PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518498-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MOTO CLUBE LTDA
Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 



Ementa: DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO BANCO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão no julgado, em razão de não ter havido análise da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A.

II. Questão em discussão


2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado e, em caso positivo, apreciar o recurso de apelação interposto pelo Banco embargante.

III. Razões de decidir


3. Verificada a omissão apontada, pois o acórdão embargado não analisou o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, focando apenas no recurso interposto pela parte adversa.

4. No mérito do recurso de apelação do Banco, não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que há perfeita coerência entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados.

5. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

6. É abusiva a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros moratórios e multa contratual.

7. A cobrança de tarifa de abertura de crédito é abusiva nos contratos celebrados após 30.4.2008, conforme entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos. Apelação do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão a ausência de análise de recurso interposto por uma das partes, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 2. A cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios caracteriza abusividade. 3. A tarifa de abertura de crédito é abusiva em contratos celebrados após 30.4.2008."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518498-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MOTO CLUBE LTDA
Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 


RELATÓRIO


 Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão colegiada, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por MOTO CLUBE LTDA.

A embargante externou o intento de elucidar omissões no pronunciamento objurgado.

Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que não houve o julgamento do Recurso de Apelação por si interposto, em afronta ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Salienta que a r. sentença do evento ID 205549364 da origem julgou procedente em parte a ação, e que contra a aludida sentença, o Banco Embargante interpôs o Recurso de Apelação colecionado no evento ID 205549367 da origem.

Afirma, ainda, que entretanto, não houve o julgamento do Apelo do Banco do Brasil, em clara afronta ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado.

 

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 17 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518498-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MOTO CLUBE LTDA
Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 


VOTO


 Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida.

Neste caso, após detida análise dos autos, constato que a parte embargante tem razão ao apontar a omissão indicada, uma vez que esta relatora, por equívoco, deixou de se manifestar sobre o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, focando apenas no recurso interposto pela parte adversa.

De fato, compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) reconhecer a nulidade da cláusula nona dos contratos nº 028.503.050 e nº 028.503.077 (p. 658 e pp.961/962), mantendo, no caso de impontualidade no pagamento, apenas a incidência da comissão de permanência, afastando a multa e os juros moratórios; B) declarar a abusividade da taxa de abertura de crédito aposta nos contratos 028.503.050, 028.503.077, 028.503.315, e 028.503.768 (pp.652/1041) e, em consequência, CONDENAR a parte requerida a restituir o seu valor, de forma simples, à autora.

Dessa forma, imprescindível sanar a omissão apontada, para julgar o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A.

Passo, de logo, ao julgamento do apelo interposto pela instituição financeira.

Analisando o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, verifico que o apelante sustenta, em síntese: a) a inépcia da inicial, pois seu pedido não decorre logicamente da narração dos fatos; b) a inexistência dos pressupostos para a revisão contratual pleiteada; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; d) a legalidade da taxa de juros contratada; e) a legalidade da capitalização de juros; f) a licitude da cumulação de comissão de permanência com juros e multa; g) a legalidade dos encargos cobrados; h) a inexistência de direito à repetição de indébito.

No que tange à preliminar de inépcia da inicial, não prospera a alegação do recorrente. Da leitura atenta da petição inicial, é possível depreender que há perfeita coerência entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. O autor narrou claramente quais são as cláusulas que considera abusivas e formulou seus pedidos em consonância com essa narrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida.

No mérito, no que concerne aos juros remuneratórios, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596 do STF. Ademais, com a edição da Súmula 382 do STJ, ficou consolidado que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Para a configuração da abusividade da taxa de juros, seria necessária a comprovação, no caso concreto, de que a taxa contratada está significativamente acima da média praticada pelo mercado, o que não foi demonstrado nos autos pela parte autora. Como bem observado na sentença recorrida, a autora "não logrou demonstrar que as taxas aplicadas para as operações contratadas estavam além da média de mercado à época", limitando-se a "afirmar que as taxas médias de mercado são abusivas e que o foco da abusividade é o spread bancário".

No tocante à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito de Recurso Repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou entendimento no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

Ainda segundo o STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal de juros, circunstância verificada nos contratos em questão, conforme constatado na sentença recorrida, que destacou: "em todos eles, os juros remuneratórios sofrem capitalização mensal, havendo menção das taxas efetiva (anual) e nominal fixadas nas propostas, nas quais vê-se claramente que todas as taxas efetivas foram estabelecidas de forma superior ao duodécuplo da taxa nominal (mensal), tornando ainda mais evidente a contratação de juros compostos".

Quanto à comissão de permanência, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, embora seja legítima a sua cobrança no período de inadimplência, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sob pena de caracterizar bis in idem.

No caso em análise, verificou-se que nos contratos nº 028.503.050 e nº 028.503.077 houve previsão de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, o que caracteriza abusividade, merecendo ser mantida a sentença neste ponto.

No que se refere à tarifa de abertura de crédito (TAC), o STJ, também em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS), consolidou o entendimento de que a cobrança de tal tarifa é válida somente nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008, ressalvada a análise de abusividade no caso concreto.

Considerando que os contratos foram firmados após a referida data, conforme constatado na sentença, correta a declaração de abusividade da cobrança da TAC, bem como a determinação de devolução dos valores pagos a este título.

Por fim, quanto à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição de forma simples, não em dobro, dos valores pagos a título de tarifa de abertura de crédito, não havendo, portanto, que se falar em condenação indevida.

Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos para, reconhecendo a omissão apontada, proceder ao julgamento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo o veredictum invectivado, por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora