PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021872-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO SILVA DE JESUS
Advogado(s): TARCISIO MIKELLY PERALVA DE SOUZA VIVAS, TATIANA FERNANDES CHAVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros
Advogado(s):YURI UBALDINO ROCHA SOARES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por parlamentar estadual contra acórdão que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Presidente da Assembleia Legislativa a instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar invasões de terras atribuídas ao MST, sob o fundamento de omissões no julgado, contradição interna e ausência de fundamentação suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a delimitação temporal e fática do objeto da CPI, conforme alegado pelo embargante; (ii) estabelecer se houve contradição ou ausência de fundamentação suficiente que justifique a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado expressamente reconhece a existência de delimitação espacial, mas afasta a existência de delimitação temporal clara, o que inviabiliza o reconhecimento de fato determinado para fins de instauração de CPI.

  3. A argumentação de que há menção a fatos concretos não caracteriza contradição, pois o objeto da CPI, conforme delineado no requerimento analisado, possui abrangência genérica e indeterminada, conforme explicitado no acórdão.

  4. A ausência de referência à votação apertada não configura omissão relevante, pois não há exigência legal para menção expressa ao quórum no voto vencedor, sendo a informação disponível na certidão de julgamento.

  5. As alegações formuladas nos embargos revelam inconformismo com o mérito da decisão, o que não é viável de ser enfrentado por meio da via aclaratória, de natureza integrativa e não modificativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se à correção de vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A ausência de delimitação temporal no objeto da CPI inviabiliza o reconhecimento do requisito do fato determinado, ainda que haja menção a episódios pontuais.

  3. A omissão quanto à votação apertada não configura vício, por inexistir obrigatoriedade legal de sua menção expressa no voto vencedor.



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021872-17.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante LEANDRO SILVA DE JESUS e como apelada PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021872-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO SILVA DE JESUS
Advogado(s): TARCISIO MIKELLY PERALVA DE SOUZA VIVAS, TATIANA FERNANDES CHAVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por LEANDRO SILVA DE JESUS, contra o Acórdão de ID. 81628150, que denegou a segurança, nos seguintes termos:



EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO DAS MINORIAS PARLAMENTARES. REQUISITO DO FATO DETERMINADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por Deputado Estadual visando à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar as invasões de terras produtivas atribuídas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Estado da Bahia, com fundamento no direito das minorias parlamentares, diante da recusa do Presidente da Assembleia Legislativa em instaurá-la.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Judiciário pode controlar o ato do Presidente da Assembleia Legislativa que indefere pedido de instauração de CPI; (ii) estabelecer se o requerimento apresentado preenche o requisito do fato determinado exigido pelo art. 58, § 3º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O controle jurisdicional de atos do Poder Legislativo é permitido quando se examina o preenchimento dos requisitos constitucionais expressos, sem que haja ingerência sobre o mérito político do ato.

A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito é ato vinculado, condicionado à verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal: requerimento de um terço dos membros da Casa, indicação de fato determinado e definição de prazo certo.

O direito à instalação de CPI configura direito público subjetivo das minorias parlamentares, cabendo ao Judiciário assegurar sua efetividade contra atos que o inviabilizem.

O fato determinado, para fins de CPI, exige especificação suficiente no tempo, espaço e objeto, não se admitindo enunciados vagos, genéricos ou abrangentes de forma ilimitada.

O requerimento de instauração da CPI, ao descrever genericamente as invasões do MST no Estado da Bahia, sem delimitação temporal clara, apresenta objeto impreciso, o que inviabiliza a criação da comissão.

A ausência de delimitação espaciotemporal prejudica a eficiência da investigação parlamentar e compromete direitos fundamentais dos eventuais investigados, como o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

O Judiciário pode exercer controle sobre atos do Legislativo quando se trata de verificar o preenchimento de requisitos constitucionais objetivos para a instauração de CPI.

A instauração de CPI depende da indicação de fato determinado, que deve ser específico, delimitado no tempo e no espaço, sob pena de inviabilizar a comissão.

O requerimento genérico e sem delimitação temporal não atende ao requisito constitucional do fato determinado para instauração de CPI.


Inconformado, o impetrante apresentou aclaratórios no ID. 82462402, alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à descrição fática e à delimitação temporal constante da inicial do mandado de segurança.


Pontuou haver incongruência lógica entre o reconhecimento de fatos concretos e localizados e, simultaneamente, a conclusão de que o objeto da CPI seria genérico e indeterminado.


Aduz que o acórdão omitiu a informação relevante de que o julgamento se deu por maioria apertada, com apenas um voto de diferença, elemento que indicaria a plausibilidade jurídica da tese sustentada e demandaria fundamentação judicial mais robusta.


Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o reconhecimento das omissões apontadas e a consequente modificação do julgado.


Contraminuta no ID. 83939088.

 

Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021872-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO SILVA DE JESUS
Advogado(s): TARCISIO MIKELLY PERALVA DE SOUZA VIVAS, TATIANA FERNANDES CHAVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.


Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.


No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Analisando com cautela o julgado, percebe-se que não existe omissão de nenhuma ordem, porquanto expressamente mencionado que a CPI indeferida no âmbito da Assembleia Estadual possuía objeto genérico, sem delimitação temporal, veja-se:



Malgrado o referido requerimento descreva fato com delimitação geográfica, com abrangência no Estado da Bahia, falta-lhe determinação temporal, o que torna o objeto da investigação genérico, configurando enunciado impreciso, violando as exigências constitucionais.



Ressalte-se que não se sabe a partir de quando ou até quando as invasões de terras pelo MST serão investigadas, porque inexiste termo inicial ou final para a investigação. Sabe-se que o conflito agrário no estado da Bahia é histórico e envolve contexto socioeconômico complexo, referindo-se a períodos remotos da história brasileira.



Assim, sequer é possível extrair se seriam investigadas invasões ocorridas desde a década de 1990, ou início dos anos 2000, por exemplo. Repise-se: o objeto da CPI, tal como descrito, não têm delimitação no tempo, tornando-se genérico.



Nesse diapasão, o Acórdão abordou que embora houvesse delimitação espacial, abrangendo o estado da Bahia, não existia recorte temporal, não preenchendo os requisitos constitucionais para instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.


Igualmente, não há que se falar em contradição interna, visto que o julgado destaca que embora exista menção a invasões específicas, tais não são o objeto da CPI, a qual abrangia de forma indistinta “as invasões e ações do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra no Estado da Bahia”.


O Acórdão ainda destacou que “observa-se a pretensão de investigar a realidade atual de todas as propriedades que foram invadidas (ID. 44018339, fl. 02), o que denota o caráter demasiadamente abrangente da CPI.”.


Por fim, a falta de menção à votação apertada que culminou na denegação da segurança não é omissão de qualquer ordem, porquanto inexistente obrigação legal de constar tal informação no corpo do voto vencedor. Ademais, a certidão de julgamento já indica que a votação não foi unânime (ID. 80852975).


A fundamentação exposta por esta relatoria é robusta e aborda todos os pontos relevantes à solução da controvérsia. Em realidade, o embargante pretende rediscutir o mérito do Mandado de Segurança.


A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que o embargante pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à alteração das razões de decidir.


Eventual desacerto deve ser corrigido por meio da via recursal adequada.


Por fim, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Ressalte-se que examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Atente-se a parte embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. 





Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator