PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132949-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOBUMUNE MATSUDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, CAROLINE PASSOS VELAME
APELADO: ROSILEIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s):ROGERIO GOMES DE LIMA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS

I. Caso em exame
Tratam os autos de
Embargos de Declaração opostos por Nobumune Matsuda em face de Rosileia Oliveira de Almeida, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento das teses deduzidas na apelação e da prova documental correspondente, além de contradição entre as premissas do julgado e a conclusão adotada.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à análise das provas e fundamentos trazidos na apelação, e se os embargos de declaração constituem via adequada para reexame do mérito do julgamento.

III. Razões de decidir
Verifica-se que o acórdão embargado foi proferido com fundamento na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada, não havendo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC.
As notas promissórias colacionadas foram consideradas válidas e eficazes para embasar a ação monitória, sendo certo que as mensagens eletrônicas apresentadas não desconstituem sua força executiva.
Constata-se, portanto, que o Embargante busca apenas rediscutir o mérito do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples inconformidade com o resultado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, os quais se destinam apenas à correção de vícios formais.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Tese: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Legislação citada: arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
Jurisprudência citada: STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006; TJDFT, Acórdão nº 939704, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, DJE 12.05.2016.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132949-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOBUMUNE MATSUDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, CAROLINE PASSOS VELAME
APELADO: ROSILEIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Nobumune Matsuda em face de Rosileia Oliveira de Almeida, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão em relação a ausência de enfrentamento da tese da apelação e da prova documental correlata.

Entende que há contradição em face da incongruência entre as premissas do julgado e a conclusão alcançada.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132949-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOBUMUNE MATSUDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, CAROLINE PASSOS VELAME
APELADO: ROSILEIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Nobumune Matsuda em face de Rosileia Oliveira de Almeida, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão em relação a ausência de enfrentamento da tese da apelação e da prova documental correlata.

Entende que há contradição em face da incongruência entre as premissas do julgado e a conclusão alcançada.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, as notas promissórias colacionadas são dotadas de validade e eficácia e, portanto, são aptas a embasar a ação monitória. As mensagens eletrônicas não tiveram o condão de desconstituir a validade do mencionado título de crédito.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator