PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSTATAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. BYPASS. COBRANÇA DE MULTA. DEVIDA. RECUPERAÇÃO POR ESTIMATIVA. ILEGAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessionária logrou êxito em comprovar a existência da fraude na unidade consumidora do autor, por meio de procedimento administrativo no qual foram juntadas fotografias da ligação clandestina (bypass), que desviava a água antes do hidrômetro. 2. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo com base em estimativa, sem a apresentação de memória de cálculo detalhada e critérios técnicos que a justifiquem, é ilegal, por violar o dever de informação e a boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 85 da Resolução AGERSA nº 002/2017 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. É incabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado em primeira instância se mostra proporcional às circunstâncias do caso, especialmente diante da conduta ilícita concorrente do consumidor. 4. O percentual arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra adequado e em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001994-27.2021.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como apelante CLEBER DA COSTA e como apelado SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001994-27.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBER DA COSTA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, JOHNNY PROSPERO DA SILVA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s):GABRIEL CRUZ MARTINS VIANNA, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CLEBER DA COSTA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001994-27.2021.8.05.0146, ajuizada em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do débito cobrado a título de consumo estimado no valor de R$1.288,80, bem como condenou a concessionária ao pagamento de danos morais no montante de R$1.600,00 (ID 99887014) Em suas razões (ID 99887015), a parte Autora/Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença. Argumenta que a multa aplicada pela concessionária no valor de R$ 400,00, decorrente da suposta constatação de desvio de medição (bypass), é indevida. Afirma que o hidrômetro está localizado em via pública, fora dos limites de sua residência, o que afastaria sua responsabilidade por eventuais adulterações, configurando a imposição de prova diabólica ao consumidor. Defende que a responsabilidade pela fiscalização e integridade do equipamento é da concessionária, não podendo a culpa ser presumida. Além disso, alega que seu histórico de consumo sempre se manteve regular, não havendo nenhum benefício financeiro que justificasse a prática da fraude, o que reforçaria a ausência de sua autoria. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.600,00, para o montante de R$ 8.000,00, pleiteado na inicial. Fundamenta o pedido na gravidade da conduta da Apelada, que realizou cobrança ilegal por estimativa, cortou o fornecimento de um serviço essencial e o acusou indevidamente, configurando dano moral in re ipsa que merece reparação mais robusta. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a concessionária Ré apresentou as contrarrazões (ID 99887017), defendendo a manutenção integral da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. Reitera a legalidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa, afirmando que a fraude foi devidamente constatada por seus prepostos através de inspeção e registrada fotograficamente. Sustenta que foi garantido ao Apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo ele sido notificado para se manifestar. Argumenta que a responsabilidade pela fraude é do titular da unidade consumidora, que é o beneficiário direto do desvio. Quanto aos danos morais, aduz sua inexistência, por ter agido no exercício regular de um direito, e, subsidiariamente, defende que o valor fixado é adequado e não deve ser majorado, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelante, que também praticou ato ilícito. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso de apelação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 03 de março 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001994-27.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBER DA COSTA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, JOHNNY PROSPERO DA SILVA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): GABRIEL CRUZ MARTINS VIANNA, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. II – Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença de primeiro grau que, embora tenha declarado a inexigibilidade da cobrança por estimativa de consumo, manteve a multa por fraude no hidrômetro e fixou a indenização por danos morais em R$ 1.600,00. O Apelante busca a exclusão da multa e a majoração dos danos morais e dos honorários. Inicialmente, é inquestionável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte Autora/Apelante se enquadra na definição de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a parte Ré/Apelada na de fornecedora de serviços públicos (art. 3º do CDC). É sabido que a natureza do serviço prestado – fornecimento de água – é essencial e indispensável à dignidade do ser humano e à saúde pública, devendo, por isso, ser pautado pelos princípios da continuidade, regularidade, eficiência e segurança, conforme expressamente dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Como concessionária de serviço público, a responsabilidade da parte Ré/Apelada por danos causados aos consumidores é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de culpa. No entanto, a responsabilidade objetiva não exime a parte Autora de seu ônus probatório mínimo, qual seja, o de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida. II. 1) Da Manutenção da Multa por Fraude (Bypass) O Autor/Apelante alega que a multa por fraude é indevida, pois o hidrômetro está localizado em via pública, sendo responsabilidade da concessionária zelar por sua integridade. Contudo, tal argumento não se sustenta. O conjunto probatório demonstra de forma robusta a ocorrência da irregularidade, constatada em 28/09/2020. A concessionária Apelada juntou aos autos o Registro de Atendimento nº 657938 (ID 99886982), a Notificação para Defesa (ID 99886984) e, principalmente, o registro fotográfico da infração (ID 99886988), que evidencia de maneira clara a existência de uma ligação clandestina do tipo bypass, desviando o fluxo de água antes que passasse pelo medidor. Ademais, ao contrário do que alega o Apelante, o procedimento administrativo não foi unilateral. Ele foi notificado em 08/10/2020 (ID 99886984) para apresentar defesa no prazo de 10 dias, mas quedou-se inerte inicialmente. Somente em 25/02/2021, após o corte do fornecimento por inadimplência e a solicitação de um novo prazo, apresentou sua defesa administrativa (ID 99886986), que foi devidamente analisada e indeferida por não apresentar fundamentos capazes de afastar a constatação da fraude (ID 99886987). Portanto, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados. Embora o hidrômetro se localize em área externa, a fraude constatada beneficiava diretamente a unidade consumidora do Apelante, sendo ele o único interessado na redução artificial do consumo registrado. É importante destacar que a localização externa do aparelho não exime o consumidor de sua responsabilidade pela integridade do sistema de medição. De acordo com o Artigo 135 da Resolução AGERSA nº 02/2017, o usuário é responsável, na condição de depositário, pela custódia e proteção do medidor e de seu abrigo. Dessa forma, a localização fora dos limites da residência não autoriza a intervenção no equipamento nem afasta o dever de guarda, permanecendo hígida a penalidade diante do benefício auferido com o desvio de água (bypass). A alegação de que não houve benefício, pois o consumo se manteve estável, não prospera, pois a irregularidade permite justamente o consumo não medido, o que impede a aferição do real volume de água utilizado. Dessa forma, comprovada a irregularidade e assegurado o devido processo administrativo, a manutenção da multa de R$ 400,00, prevista no Decreto Municipal nº 538/2017, é medida que se impõe, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. II. 2) Da Cobrança por Estimativa e dos Danos Morais No que tange à cobrança por estimativa, a sentença agiu com acerto ao declará-la ilegal. A concessionária, na fatura de dezembro/2020, além da multa, lançou um débito de R$ 1.288,00 a título de "CONSUMO ESTIMADO" (ID 99886410). Sobre tal tipo de cobrança, a Resolução nº 002/2017 da AGERSA, em seu artigo 85, estabelece regras claras para a apuração do consumo em situações de impossibilidade de leitura. Vejamos: “Art. 85 Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura atual realizada e a do ciclo anterior. §1º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de impedimento comprovado ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita: I - com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos, com o mínimo de 04 (quatro) consumos reais. II - com base na média aritmética dos consumos reais existentes no período, para ligações medidas com menos de doze meses. §2º O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando decorrer de responsabilidade da Prestadora. Nos casos fortuitos ou de força maior ou, ainda, quando decorrer de responsabilidade do usuário, enquanto perdurar a impossibilidade de leitura. §3º A Prestadora deverá comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de desimpedir o acesso ao hidrômetro, caso seja de sua responsabilidade a obstaculização. §4º Após o 3º (terceiro) ciclo consecutivo de faturamento efetuado pela média aritmética de responsabilidade da Prestadora, o faturamento deverá ser efetuado com base no valor correspondente ao consumo mínimo, sem a possibilidade de promover futura compensação até que seja sanado o motivo que ocasionou a impossibilidade. §5º Caso se apure que o consumo medido no período é menor do que o consumo faturado, a Prestadora deverá proceder à devolução em dobro do valor cobrado e pago a maior, salvo os casos de faturamento efetuado com base no valor correspondente ao consumo mínimo. §6º No faturamento subsequente à remoção do impedimento, deverão ser feitos os acertos relativos ao faturamento do período em que o hidrômetro não foi lido.” Resta evidente que a cobrança por estimativa só pode ser realizada em hipóteses específicas e, ainda assim, seguindo critérios objetivos como a média de consumo. No caso, a concessionária não apresentou nenhuma memória de cálculo ou elementos técnicos que demonstrassem como chegou ao valor de R$ 1.288,00, tratando-se de uma cobrança arbitrária e unilateral. A cobrança por estimativa, sem respaldo técnico, é ilegal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISão AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público. Precedentes do STJ: REsp 1.782.672/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1 .589.490/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; REsp 1.513.218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015. Igual entendimento aplica-se à tarifa de esgoto, tal como decidiu o acórdão recorrido. (STJ - AgInt no AREsp: 1454177 RJ 2019/0048972-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Portanto, a sentença que declarou a inexigibilidade deste débito está correta e deve ser mantida. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o recurso também não merece prosperar. O juízo de primeiro grau, ao arbitrar o valor de R$ 1.600,00, considerou a ilicitude da cobrança por estimativa, mas ponderou a existência da fraude praticada pelo consumidor. É fundamental destacar que, no presente caso, não seria sequer hipótese de condenação por danos morais, pois o dano não restou comprovado e a situação não se enquadra nas hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). A conduta inicial que deu origem a toda a controvérsia foi o ato ilícito do próprio consumidor. A concessionária, ao constatar a fraude, agiu no exercício regular de seu direito ao instaurar o procedimento e aplicar a multa. O erro da concessionária residiu na forma de apuração da recuperação de consumo, e não na constatação da fraude em si. Contudo, como não houve recurso da parte ré e em estrita observância ao princípio da não reformatio in pejus, que proíbe a reforma da decisão para piorar a situação do único recorrente, a condenação por danos morais deve ser mantida. O valor de R$ 1.600,00, contudo, mostra-se mais do que suficiente e até generoso, considerando a culpa concorrente do Apelante. Majorar tal quantia significaria premiar a conduta fraudulenta do consumidor, o que é inadmissível. II. 3) Dos Honorários Advocatícios Por fim, o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação não se justifica. O percentual de 10% fixado na sentença está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, remunerando de forma justa e adequada o trabalho realizado pelo patrono do autor, considerando a natureza e a complexidade da causa. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária (Edcl no AgInt no REsp 1573573/RJ) . Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001994-27.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBER DA COSTA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, JOHNNY PROSPERO DA SILVA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): GABRIEL CRUZ MARTINS VIANNA, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
VOTO