PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando à ré a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear a ligação de energia elétrica no imóvel indicado, considerando a ausência de comprovação de vínculo jurídico com o bem. III. Razões de decidir Para que seja considerada parte legítima para pleitear ligação de energia elétrica em determinado imóvel, é imprescindível que a parte comprove sua relação jurídica com o bem, seja na condição de proprietário, possuidor ou mero detentor. A ausência de comprovante de residência, documento de registro imobiliário ou qualquer outro instrumento que demonstre a relação jurídica da parte com o imóvel, configura ilegitimidade ativa, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo apresentar elementos mínimos que comprovem o vínculo com o imóvel para o qual pleiteia a ligação de energia elétrica. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. "1. É parte ilegítima para pleitear ligação de energia elétrica o autor que não comprova qualquer vínculo jurídico com o imóvel. 2. A ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito impõe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2520461, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 09/04/2024; TJ-BA - Apelação: 80007669820218050119, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024; TJ-AM - Apelação Cível: 0657876-43.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 08/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024; TJ-BA - RI: 00011382320218050043, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2022; TJ-BA - RI: 00020935420218050043, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000724-83.2021.8.05.0043, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelado JEFFERSON BOMFIM SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-83.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JEFFERSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, ID 77457732, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JEFFERSON BOMFIM SANTOS em face da ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, JEFFERSON BOMFIM SANTOS, localizado na Rua C, nº 52, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC." Inconformada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba apelou, sustentando, em síntese, que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista não ter comprovado a posse ou propriedade do imóvel cuja eletrificação pleiteia. No mérito, afirma que não foi possível localizar o imóvel da parte apelada na região indicada; que não houve juntada de comprovante de residência, documento de registro imobiliário ou qualquer comprovação; que para realização do procedimento de ligação nova é imprescindível o atendimento das normas contidas na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL; Informa ainda que o imóvel está situado em região sem arruamento definido, tratando-se de área de invasão; que o local está situado em área de mangue, sendo Área de Preservação Ambiental Permanente, o que exige licenciamento ambiental para intervenção; que as casas da localidade estão ligadas de forma clandestina à rede de energia. Por fim, alega que a advogada da parte apelada teria incorrido em litigância predatória. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-83.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JEFFERSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à apelante quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora apelada, o que impõe a reforma da sentença. Com efeito, para que o autor seja considerado parte legítima para pleitear a ligação de energia elétrica em determinado imóvel, é imprescindível que comprove sua relação jurídica com o bem, seja na condição de proprietário, possuidor ou até mesmo mero detentor, o que não ocorreu no caso em análise. Ao examinar os documentos acostados aos autos, constata-se que o autor sequer juntou comprovante de residência, documento essencial para demonstrar o vínculo com o imóvel para o qual pleiteia a ligação de energia elétrica. Tampouco apresentou qualquer outro documento de registro imobiliário, contrato de compra e venda ou instrumento similar que pudesse estabelecer relação jurídica com o bem. Embora o autor tenha juntado à inicial um abaixo-assinado encaminhado à concessionária, intitulado "Solicitação de ligação de energia elétrica no Bairro Novo", acompanhado de ofício subscrito pelo Prefeito Municipal e por um vereador, tais documentos são genéricos e não individualizam o imóvel do requerente, nem comprovam sua condição de morador ou possuidor do local. Neste contexto, analisando as provas carreadas aos autos, entendo que a tese da parte autora não se sustenta, uma vez que desprovida de verossimilhança, não estando presente lastro probatório mínimo a corroborar suas alegações. É importante ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, cabia à parte autora comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, esta é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito por parte do autor: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (STJ - AREsp: 2520461, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 09/04/2024). No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-98.2021.8 .05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA APELADO: CLARO S.A. Advogado (s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUTOR INFORMOU QUE CONTRATOU PLANO PÓS-PAGO, MAS QUE A LINHA NUNCA FOI HABILITADA. COBRANÇAS QUE REPUTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. O PRÓPRIO AUTOR ANEXOU PRINT DE TELA COM RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO E MENSAGEM DE TEXTO . AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80007669820218050119, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a empresa de telefonia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC. 2. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial; 3 . In casu, não há prova da falha na prestação do serviço, não tendo o apelante se desincumbido do dever de produzir o mínimo de provas referente ao fato constitutivo de seu direito, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de condenação da apelante; 4. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0657876-43 .2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 08/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Com efeito, o Tribunal de Justiça da Bahia vem consolidando o entendimento de que, quando não são apresentados comprovantes de residência em nome próprio ou quando tais documentos figuram em nome de terceiros, resta evidenciada a falta de nexo entre o demandante e o imóvel objeto da controvérsia. Este posicionamento jurisprudencial reconhece que, ao analisar o conjunto probatório disponível nos autos, as alegações autorais mostram-se frágeis e carentes de credibilidade, não havendo elementos mínimos que sustentem a afirmação do autor. Assim, urge trazer jurisprudência do Tribunal de Justiça Estado da Bahia que tem entendido decidido pela improcedência dos pedidos em casos análogos envolvendo o mesmo bairro, justamente pela ausência de comprovação do vínculo do autor com o imóvel, in verbis: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0001138-23.2021.8.05 .0043 Processo nº 0001138-23.2021.8.05 .0043 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): RONIVALDO GONCALVES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC . XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA . RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. DEMANDADA QUE COMPROVA AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. CONSUMIDOR QUE VEM A JUÍZO REQUERER REPARAÇÃO DO DANO DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . COMPROVANTE DE ENDEREÇO ACOSTADO AOS AUTOS EM NOME DE TERCEIRO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC . REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc... A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Essa é a situação dos autos. Trata-se de ação, na qual a parte autora assevera demora injustificada no procedimento de ligação de energia elétrica de imóvel residencial. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e DETERMINO que a acionada realize a religação da energia, as suas expensas, no endereço da unidade consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) . Ainda, CONDENO a parte ré a indenizar a parte requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data. Por fim, RATIFICO a medida liminar concedida.¿ . De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A acionada trouxe para o processo telas sistêmicas que comprovam que não há registros de pedido de ligação ou reclamação realizado com o CPF da acionante. Outrossim, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos se encontra em nome de terceiro, sendo o mesmo apresentado em pelo menos 20 (processos) distintos, como por exemplo: 0001069-88 .2021.8.05.0043, 0001070-73 .2021.8.05.0043, 0001071-58 .2021.8.05.0043, 0001073-28 .2021.8.05.0043, 0000940-83 .2021.8.05.0043 . A demandada alega ser um endereço de correspondência, contudo não prova vínculo com o imóvel objeto do suposto pedido de ligação. Desta forma, analisando, portanto, as provas carreadas aos autos, entendo que a tese da parte autora não se sustenta, uma vez que são desprovidas de verossimilhança, porquanto não está presente lastro probatório mínimo a corroborar a tese de que foi atingida pela conduta da acionada. Assim, não há demonstração de qualquer conduta abusiva por parte da demandada. Portanto, inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar . Diante do exposto, data maxima venia, não vejo ser o caso apenas de improcedência dos pedidos iniciais, como, de igual sorte, de condenação às penalidades da litigância de má-fé. Provocar o Judiciário, mediante o ajuizamento de causa manifestamente infundada, distorcendo informações, viola os princípios eticidade, lealdade processual e boa-fé, o que caracteriza litigância de má-fé conforme preceitua os incs. I, II e III do art. 80 do CPC . Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença, e julgar os pedidos iniciais improcedentes, e, com fundamento nos art. 80, incs . II e III, condenar a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa e mais honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Tabela de Honorários Advocatícios (https://www.oab-ba.org .br/advogado/tabela-de-honorarios). Determino, ainda, a expedição de ofício ao NUCOF com cópia dos autos, para que, em sendo o caso, e a fim de evitar a utilização indevida e desvirtuada do direito de ação, adote as providências que entender pertinentes. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, conquanto o provimento parcial do seu recurso. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador/BA, 06 de julho de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00011382320218050043, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2022) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002093-54.2021.8.05 .0043 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: TATIARE DA SILVA SOUZA ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – CANAVIEIRAS RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. DEMANDADA QUE COMPROVA AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. CONSUMIDOR QUE VEM A JUÍZO REQUERER REPARAÇÃO DO DANO DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . COMPROVANTE DE ENDEREÇO ACOSTADO AOS AUTOS EM NOME DE TERCEIRO. CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e DETERMINO que a acionada realize a religação da energia, as suas expensas, no endereço da unidade consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Ainda, CONDENO a parte ré a indenizar a parte requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data . Por fim, RATIFICO em todos os termos a medida liminar concedida.” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Narra a parte autora, na petição inicial, que a parte ré não fornece energia elétrica no bairro em que reside, qual seja, Bairro Jardim Burundanga Beira Rio, em Canavieiras . Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0001138-23.2021.8.05 .0043, 0001071-58.2021.8.05 .0043 e 0001013-55.2021.8.05 .0043, no sentido da ausência de provas da parte autora ter sofrido com a falha na prestação de serviços pela demandada. De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutivo do fato referido. A acionada trouxe para o processo telas sistêmicas que comprovam que não há registros de pedido de ligação ou reclamação realizado com o CPF da acionante . Outrossim, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos se encontra em nome de terceiro, tendo a ré informado que é o mesmo comprovante juntado nas ações envolvendo pedido de ligação na região de Burundanga. A demandante não prova vínculo com o imóvel objeto do suposto pedido de ligação. Desta forma, analisando, portanto, as provas carreadas aos autos, entendo que a tese da parte autora não se sustenta, uma vez que são desprovidas de verossimilhança, porquanto não está presente lastro probatório mínimo a corroborar a tese de que foi atingida pela conduta da acionada. Assim, não há demonstração de qualquer conduta abusiva por parte da demandada . Portanto, inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais . Sem custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00020935420218050043 CANAVIEIRAS, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2022) Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo apelante. Ademais, cumpre registrar que, embora a parte apelante alegue que o imóvel estaria situado em Área de Preservação Ambiental Permanente (mangue), não há nos autos prova conclusiva nesse sentido, o que, no entanto, não interfere no resultado do julgamento, uma vez que a ausência de comprovação do vínculo do autor com o imóvel já é suficiente para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. Portanto, considerando que o autor não comprovou sua legitimidade para pleitear a ligação de energia elétrica no imóvel em questão, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a reforma da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARA DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-83.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JEFFERSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
VOTO