PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Habeas Corpus n.º 8026590-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Processo de Origem: 8012606-86.2025.8.05.0080 Impetrante: Antônio Augusto Graça Leal Paciente: William Silva dos Santos Advogada: Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580) e Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA 82.386) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Magistrada: Sebastiana Costa Bomfim e Silva Promotor de Justiça: Rafael Carvalho Andrade Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PREDICATIVOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente por decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, pela suposta prática do crime de roubo majorado, com quatro vítimas, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se há ilegalidade na manutenção da prisão ante a alegação de negativa de autoria e ausência de justa causa; (ii) definir se a decisão de decretação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) verificar se os predicativos pessoais do Paciente autorizariam a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. A análise de provas e a discussão sobre a autoria delitiva demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. Não conhecimento, no tópico. 4. A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, aliadas à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, afasta a alegação de ausência de justa causa para a custódia cautelar. O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de provas, sendo incabível sua utilização para trancamento da ação penal quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, destacando a materialidade, os indícios de autoria, o modus operandi violento e o risco de reiteração delitiva. 6. As condenações pretéritas, ainda que pendentes de trânsito em julgado, indicam reiteração criminosa, justificando a custódia cautelar como medida para resguardar a ordem pública. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente afastadas pela autoridade coatora, por se mostrarem ineficazes diante da gravidade do delito e da reincidência específica. 8. Predicativos pessoais positivos não obstam, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8026590-86.2025.8.05.0000, em que figura, como Paciente William Silva dos Santos, e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem e, na extensão, DENEGÁ-LA, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus n.º 8026590-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Processo de Origem: 8012606-86.2025.8.05.0080 Impetrante: Antônio Augusto Graça Leal Paciente: William Silva dos Santos Advogada: Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580) e Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA 82.386) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Magistrada: Sebastiana Costa Bomfim e Silva Promotor de Justiça: Rafael Carvalho Andrade Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de William Silva dos Santos, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, apontado como autoridade coatora. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 24/04/2025, teve contra si decretada a prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 25/04/2025, pela imputação do delito tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, por supostamente ter subtraído, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, aparelhos celulares pertencentes a quatro vítimas, no bairro Gabriela, na cidade de Feira de Santana/BA. Esclarece o Impetrante que a prisão é ilegal, por ausência de justa causa, sustentando a negativa de autoria, uma vez que o Paciente não foi reconhecido pelas vítimas, tampouco há elementos idôneos a demonstrar sua participação direta na empreitada criminosa. Aduz que o acusado exerce atividade lícita de comercialização de celulares e teria adquirido os bens com o propósito de revenda, desconhecendo sua origem ilícita. Realça que os celulares foram apreendidos sem que houvesse qualquer reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado pelas vítimas. Pontua, ainda, que as condenações pretéritas mencionadas na decisão que decretou a custódia encontram-se em sede recursal, de modo que não configurariam reincidência. Destaca que a prisão preventiva foi convertida com base em fundamentação genérica e abstrata, desprovida de dados concretos e individualizados. Observa, ademais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por força dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Com lastro nessa narrativa, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição imediata de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares que este juízo eventualmente entendesse adequadas. No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 82204253). A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 82856540). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pelo parcial conhecimento e pela denegação da ordem (ID 83151541). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus n.º 8026590-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Processo de Origem: 8012606-86.2025.8.05.0080 Impetrante: Antônio Augusto Graça Leal Paciente: William Silva dos Santos Advogada: Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580) e Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA 82.386) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Magistrada: Sebastiana Costa Bomfim e Silva Promotor de Justiça: Rafael Carvalho Andrade Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que inexistiriam elementos idôneos de autoria a justificar a custódia do Paciente William Silva dos Santos, o qual teria adquirido os aparelhos celulares em sua atividade de revenda, sem conhecimento da origem ilícita, não havendo reconhecimento formal pelas vítimas. Alega-se ainda que as condenações anteriores se encontram pendentes de julgamento definitivo, além de não se vislumbrar fundamentação concreta para justificar a segregação cautelar, sendo possível a substituição por medidas diversas da prisão. A constrição à liberdade do Paciente se assenta em decreto preventivo exarado, in litteris, nos seguintes termos: “Cuida-se de auto de prisão em flagrante de WILLIAM SILVA DOS SANTOS, preso na data de 24 de abril de 2025 por suposta infração ao art. 157, §2°- A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, porque surpreendido por uma guarnição da polícia militar na posse de 04 (quatro) smartphones, dois dos quais subtraídos instantes antes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, do patrimônio de Eduardo José da Silva e Kauan de Almeida Cruz Monteiro. Os crimes ocorreram por volta das 17:20. Uma das vítimas, por meio do sistema de rastreamento em tempo real instalado no aparelho celular subtraído, logrou êxito em obter sua localização no Loteamento Monte Pascoal, bairro Calumbi, acionando uma guarnição da polícia militar, que efetuou ronda pelo local informado, avistou um indivíduo empreendendo fuga e, por volta das 20:30, conseguiu prendê-lo na posse dos bens subtraídos instantes antes. [...] A consulta ao sítio eletrônico do TJBA revela que o autuado arrasta duas condenações criminais por outros roubos perante a 1ª Vara criminal de Feira de Santana-BA: a) Proc. n° 8006076-03.2024.8.05.0080, condenado a 8 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa de 37 (trinta e sete) dias-multa; b) Proc. n° 8018197-97.2023.8.05.0080, condenado a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, ambos em fase recursal. Isso tudo evidencia que no caso em análise não se fazem eficazes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão [...] Posto isto, acolho a manifestação do Ministério Público e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAM SILVA DOS SANTOS, com fundamento na garantia da ordem pública.” (ID 498072776 – Pág. 3 – AuPrFl 8012325-33.2025.8.05.0080 – PJe 1º Grau). O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, nos exatos termos dos artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. Na hipótese em testilha, o Paciente teve a prisão decretada por imputação da conduta delitiva correspondente ao crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), cuja pena máxima abstratamente cominada ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, atraindo a incidência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, mormente pelos relatos das vítimas, pela recuperação de parte dos bens subtraídos na posse do Paciente e pela circunstância de sua localização ter decorrido do rastreamento em tempo real do aparelho celular, evidenciando o suposto vínculo entre o agente e o fato delituoso. Ademais, não há nos autos prova incontestável de que o acusado comprou os aparelhos telefônicos de terceiros, com registro de que em seu interrogatório sequer soube declinar o nome e dados do suposto vendedor. Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo da suposta conduta do Paciente. Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “(...) A análise de provas e a discussão sobre a autoria delitiva demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. (...)”. (STJ - AgRg no RHC n. 194.545/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Assim sendo, não conheço da tese defensiva de inexistência de provas robustas de autoria apresentada pelo Impetrante. De igual modo, extrai da denúncia oferecida e recebida nos autos da ação penal APOrd 8014974-68.2025.8.05.0080, que a narrativa da incursão delitiva é ali suficientemente descrita, sendo evidente a objetiva imputação ao agente de ação específica reprimida pelo ordenamento jurídico-penal, sem que disso resulte qualquer prejuízo à sua defesa, muito menos sob o prisma constitucional de seu amplo exercício, aliado ao contraditório. No que concerne à alegação de ausência de justa causa o que emerge do feito, em verdade, é a nítida tentativa de, por meio do habeas corpus, contestar objetivamente as imputações direcionadas ao Paciente. Como é cediço, o trancamento de procedimento penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, somente admissível quando emerge dos autos, inequivocamente, a inexistência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria, a pronta atipicidade da conduta ou, ainda, a ausência de punibilidade. A compreensão é corolário da natureza jurídica do próprio writ, que exige prova pré-constituída do quanto se alega, não comportando diligências instrutórias, tampouco minudente incursão analítico-probatória, sendo incabível sua utilização para trancamento da ação penal quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade. No que concerne aos fundamentos da prisão, destaca-se o reiterado envolvimento do Paciente com delitos da mesma natureza, conforme ressaltado na decisão combatida. As condenações referidas, embora pendentes de trânsito em julgado, são hábeis a demonstrar a habitualidade delitiva e o risco concreto de reiteração criminosa, o que corrobora a necessidade da custódia para preservação da ordem pública. A grave situação de perigo foi consignada no decisum vergastado com destaque do modus operandi do crime – atuação armada, em via pública, subtraindo bens de múltiplas vítimas –, grande o risco de voltar a delinquir, vez que reincidente específico em delitos patrimoniais com violência, além de comprometer a tranquilidade social e gerar fundado temor nas vítimas e testemunhas. Não há dúvida de que o iter criminoso do agente, sua reincidência específica e a forma de execução dos delitos, representa elemento idôneo de prospecção da gravidade delitiva e da periculosidade do agente, justificando a decretação do recolhimento preventivo, como forma de preservação da ordem pública, como apontado pelo Juízo de origem. Em casos análogos, outra não é a compreensão jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. CRIME OCORRIDO EM DATA RECENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 3. No caso, há risco concreto de reiteração delitiva tendo em vista ser o agravante reincidente pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Por fim, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se vincula à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Precedente. 6. No caso, o crime ocorreu em data recente - 24/1/2025, o que, por si só, já evidencia a atualidade dos motivos ensejadores da prisão. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 212.527/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) À vista dessas circunstâncias, tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantir a ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: “A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” (STJ - AgRg no RHC n. 200.325/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
VOTO
Relator