PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512134-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DAMASCENA MENDES e outros
Advogado(s): PATRICIA ALVES BARBALHO SANTOS, ANNA CAROLINA BLANCO GALRAO LIMA
APELADO: CONCEICAO APARECIDA NOBRE GASPAR e outros (5)
Advogado(s):ADRIANO ALMEIDA FONSECA, JESSICA VIEIRA BITTENCOURT, SILMARIO ANTONIO GOMES DE SOUSA, MOISES DE SALES SANTOS

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas por Maria Conceição de Souza e Cláudia Damascena Mendes contra sentença proferida pela Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As apelantes alegam falsificação de suas assinaturas no instrumento notarial e requerem, além da nulidade da escritura, a condenação dos apelados por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a competência da Vara de Registros Públicos para processar e julgar demanda que tem como causa de pedir vícios de consentimento, falsificação e fraude em escritura pública, cujo pedido principal é a anulação do negócio jurídico, com pleito acessório de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia não envolve matéria registral, mas sim vícios de consentimento, o que atrai a competência das Varas Cíveis comuns, conforme a Lei de Organização Judiciária da Bahia.

4. A Vara de Registros Públicos possui competência restrita a matérias notariais e registrais técnicas, sendo incompetente para causas cíveis envolvendo nulidade de negócios jurídicos.

5. A sentença reconheceu a própria incompetência, mas optou por julgar o mérito, o que contraria o art. 64, §1º do CPC, que impõe a declaração de ofício da incompetência absoluta, sem possibilidade de convalidação pelo decurso do tempo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada por incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos, com remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.

Tese de julgamento: "1. Compete às Varas Cíveis comuns o julgamento de ações anulatórias de escritura pública fundadas em vício de consentimento, falsificação e fraude, por não se tratar de matéria estritamente registral.
2. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, sendo nula a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente."

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0512134-28.2016.805.0001, em que figuram como apelantes CLAUDIA DAMASCENA MENDES E MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA  e, como apelados, CONCEIÇÃO APARECIDA NOBRE GASPAR E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512134-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DAMASCENA MENDES e outros
Advogado(s): PATRICIA ALVES BARBALHO SANTOS, ANNA CAROLINA BLANCO GALRAO LIMA
APELADO: CONCEICAO APARECIDA NOBRE GASPAR e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, JESSICA VIEIRA BITTENCOURT, SILMARIO ANTONIO GOMES DE SOUSA, MOISES DE SALES SANTOS

PJ1

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA (ID60040098) e CLÁUDIA DAMASCENA MENDES (ID60040101) em face da SENTENÇA (ID60040091) proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e condenar as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (ID. 60040098 e ID. 60040101), as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, consistentes na anulação da escritura pública de compra e venda, bem como a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A apelante Maria Conceição de Souza sustenta (ID60040098), preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de origem, aduzindo que a matéria veiculada na demanda extrapola os limites da competência da Vara de Registros Públicos, devendo ter sido apreciada por uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, conforme delineado na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

 

No mérito, afirma que sua assinatura foi falsificada na escritura pública de compra e venda, sendo esta circunstância devidamente comprovada por laudo pericial grafotécnico. Alega que o negócio jurídico impugnado é nulo por conter vícios de consentimento, tais como erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil.

 

Pontua, ainda, que sofreu danos morais, decorrentes de constrangimentos e humilhações experimentadas em virtude da simulação perpetrada por seus irmãos, em especial Otacílio Cosme de Souza, requerendo indenização pecuniária a este título, com exceção de Djalma Cosme de Souza, também considerado vítima da fraude.

 

A recorrente Cláudia Damascena Mendes (ID60040101), por sua vez, reitera a tese de falsidade de sua assinatura na escritura pública, apontando que o laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto é categórico ao atestar a inautenticidade do seu autógrafo.

 

Assevera que jamais anuiu ao negócio jurídico e tampouco compareceu ao tabelionato no momento da lavratura do ato notarial. Aduz que dois dos filhos do companheiro da apelante confirmaram, em declarações prestadas, a inexistência de sua participação na transação, reforçando a tese de fraude. Critica a sentença proferida por desconsiderar as conclusões periciais e por omitir-se quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentando que tal omissão configura error in judicando.

 

Aponta, ainda, que o juízo a quo incorreu em julgamento extra petita ao decidir matéria alheia à sua competência e pugna, por fim, pela reforma integral da sentença, com a consequente anulação da escritura pública e condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Com isso, pedem que seja dado provimento aos recursos nos seguintes termos: "anulação da escritura pública lavrada no 12º Tabelionato de Notas de Salvador, sob a ordem nº 259214, fls. 066 do Livro nº 0653-E, e condenação dos apelados ao pagamento de danos morais".

 

Em contrarrazões (ID. 60040108), os apelados OTACÍLIO COSME DE SOUZA, JOÃO COSME DE SOUZA, EVERALDO COSME DE SOUZA e EDSON COSME DE SOUZA reafirmaram os fundamentos de sua defesa, sustentando a higidez do negócio jurídico e a ausência de fraude, pugnando pelo improvimento dos recursos.

 

Em contrarrazões (ID. 60040111), a apelada CONCEIÇÃO APARECIDA NOBRE GASPAR defende o não conhecimento das apelações por suposta ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta que não restou comprovada a má-fé da delegatária na lavratura do ato notarial, e que a perícia grafotécnica não revelou falsificação grosseira que pudesse justificar a responsabilização do cartório.

 

Em contrarrazões (ID. 60040114), DJALMA COSME DE SOUZA afirma não ter participado conscientemente da suposta fraude, alegando que assinou o documento confiando na boa-fé de seu irmão. Concorda com os pedidos das apelantes e requer o provimento dos recursos para reformar a sentença.

 

Em contrarrazões (ID. 60040115), o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pelo improvimento das apelações, considerando ausente prova robusta de fraude ou falsidade ideológica e invocando a presunção de veracidade dos atos notariais.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID62475627 opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo.

 

Por oportuno, registre-se que, em despacho proferido em 22/01/2025 (ID. 76137649), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a incompetência da Vara de Registros Públicos para conhecer e julgar a presente demanda, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.

 

Em atendimento, a parte apelante reiterou o pedido de declaração de nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta do juízo a quo (ID. 76451721), enquanto os apelados, por sua vez, manifestaram-se pelo indeferimento da preliminar, aderindo integralmente ao parecer ministerial que rechaça a alegação, sustentando a intempestividade e a má-fé da insurgência (ID. 78093929).

 

Oportunizada nova vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta reiterou o parecer anteriormente ofertado (ID78405037).

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512134-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DAMASCENA MENDES e outros
Advogado(s): PATRICIA ALVES BARBALHO SANTOS, ANNA CAROLINA BLANCO GALRAO LIMA
APELADO: CONCEICAO APARECIDA NOBRE GASPAR e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, JESSICA VIEIRA BITTENCOURT, SILMARIO ANTONIO GOMES DE SOUSA, MOISES DE SALES SANTOS

PJ1

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA e CLÁUDIA DAMASCENA MENDES contra sentença proferida pela Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, bem como condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

As apelantes sustentam, entre outras alegações, a incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos para conhecer e julgar a demanda, cuja causa de pedir reside na existência de vício de consentimento decorrente de fraude na lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel.

 

Passo à análise da preliminar de incompetência absoluta, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015.

 

A controvérsia deduzida nos autos tem por objeto a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de que houve fraude, com falsificação de assinaturas, vício de consentimento e inexistência de manifestação de vontade das autoras. O pedido, por conseguinte, é de nulidade do negócio jurídico, com pleito acessório de reparação por danos morais, não se tratando de controvérsia sobre o assento registral em si ou de dúvida registral suscitada por oficial do cartório.

 

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007), ao dispor sobre a competência das Varas de Registros Públicos, estabelece no art. 75 os limites objetivos de sua jurisdição, restritos a matérias que versem sobre os serviços notariais e de registro, dúvidas registrais, procedimentos administrativos e outras questões técnicas atinentes aos registros públicos:

 

“Art. 75 - Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos:

 

I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens;

II - processar e julgar os procedimentos cautelares preparatórios destinados a instruir os feitos de sua competência;

III - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro;

IV - exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992;

V - decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);

VI - fiscalizar os livros dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos;

VII - determinar a complementação e a regularização dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoção de novos, necessários à observância da lei ou ao melhor funcionamento do serviço, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça;

VIII - processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelião de Protesto;

IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo”.


A partir da leitura dos dispositivos, é possível concluir que a competência da Vara de Registros Públicos é limitada às matérias de índole meramente registral ou notarial, como suscitação de dúvida, fiscalização dos serviços extrajudiciais, regularização de livros cartorários, entre outras.


Já as demandas que versam sobre nulidade de negócio jurídico com base em vício de consentimento, como no caso em tela, envolvem questões de direito obrigacional e de direito civil patrimonial, que excedem o campo de atuação das Varas de Registros Públicos, competindo seu julgamento às Varas Cíveis comuns da Comarca de Salvador.

 

Conforme se extrai da petição inicial, o pedido formulado visa, essencialmente, à declaração de nulidade de negócio jurídico por vício de vontade, com reflexos patrimoniais e indenizatórios, e não à análise de matéria estritamente registral. A consequência da procedência da ação seria a desconstituição da escritura pública e eventual determinação de alteração no registro imobiliário, fato que não atrai, por si só, a competência da Vara de Registros Públicos.

 

Na hipótese em tela, uma vez que o pedido se refere à nulidade de instrumento público em virtude de suposto vício decorrente de fraude, o fato de existir a possibilidade de alteração cartorial em decorrência de eventual julgamento favorável da ação anulatória, não enseja a alteração da competência para a Vara de Registros Públicos, uma vez que a matéria não se inclui entre aquelas passíveis de atrair a competência do referido Juízo.

 

É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a eventual repercussão no registro imobiliário não atrai, por si só, a competência da Vara de Registros Públicos, sendo esta competência excepcional e restrita:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021401-98.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. COMARCA DA CAPITAL . AÇÃO NA QUAL OS AUTORES PRETENDEM O RECONHECIMENTO DE FRAUDE/NULIDADE EM NEGÓCIO JURÍDICO E A CONSEQUENTE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REGISTRADA PERANTE O 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. COMPETÊNCIA CÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO COMO MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. QUESTÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, INCLUSIVE DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência nº. 8021401-98 .2023.8.05.0000, no qual figura, como suscitante, Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da comarca de Salvador e, como suscitado, Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o conflito de competência, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Conflito de competência: 80214019820238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 24/03/2016, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/11/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013964-40.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Relações de Consumos Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS E RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Conforme se infere da petição inicial, a causa de pedir na ação anulatória de procuração pública consiste na existência de vício na aquisição de propriedade imobiliária, decorrente de fraude, razão pela qual pediu o autor “a anulação dos registros na matrícula do imóvel, da procuração e das escrituras acima referidas, mantendo a titularidade do imóvel para a parte Autora”. Na hipótese em tela, uma vez que o pedido se refere à nulidade de instrumento público em virtude de suposto vício decorrente de fraude, o fato de existir a possibilidade de alteração cartorial em decorrência de eventual julgamento favorável da ação anulatória, não enseja a alteração da competência para a Vara de Registros Públicos, uma vez que a matéria não se inclui entre aquelas passíveis de atrair a competência do referido Juízo. Com efeito, a questão a ser discutida não guarda qualquer relação com os procedimentos relativos à Vara de Registros Públicos, valendo salientar que o Cartório do Registro de Imóveis poderá vir a ser destinatário de ordem judicial como mera consequência do desfecho da ação. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência nº 8013964-40.2022.8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que figuram, como suscitante, o juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista e, como suscitado, o juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista. Acordam os Desembargadores integrantes das Sessões Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito, para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista para julgar o processo. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Conflito de competência: 80139644020228050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 24/04/2015, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR E JUÍZO DA QUINTA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR. DIREITOS SOBRE PROPRIEDADE. CONTENDA DE NATUREZA CÍVEL, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO DE CANCELAMENTO DE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSENTÂNEO LÓGICO DE EVENTUAL NULIDADE DO ATO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, QUAL SEJA, CABECEIRAS DO PARAGUAÇU. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. REMESSA DOS AUTOS. (Conflito de Competência 0011977-86.2014.8.05.0000, Seção Cível de Direito Privado, Des. Rel. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 24/04/2015).

 

Portanto, a Vara de Registros Públicos não possui competência para julgar a demanda em exame, cuja causa de pedir se funda em fraude e vícios de vontade, com pedido de indenização por danos morais, matéria estranha às atribuições da referida Vara.

 

Convém, ainda, afastar o fundamento exposto pelo juízo a quo na sentença (ID. 60040091), no qual, embora reconheça que "a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, bem como a condenação de danos morais não poderão ser proclamadas nesta Vara", e que “a questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível”, optou por julgar o mérito da causa com fundamento no decurso do tempo desde a distribuição da demanda:

 

“Contudo, não posso deixar de registrar, primeiro pela distância do tempo no que se refere à Distribuição da presente demanda, e agora, determino a redistribuição do feito, não me parece razoável, daí porque enfrentarei o exame da questão de mérito posta na peça vestibular”.

 

Tal posicionamento não se sustenta juridicamente. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal ou à convalidação pelo decurso do tempo, conforme dispõe expressamente o art. 64, §1º, do CPC:

 

"A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz."

 

Assim, mesmo diante de uma possível morosidade processual ou do lapso temporal transcorrido desde a distribuição da ação, não há fundamento jurídico que permita ao magistrado exercer competência que a lei expressamente lhe nega. A própria sentença reconhece, de forma inequívoca, a ausência de competência da Vara de Registros Públicos, o que, por si só, impõe a nulidade da decisão proferida e a remessa dos autos ao juízo competente.

 

Dessa forma, reconhece-se a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, nos termos do art. 64, §1º do CPC/2015, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas Cíveis da mesma Comarca, para o regular processamento e julgamento da demanda.

 

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador e, em consequência, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos, determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, para regular processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator