PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068736-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO CALMON
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CLUBE DE BENEFÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO IRRELEVANTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 3º DO CDC. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR VULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO MANTIDA.

1. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar demanda em que se discute a legitimidade de descontos realizados por clube de benefícios em benefício previdenciário, especificamente se a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo apta a atrair a competência da Vara especializada.

2. No caso em análise, a agravada MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (CNPJ 43.012.440/0001-71), que se autodenomina "clube de benefícios", presta serviços diversos aos seus "associados", incluindo telemedicina, assistência jurídica, auxílio funeral, clube de descontos e assistência residencial, mediante remuneração através de descontos mensais realizados diretamente nos benefícios previdenciários. 

3. A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em situações jurídicas análogas, restando pacificado que a natureza jurídica de associação não afasta a incidência do CDC quando presentes os critérios objetivos de prestação de serviços mediante remuneração.

4. Ademais, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor representaria grave prejuízo à defesa dos direitos do agravante, que é pessoa idosa e aposentada. Sem a aplicação do CDC, restaria impossibilitada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, bem como a aplicação das demais garantias protetivas conferidas ao consumidor, como a responsabilidade objetiva do fornecedor, a nulidade de cláusulas abusivas e os prazos prescricionais mais favoráveis. Tal situação colocaria o beneficiário do INSS em posição de extrema vulnerabilidade processual diante de empresa que opera em escala nacional com faturamento milionário, contrariando o princípio constitucional da isonomia e o próprio escopo protetivo da legislação consumerista.

5. Configurada a relação de consumo, competente é a Vara especializada para processar e julgar a demanda, nos termos da Resolução 15/2015 do TJBA.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como agravante EDVALDO CALMON e como agravada MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068736-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO CALMON
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDVALDO CALMON contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador, que nos autos da ação declaratória de inexistência jurídica c/c danos morais n.º 8151441-34.2024.8.05.0001, declinou a competência para umas das Varas de Competência Cível e Comercial, por não entender se tratar de uma relação de consumo.

Em suas razões recursais, o agravante alega erro judicial, pois mesmo sendo entidade sem fins lucrativos, configura-se como prestador de serviços ao oferecer assistência médica, odontológica e jurídica mediante contraprestação financeira descontada dos benefícios dos associados. Assim, sustenta a existência de relação consumerista entre as partes, conforme estabelecido no CDC,portanto, deve ser julgada na Vara de Relações de Consumo, ao invés de ser remetida a uma Vara Cível, como determinado na decisão recorrida. 

Ao final, requer a manutenção da competência da 15ª Vara de Relações de Consumo para julgamento da ação e concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

Pedido de efeito suspensivo deferido, ID Nº72976679.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão avistável no evento de ID Nº 76529076.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068736-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO CALMON
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar demanda em que se discute a legitimidade de descontos realizados por clube de benefícios em benefício previdenciário, especificamente se a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo apta a atrair a competência da Vara especializada.

O recurso merece provimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor define, em seu art. 3º, caput, como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

O §2º do mesmo artigo considera serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “

Da análise desses preceitos legais, verifica-se que a qualificação de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada ou a espécie dos serviços prestados. Basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras.

No caso em análise, a agravada MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (CNPJ 43.012.440/0001-71), que se autodenomina "clube de benefícios", presta serviços diversos aos seus "associados", incluindo telemedicina, assistência jurídica, auxílio funeral, clube de descontos e assistência residencial, mediante remuneração através de descontos mensais realizados diretamente nos benefícios previdenciários.

Vejamos as informações que constam no site da empresa demandada:

 

 

 

 

 


 

A empresa opera no mercado de consumo em escala nacional através de convênio firmado com o INSS, com faturamento que já alcança R$ 10 milhões mensais, atendendo milhares de beneficiários de forma despersonalizada através de "prepostos espalhados por todo território nacional". Portanto, estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação de consumo previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.

A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em situações jurídicas análogas, restando pacificado que a natureza jurídica de associação não afasta a incidência do CDC quando presentes os critérios objetivos de prestação de serviços mediante remuneração.

Leia-se os seguintes precedentes da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO . SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ . DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2 . As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)


A caracterização da agravada como fornecedora de serviços decorre diretamente da aplicação dos critérios objetivos estabelecidos no art. 3º do CDC, dispensando qualquer analogia com outras atividades econômicas.

Como bem pontuado pelo STJ, é irrelevante o fato de a agravada ser constituída como associação para o fim de ser considerada fornecedora de serviços. A qualificação como fornecedor atende a critérios puramente objetivos de prestação de atividade no mercado de consumo mediante remuneração.

Ademais, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor representaria grave prejuízo à defesa dos direitos do agravante, que é pessoa idosa e aposentada. Sem a aplicação do CDC, restaria impossibilitada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, bem como a aplicação das demais garantias protetivas conferidas ao consumidor, como a responsabilidade objetiva do fornecedor, a nulidade de cláusulas abusivas e os prazos prescricionais mais favoráveis. Tal situação colocaria o beneficiário do INSS em posição de extrema vulnerabilidade processual diante de empresa que opera em escala nacional com faturamento milionário, contrariando o princípio constitucional da isonomia e o próprio escopo protetivo da legislação consumerista.

Configurada a relação de consumo, competente é a Vara especializada para processar e julgar a demanda, nos termos da Resolução 15/2015 do TJBA.

A alegação de que se trata de relação entre associação e associado não afasta a competência da Vara especializada, uma vez que o critério determinante é a natureza da relação jurídica consumerista, e não a forma jurídica adotada pela fornecedora.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e manter a competência da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora