PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, e de indenização por danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida realizada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de informações relativas a dívida prescrita no SCR caracteriza ato ilícito passível de exclusão; e (ii) estabelecer se tal registro, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, tem natureza informativa e visa subsidiar a supervisão do risco de crédito pelo Banco Central do Brasil, não se equiparando a cadastros de inadimplência como SPC ou Serasa. 4. As instituições financeiras são legalmente obrigadas a fornecer informações ao SCR, inclusive sobre operações de crédito inadimplidas, conforme disposto na Resolução CMN nº 5.037/2022 e na Lei Complementar nº 105/2001. 5. A inserção de dados no SCR referentes a dívida prescrita não configura, por si só, ilicitude, pois não implica publicidade restritiva ou negativa análoga aos cadastros de proteção ao crédito. 6. O reconhecimento da prescrição impede apenas a cobrança judicial da dívida e sua inclusão em cadastros restritivos de crédito, não afetando o direito à sua inscrição em sistemas informativos como o SCR. 7. Não restando demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente do registro no SCR, é incabível a indenização por danos morais, cuja caracterização exige prova do abalo efetivo ou ofensa à honra do consumidor. 8. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece a legalidade da inscrição de dívidas prescritas no SCR, desde que cumpridos os requisitos normativos e inexistente publicidade negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1.A inclusão de informações sobre dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é lícita, desde que observada a regulamentação vigente. 2. O registro de dívida prescrita no SCR não se equipara a inscrição em cadastros de inadimplência e, por si só, não enseja dano moral. 3.A finalidade do SCR é informativa e voltada à supervisão do risco de crédito, não havendo obrigação de exclusão de dados de dívida prescrita, tampouco direito à reparação moral na ausência de prejuízo demonstrado. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 4º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8033041-95.2023.8.05.0001, Rel. Des. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 17.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8053218-80.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 06.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111227-35.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ADILTON GOMES DOS SANTOS e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO S/A ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127516-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença prolatada pelo juízo da 18ª Vara de Relação de Consumo, da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por ADILTON GOMES DOS SANTOS em face de DACASA FINANCEIRA S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: [...] Nessas circunstâncias, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da DACASA FINANCEIRA S/A é medida que se impõe. Diante do exposto, de ofício, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte ré e julgar o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Em suas razões recursais (ID. 76391669), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sob o argumento de que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, houve sim registro desabonador no SCR, com marcação indicativa de inadimplemento, ainda que com ocultação dos valores. Inexistem contrarrazões, conforme Certidão de ID 76391672. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127516-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
RELATÓRIO
Aduz que tal registro, mesmo com “X”, possui caráter negativo, pois sinaliza inadimplência ou prejuízo e é acessível a terceiros, podendo impactar a concessão de crédito, ressaltando que, embora os valores da dívida estejam ocultos, a anotação é suficiente para gerar dano moral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, citando inclusive o julgamento da Apelação Cível nº 8068369-23.2022.8.05.0001.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do presente recurso de apelação, condenando o recorrido a retirar os registros em seu nome do SCR/SISBACEN, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em análise da Apelação Cível apresentada por ADILTON GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, verifico que o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do réu, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Inicialmente, cabe contextualizar que o apelante buscava a declaração de inexigibilidade de cobranças referentes a débitos que considerava prescritos, além de compensação por danos morais decorrentes da suposta manutenção indevida de restrições no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), alegando obstáculos na obtenção de crédito. Importante destacar que o recorrente não contesta a existência da dívida em si, mas questiona apenas sua permanência no sistema após a ocorrência da prescrição. A sentença fundamentou-se na documentação juntada pelo próprio autor (Id 155800528), onde o relatório do SCR não apresenta valores lançados pela DACASA FINANCEIRA S/A nas colunas 'vencido' e 'prejuízo', o que afastaria a legitimidade da instituição para figurar no polo passivo. Após cuidadosa análise dos autos, entendo que o apelante não possui razão em suas alegações, pelos fundamentos que passo a expor. Reconheço o caráter restritivo de crédito do SISBACEN/SCR, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, sua função primordial consiste na regulação, fiscalização e manutenção dos sistemas tecnológicos do SISBACEN, não se limitando ao controle de inadimplência dos consumidores, conforme informações disponíveis no site oficial do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen). Nesse cenário, o registro do nome do consumidor nesse cadastro visa fornecer informações ao Banco Central, permitindo o acompanhamento do risco de crédito pelas instituições financeiras. Examinando o Relatório de Empréstimo e Financiamento (id. 76391639) apresentado pelo próprio recorrente, não se evidencia a cobrança indevida de débito prescrito. O glossário do documento esclarece que o caractere "x" indica operações de crédito retiradas por medidas judiciais, vícios contratuais ou para atendimento às normas do CDC, sendo esta informação exclusiva do cidadão e NÃO DISPONÍVEL para consulta por nenhuma instituição financeira. Dessa forma, conclui-se que as operações marcadas com "x" não podem gerar prejuízo efetivo ao consumidor, pois representam dados de operações já excluídas do SCR. No caso em questão, os campos "vencidos" e "prejuízos" relativos à operação com o banco réu contêm apenas o caractere "x", sem indicação de valores vencidos, a vencer ou prejuízos. A interpretação adequada do relatório sugere que houve a remoção do débito para atendimento às normas consumeristas, especificamente quanto à prescrição. Esta circunstância descaracteriza qualquer ilicitude na conduta do réu, uma vez que não se comprovou a manutenção de dívida prescrita no sistema informacional, contrariando a alegação autoral. Em situação semelhante, este Tribunal já se manifestou: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. IMPROCEDÊNCIA EM 1o GRAU. INCONFORMISMO DO AUTOR. ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARACTERE X. INFORMAÇÕES RESTRITAS AO USUÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 81127999420218050001 15a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2a VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/07/2022) No presente caso, portanto, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigência do art. 373, I do CPC, não havendo violação a direito personalíssimo ante a ausência de conduta ilícita pela instituição financeira. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Com fundamento no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127516-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
VOTO