PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056793-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: MARIA BORGES KADER e outros
Advogado(s):LAILA OLIVEIRA SANTOS CALASANS DE ALMEIDA, LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA

 

ACORDÃO




DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a operadora de telefonia à restituição em dobro de valores cobrados por serviços não prestados e ao pagamento de indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora tem legitimidade ativa para a demanda, considerando ser empresária individual; e (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e seus desdobramentos quanto aos danos materiais e morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A empresária individual tem legitimidade ativa para a demanda, pois trata-se de mera ficção jurídica, havendo confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica.


4. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores.


5. A falha na prestação do serviço restou comprovada através das conversas via WhatsApp e protocolos de atendimento, sem que a ré tenha se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade dos serviços.


6. A cobrança indevida anterior a 30.03.2021 enseja devolução em dobro, conforme EAREsp 1.501.756-SC.


7. Os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor, justificando a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido, e não provido, preliminar rejeitada.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756-SC; TJ-GO, AC 02594918820178090051; TJ-RJ, APL 00070719520158190075.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8056793-38.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e apelada MARIA BORGES KADER E ZENAB MOHAMAD AHMAD.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056793-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: MARIA BORGES KADER e outros
Advogado(s): LAILA OLIVEIRA SANTOS CALASANS DE ALMEIDA, LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença (ID. 71904983) proferida pelo Juízo da 8a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos de nº 8056793-38.2019.8.05.0001 da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA BORGES KADER E ZENAB MOHAMAD AHMAD contra TELEFONICA BRASIL S.A., que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré: i) na restituição, em dobro, do valor de R$ 81,61, cobrado pelo serviço não prestado, totalizando o importe de R$ 163,22, com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (art. 389, p. u. e súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação, conforme o art. 405 c/c art. 406, p. u., ambos do Código Civil; ii) no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p. u. e súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação, conforme o art. 405 c/c art. 406, p. u., ambos do Código Civil. Condenou, por fim, a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 20% do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.

Inconformada com a decisão, a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação ID. 71904987, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da pessoa física MARIA BORGES KADER, pois  o contrato foi firmado com pessoa jurídica (MARIA BORGES KADER 16956290510, CNPJ 26.130.888/0001-70). 

Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de uma relação de consumo, visto que os serviços foram contratados para fins empresariais e não como destinatária final, não podendo a autora ser considerada consumidora nos termos do CDC. 

Assevera que apresentou provas para demonstrar que os serviços contratados foram devidamente prestados e utilizados pela autora, incluindo registros de telas e uma avaliação feita pela autora no site do serviço “Apontador Essencial” e que as cobranças foram legítimas. 

Questiona o cabimento da repetição do indébito em dobro, sustentando que para pagamentos anteriores a 30/03/2021 é necessária a comprovação de má-fé nas cobranças, o que não teria ocorrido no caso.

Aduz que não há fundamento para a condenação por danos morais, uma vez que a alegada "perda de tempo útil" não configura dano moral indenizável, defendendo que a teoria do desvio produtivo não se aplica à pessoa jurídica.

Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. Alternativamente, que a restituição ocorra de forma simples e que a indenização por danos morais seja afastada ou reduzida, devido à ausência de comprovação de efetivo dano moral.

Instada a se manifestar, a autora MARIA BORGES KADER apresentou contrarrazões ID. 71904991, alegando que já foi reconhecido na sentença que a titularidade da fatura é de MARIA BORGES KADER, pessoa física, razão pela qual possui legitimidade ativa para ajuizamento da demanda. Reitera que a relação é de consumo, sendo a autora a destinatária final dos serviços contratados, o que justifica a aplicação das normas do CDC, sustentando indevida a cobrança por serviço não disponibilizado, configurando falha grave na prestação de serviços, frustrando as legítimas expectativas da autora e caracterizando o dano moral, conforme fundamentado na sentença. Requer a manutenção da sentença, com o desprovimento da apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. e que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor de sucumbência. 

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 07 de novembro de 2024.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

EJ/A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056793-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: MARIA BORGES KADER e outros
Advogado(s): LAILA OLIVEIRA SANTOS CALASANS DE ALMEIDA, LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA

 

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença em AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA BORGES KADER E ZENAB MOHAMAD AHMAD contra TELEFONICA BRASIL S.A., que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré: i) na restituição, em dobro, do valor de R$ 81,61, cobrado pelo serviço não prestado, totalizando o importe de R$-163,22, com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (art. 389, p. u. e súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação, conforme o art. 405 c/c art. 406, p. u., ambos do Código Civil; ii) no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p. u. e súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação, conforme o art. 405 c/c art. 406, p. u., ambos do Código Civil. Condenou, por fim, a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 20% do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

No tocante à preliminar de ausência de legitimidade ativa da parte autora para postular nesta demanda, ventilada no recurso de apelação movido pela requerida, verifica-se que o contrato havido entre as partes foi firmado com a pessoa física autora/apelada conforme se depreende das faturas trazidas pela autora junto à inicial, ID. 71903766, assim como aquelas juntadas pela própria ré em sua contestação, ID. 71904948 e  seguintes.

Ademais, infere-se dos autos tratar-se de firma individual, mera ficção jurídica, já que, de fato, é a própria pessoa física do comerciante que a constitui e, como o patrimônio de ambas se confunde, tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, a princípio, tem legitimidade para responder pelas obrigações civis e comerciais que assumem. 

Acerca do tema, trago julgado que bem elucida a questão:

 

APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRATADO EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ESSA FINALIDADE. No caso, inegável a legitimidade ativa do autor para cobrar as indenizações, pois, em se tratando de empresário individual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica". Sentença de extinção afastada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
(TJ-SP - AC: 00043562320178260073 SP 0004356-23.2017.8.26.0073, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019)

Dessa forma, rejeita-se a tese de ilegitimidade ativa. 

No mérito, verifica-se que o comando sentencial que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinou a restituição em dobro do valor de R$ 81,61, referente a cobranças por serviços não prestados, corrigido monetariamente e acrescido de juros, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, também corrigido monetariamente e acrescido de juros e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Alega a parte autora, ora apelada, que contratou serviço frente a parte requerida e que deixou de ser prestado, tendo acostado aos autos conversas de whatsapp reclamando da não disponibilização do serviço (IDs. 71903753/71903761). 

Quanto ao peso probatório das conversas aludidas, vale consignar que os diálogos ocorridos com prepostos da requerida constituem meio de prova admissível uma vez que corroborados pelos demais elementos constantes nos autos. 

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil” (TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)


Vale anotar, neste contexto, que a responsabilidade da parte requerida, na qualidade de prestadora de serviços, é de natureza objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.

Ademais, extrai-se do artigo 14, § 1º, do CDC que constitui serviço defeituoso aquele em que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

A responsabilidade dos fornecedores de serviços por suposto defeito ou falha na prestação de serviços se sujeita às diretrizes do artigo 14 do CDC, de modo que afasta-se o dever indenizatório apenas na hipótese de materialização de alguma causa excludente da incidência da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou inexistência do defeito na prestação do serviço. 

Na hipótese dos autos, não há como afastar a hipossuficiência técnica da autora com relação à prestação de serviço de telefonia móvel, com a requerida em melhores condições de produzir as provas necessárias ao desate da lide, sendo insuficiente a inclusão do serviço nas faturas ID. 71904947. 

Destarte, tem-se que a falha na prestação de serviço, identificada na não disponibilização efetiva daquilo que fora adquirido contratado pela consumidora, notadamente quando essencial as suas atividades, cumulado ao desgaste e frustração suportados que aquela buscou resolver a questão administrativamente sem êxito, conforme números de protocolos fornecidos ID. 71903749, fl. 3. 

Logo, há múltiplos registros nos autos do caráter defeituoso da prestação dos serviços de telefonia, que foi objeto de diversas reclamações e protocolos de atendimentos informados pela autora, junto à ré prestadora dos serviços e também perante a Anatel, o que não foi rechaçado suficientemente pela prestadora, na medida em que genéricas as alegações, sem prova da regularidade dos serviços, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade dos serviços, fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NO SINAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Responde, objetivamente, a empresa pela má prestação do serviço contratado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, passível de indenização, bastando a demonstração da existência do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, evidenciados, na hipótese, na falta de sinal na linha telefônica do consumidor, ora Apelado, gerando o dever de indenizar. 2. No caso, como restou incontroverso que o serviço não fora prestado de forma adequada, e observando-se a exacerbada propaganda realizada pelo apelado, no sentido da ampla cobertura de seus serviços, evidente que gera uma expectativa no consumidor ao adquiri-los e após, a frustração. 3. A condenação por danos morais é devida e justa, uma vez que o apelante adquiriu os serviços de telefonia confiando na regular prestação dos serviços, os quais foram disponibilizados de forma não satisfativa. Justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais por estar dentro do padrão da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 02594918820178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. REFORMA. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha da ré na prestação do serviço de telefonia contratado, consistente na interrupção da linha fixa e internet da parte autora, sem aviso prévio ou justificativa, por mais de um mês. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da prestadora ré, com base no risco do empreendimento. Hipossuficiência autoral. Inversão do ônus da prova ope legis. 3. Diante dos diversos protocolos de reclamações da autora junto ao SAC da ré, informados na inicial, restou suficientemente evidenciada a verossimilhança de suas alegações, no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço contratado. 4. A concessionária ré, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade do serviço, tendo inclusive reconhecido, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, que a interrupção do serviço teria sido decorrente da inadimplência autoral. 5. Todavia, a parte autora juntou aos autos os comprovantes de quitação das faturas mensais nos períodos em que alega interrupção, podendo-se verificar ainda nas referidas faturas que em fevereiro e maio de 2015 não consta o consumo relativo a linha de telefone fixo da parte autora, que aparece em janeiro, março e abril, o que também evidencia a ausência do serviço nas respectivas competências, devendo a ré responder pelos prejuízos decorrentes. 6. Dano material, relativo aos valores pagos pelos serviços durante o período de inoperância, que devem ser ressarcidos, a serem apurados em sede de liquidação. 7. Dano moral configurado in re ipsa, em virtude da longa interrupção de serviços considerados essenciais. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam as reparações a título de dano moral. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00070719520158190075, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍODO SEM FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DE TEORIA OBJETIVA PREVISTA NO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. O objeto do recurso é a irresignação da ré com a condenação imposta em sentença, de restabelecer os serviços na linha telefônica fixa; de refaturar as faturas do plano Oi Conta Total 2 Mais a partir de novembro de 2015; de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Quanto ao ônus da prova, tratando-se o recorrente de empresa de telefonia, detém incontestável vantagem no que diz respeito à apresentação de provas capazes de demonstrar a regularidade dos serviços que prestava para a apelada, já que possui a sua disposição o banco de dados da empresa, sendo facilmente acessíveis as informações relacionadas à sua atividade e aos seus clientes. A autora narra que desde novembro de 2015 sofreu com diversas interrupções do serviço de telefonia fixa e de internet, recebendo visitas de técnicos da acionada que não solucionaram o problema. Apresenta diversos números de protocolo referentes a reclamações feitas à empresa ré, assim como dois números de protocolo de reclamações feitas à ANATEL. Relata, ainda, que o número da sua linha de telefone fixo foi trocada com de outra pessoa. Para comprovar a má-prestação do serviço, foi realizada perícia, que constatou a regularidade da rede externa que leva o sinal de telefone e internet para a autora. Todavia, o perito constatou, em conversa com a autora, que a empresa enviou técnicos para arrumar o cabeamento e as caixas dos postes dois dias antes da realização da perícia. Constatou, ainda, a insatisfação de outros moradores com o serviço prestado pela ré. Em seu depoimento pessoal, a autora ainda afirma que recebia cobranças em valores excessivos e que as contestava, mas que nenhuma solução era dada. A testemunha da autora, que era sua vizinha, afirma que também tinha problemas com a internet fornecida pela ré, ficando de novembro de 2015 a 2016 sem serviço e na data do depoimento sofria com o serviço de internet, que ficava caindo. A ré, por sua vez, não produziu provas que afastassem as alegações da autora, deixando de produzir provas. Entendo que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, de demonstrar a existência de falhas na prestação do serviço prestado pela ré. Esta, por sua vez, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/2015). Logo, a falha da prestação dos serviços, e o descaso da companhia telefônica na atuação de sua atividade, não implicam mero transtorno ou dissabor sofrido pelo consumidor, mas em verdadeira violação a um dos direitos da personalidade, em decorrência da afronta aos princípios da confiança e boa-fé que norteiam as relações de consumo, ensejando, assim, o dever de indenizar. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória fixada pela Magistrada sentenciante, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral. No que tange ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verifico que não merece prosperar o pedido do apelante, tendo em vista que caberá ao magistrado, na origem, no momento do cumprimento de sentença, verificar se o réu está mesmo impossibilitado de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e tendo como parâmetro o art. 85, § 2º do CPC. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0581082-22.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante OI MOVEL S.A. e como apelada HOSANA DOS SANTOS RODRIGUES DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05810822220168050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2022)


Tratando-se de cobranças indevidas anteriores a 30.3.2021 conforme EAREsp 1.501.756-SC, evidenciada a má-fé da cobrança pelas tratativas no sentido de solucionar o defeito no serviço que não geraram frutos, imperiosa a devolução em dobro dos valores cobrados para remuneração do serviço não fornecido. 

Por último, no tocante aos danos morais, mostra-se evidente que o constrangimento e a aflição impingida à autora diante da situação vivenciada, ultrapassa o mero dissabor. Com efeito, a fixação do dano moral, por não significar uma perda material, deve ser feita seguindo o prudente arbítrio do julgador, de forma que não signifique um injustificado enriquecimento para a parte, mas que não perca sua função inibitória, desestimulando outras práticas semelhantes, tudo isto sem perder de vista o art. 944 do Código Civil, para se ter sempre em conta a extensão do dano.

Nesse passo, a moderna doutrina e a jurisprudência dominante consagram a hegemonia do juiz para a fixação do quantum indenizatório do dano moral, conquanto não possa este prescindir da consideração de aspectos de ordem objetiva (conceito e posição social das partes, a repercussão e a gravidade da ofensa, a intenção e o ânimo de ofender).

No caso sob julgamento, bem examinadas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, tenho que adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), coerente com a jurisprudência em casos análogos, mostrando-se razoável a reparar o dano moral sofrido pela parte autora. Não caracteriza um injustificado enriquecimento, nem perde sua função inibitória.

Sem a majoração de honorários expressa no art. 85, §11 do CPC, uma vez que já fixados no patamar máximo.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Sala das Sessões,

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

EJ/A5