PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgamento monocrático é cabível, vez que o recurso da agravante contraria o entendimento do STJ no sentido de admitir a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, incidindo, por tanto, o Código de defesa do consumidor, consoante o art. 932, alínea "b", do inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. 2. O entendimento do STJ se assemelha às circunstâncias fáticas e jurídicas da presente lide, vez que ambas se tratam de danos ambientais, bem como possuem mesmo polo passivo e tem como autores pescadores artesanais que teriam sido prejudicados pela conduta da ora agravada. 3. A inversão do ônus prova foi devida, vez que, em casos de degradação ambiental, essa deve ser aplicada, conforme Súmula 618/STJ. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077088-26.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como apelada ELIANA DA SILVA LIMA. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CIVEL n. 8077088-26.2024.8.05.0000.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ELIANA DA SILVA LIMA
Advogado(s):CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e OUTROS (2) contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Nas suas razões, busca a agravante a reforma da decisão monocrática a fim de afastar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob fundamento que não cabia julgamento monocrático no presente caso, bem como que a inversão do ônus da prova tem como consequência a obrigação da produção de prova impossível pelo réu. Ao ID 76481011, intimou-se o agravado para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente recurso; tendo comparecido ao ID 78144382, advogando, entretanto, pela improcedência do agravo de instrumento interposto, que já fora apreciado, conforme decisão de Id 75325178. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8077088-26.2024.8.05.0000.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ELIANA DA SILVA LIMA
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1.Do cabimento do julgamento monocrático Irresignado, o agravante defende o não cabimento do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento pois o presente caso não corresponderia com à hipótese prevista no art. 932, IV, do CPC, e inexiste entendimento firmado perante os tribunais superiores, haja vista que os precedentes utilizados não condizem com o caso concreto. Entretanto, cabe mencionar que, contrariamente ao alegado pelo agravante, os precedentes mencionados na decisão de Id 75325178 se assimilam ao caso concreto, vez que o objeto do processo se assemelha ao da presente lide. Para demonstrar tal semelhança, se faz necessário trazer à luz o entendimento firmado no REsp n° 2.018.386/BA, que fora utilizado como precedente para fundamentar a decisão de Id 75325178. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/05/2023) Nesse sentido, do precedente em questão é possível que além do objeto semelhante ao da presente lide, o impacto ambiental causado pela exploração do potencial hidroenergético, a ora agravante figura em ambos os polos passivos, bem como os autores das ações são pescadores artesanais. Destaca-se que tal precedente não é único, devendo também ser ressaltado o entendimento firmado no REsp nº 2.047.558/BA, que possui contexto fático e jurídico semelhante à decisão citada e a presente ação. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.047.558/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2023) Dai, nota-se que as alegações do agravante se mostram infundadas, vez que a similaridade fática e jurídica do presente caso com os precedentes apresentados na decisão de Id 75325178 é notável, não podendo, portanto, ser afirmado que não existe entendimento formado pelos tribunais superiores. Portanto, diante do que preceitua o art. 932, na alínea "b", inciso IV, do CPC resta notório o cabimento da decisão monocrática, vez que o recurso do ora agravante é contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos semelhantes ao caso da presente lide. 2. Da devida inversão do ônus da prova Sustenta o agravante que a inversão do ônus da prova, na presente lide, enseja a produção de uma prova diabólica para o réu, pois não teria sido comprovada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Inicialmente, importar salientar que, conforme mencionado em tópico acima, o STJ entende que, em casos de dano ambiental, se reconhece a figura do consumidor por equiparação, e, portanto, à incidência do Código do Consumidor. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva, por hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados pelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, da forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 2 . É entendimento da Segunda Seção deste STJ que na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 2.018 .386/BA, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2458149 BA 2023/0296571-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Desse modo, incidindo o Código de defesa do consumidor, se deve levar em consideração a súmula 618 do STJ, "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Sendo assim, não se pode afirmar que a inversão do ônus da prova foi indevida, haja vista que a presente lide se trata de um caso dano ambiental, e portanto, se adequa ao entendimento firmado pelo STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO/BA . DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais . 2. Jurisprudência desta Corte no sentido de que "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.018 .386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 3. Súmula 618/STJ: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". 4 . O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2512257 BA 2023/0433112-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Portanto, a alegação do agravante se mostra infundada, vez que, não leva em consideração que se tratando a presente lide de uma questão ambiental, se aplica a súmula 618 do STJ, que preconiza a inversão do ônus da prova nesses casos. 3. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, 24 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CIVEL n. 8077088-26.2024.8.05.0000.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ELIANA DA SILVA LIMA
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES
VOTO