PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8025569-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I e II C/C ART. 65 III D DO CP. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. 1)PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO EM FACE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. PARA SER ACEITA A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. 2) PLEITO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ROUBO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 3) PLEITO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME PARA ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRACTA. 4) PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE CONTRIBUIU ATIVAMENTE PARA GARANTIR O ÊXITO DA EMPREITADA. 5) PLEITO PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS CONFIRMARAM QUE ROUBO FOI PRATICADO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA ARMA QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. Tratam os autos de apelação interposta por THIAGO DANTAS ARAÚJO, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna-BA, que o condenou pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa (ID. 28501913/28501923), pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 65, inciso III, “d”, ambos do Código Penal.

 2.Ab initio, a Defesa pleiteia a absolvição do apelante, com extinção de sua culpabilidade, em face do instituto da coação moral irresistível. Para que possa ser aceita como excludente de culpabilidade, a coação há de ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, não bastando a simples versão dada pelo próprio agente, que se diz vítima de coação.

 3. A materialidade e a autoria, restaram demonstradas por meio da certidão de ocorrência, os autos de apreensão e de entrega dos bens, bem como da prova oral constante nos autos, principalmente no depoimento das vítimas que relataram, em Juízo, como ocorreu o crime, detalhando, inclusive, o modus operandi utilizado pelo acusado e seu comparsa.

 4. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido.

 5. Não é possível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto quando o agente, ao subtrair a coisa, age com ameaça à vítima .

 6. O roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no caso em tela, vez que o Apelante e seu comparsa tiveram os bens em seu poder (posse mansa e pacífica) e estes foram recuperados pelos policiais depois que eles fugiram para outro local. Não há, portanto, que se falar de desclassificação para o crime de roubo em sua modalidade tentada.

 7. A jurisprudência majoritária reconhece que se a ação fora permeada em coautoria delitiva, em razão da nítida divisão de tarefas entre os agentes, tendo o apelante contribuído ativamente para garantir o êxito da empreitada criminosa, não há que se falar em participação de menor importância. Ao caso em voga, da dinâmica dos fatos apurada nos autos, restou demonstrado a efetiva contribuição do Apelante THIAGO para a realização do crime, sendo a sua participação de extrema relevância para a empreitada criminosa, porquanto, foi quem entrou na farmácia armado e mediante grave ameaça levou os pertences das vítimas. Logo, desassiste razão à tese para reconhecer-lhe sua participação em menor importância.

 8. A apreensão e perícia da arma de fogo mostram-se prescindíveis para aplicação da majorante quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Precedentes do STJ. As vítimas, tanto na Delegacia como em Juízo, confirmaram que o roubo fora cometido pelo apelante e por seu comparsa mediante emprego de arma de fogo.

 9.Recurso conhecido e improvido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012608-94.2005.8.05.0113, de ITABUNA/BA, em que figura como Apelante THIAGO DANTAS ARAÚJO e como Apelado o r. ministério público do estado DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando de ofício a pena de multa.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8025569-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Tratam os autos de apelação interposta por
THIAGO DANTAS ARAÚJO, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna-BA, que o condenou pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa (ID. 28501913/28501923), pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 65, inciso III, “d”, ambos do Código Penal.

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 31136712):

 

“Narra a denúncia que, no dia 02 de novembro de 2005, por volta das 07h, na Avenida Amélia Amado, 132, Centro, Itabuna/BA, o apelante, em companhia de terceiro não identificado, valendo-se do emprego de uma arma de fogo, com ânimo de assenhoreamento, subtraiu da Farmácia Letícia, um notebook, marca HP, um aparelho celular da marca Nokia e R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. Recebida a denúncia, o processo seguiu a sua regular tramitação. Encerrada a fase instrutória e apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio sentença condenando o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa (ID. 28501913/28501923). Inconformado com o aludido comando decisório, a defesa interpôs o apelo em questão, pleiteando em suas razões recursais o que se segue: a) a absolvição do apelante, com extinção de sua culpabilidade, em face do instituto da coação moral irresistível; b) a desclassificação para o crime de furto simples; c) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de roubo em sua modalidade tentada; d) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; e) caso mantida a condenação, o reconhecimento da participação de menor importância” (ID. 28501929/28501936).

 

 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, no que foi seguido, nesta Superior Instância, pela Procuradoria de Justiça.

 

 É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 31 de outubro de 2022.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8025569-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

 Ab initio, a Defesa pleiteia a absolvição do apelante, com extinção de sua culpabilidade, em face do instituto da coação moral irresistível.

 

 Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que a tese invocada pelo apelante, de que deve ser absolvido do crime que lhe é imputado, não merece guarida, pois se afigura não só completamente divorciada das provas colacionadas aos autos, como também desprovidas de qualquer fundamentação.

 

 Para que possa ser aceita como excludente de culpabilidade, a coação há de ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, não bastando a simples versão dada pelo próprio agente, que se diz vítima de coação.

 

 Na lição de Tourinho Filho:

 

 “Cabe, pois, à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza da presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação. Se, por acaso, a defesa argüir em seu prol uma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, é claro que, nessa hipótese, as posições se invertem, tendo inteira aplicação a máxima actori incumbit probatio et reus in excipiendo fit actor”. (Processo Penal, v. 3, Saraiva, 13 ed., 1992, p. 212/213).

 

 A jurisprudência não discrepa:

 

 “(...)Para que possa ser aceita como excludente de culpabilidade, a coação moral irresistível há de ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes nos autos, não bastando a simples versão dada pelo próprio agente, que se diz vítima de coação”. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.293804-6/001, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª Câmara Criminal, julgamento em 05/05/2015, publicação da sumula em 13/05/2015).

 

 “(...)Para que se reconheça a exclusão da culpabilidade, através da configuração da coação moral irresistível, deve estar cabalmente comprovada nos autos a presença de todos os seus elementos, e não sendo inconteste a existência da ameaça, bem como a irresistibilidade da coação, não há que se acolher a pretensão defensiva”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.12.004355-5/001, Relator (a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª Câmara Criminal, julgamento em 24/02/2015, publicação da sumula em 06/03/2015).

 

 A materialidade e a autoria, restaram demonstradas por meio da certidão de ocorrência, os autos de apreensão e de entrega dos bens, bem como da prova oral constante nos autos, principalmente no depoimento das vítimas que relataram, em Juízo, como ocorreu o crime, detalhando, inclusive, o modus operandi utilizado pelo acusado e seu comparsa.

 

 Na fase judicial a vítima Sueli Vieira da Silva, reconheceu o Apelante como autor do crime e ainda sustentou que dois elementos praticaram o assalto. Os dois estavam armados e o acusado colocou a arma junto a sua cabeça e seu comparsa dava as ordens. Asseverou que levaram seu celular, notebook, cartões de recarga de celular e dinheiro pertencentes à empresa, enquanto o outro funcionário foi colocado no banheiro. Alegou, também a vítima que o comparsa do acusado apertou seu braço para obrigá-la a olhar a quantidade de policiais que tinha chegado para olhar a ação delituosa. A vítima ainda disse que o acusado gritava bastante para que não olhasse para ele e que os dois estavam armados” (fls 96 do processo SAJ nº0012608-94.2005.8.05.0113).

 

Da mesma forma, a vítima WILDENICE GOMES DA COSTA, afirmou “dois rapazes cometeram o assalto. Um deles portava um revólver. Que não era a depoente quem estava no caixa. "quem estava era a outra moça. Chegaram a pegar o- dinheiro do caixa mas eu, no desespero, não lembro guante." Que Rizan é colega de trabalho da depoente. Que Rizan foi trancado no banheiro. Que os assaltantes também seguraram a depoente e a outra funcionária de nome Suely. Que a depoente foi levada para a sala de CPD. "eles ficaram na frente". Que um dos assaltantes foi preso. O foi preso tinha um apelido mas a depoente não se recorda qual era o apelide. Que foi levado o notebook da loja. Que alguns objetos foram recuperados com o assaltante que foi preso. (...)Que viu o acusado na delegacia e o reconhece na fotografia de fls. 11 dos autos 0014077-60,2006 "ele é que estava na delegacia". O que fugiu era mais alto que o que foi preso. Quem estava armado era o mais alto,' "O outro é que -ficava me ameaçando, querendo que eu desce a chave do cofre. Eu falei que não tinha chave do cofre e ele torceu meu braço".”(fls 97 do processo SAJ nº0012608-94.2005.8.05.0113).

 

 A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio. Vejamos julgado neste sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido. 2. Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo imputado ao réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20191010010509 DF 0001030-10.2019.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: 102-113)

 

In casu, consta nos autos que o apelante e seu comparsa participaram do roubo, não havendo qualquer outro indício sobre a coação por ele alegada, razão pela qual sua versão não merece acolhida.

 Quanto ao pleito de desclassificação para o delito de Furto Simples também não merece prosperar.

Para a configuração do roubo basta que o agente, mediante o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, segure ou apreenda a coisa subtraída, ainda que por pouco espaço de tempo, mesmo que não tenha sua posse tranquila.

Come bem asseverou a douta Procuradoria de Justiça: “Além da palavra firme das vítimas, assegurando que o crime foi praticado com emprego de violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, certo é que a própria confissão do apelante e o restante da prova produzida no caso concreto deixam evidente que ele e seu comparsa as intimidaram, colocaram um dos funcionários do estabelecimento no banheiro, onde o mantiveram trancafiado, e subtraíram os bens e pertences das vítimas e da loja. E como a grave ameaça (que pode até mesmo ser exteriorizada por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente de subjugar a vítima) é elementar do delito de roubo, descabe, portanto, tentativa de descaracterizar a subsunção de sua conduta ao tipo penal a que foi condenado” (ID.31865571).


No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE. Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante importância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos . Não é possível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto quando o agente, ao subtrair a coisa, age com ameaça à vítima . A posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa subtraída é irrelevante para a consumação do crime de roubo, impondo-se a condenação do agente pelo delito consumado se houve a efetiva inversão da posse da res subtracta, ainda que por pouco tempo”. (TJ-MG - APR: 10702190074865001 MG, Relator: Milton Lívio Lemos Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019)

 

 

No mesmo sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE. Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante importância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos . Não é possível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto quando o agente, ao subtrair a coisa, age com ameaça à vítima. A posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa subtraída é irrelevante para a consumação do crime de roubo, impondo-se a condenação do agente pelo delito consumado se houve a efetiva inversão da posse da res subtracta, ainda que por pouco tempo.(TJ-MG - APR: 10702190074865001 MG, Relator: Milton Lívio Lemos Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019)

 

 

O Apelante ainda pleiteia que caso mantida a condenação, seja reconhecida sua participação de menor importância.

 

Configura-se a participação de menor importância do agente pela cumplicidade simples, perfeitamente dispensável, ou seja, que se não exercida, não é capaz de impedir a consumação do delito.

 

A jurisprudência majoritária reconhece que se a ação fora permeada em coautoria delitiva, em razão da nítida divisão de tarefas entre os agentes, tendo o apelante contribuído ativamente para garantir o êxito da empreitada criminosa, não há que se falar em participação de menor importância.

 

Ao caso em voga, da dinâmica dos fatos apurada nos autos, restou demonstrado a efetiva contribuição do Apelante THIAGO para a realização do crime, sendo a sua participação de extrema relevância para a empreitada criminosa, porquanto, foi quem entrou na farmácia armado e mediante grave ameaça levou os pertences das vítimas. Logo, desassiste razão à tese para reconhecer-lhe sua participação em menor importância.

 

Corroboro o exposto por meio do seguinte julgado:

 

 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO PELAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas reconheceram o réu que havia sido absolvido com segurança e descreveram de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, demonstrando que o réu foi o responsável por dar cobertura à prática do delito, em clara divisão de tarefas com os coautores, de forma que não há que se falar em atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. 2. Ao réu que participa ativamente da conduta criminosa, sendo o responsável por garantir o sucesso da empreitada, ao dirigir o veículo designado para facilitar a fuga dos comparsas, não cabe nem a absolvição nem o reconhecimento de participação de menor importância, ante a atuação efetiva do agente na conduta delitiva. 3. Reconhecendo-se diante do caso concreto a configuração simultânea de concurso formal de crimes e de continuidade delitiva, deve incidir apenas o aumento correspondente ao crime continuado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-DF - Apelação Criminal APR 20130710080797 09/06/2015).

 

 DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

 Na primeira fase da dosimetria o MM. Juiz desvalorou apenas a circunstância judicial “culpabilidade” vez que o acusado praticou o delito em concurso de agentes e contra 03 pessoas que se encontravam em uma farmácia, no entanto estabeleceu a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente, não havendo que se falar em reforma nesta parte.

Na segunda fase da dosimetria, o douto magistrado a quo reputou presente a atenuante da confissão espontânea, todavia manteve a pena provisória em 04 (quatro) de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, em consonância com a súmula 231 do STJ.

 

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, porém aplicou duas causas de aumento da pena referente ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Desse modo, o juiz a quo aumentou a pena na proporção de 1/3 (um terço), fixando-a em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.

 

A Defesa então pleiteou a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.

 

Pois bem.

 

As vítimas, tanto na Delegacia como em Juízo, confirmaram que o roubo fora cometido pelo apelante e por seu comparsa mediante emprego de arma de fogo.

 

A apreensão e perícia da arma de fogo mostram-se prescindíveis para aplicação da majorante quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova .Segue-se orientação do c. STJ:

“[...] No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo.” ( HC nº 470.400/MS – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 16.11.2018)

 

Assim sendo, a majorante do emprego de arma de fogo deve ser preservada.

 

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os termos. 

 

Salvador/BA, 31 de outubro de 2022.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator