PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000448-52.2011.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s):  
APELADO: RITA DE CASSIA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s):DIJEANE SILVA COSTA, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

RC06

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Igrapiúna contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para reconhecer o direito à progressão funcional por nível, com fundamento na Lei Municipal nº 99/1997, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo formulado em junho de 2010.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus à progressão funcional por nível, com base na titulação apresentada, bem como se é legítima a negativa da Administração sob alegação de ausência de disponibilidade orçamentária.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 99/1997 vincula a progressão funcional por nível à titulação do servidor, constituindo direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 17 e 20.
4. Comprovado que a servidora possui diploma de licenciatura plena e que formulou requerimento administrativo em 16/06/2010, impõe-se o seu enquadramento no Nível 3, sendo devidas as diferenças remuneratórias desde então.
5. A omissão da Administração Pública não pode obstar a implementação de direito expressamente previsto em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da eficiência.
6. A alegação de insuficiência orçamentária não afasta o direito do servidor, pois incumbe ao ente público prever os recursos necessários ao cumprimento do plano de carreira instituído por lei.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a justificativa de restrição orçamentária para negar progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais.
8. Os critérios de atualização do débito devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até a vigência da EC nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros de mora, e, posteriormente, a taxa SELIC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido, com adequação, de ofício, dos critérios de atualização do débito. 

Tese de julgamento: “1. A progressão funcional por nível prevista em plano de carreira constitui direito subjetivo do servidor que comprova a titulação exigida. 2. A omissão administrativa e a alegação de insuficiência orçamentária não afastam o dever de implementação do benefício funcional. 3. Os efeitos financeiros da progressão são devidos desde a data do requerimento administrativo, nos termos da legislação local.”


 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 99/1997, arts. 17 e 20; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.


Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação nº 8000783-51.2018.8.05.0213, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 07.04.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000448-52.2011.8.05.0040, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA e como apelada RITA DE CASSIA MENDES OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000448-52.2011.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s):  
APELADO: RITA DE CASSIA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Cível da Comarca de Camamu (id. 97141209), que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por RITA DE CASSIA MENDES OLIVEIRA, nos seguintes termos: 

 

“Ex positis, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, devendo o Município de Igrapiúna executar a progressão da requerente conforme os art. 17, 19 e 20 da Lei N° 99/97, bem como efetuar os pagamentos das verbas remuneratórias devidas desde a data do requerimento.”

 

Em suas razões (ID. 97141215), sustenta o apelante que “Na interpretação das provas colacionadas aos autos, observamos, concessa venia, que o A Quo, ao proferir sua decisão (fls. 42/44), motivou, indevidamente, a mesma, haja vista que, interpretou de forma equivocada os autos, em completa contradição com os dispositivos legais e a jurisprudência que rege a matéria, isto porque é impossível na situação posta nos autos, deferir o pedido da apelada, conforme veremos.”

 

Assevera que “O A Quo invadiu o mérito administrativo do apelante ao fundamentar sua decisão.”.

 

Destaca que “antes de ser concedido o direito, mister se faz apurar se o nível superior obtido pela apelada, foi em licenciatura de duração plena, assim como se o curso foi feito em faculdade com curso reconhecido pelo Ministério da Educação, bem como se existe disponibilidade financeira para atender o quanto requerido pela apelada, sob pena de ser considerado inválido o ato.”

 

Afirma que “Um dos motivos para a não concessão da progressão funcional da apelada residi no descontrole no gasto com pessoal do apelante, conforme comprovam os Pareceres Prévios do Tribunal de Contas dos Municípios dos exercícios de 2009 e 2010.”.

 

Afirma ainda que “com fundamento no inciso I do § 1o do art. 169 da Constituição Federal, encontrava-se o apelante com o seu índice de pessoal acima do limite legal e, desde que, inexistindo dotação orçamentária suficiente para cobrir toda a despesa com pessoal do exercício, pode o apelante deixar de conceder a progressão funcional requerida.”.

 

Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.

 

Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal.

 

A apelada apresentou contrarrazões (id. 97142320) defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso.

 

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 08 de abril de 2026.

 

                                                       Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000448-52.2011.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s):  
APELADO: RITA DE CASSIA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar.

 

A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à progressão funcional por nível, à luz da Lei Municipal nº 99/1997, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público de Igrapiúna. A análise minuciosa e pormenorizada do referido diploma legal revela que a evolução na carreira encontra-se vinculada, de forma objetiva, à titulação do servidor, constituindo verdadeiro direito subjetivo, desde que preenchidos os requisitos normativos.

 

O art. 17 da mencionada lei estabelece que os níveis correspondem à linha de habilitação dos professores, dispondo, em seu inciso III, que o Nível 3 é destinado aos docentes com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena. Por sua vez, o art. 20 dispõe que a progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, por ato do Prefeito, com o respectivo apostilamento, assegurando, ainda, que os efeitos financeiros decorrentes da progressão são devidos desde a data do requerimento, desde que comprovada a titulação. 

 

No caso concreto, conforme documentado nos autos , restou comprovado que a autora integra o quadro do magistério municipal, estando posicionada no Nível 1, conforme demonstram os contracheques juntados (ID. 97141200). De outro lado, comprovou possuir diploma de curso superior em licenciatura plena, devidamente acompanhado de histórico escolar, o que a enquadra, nos termos do art. 17, III, da Lei Municipal nº 99/1997, no Nível 3 da carreira.

 

Ademais, restou igualmente demonstrado que a servidora formulou requerimento administrativo em 16/06/2010(ID. 97141200) pleiteando a progressão funcional, não tendo a Administração Pública adotado as providências necessárias à sua implementação. Tal omissão, entretanto, não tem o condão de afastar direito subjetivo expressamente assegurado em lei.

 

Nesse diapasão, o direito da requerente à mudança de nível encontra-se completamente consubstanciado e embasado no diploma legal municipal, impondo-se o reconhecimento da obrigação do ente público em promover a devida progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças salariais entre os níveis, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, qual seja, junho de 2010.

 

Cumpre destacar, ainda, que a alegação de insuficiência orçamentária não afasta o direito do servidor, uma vez que a Administração Pública deve previamente planejar e prever os recursos necessários ao cumprimento da lei que instituiu o plano de carreira, não podendo se eximir de obrigação legal sob tal fundamento. Trata-se de corolário dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa administração, que impõem ao ente público o dever de cumprir a legislação que ele próprio editou.

 

Nessa linha, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a obrigatoriedade da Administração em implementar progressões funcionais quando preenchidos os requisitos legais, inclusive afastando a justificativa de restrição orçamentária, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BANZAÊ. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJBA – Apelação nº 8000783-51.2018.8.05.0213, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publicado em 07/04/2022).”

 

Tal entendimento se amolda perfeitamente à hipótese dos autos, reforçando a conclusão de que a Administração não pode se furtar ao cumprimento de obrigação legal sob o argumento de conveniência administrativa ou limitação financeira.

 

No que concerne aos critérios de atualização do débito, verifica-se que o juízo de origem determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento das parcelas, com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, nesse ponto, assiste parcial razão ao ente público apelante, uma vez que a orientação jurisprudencial consolidada estabelece que, até a entrada em vigor da referida emenda, devem ser aplicados os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do dispositivo legal, incidentes desde o vencimento de cada parcela. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir, para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.

 

Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, merecendo ser mantida quanto ao reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias, com o devido ajuste apenas no tocante aos critérios de atualização monetária. 

 

Posto isso, nego provimento à apelação.


É como voto.


Sala das Sessões,

 

                                                             Desembargador ROLEMBERG COSTA-Relator