na prestação do serviço público essencial que justifique a responsabilização civil da fornecedora de água por inscrição indevida em cadastro restritivo. Analisa-se também a suficiência das provas apresentadas quanto à inexistência de relação contratual, bem como a legalidade da aplicação de multa por litigância de má-fé.

III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação de consumo de fato restou caracterizada pela efetiva prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel onde reside a autora, corroborada por documentos que demonstram consumo, instalação de hidrômetro e ordens de serviço no endereço.
4. A ausência de contrato escrito não afasta a relação jurídica nas hipóteses de fornecimento de serviços públicos essenciais, sendo suficiente o uso do serviço e a vinculação ao imóvel abastecido.
5. Inexistindo prova mínima de fraude ou de contratação por terceiros, e estando evidenciado o exercício regular do direito de cobrança, não se configura a falha na prestação do serviço nem o dano indenizável.
6. A negativa infundada de vínculo contratual, em face de robusta documentação da ré e ausência de impugnação idônea, caracteriza alteração da verdade dos fatos, justificando a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

IV – DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8155936-92.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DAS VIRGENS BISPO DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155936-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS VIRGENS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO ANTONIO TORRES, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS VIRGENS BISPO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, ora apelada.

Na petição inicial, a autora sustentou que teve seu nome indevidamente negativado pela empresa ré, sem jamais ter contratado qualquer serviço com a referida companhia. Alegou ter sido surpreendida com a restrição creditícia ao tentar realizar uma compra a prazo, em 06/05/2018, e, por essa razão, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na sentença, o MM. Juiz de Direito concluiu pela improcedência da demanda. Considerou, com base na documentação anexada aos autos, que havia efetiva prestação do serviço no endereço informado, que coincidia com o da autora, inclusive com histórico de consumo e presença de hidrômetro funcional. Entendeu que a negativa de existência de vínculo contratual, frente aos documentos apresentados pela ré e à ausência de impugnação idônea pela parte autora, caracterizaria conduta temerária, culminando na condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Alega, em síntese, que jamais manteve relação contratual com a apelada e que a inscrição em cadastro de inadimplentes deu-se de forma indevida. Sustenta que os documentos apresentados pela ré não comprovam a formalização válida do contrato, notadamente pela ausência do instrumento contratual assinado, e que a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços públicos impõe o dever de vigilância contra fraudes perpetradas por terceiros. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para o acolhimento da pretensão indenizatória e a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão  de ID 76706273.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155936-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS VIRGENS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO ANTONIO TORRES, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por consumidora que pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposto débito inexistente junto à Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da negativação, com base em documentos apresentados pela concessionária que apontavam para a efetiva prestação do serviço de fornecimento de água no imóvel onde reside a autora. Considerou-se demonstrada a existência de consumo, hidrômetro em funcionamento e ordens de serviço, e entendeu-se, ainda, pela ocorrência de litigância de má-fé, ante a negativa infundada da relação contratual por parte da autora.

Insurge-se a apelante, alegando, em síntese, que jamais contratou os serviços da apelada, e que não foi apresentada prova hábil da existência do vínculo contratual. Sustenta que a ré limitou-se a juntar documentos unilaterais (telas de sistema) e que não apresentou o contrato assinado ou qualquer outro elemento que demonstre a concordância da autora com a prestação do serviço. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos, com fundamento no art. 14 do CDC, e a caracterização do fortuito interno, de modo a atrair o dever de indenizar.

Pois bem.

É incontroverso nos autos que a autora/apelante teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por débito junto à EMBASA, vinculado à matrícula de fornecimento de água nº 103075640. Também se mostra incontroverso que a autora reside no imóvel abastecido pela referida matrícula, localizado na Travessa Bela Vista, nº 12, Alto do Coqueirinho – Salvador/BA, conforme documentos pessoais e registros da própria apelante.

De início, cumpre destacar que a jurisprudência pátria, em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, não exige contrato escrito formal para a caracterização da relação de consumo nos serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água. A utilização efetiva do serviço, comprovada por registros de consumo, instalação de hidrômetro e ordens de serviço, suficientemente caracteriza a relação jurídica, mesmo na ausência de contrato assinado.

No caso concreto, os documentos apresentados pela concessionária — e não infirmados de forma técnica pela autora — demonstram o consumo regular de água no imóvel, a instalação de equipamento de medição e a atuação da empresa no local, inclusive com registros de ordens de serviço solicitadas pela usuária. Esses elementos são aptos a demonstrar prestação continuada do serviço e, portanto, a existência de relação de consumo de fato.

A apelante, por outro lado, não logrou demonstrar qualquer elemento que infirmasse tal vínculo, tampouco trouxe aos autos documento que comprovasse fonte alternativa de abastecimento, contrato de locação em nome de terceiro, ou quaisquer provas de que o imóvel fosse de outrem. Insiste na tese de ausência total de relação jurídica que, diante do acervo probatório constante nos autos, revela-se contraditória.

Quanto à responsabilização objetiva, embora aplicável nas hipóteses de defeito na prestação do serviço, não se configura no presente caso falha atribuível à concessionária, pois demonstrada a existência do débito oriundo da efetiva prestação de serviço essencial utilizado pela autora, a negativação do nome da consumidora decorreu de exercício regular de direito.

Registre-se, ainda, que não há qualquer indício de fraude externa ou de uso indevido de dados da autora por terceiros. A alegação de que poderia haver contratação fraudulenta não se sustenta, à míngua de início de prova mínima nesse sentido. Trata-se, pois, de mera conjectura desacompanhada de suporte fático ou técnico.

Desta feita, não restou caracterizada a alegada inscrição indevida, tampouco se verifica nos autos qualquer elemento que autorize a reparação por dano moral. Inexiste também justificativa para afastar a multa por má-fé processual, que foi imposta com base em conduta objetiva verificada no processo.

A negativa peremptória da existência de qualquer relação com a fornecedora de água, desacompanhada de mínima diligência probatória, autoriza a conclusão pela litigância de má-fé, especialmente por caracterizar alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora