PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016354-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS
AGRAVADO: VANIA NUNES ALMEIDA MOREIRA
Advogado(s):KITIAN DE JESUS RIBEIRO, ALEX GALVAO DE MOURA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ORAIS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. ARTIGO 477, §3°, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DE PERITO PARA ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA, A FIM DE EVITAR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos orais em audiência de instrução e julgamento, designada nos autos de ação indenizatória envolvendo acidente de trânsito. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia e apresenta inconsistências técnicas já apontadas em impugnação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, configura cerceamento de defesa quando há impugnação fundamentada ao laudo pericial.
III. Razões de decidir
3. O art. 477, §3º, do CPC assegura às partes o direito de requerer a intimação do perito para comparecimento em audiência, a fim de prestar esclarecimentos sobre o laudo, desde que previamente formulados quesitos.
4. A Agravante apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial e quesitos, apontando inconsistências técnicas e lógico-matemáticas, o que evidencia, sem adentrar no mérito da impugnação, a pertinência da oitiva do perito para elucidação dos fatos controvertidos.
5. O indeferimento da intimação do perito implica prejuízo concreto, ao restringir a possibilidade de esclarecimento da prova técnica em momento processual oportuno, comprometendo o contraditório e a paridade de armas entre as partes.
6. A prova pericial possui papel central na formação do convencimento judicial, especialmente em demandas envolvendo acidente de trânsito, sendo imprescindível sua adequada elucidação para julgamento justo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, determinando a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016354-41.2026.8.05.0000, tendo, como Agravante, ROTRANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e, como Agravada, VÂNIA NUNES ALMEIDA MOREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016354-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS
AGRAVADO: VANIA NUNES ALMEIDA MOREIRA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO, ALEX GALVAO DE MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROTRANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da “Ação Indenizatória” n° 0502441-04.2018.8.05.0113, ajuizada por VÂNIA NUNES ALMEIDA MOREIRA, indeferiu o pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos orais em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de março de 2026 (id. 546558109).

Em suas razões recursais (id. 100803603), a Agravante alegou que a controvérsia dos autos originários decorre de ação indenizatória fundada em acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade e motocicleta conduzida pela Agravada. Sustentou que, no curso da instrução processual, houve substituição do perito anteriormente nomeado, tendo o novo expert apresentado laudo pericial principal e, posteriormente, laudo complementar, após impugnação apresentada pela ora Agravante. Afirmou que os referidos laudos periciais possuem inconsistências, notadamente quanto à existência de incoerências lógicas e erros técnico-matemáticos, os quais comprometem a coerência interna da prova técnica e a confiabilidade das conclusões apresentadas. Argumentou que tais vícios foram devidamente apontados de forma circunstanciada, não tendo sido satisfatoriamente sanados pelo perito, razão pela qual se faz imprescindível sua intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar os devidos esclarecimentos e responder os quesitos apresentados na petição de id. 508175266, nos termos do art. 477, §3º, do Código de Processo Civil. Defendeu que o indeferimento desse pleito pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa, por impedir o adequado contraditório técnico sobre a prova pericial, elemento central para o deslinde da controvérsia. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que seja determinada a intimação do perito judicial a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste esclarecimentos orais;

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido pelo Desembargador substituto Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro por meio da decisão de id. 101782311, para determinar a suspensão audiência designada para 24/03/2026, até ulterior deliberação.

A Agravada apresentou contrarrazões (id. 103181485), não se opondo ao pedido recursal pela Agravante.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016354-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS
AGRAVADO: VANIA NUNES ALMEIDA MOREIRA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO, ALEX GALVAO DE MOURA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO REFORMADA:

 

O recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos orais em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de março de 2026. Nas razões recursais, a Agravante defendeu que o indeferimento desse pleito pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa, por impedir o adequado contraditório técnico sobre a prova pericial, elemento central para o deslinde da controvérsia.

Assiste razão à Agravante.

O art. 477, §3º, do Código de Processo Civil assegura expressamente às partes o direito de requerer a intimação do perito para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, sempre que houver necessidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial, desde que previamente formulados os respectivos quesitos. O aludido dispositivo consagra verdadeira garantia processual, voltada à concretização do contraditório participativo, permitindo que as partes não apenas se manifestem sobre a prova técnica, mas também influenciem, de maneira efetiva, a sua compreensão pelo magistrado, mediante o esclarecimento de eventuais obscuridades, contradições ou omissões.

No caso em exame, verifica-se que a Agravante apresentou, através da petição de id. 508175266 (dos autos de origem), impugnação devidamente fundamentada ao laudo pericial principal e complementar, apontando a existência de supostas inconsistências lógico-matemáticas, além de fragilidades técnicas que, em seu ver, comprometem a coerência interna e a confiabilidade das conclusões alcançadas pelo perito. Sem adentrar no mérito da impugnação, verifica-se a pertinência e a necessidade da oitiva do perito em audiência, a fim de permitir a produção de todas as provas necessárias à adequada elucidação dos fatos controvertidos.

A negativa de tal requerimento, ao manter a realização da audiência sem a presença do perito, implica prejuízo concreto à Agravante, na medida em que limita significativamente a possibilidade de esclarecimento da prova técnica em momento processual oportuno, esvaziando o conteúdo do contraditório substancial e comprometendo a paridade de armas entre os litigantes.

Ademais, não se pode olvidar que a prova pericial assume papel central na formação do convencimento judicial, especialmente em lides envolvendo acidente de trânsito, de modo que a sua adequada elucidação se mostra imprescindível para a prolação de uma decisão justa e fundamentada. A ausência de esclarecimentos pelo perito pode conduzir a interpretações equivocadas ou incompletas, com reflexos diretos no resultado do julgamento.

Ressalte-se, ainda, que a realização da audiência sem a presença do perito poderá acarretar a inutilidade do ato processual ou, ainda, ensejar a necessidade de sua futura repetição, circunstância que afronta os princípios da economia e da celeridade processual, além de contribuir para a indevida dilação temporal do feito.

É o entendimento que se extrai dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - ESCLARECIMENTOS DO PERITO EM AUDIÊNCIA - ARTIGO 477 § 3º DO CPC - QUESITOS NÃO FORMULADOS POR ESCRITO - PRECLUSÃO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO DE ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CIRURGIA PLÁSTICA - FALHA DO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Permite-se às partes após a apresentação do laudo pericial, requerer ao juízo a intimação do perito para que, em audiência, preste esclarecimentos acerca de questões que devem ser previamente formuladas por escrito no feito, a teor do § 3º do art. 477 do CPC - Tendo a parte no momento da impugnação ao laudo pericial deixado de formular pedido de esclarecimentos, torna-se prescindível a designação de audiência para oitiva do perito - O indeferimento de produção de provas testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, se o magistrado entendeu que as provas já produzidas eram suficientes para o deslinde da causa - A responsabilidade dos profissionais liberais, categoria na qual se enquadram os médicos, submete-se à norma especial prevista no § 4º, artigo 14, do CDC, demandando seja "apurada mediante a verificação de culpa" - Os procedimentos estéticos, contudo, são considerados como obrigações de resultado, razão por que a responsabilidade dos cirurgiões plásticos, em regra, resulta em culpa presumida, uma vez comprovado o erro médico - Se o perito do juízo atestou a regularidade dos procedimentos realizados e a adequação dos resultados obtidos, inexiste o dever de indenizar do profissional médico - Recurso não provido. Sentença mantida.

(TJ-MG - AC: 10000230088114001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E VALOR DE REPAROS NO IMÓVEL LOCADO. PERÍCIA TÉCNICA. QUESITOS. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. PERITO. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. REQUERIMENTO. MOMENTO OPORTUNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo relevante para o desate da lide, deve ser deferido o pedido de esclarecimento de questões abordadas no laudo pericial apresentado. O comparecimento do perito em audiência deve ser pleiteado em momento adequado, com a justificação da necessidade de mais esclarecimentos, mormente quando oportunizada a elucidação de questões apreciadas no laudo apresentado, no curso da prova pericial.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0702.09.605705-5/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2013, publicação da súmula em 10/ 01/ 2014)


Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para assegurar a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, viabilizando-se, dessa forma, a produção probatória de maneira adequada, coerente e em consonância com as garantias processuais fundamentais.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, determinando a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos orais em audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 477, §3º, do CPC.



 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA