PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PAGEMNTOS NÃO COMPROVADOS DE FORMA INEQUÍVOCA. COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restituição da posse de veículo objeto de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante alegou ter adimplido 99% da dívida, invocando a teoria do adimplemento substancial e a suposta ausência de comprovação da mora. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e a validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora. III. Razões de decidir: A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.622.555/MG e do Tema Repetitivo 1.418.593/MS, afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, diante da exigência legal de pagamento integral da dívida para restituição do bem apreendido. Os documentos juntados não comprovam de forma inequívoca o alegado pagamento. A liminar de busca e apreensão já havia sido deferida e cumprida, sendo a análise da mora pré-requisito para tal medida. A constituição em mora restou devidamente demonstrada, nos termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ, que exige apenas o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do recebimento pessoal. Inexistência de probabilidade do direito alegado pelo agravante. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável. IV. Conclusão: Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8032690-57.2025.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro/BA em que figuram como parte recorrente Ernon Ribeiro da Silva, e parte recorrida OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032690-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERNON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DANIELA FERREIRA TIBURTINO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo de Instrumento (ID83867059) interposto por Ernon Ribeiro da Silva contra OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, visando à reforma da decisão de ID502679666, proferida nos autos da Ação de Conhecimento n° 8006124-84.2024.8.05.0201, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA. A decisão indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, que pretendia reaver a posse de veículo alienado fiduciariamente, nos seguintes termos: “(...)No caso em análise, após examinar os elementos constantes nos autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Em se tratando de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, §2º, estabelece que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, para ter restituído o bem livre de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. No presente caso, o requerente alega ter adimplido cerca de 99% das parcelas do financiamento. Embora alegue ter adimplido a maior parte do contrato, não demonstrou de forma inequívoca a quitação integral ou a existência de vício formal ou material no procedimento da busca e apreensão que justifique a reversão da posse do bem neste momento processual. Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o adimplemento substancial não se aplica, como regra, aos contratos de alienação fiduciária em garantia, diante da expressa disciplina legal prevista no Decreto-Lei nº 911/69.(...) Portanto, o simples fato de o requerente alegar ter quitado grande parte do financiamento não elide a mora, que se configura pelo não pagamento na data do vencimento, nos termos do contrato. A quitação integral da dívida, conforme disposto no art. 1.361 do Código Civil. Ressalte-se que a liminar de busca e apreensão já foi deferida e cumprida, o que pressupõe a análise prévia dos requisitos legais para tanto, incluindo a comprovação da mora pelo credor fiduciário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido pelo réu, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado.(...) CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ. Juiz de Direito Designado.” O agravante, em suas razões, relata que, embora a instituição financeira sustente a existência de dívida no valor de R$16.566,38, não especificou a origem do débito nem as parcelas supostamente inadimplidas. Sustenta que o financiamento foi quitado quase em sua integralidade, tendo o banco continuado a receber os pagamentos até a penúltima parcela. Alega, ainda, que não foi previamente notificado sobre qualquer inadimplência, sendo surpreendido pela apreensão do bem. Com fundamento na teoria do adimplemento substancial, o agravante defende que não há justa causa para a retomada do bem pelo credor, especialmente diante do pagamento de aproximadamente 99% das parcelas contratadas. Invoca o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, ressaltando que não foram observados os requisitos legais para a busca e apreensão do veículo. Argumenta que a negativa da tutela de urgência o coloca em risco de perda irreversível do bem, já que a financeira poderá lhe dar outro destino. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência e restituída a posse do veículo ao agravante. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo, já que sua remuneração mensal não alcança 40% do teto do INSS. A decisão de ID85671120 indeferiu o efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou, conforme indica a certidão de ID87731048. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de novembro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032690-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERNON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central do presente Agravo de Instrumento consiste em analisar se a teoria do adimplemento substancial é aplicável aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, de modo a justificar a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restituição da posse do veículo ao devedor. O agravante sustenta que o pagamento de aproximadamente 99% das parcelas do financiamento descaracteriza a mora e torna a medida de busca e apreensão desproporcional. Entretanto, não se verifica de maneira inequivoca a prova de sua alegação, não conseguindo se extrair das cópias dos boletos tais pagamentos e suas datas. O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas processuais sobre a alienação fiduciária, dispõe em seu art. 3º, § 2º, que o devedor fiduciante pode reaver o bem apreendido somente se pagar a integralidade da dívida pendente, compreendida como as parcelas vencidas e as vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. A questão sobre a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial a esses contratos foi definitivamente pacificada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.622.555/MG, que firmou a tese da sua total incompatibilidade com o rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69, a saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Esse entendimento baseia-se no fato de que a ação de busca e apreensão não visa à resolução do contrato, mas sim à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário como forma de executar a garantia. Permitir a aplicação do adimplemento substancial enfraqueceria o instituto da alienação fiduciária, que foi concebido para conferir maior segurança jurídica às operações de crédito. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009802-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GRASIELA COPE CARVALHO Advogado (s): GRASIELA COPE CARVALHO APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S .A. Advogado (s):JOAO ALVES BARBOSA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. Impugnação ao benefício da gratuidade não acolhida. A sentença se encontra em consonância com o entendimento atualmente manifestado pelo STJ, o qual pronunciou-se acerca da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária. A respeito da purgação da mora o STJ concluiu que nas ações de busca e apreensão, oriundas de contrato garantido por alienação fiduciária, cabe ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, correspondendo esta aos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, quanto as parcelas vencidas e vincendas. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS, precedente obrigatório, no sentido de que com a vigência da Lei n. 10.931/204, o art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, para os caso de alienação fiduciária envolvendo bem móvel, é mitigado princípio da conservação dos contratos consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios. Suspensão da exigibilidade. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009802-28.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante GRASIELA COPE CARVALHO e como apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80098022820248050001, Relator: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 07/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Quanto à alegação de ausência de notificação, a decisão agravada destaca que a liminar de busca e apreensão já foi deferida e cumprida, o que pressupõe a análise prévia da comprovação da mora pelo credor, requisito essencial para a medida. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1951888 RS 2021/0238499-7), consolidou que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo agravante, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032690-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERNON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO
VOTO
Relator