PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE DE PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta por Igor Silva Duarte contra sentença proferida pela 8ª Vara Criminal de Salvador, que o condenou à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), com base na apreensão de motocicleta furtada em sua posse, poucas horas após a subtração do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas são insuficientes para condenação; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação para receptação culposa; (iii) determinar se é cabível a aplicação do perdão judicial; e (iv) avaliar a correção da dosimetria da pena e do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, termo de restituição e testemunhos da vítima e de policiais, que confirmam a posse do bem furtado pelo Acusado poucas horas após o crime. 4. A versão defensiva mostrou-se inverossímil e sem amparo probatório, inexistindo comprovação de diligência mínima para verificação da origem lícita do bem. 5. Os depoimentos policiais possuem presunção de veracidade, reforçada pela harmonia com os demais elementos dos autos e ausência de prova em contrário. 6. A conduta imputada ao Acusado subsume-se ao tipo penal da receptação dolosa, sendo inaplicável a desclassificação para modalidade culposa. 7. O perdão judicial previsto no §5º do art. 180 do Código Penal é exclusivo da receptação culposa, sendo inaplicável ao caso concreto. 8. A dosimetria da pena foi fixada nos moldes legais, com pena-base no mínimo legal, agravada pela reincidência, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 12 dias-multa. 9. O regime semiaberto é compatível com a reincidência, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e Súmula 269/STJ. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível ante a reincidência, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido desprovido. Tese de julgamento: A apreensão de bem furtado em poder do réu, aliada à ausência de justificativa plausível, autoriza a condenação por receptação dolosa. A configuração do dolo na receptação afasta a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. O perdão judicial previsto no §5º do art. 180 do CP aplica-se exclusivamente à receptação culposa. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. O regime semiaberto é adequado ao réu reincidente condenado a pena inferior a 4 anos, ainda que favoráveis as demais circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I; 33, §2º, “c”; 44, II; 77; 180, caput e §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 434544/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 15.03.2018, DJe 03.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; TJBA, RSE nº 0307072-30.2013.8.05.0022, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 14.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8020643-48.2025.8.05.0001 desta Capital, no qual figuram como Apelante IGOR SILVA DUARTE, e Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Criminal da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020643-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR SILVA DUARTE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelo interposto por IGOR SILVA DUARTE, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal desta Capital, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 180, do CP. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, pela prática da conduta descrita no art. 155, caput, do CP, nos seguintes termos (ID 90003417): “Conforme se depreende dos autos, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 13h30m, a vítima Sandro dos Santos estacionou sua motocicleta Honda/CB300F Twister CBS, de cor cinza, placa policial SJQ4D46, ano/modelo 2023/2024 próximo a sua casa, no Setor C, caminho 19, em Mussurunga. Ocorre que, algum tempo depois, às 14h30m, notou que o veículo não mais se encontrava por lá. Assim, uma guarnição policial, durante rondas ostensivas no Largo do Tanque, foi acionada via Centro Integrado de Comunicação (CICOM) acerca do furto da referida motocicleta. Diante da informação, os policiais empreenderam diligências no intuito de localizar o suspeito, logrando êxito em alcançá-lo na Avenida San Martin, nas proximidades do Colégio Modelo. Ao proceder à abordagem, o denunciado negou qualquer participação no furto, estando na posse de uma mochila de cor preta, na qual foram encontradas roupas diversas, um par de sandálias e objetos de higiene pessoal. Em razão dos fatos, o suspeito foi conduzido à Central de Flagrantes para adoção das medidas legais cabíveis. Em sede extrajudicial, Igor Silva Duarte narrou que estava trabalhando em uma borracharia situada ao lado do Colégio Modelo, no bairro de San Martin, quando uma motocicleta chegou ao local e foi estacionada em frente ao estabelecimento, conduzida por um indivíduo que desconhecia. Relatou que, cerca de cinco minutos após a chegada do veículo, uma guarnição da Polícia Militar se apresentou no local e questionou a quem pertencia a motocicleta, ao que respondeu tratar-se de um cliente. Informou, ainda, que os policiais indagaram sobre a direção tomada pelo condutor da moto, tendo prestado as informações conforme seu conhecimento. Acrescentou que, no curso da abordagem, os policiais questionaram se possuía antecedentes criminais, ao que respondeu possuir passagem por roubo. Alegou que, em seguida, os agentes exigiram que lhes entregasse uma arma de fogo e um quilo de substância entorpecente para que fosse liberado. Sustentou que, diante de sua negativa, os policiais afirmaram que seria conduzido para averiguação e, posteriormente, o agrediram fisicamente. Por fim, declarou que Gutembergue, proprietário da oficina, estava presente no momento dos fatos e presenciou toda a abordagem.” A denúncia foi recebida em 10.02.2025 (ID 90003919). Concluída a instrução, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Estadual (ID 90003982), pela Defesa (ID evento 90003984), e por fim, prolatada a sentença desclassificatória (ID 90003985). Inconformado com o decisum, IGOR SILVA DUARTE, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Recurso de Apelação (ID 90003990), aduzindo em suas razões a insuficiência probatória para a condenação, a inexistência de prova inequívoca do conhecimento da origem ilícita do bem, a ausência de comprovação do crime antecedente, e a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para receptação culposa com aplicação do perdão judicial. Requereu ainda, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos (ID 90003997). Em sede de contrarrazões, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 90004004). Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou opinativo também pelo desprovimento do Apelo (ID 94140657). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor. Salvador/BA, 14 de dezembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020643-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR SILVA DUARTE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos fólios, que no dia 21.01.2025, por volta das 13h30min, a vítima Sandro dos Santos estacionou sua motocicleta Honda/CB300F Twister CBS, de cor cinza, placa veicular SJQ4D46, ano/modelo 2023/2024, no bairro de Mussurunga, e cerca de uma hora depois, constatou que o veículo havia sido subtraído. Infere-se, ainda que a Polícia Militar foi acionada, e após buscas na região, o Acusado foi encontrado conduzindo o veículo na Avenida San Martin, sendo então abordado e conduzido à Central de Flagrantes. O inconformismo cinge-se à absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, à desclassificação para receptação culposa com aplicação de perdão judicial, insurgindo-se ainda a Defesa contra a dosimetria da pena, o regime prisional e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Contudo, conforme se verá adiante o recurso não merece provimento. Da análise respectiva, observa-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que documenta a apreensão da motocicleta Honda/CB300F Twister CBS em poder do acusado, bem como pelo Termo de Entrega e Restituição de Objeto, que comprova a devolução do bem furtado à vítima Sandro dos Santos, além dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os quais convergem na direção da existência do delito (autos nº 8011885-80.2025.8.05.0001 - ID 483075159). A autoria, em idêntica simetria, ressai induvidosa. A vítima Sandro dos Santos, em suas declarações prestadas em Juízo, confirmou que estacionou sua motocicleta próximo à sua residência no bairro de Mussurunga, saindo para almoçar por volta das 13h30min, e quando retornou entre 13h30min e 14h, percebeu que o veículo não mais se encontrava no local. Acrescentou que, segundo informações fornecidas pelos policiais responsáveis pela diligência, o acusado foi identificado como o agente capturado no momento em que conduzia a motocicleta, circunstância em que houve a recuperação do bem e a consequente apresentação tanto do veículo quanto do flagranteado à Autoridade Policial (vide gravação audiovisual disponível na plataforma PJe mídias). Os policiais militares ouvidos em juízo, CB/PM Elielson Coutinho de Oliveira e SD/PM Eliu de Jesus Souza Filho, foram categóricos e uníssonos em relatar que, durante rondas ostensivas na região de San Martin, foram acionados via CICOM acerca do furto de uma motocicleta, cujas características lhes foram repassadas. Passaram a fazer diligências e avistaram o acusado conduzindo a motocicleta subtraída nas imediações do Retiro, procedendo ao acompanhamento e posterior abordagem do suspeito, constatando, de forma inequívoca, que o Acusado, efetivamente se encontrava na posse do veículo furtado (vide gravação audiovisual disponível na plataforma PJe mídias). Digno de nota, é que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso. Dessa forma, afigura-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. Sobre o tema, o seguinte aresto: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto à absolvição do delito de tráfico de drogas demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, com base nas provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou comprovado que o paciente era fornecedor de drogas e comercializava drogas no morro, bem como a droga apreendida em seu poder e os depoimentos policiais e das testemunhas, a Corte estadual entendeu que o paciente praticava tráfico de drogas. 3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017). Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 434544 RJ 2018/0017077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. [...] 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (STJ, AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 08/11/2022). No caso em exame, os depoimentos policiais atendem plenamente aos critérios de coerência e sintonia com as demais provas dos autos, não havendo razão para desprestigiá-los, mormente quando não foi apresentada pela defesa qualquer prova em sentido contrário que pudesse abalar a credibilidade das testemunhas arroladas pela acusação. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo penal da receptação, qual seja, a consciência da ilicitude da proveniência da coisa, tenho que restou devidamente configurado nas circunstâncias em que se deu a apreensão do bem. O acusado foi flagrado conduzindo a motocicleta furtada apenas algumas horas após a subtração, não logrou apresentar qualquer justificativa plausível para a posse do veículo, não apresentou documentação que comprovasse a licitude da origem do bem, e, sobretudo, teve desmentida sua versão defensiva pela documentação oficial da Casa do Albergado, que comprovou que ele saiu da unidade prisional às 06h47min do dia 21 de janeiro de 2025 e não retornou, passando a ser considerado evadido. Em seu interrogatório judicial, sustentou versão absolutamente inverossímil, afirmando que a motocicleta teria sido entregue na loja onde trabalhava como pintor, junto com documento do veículo, por uma pessoa que se apresentou como Sandro, solicitando orçamento para mudança de cor. Alegou que o documento apresentava a cor cinza, mas o veículo era de cor preta, e que após fazer o orçamento, pegou o veículo com documento e se dirigiu à filial da empresa na Av. San Martins n. 131, onde foi abordado pelos. Todavia, tal versão não encontra qualquer respaldo nos autos, não havendo a Defesa apresentado uma única testemunha que corroborasse a narrativa, seja o suposto proprietário da oficina mencionado como Gutembergue, seja qualquer colega de trabalho ou pessoa que pudesse confirmar a existência do estabelecimento comercial e a prestação de serviços de pintura. Ademais, a própria vítima Sandro dos Santos negou haver solicitado qualquer serviço ao acusado, afirmando que somente teve contato com ele na Delegacia, quando lhe foi apresentado como o flagranteado. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser de responsabilidade da defesa a demonstração da ausência de dolo ou de eventual culpa no delito de receptação, notadamente quando da apreensão do bem em poder do agente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, 'cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no §3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024). No caso vertente, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo na conduta do acusado, de modo que, presente a prova da posse da coisa produto de crime anterior e inexistente comprovação de boa-fé ou diligência mínima por parte do agente, impõe-se a manutenção da condenação por receptação dolosa. Quanto à tese defensiva de inexistência de prova do crime antecedente, não merece acolhida. Embora seja certo que a configuração do crime de receptação pressupõe a existência de crime anterior, tal delito possui autonomia em relação ao crime predecessor, não sendo necessária a identificação da autoria do crime antecedente para a caracterização da receptação, bastando a demonstração da procedência ilícita do bem, o que resta evidenciado no caso concreto pela subtração da motocicleta noticiada pela vítima e pela apreensão do veículo em poder do acusado poucas horas após o furto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Receptação (ART. 180, do código penal). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISIO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. Preenchidos OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS CRIMINOSOS IMPUTADOS AO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUTONOMIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO É OBJETO DE CRIME. RECORRIDO FLAGRADO NA POSSE DE BEM COM SUPOSTA ORIGEM ILÍCITA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO apto A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Parecer ministerial pelo Provimento do apelo. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJ-BA, RSE n. 0307072302013805 0022, Relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 14/10/2020). No tocante à alegada atipicidade da conduta, também não assiste razão à defesa. O tipo penal previsto no art. 180, caput, do CP descreve as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. No caso em apreço, o acusado foi flagrado conduzindo a motocicleta produto de furto, subsumindo-se perfeitamente sua conduta ao tipo penal. Assim, a circunstância de haver alegado que teria recebido o veículo para prestação de serviços de pintura não afasta a tipicidade, pois a receptação se consuma no momento em que o agente recebe ou conduz coisa que sabe ser produto de crime, independentemente da finalidade pretendida. Superada a tese absolutória, passo à análise da pretensão subsidiária de desclassificação para receptação culposa. A receptação culposa, prevista no §3º do art. 180 do Código Penal, configura-se quando o agente adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Pressupõe, portanto, que o agente não tenha conhecimento efetivo da origem ilícita do bem, mas que, por negligência ou imprudência, deixe de adotar as cautelas necessárias para verificar sua procedência. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas demonstram inequivocamente a presença do dolo, afastando a configuração da modalidade culposa. A ausência de qualquer diligência por parte do agente para verificar a origem do veículo, somada às demais circunstâncias do caso concreto, revela não mera imprudência ou negligência, mas efetivo conhecimento da ilicitude da proveniência da coisa, caracterizando o dolo direto ou, no mínimo, o dolo eventual. Não prospera, portanto, a pretensão de desclassificação para receptação culposa, devendo ser mantida a condenação pela prática de receptação dolosa. Resta prejudicado, por consequência, o pedido de aplicação do perdão judicial previsto no §5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que tal instituto é aplicável exclusivamente à modalidade culposa do crime de receptação. Dessa forma, constatada a presença de dolo na conduta e mantida a condenação por receptação dolosa, a análise dos requisitos para a concessão do perdão judicial torna-se despicienda, ante a ausência de sua principal condição de procedibilidade, qual seja, a condenação por crime culposo. No que concerne à dosimetria da pena, tenho que o juízo a quo procedeu com acerto. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a Magistrada Sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, valorando de forma favorável todas as vetoriais. Na segunda fase, não havendo atenuantes e presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), elevou-se a reprimenda em 1/6, totalizando provisoriamente 01 ano e 02 meses de reclusão, que à míngua de outras causas modificadoras tornou-se definitiva. Com efeito, a dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo revela-se, portanto, tecnicamente correta, proporcional e razoável, não merecendo qualquer reparo. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado sentenciante, em face da reincidência, fixou o regime semiaberto, de acordo com a inteligência do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Tal decisão encontra amparo na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a medida é juridicamente incabível em razão da reincidência, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, não havendo, portanto, margem para revisão. Da mesma forma, não se autoriza a concessão do sursis da pena, em atenção ao requisito objetivo constante do art. 77 do Código Penal. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Apelo, mantendo-se a sentença hostilizada na integralidade. Sala das Sessões, de 2025 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020643-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR SILVA DUARTE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO