PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004379-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado da Bahia para cobrança de débitos de ICMS. O Agravo Interno, interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo, foi julgado prejudicado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que incluiu honorários administrativos; e (ii) a legalidade da cobrança cumulativa da Taxa SELIC com outros encargos moratórios.

III. Razões de decidir

3. É legítima a inclusão de honorários advocatícios na CDA, com base na legislação estadual (Lei nº 3.956/1981), desde que não haja cumulação com honorários de sucumbência, a fim de evitar cobrança em duplicidade. A ausência de indicação do dispositivo legal específico para os honorários, neste caso, não invalida o título, pois a cobrança é legalmente prevista e não impede a defesa do executado.

4. A Taxa SELIC, por ser um índice composto que já engloba juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A cumulação ilegal configura excesso de execução, vício que pode ser sanado por meio de simples recálculo do débito, com o decote do valor excedente, sem configurar nulidade da CDA.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8004379-56.2025.8.05.0000, figurando como agravante MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, e como agravado ESTADO DA BAHIA

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004379-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n. 8172883-27.2022.8.05.0001, proposta pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que:

(i) a certidão de dívida ativa (CDA) que fundamenta a execução é nula, pois inclui a cobrança de “honorários” sem indicar o dispositivo legal que a autoriza, violando o art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980, e o art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN);

(ii) de forma subsidiária, alega a inconstitucionalidade da cobrança de “honorários administrativos” pelo simples ato de inscrição em dívida ativa, argumentando que a matéria é de natureza processual e, portanto, de competência legislativa privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal;

(iii) há inconstitucionalidade na forma de atualização do crédito tributário, pois o Estado da Bahia cumula a Taxa SELIC com juros de mora de 0,11% ao dia, limitados a 10%.

Ao final, requer a concessão de efeito ssuspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da CDA ou, subsidiariamente, para decotar do valor executado os honorários administrativos e o excesso de juros.

A decisão de id. 77133312, proferida por esta relatoria, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, contra a qual a agravante se insurgiu através e Agravo Interno (id. 78411310), reiterando os fundamentos do recurso principal.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 82240395).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004379-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno (id. 78411310), interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em razão do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.

Pois bem.

Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA para a cobrança de R$231.679,00 (duzentos e trinta e um mil e seiscentos e setenta e nove reais), relativos a débitos de ICMS.

A empresa apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pela decisão agravada.

Irresignado, o réu interpôs presente recurso instrumental, nos termos já relatados, tendo o pedido de antecipação de tutela recursal sido indeferido na decisão de id. 77133312, proferida por esta relatora.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), questionando-se a legalidade da inclusão de honorários e dos critérios de atualização do débito.

A agravante alega a nulidade da da CDA por ausência de fundamento legal para a cobrança de honorários e a inconstitucionalidade dessa cobrança.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a a Certidão de Dívida Ativa é documento público, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, devendo obrigatoriamente respeitar alguns requisitos legais previstos tanto no art. 202 do Código Tributário Nacional, quanto no art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais:



“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

“Art. 2º (...)

§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”




No caso em apreço, como dito, trata-se de execução fiscal de créditos oriundos de ICMS, multas incidentes, atualização dos valores e honorários, sendo que a CDA lavrada para a cobrança do crédito, nesta primeira análise, demonstra atender aos requisitos previstos no art. 202 do CTN c/c artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, indicando o nome do devedor; a quantia devida com os consectários legais; a origem e natureza do crédito; a fundamentação legal; e a data em que foi inscrita (id. 76717983), consignando com suficiência a maneira de calcular os encargos incidentes sobre o tributo e índices utilizados.

Portanto, não se observa nulidades na CDA.

No que diz respeito à cobrança dos referidos honorários na CDA, esta encontra amparo na legislação estadual, que, nos artigos 115 e 116 do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), Lei nº 3.956/1981, prevê a verba como encargo decorrente da inscrição e cobrança da dívida ativa. Confira-se:

“Art. 115. Compete à Secretaria da Fazenda, através do órgão competente, proceder à inscrição e cobrança da dívida ativa tributária.

Art. 116. Os representantes da Fazenda Estadual farão jus aos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, conforme o disposto em regulamento, (...)"


Neste particular, deve-se acrescentar que este C. Tribunal já pacificou o entendimento de que a cobrança dos honorários administrativos na CDA é possível, fazendo a ressalva em relação à impossibilidade de cumulação com honorários sucumbenciais, a fim de evitar bis in idem.

Senão vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS NA CDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADOS COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em primeiro lugar, cumpre rejeitar a alegação de violação à dialeticidade, uma vez que o pleito recursal apresenta impugnação específica aos termos da decisão recorrida, na medida em que apresenta irresignação quanto ao fundamento utilizado para a determinação de substituição da CDA. 2. Da análise apurada dos autos de origem, verifica-se que a CDA lavrada para cobrança do crédito de ICMS atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN c/c artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, indicando o nome do devedor; a quantia devida com os consectários legais; a origem e natureza do crédito; a fundamentação legal; e a data em que foi inscrita (fls. 06/13 - autos de origem), demonstrando com suficiência a maneira de calcular os encargos incidentes sobre o tributo e índices utilizados. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve a oportunidade de firmar orientação segundo a qual os honorários devidos pela cobrança do débito em dívida ativa não apresentam caráter confiscatório e muito menos consubstanciam enriquecimento ilícito em proveito da Fazenda Pública, pois dizem respeito às despesas com a apuração e cobrança da dívida ativa, razão por que o seu valor é devidamente lançado na CDA conjuntamente com os outros consectários legais ( Apelação n. 0512369-63.2014.8.05.0001, Relator (a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 04/12/2018). 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende que é possível a inclusão de honorários em Certidão de Dívida Ativa, ficando vedado, entretanto, o pagamento de verba honorária sucumbencial, sob pena de caracterização de bis in idem. 5. Por não ter sido demonstrado, in concreto, a duplicidade da cobrança de honorários (administrativos e sucumbenciais), encontra-se a determinação de substituição da CDA em dissonância com o entendimento deste Colendo Tribunal sobre a matéria, de modo que é forçoso reconhecer a necessidade de reforma da decisão vergastada, para determinar a manutenção da inclusão de valores correspondentes aos honorários da cobrança administrativa em Certidão de Dívida Ativa, ficando vedada, entretanto, a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, sob pena de caracterização de bis in idem. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 80053871020218050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) g.n.



No caso, a cobrança se refere apenas ao encargo legal previsto na legislação estadual, não havendo dupla condenação.

Quanto à ausência de indicação do fundamento legal específico na CDA, embora recomendável, a sua omissão, no caso concreto, não configura nulidade insanável, uma vez que a cobrança está amparada em lei estadual e não gera prejuízo à ampla defesa, sendo a natureza e a origem do encargo perfeitamente identificáveis.

Assim, havendo previsão legal para a cobrança dos honorários pela via administrativa, sua inclusão na CDA não ofende o princípio da legalidade. Nesse sentido, é a jurisprudência de outros tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS NA CDA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo previsão legal para a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais, ou seja, pela via administrativa, a sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa não ofende o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CRFB/88.

(TJ-MT 10234507420208110000 MT, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/03/2021) g.n.



Com efeito, a fundamentação legal da dívida principal está amplamente demonstrada no id. 76717983, p.6, com a indicação do dispositivo legal referente a cada ocorrência, índice utilizado, origem e percentual aplicado no acréscimo moratório, não havendo razões para declarar a nulidade da CDA apenas em razão da ausência da menção expressa a respeito dos honorários administrativos, débito acessório e legalmente previsto.

Dessa forma, a inclusão dos honorários na CDA é legítima.

A agravante alega, ainda, a inconstitucionalidade da cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 0,11% ao dia.

E, neste ponto, entendo que a irresignação merece ser acolhida.

Com efeito, o magistrado de origem, na decisão agravada, concluiu pela inexistência de cumulação indevida e assinalou que, "o que se dá, na prática, é a utilização de um ou de outro, sendo aplicados juros de 1% para o mês que ainda não se tenha a definição do percentual da SELIC a ser aplicado, metodologia que se mostra razoável e proporcional, não merecendo rechaço".

Contudo, uma análise direta da Certidão de Dívida Ativa (id. 76717983), revela o equívoco de tal premissa.

Na seção "IV-Demonstrativo da Base Legal" , a própria Fazenda Estadual descreve a fórmula de cálculo para o acréscimo moratório em casos de denúncia espontânea como a soma dos seguintes fatores: "0,11% AO DIA, LIMITADO A 10% + TAXA SELIC +1%".

A utilização do operador aritmético de adição ("+") demonstra que se trata de uma metodologia de cumulação de encargos, e não de substituição.

A aplicação desta fórmula resulta em um valor final de juros superior ao que seria obtido pela incidência isolada da Taxa SELIC, o que viola frontalmente a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 523, pacificou o entendimento de que a Taxa SELIC, por ser um índice composto que já engloba juros e correção monetária, não pode ser cumulada com nenhum outro encargo:

Súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.


A propósito, esta Corte de Justiça em casos análogos:


EMENTA Apelação Cível. Embargos à Execução. ICMS . Débito referente à ICMS e penalidade, utilizando de Taxa Selic cumulada com encargos de mora, conforme se vê depreende da inicial e CDA, no valor de R$ 45.929,70 (quarenta e cinco mil e novecentos e vinte e nove reais e setenta centavos). Sentença que julgou improcedentes os embargos. Mérito . Da análise das certidões acostadas aos autos nota-se que foi aplicada a TAXA SELIC em conjunto com outros percentuais, quais sejam “acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento)”, demonstrando a cumulação de índices com a referida taxa, o que é vedado pela Súmula nº. 523 do STJ. Desse modo, nesse particular, assiste razão ao apelante, merecendo ser afastado qualquer outro índice senão a taxa SELIC quanto aos cálculos de correção monetária e juros de mora, sob pena de bis in idem. Ademais, o fato de se ter reconhecido o excesso de execução, conforme esposado e, consequentemente alteração do valor constante da CDA, no tocante aos juros e correção, não invalida o título executivo, já que pode ser corrigido por meros cálculos aritméticos . Precedentes desta Corte. Sentença reformada para que seja recalculado o crédito tributário aplicando somente a taxa SELIC no cálculo de juros e correção monetária do referido débito, afastando os demais índices. Apelação parcialmente provida.

(TJ-BA - Apelação: 80003316220218050269, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) g.n.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ICMS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POSSIBILIDADE . CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO, VEDAÇÃO. SÚMULA 523 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

(TJ-BA - AI: 80350902020208050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) g.n.



Deste modo, o reconhecimento desta ilegalidade configura excesso de execução. Contudo, tal vício não invalida todo o título executivo, pois o valor correto pode ser apurado por meros cálculos aritméticos, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 249), devendo ser decotado do montante exequendo os valores decorrentes da aplicação dos juros cumulativos.

Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar em parte a decisão agravada e, consequentemente, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para determinar que o Estado da Bahia promova o recálculo do débito, aplicando, a título de juros moratórios e correção monetária, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, prosseguindo-se a execução pelo valor que vier a ser apurado.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho medauar

Relatora


Procurador(a) de justiça