PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033761-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON ESTADUAL. ATENDIMENTO BANCÁRIO. EXCESSO DE TEMPO EM FILA. LEI MUNICIPAL Nº 5.978/01. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL. TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. VALOR DE R$ 129.200,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FACE À CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa, no valor de R$ 129.200,00, aplicada pelo PROCON/BA em razão do descumprimento do tempo máximo de espera em fila de agência bancária, conforme legislação municipal de Salvador.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (i) definir a competência do PROCON Estadual para sancionar descumprimento de lei municipal; (ii) verificar a materialidade da infração diante da justificativa de "dia de pico"; (iii) analisar a legalidade e proporcionalidade do montante da multa fixada pela Administração Pública.

III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) detêm poder de polícia para aplicar sanções por violação às normas consumeristas, independentemente da esfera federativa da norma infringida, nos termos do Tema 272 da Repercussão Geral do STF. 4. A materialidade da infração restou evidenciada pela fiscalização in loco, sendo que a alegação de "dia de pico" não exclui a responsabilidade do fornecedor, o qual deve adequar sua estrutura para atender à demanda previsível de seus serviços (risco do empreendimento). 5. O valor da multa (R$ 129.200,00) mostra-se condizente com a notória e robusta capacidade econômica do apelante, atendendo à finalidade pedagógica e preventiva da sanção, de modo a evitar que o descumprimento da lei se torne economicamente vantajoso. 6. O controle judicial sobre a dosimetria de sanções administrativas deve ser exercido de forma excepcional, limitando-se à correção de ilegalidades manifestas ou teratologias, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. No caso, o ato administrativo encontra-se devidamente motivado e dentro dos parâmetros do art. 57 do CDC. 7. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça reforçam a manutenção de penalidades fixadas em patamares similares para o setor bancário, dada a necessidade de coibir práticas que lesionam a coletividade.

IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. 9. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 30, I; CDC, arts. 56 e 57; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal de Salvador nº 5.978/01. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 610.221 (Tema 272); TJ-BA, Apelação 8007616-91.2022.8.05.0004; TJ-BA, Apelação 8084249-60.2019.8.05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8033761-96.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033761-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença (ID. 93071490) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 93071492), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da multa aplicada por ausência de motivação e violação ao princípio da legalidade, argumentando que não houve infração às normas de defesa do consumidor nem prejuízo financeiro ou moral aos clientes, o que tornaria inaplicável a sanção administrativa.

No mérito, a instituição financeira argui a nulidade dos autos de infração por incompetência do órgão autuador e usurpação de competência, alegando que o PROCON Estadual não detém legitimidade para fiscalizar e impor sanções com base em legislação municipal (Lei nº 5.978/2001) que trata de assunto de interesse local (tempo de espera em filas), matéria de competência legislativa exclusiva do Município, conforme art. 30, I, da Constituição Federal.

Ademais, o recorrente discorre sobre a realidade fática, pontuando que a autuação ocorreu em dia de pico  do início do mês, com atrasos ínfimos, entre 4 e 10 minutos além do tolerado, e defende a tese da imprevisibilidade das filas como fator externo alheio à sua vontade, o que impossibilitaria o cumprimento estrito da norma. Alega, ainda, violação ao princípio da reserva legal e desvio de finalidade da norma, que possuiria caráter meramente arrecadatório e discriminatório ao penalizar apenas instituições bancárias.

Subsidiariamente, caso mantida a penalidade, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para pleitear a redução do quantum da multa fixada em R$ 129.200,00, sustentando que o valor é exorbitante e não condiz com a gravidade da infração ou vantagem auferida, citando precedentes jurisprudenciais que reduziram sanções similares para patamares inferiores.

Em contrarrazões (ID. 93071495), o Estado da Bahia refuta as teses recursais, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a competência do Município para legislar sobre o tema, conforme pacificado pelo STF no Tema 272 da Repercussão Geral, e a legitimidade do PROCON para exercer o poder de polícia e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, art. 56 e 57, e no Decreto nº 2.181/97.

O apelado argumenta ainda que o processo administrativo tramitou regularmente, observando o contraditório e a ampla defesa, e que a decisão administrativa goza de presunção de legalidade e veracidade. Quanto ao valor da multa, assevera que a dosimetria respeitou os critérios legais de gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, não havendo ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade que justifique a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador 29 de janeiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033761-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à validade e à proporcionalidade de multa administrativa no valor de R$129.200,00 (cento e vinte e nove mil e duzentos reais), aplicada pelo PROCON/BA em desfavor do Banco Bradesco S.A., em razão de violação ao tempo máximo de espera em filas, Lei Municipal de Salvador nº 5.978/01.

Inicialmente, afasto a alegação de incompetência do órgão estadual (PROCON/BA) para fiscalizar disposição prevista na legislação municipal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) detêm poder de polícia para aplicar sanções por violação às normas de proteção ao consumidor, independentemente da esfera legislativa da norma infringida, neste caso definida como municipal conforme Tema 272 da Repercussão Geral.

Neste sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA APLICADA À CEF. TEMPO DE ESPERA NA FILA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento de que "o PROCON, na esfera estadual ou municipal, exercendo seu poder de polícia, quando versar sobre relação de consumo, é competente para fiscalização e aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras . 3. O STF, no julgamento do RE 610.221, submetido ao regime da repercussão geral, ao apreciar matéria referente à validade de lei municipal que regulamentava tempo de espera de clientes em filas de bancos, firmou entendimento de que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) 7. Embora o Poder Judiciário não possa adentrar em questões do mérito administrativo - relativas à discricionariedade do ato (oportunidade e conveniência) - pode ele investigar se o ato atendeu aos ditames legais ou às exigências de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear todo e qualquer ato administrativo. (TR5, 0800445-72.2022.4.05 .8201, 7ª Turma, Rel. Des. Frederico Dantas, Publ.: 26/05/2023) . 8. (...) (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801605-98.2023.4.05 .8201, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2023, 6ª TURMA)

Quanto à materialidade, a instituição financeira não nega a ocorrência dos atrasos, limitando-se a justificá-los em razão de fluxo atípico ("dia de pico"). O Auto de Infração nº 04455-A goza de presunção de legitimidade e veracidade, não elidida por prova em contrário. Portanto, a infração existiu e é passível de sanção. 

No que tange à alegação de exorbitância do valor fixado, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

No caso em tela, o valor de R$ 129.200,00 mostra-se condizente com a robusta capacidade econômica da instituição financeira apelante, sendo necessário para atingir o caráter pedagógico e preventivo da sanção. A intervenção judicial sobre o quantum fixado pela Administração Pública é medida excepcional, reservada apenas a situações de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica nos autos.

A autonomia do PROCON para graduar a sanção dentro dos limites legais deve ser prestigiada, sob pena de esvaziamento da eficácia da fiscalização consumerista de forma que a alegada "baixa lesividade" ou o "dia de pico" não são argumentos suficientes para anular a discricionariedade técnica do órgão administrativo na dosimetria da pena.

Neste sentido, colaciono precedentes desta Egrégia Corte que corroboram a manutenção das multas aplicadas em casos análogos:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGALIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo PROCON, com aplicação de multa a instituição financeira por descumprimento do tempo máximo de espera em fila, previsto em legislação municipal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade da sentença por omissão na prestação jurisdicional; (ii) se é válida a legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco; (iii) se é legítima a aplicação da multa administrativa pelo PROCON, à luz da legalidade do processo administrativo e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC. 4. Os municípios possuem competência legislativa para tratar de assuntos de interesse local, como o tempo máximo de espera em filas de atendimento bancário, conforme jurisprudência consolidada do STF. 5. O PROCON detém poder de polícia administrativa, podendo impor sanções pela violação dos direitos do consumidor, desde que respeitado o devido processo legal. 6. No caso, restou comprovada a regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo a decisão fundamentada e proferida por autoridade competente. 7. A multa aplicada foi fixada com base nos critérios legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em conformidade com o art. 57 do CDC. 8. Não cabe ao Judiciário rever o mérito do ato administrativo, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 9. Correta a fixação dos honorários advocatícios na origem, e cabível a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: É constitucional a legislação municipal que fixa tempo máximo de espera em fila de instituições financeiras, por tratar de matéria de interesse local. É legítima a aplicação de multa administrativa pelo PROCON quando observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade." (Apelação 8007616-91.2022.8.05.0004, Rel. Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)

"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. BANCO BRADESCO. INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO PARA O ATENDIMENTO DE CLIENTES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. TEMA 272 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE NÃO PROCEDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REGULARMENTE ASSEGURADO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS MULTAS QUE NÃO MERECE GUARIDA. SANÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO." (Apelação 8084249-60.2019.8.05.0001, Rel. Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/07/2022)

Desta forma, tendo o PROCON agido dentro de sua esfera de competência e observado os critérios de razoabilidade frente ao porte econômico do banco, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em observância ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11