PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. BUSCA REALIZADA DIANTE DE TENTATIVA DE EVASÃO DO AGENTE E DA DISPENSA DE UMA SACOLA PLÁSTICA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROABATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ENTORPECENTES APREENDIDOS EM POSSEO DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VÁLIDOS COMO PROVA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DAS EVIDÊNCIAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº.11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE FRACIONADA DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 - O Apelante foi condenado, com fulcro no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa. De acordo com o processo, policiais militares em patrulhamento visualizaram o acusado, que iniciou fuga imediata ao perceber a guarnição, saltando em direção ao rio, onde permaneceu nadando por quase 2 horas para evitar a abordagem. Ao ser finalmente localizado no banheiro de uma embarcação, constatou-se a posse de uma mochila contendo 35 trouxinhas de maconha. Em Juízo, os agentes confirmaram a dinâmica do flagrante, enquanto o réu apresentou versões divergentes sobre a propriedade da droga e o motivo da fuga em seus depoimentos prestados na delegacia e na assentada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Nas razões recursais, o sentenciado, preliminarmente, suscita pela nulidade das provas, indicando, para tanto a injustificada “fundada suspeita” para a realização da abordagem, além de divergências constatadas entre a narrativa apresentada pelos policiais e pelo acusado. No mérito, requer a sua absolvição alegando insuficiência probatória para sustentar a condenação por tráfico de drogas, com especial enfoque na validade dos depoimentos prestados em Juízo pelos agentes policiais como fundamento condenatório. Suplica, ainda, pela desclassificação da conduta imputada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). III – RAZÕES PARA DECIDIR 3 – A preliminar de nulidade da busca pessoal deve ser rejeitada, pois, conforme os depoimentos firmes e uníssonos prestados pelos policiais, tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, a fundada suspeita foi demonstrada pela fuga repentina e prolongada do apelante ao avistar a guarnição policial em local de notória comercialização de drogas, sendo com ele encontrada uma mochila em cujo interior estavam 35 trouxas de maconha. O comportamento atípico de permanecer por longo tempo nas águas do rio para ocultar-se das autoridades constitui circunstância objetiva que legitima a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada. 4 – A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram solidamente demonstradas, diante do Auto de Exibição e Apreensão, dos laudos periciais que atestaram ser maconha a substância apreendida, assim como dos depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Suas declarações, ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são harmônicas entre si e corroboradas pelas circunstâncias objetivas da apreensão, como a quantidade de droga fracionada (35 trouxas de maconha) e o local da abordagem, conhecido como ponto de tráfico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade do testemunho de policiais como meio de prova, revestido de fé pública e idoneidade, especialmente quando não há nos autos qualquer indício de parcialidade ou intenção de prejudicar indevidamente o réu. A versão negativa apresentada pelo Apelante, além de isolada, não encontra suporte em nenhum outro elemento de prova, nem mesmo na sua declaração prestada na delegacia, sendo insuficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. 5 - A desclassificação para o crime de uso pessoal é inviável no presente caso. A quantidade de maconha (67,22g), o fracionamento em 35 porções prontas para a venda e as circunstâncias do flagrante, marcado pela tentativa de evasão em local de traficância, afastam a presunção de consumo próprio e indicam a finalidade de mercancia, ainda que o réu também se declare usuário. O tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares, entre eles o "trazer consigo" substância entorpecente sem autorização e com o objetivo de comercialização, o que foi flagrado na situação em análise. IV – DISPOSITIVO E TESE 6 – Por todo o exposto, rechaça-se a preliminar arguida para julgar pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Tese de julgamento: 1. A tentativa de evadir-se ao avistar viatura policial em região conhecida pela prática do tráfico de drogas é suficiente a justificar a fundada suspeita para a realização de busca pessoal. 2. Os depoimentos de agentes policiais, colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório, são provas idôneas para fundamentar a condenação, principalmente quando se mostram coesos e em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. 3. A desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal é inviável quando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante em local conhecido pela traficância, indicam a destinação comercial do entorpecente. Dispositivos relevantes citados: arts. 28 e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 244 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC n. 930.610/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025. REJEITADA A PRELIMINAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO Nº. 8013515-61.2024.8.05.0146 – JUAZEIRO/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8013515-61.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, sendo Apelante EDUARDO BATISTA DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rechaçar a preliminar arguida para julgar pelo conhecimento e não provimento do Apelo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013515-61.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eduardo Batista da Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – O Ministério Público denunciou EDUARDO BATISTA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, como a seguir transcrito (ID nº. 100281634): (...) Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 21 de setembro de 2024, por volta das 10h30min, próximo ao ponto de aluguel de caiaques, na orla desta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado trazia consigo droga do tipo MACONHA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas quando avistaram um indivíduo e, ao se aproximarem para realizar abordagem, o referido esvaiu-se pulando uma rampa de acesso e seguindo em direção ao Rio São Francisco. Na ocasião, os agentes informaram que o indivíduo permaneceu na água por quase 2h, sendo localizado, posteriormente, no interior do banheiro de uma Barca. Ato contínuo, o indivíduo foi identificado como sendo a pessoa de EDUARDO BATISTA DA SILVA, o qual trazia consigo uma mochila de cor verde. No interior desta, os PMs encontraram 35 (trinta e cinco) trouxinhas de substância análoga a maconha. Ademais, ao ser indagado, EDUARDO negou a propriedade da substância. Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descrito. Em interrogatório (fls. 08/09 do Id. 470433665), EDUARDO confirmou ter sido encontrado pelos policiais com uma capanga de tecido contendo mais de 30 (trinta) trouxinhas de maconha. Outrossim, alegou que adquiriu a droga na Ilha do Fogo pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) e que esta seria destinada a consumo pessoal – negando, pois, a traficância. Por fim, comunicou já ter sido apresentado outra vez por uso. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 470433665, fl. 07, consta todos os itens descritos acima. Laudo de Exame Pericial Definitivo (fl. 29 do Id. 470433665), constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 67,22 g (sessenta e sete gramas e vinte e dois centi gramas), o qual obteve resultado POSITIVO para MACONHA. (...) Na delegacia, prestaram seus depoimentos os policiais participantes do flagrante, assim como o denunciado, que afirmou ser usuário (ID nº. 470433665 do Inquérito Policial nº. 8013440-22.2024.8.05.0146 - fls. 5/9). Laudos de Constatação Prévia e Periciais atestando resultado positivo para maconha acerca do material apreendido (ID nº. 470433665 do Inquérito Policial nº. 8013440-22.2024.8.05.0146 - fls. 16 e 29). Em Juízo, foram prestados depoimentos pelos agentes de segurança pública, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, oportunidade em que negou a prática delitiva, afirmando estar na região apenas tomando banho no rio, ignorando a origem dos ilícitos apreendidos na abordagem e a motivação desta (ID nº. 100281730 e PJE Mídias). Ao fim da instrução criminal, julgou-se procedente a ação penal (ID nº. 100281738), condenando-se o Apelante, com fulcro no arts. 33, caput e §4º da Lei nº. 11.343/06, fixando-se a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, inicialmente no regime aberto, convertendo-a em duas restritivas de direitos constantes no art. 43, III e IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade e a limitação de final de semana), além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor mínimo unitário, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o sentenciado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Apelação (IDs nºs. 100281746 e 100281750) suscitando, preliminarmente, pela nulidade das provas, indicando, para tanto a injustificada “fundada suspeita” para a realização da abordagem e divergências presentes nos depoimentos prestados pelos policiais. No mérito, pugna por sua absolvição diante de alegada insuficiência probatória acerca da autoria delitiva (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), salientando a negativa reiterada por ele em ambas as fases, extra e judicial. Suplica, ainda, pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 diante da quantidade ínfima de entorpecente apreendida. Prequestiona o art. 5º LIV, LVI, LVII da Constituição Federal, os arts. 157, 240, e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, os arts. 28 e 33, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06. Em sede de contrarrazões (ID nº. 100281752), o Parquet manifestou-se pelo não provimento do recuso interposto. No mesmo sentido foi o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça (ID nº. 102393155). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. ABF
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013515-61.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eduardo Batista da Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Conforme anteriormente relatado, o Apelante, preliminarmente, suscitou a nulidade da busca realizada, na qual foram encontradas as substâncias entorpecentes apreendidas, e, por conseguinte, a invalidação das provas obtidas na referida diligência e a sua absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, aduz inexistir justificativa para a “fundada suspeita” alegada pelos agentes de segurança pública, indicando, ainda, divergências entre os relatos por eles ofertados, salientando a versão apresentado pelo acusado em ambas as oportunidades, na qual afirma ser apenas usuário de drogas. Inicialmente, cumpre salientar que, a despeito da tese defensiva, a fundada suspeita está devidamente evidenciada pela narrativa exposta no conjunto probatório. Isto porque os policiais, em ambas as oportunidades, extra e judicial, são firmes e uníssonos ao afirmar que estavam em ronda de rotina na região e ao aproximarem-se do réu, este pulou a rampa de acesso e adentrou no rio, onde ficou nadando por quase 2 (duas) horas, subindo depois em uma barca. Realizadas diligências, os agentes lograram êxito em localizar o suspeito no banheiro de uma das embarcações portando uma mochila verde molhada em cujo interior continha 35 (trinta e cinco) trouxinhas de maconha (ID nº. 470433665 – fls. 5/7 do Inquérito Policial nº. 8013440-22.2024.8.05.0146). A fim de melhor análise, transcreve-se a seguir trechos dos depoimentos prestados pelos policiais na assentada (PJE Mídias): (...) Que recorda da ocorrência. Que estavam realizando rondas pela orla, quando avistaram o investigado em atitude suspeita e decidiram efetuar a abordagem. Que EDUARDO estava caminhando pela orla com uma mochila, que a todo momento EDUARDO olhava para trás, como se estivesse indo entregar algo para alguém. Que confirma o comércio e o consumo de drogas naquela região, que por isso efetuam esse policiamento ostensivo. Que EDUARDO ao perceber a aproximação da guarnição, decidiu correr do local. Que EDUARDO pulou a rampa de acesso ao rio, que EDUARDO entrou no rio e permaneceu por cerca de duas horas, que EDUARDO nadava, descansava nas pilastras e retornava para a água. Que ficaram aguardando na parte de baixo da orla. Que EDUARDO em certo momento subiu em uma das barcas, que encontraram EDUARDO dentro do banheiro da barca, que nesse momento viram EDUARDO em posse de uma bolsa, a qual continha 35 (trinta e cinco) trouxinhas de MACONHA. Que no momento da abordagem, EDUARDO negou a propriedade das drogas. Que a bolsa estava com ele, que a bolsa também estava molhada. Que deram voz de prisão e o conduziram para a delegacia. Que já conheceu o réu de outras abordagens. Que EDUARDO já teria sido preso por furto. Sem mais perguntas. Que havia muitas pessoas no local. Que EDUARDO estava próximo da rampa da orla. Que no local onde EDUARDO estava, havia algumas pessoas, que o local é utilizado geralmente para caminhadas. Que efetuaram abordagens de outras pessoas, mas não nesse horário, que abordagem o investigado individualmente. Que confirma sobre o local ser frequentado por muitos usuários de drogas. Que ele e seu colega da guarnição efetuaram a abordagem. Que não tinha algo de ilícito nas vestes de EDUARDO, que EDUARDO estava com essa bolsa. Que não recorda se a bolsa estava na mão do réu, que inclusive a bolsa estava molhada. Que quando deram voz de abordagem, a guarnição já tinha visto EDUARDO com a bolsa encontrada no banheiro. Que a bolsa era de cor verde escuro. Que EDUARDO estava vestindo um short e uma camisa, que não lembra a cor. Que não recorda se foram apreendidas outras pessoas nesse mesmo dia. Sem mais perguntas. Que já conhecia EDUARDO, que já tinham feito abordagens em EDUARDO. Que antes dos fatos, não tinham encontrado nada com EDUARDO (...) (SD/PM RINALDO DA SILVA OLIVEIRA – trecho extraído da sentença - ID nº. 100281738 – grifos nossos). (...) Que estavam realizando rondas pela orla da cidade, que a orla é sua área de atuação. Que estavam pela parte de cima da orla, que EDUARDO ficou de costas para guarnição e empreendeu fuga do local, que desceu a rampa em direção ao rio, que chegou na metade da rampa e pulou no rio. Que abordagem foi motivada pela fuga do réu. Que na fuga, não viu a bolsa, que somente viu essa bolsa posteriormente. Que seu colega policial não falou com ele sobre ter visto a bolsa. Que a orla é um local de intenso tráfico de drogas, que por isso intensificam o policiamento ostensivo. Que EDUARDO pulou no rio e nadou até o primeiro pilar da ponte. Que EDUARDO posteriormente subiu em uma das barcas, que efetuaram a prisão de EDUARDO nesse local. Que encontram EDUARDO com uma bolsa verde, a qual continha drogas. Que essa bolsa estava com ele, que a bolsa estava molhada. Que foi seu outro colega quem encontrou a bolsa. Que a bolsa estava molhada, que também foi apreendido um celular. Que EDUARDO não disse o motivo de ter empreendido fuga. Que não se recorda o que EDUARDO teria falado a respeito da droga. Que confirma o acondicionamento das drogas. Que já conhecia o réu. Que não sabe dizer se foi antes ou depois desses fatos, que foi uma situação envolvendo dois celulares, os quais EDUARDO não soube informar a procedência, que conduziram os celulares e o réu para delegacia, que um dos celulares tinha restrição de furto. Sem mais perguntas. Que onde estavam passando não havia muito movimento. Que efetuaram a abordagem de outras pessoas, que é comum efetuaram abordagens nesse local. Que não lembra se encontraram algo de ilícito com outras pessoas. Que o local é conhecido por usuários de drogas. Que a motivação da abordagem, decorreu em razão da fuga do réu. Que EDUARDO correu com a mão na cintura. Que na barca, EDUARDO foi encontrado com essa bolsa. Que EDUARDO resistiu brevemente (...) (SD/PM ADRIANO RODRIGUES GUIMARÃES - trecho extraído da sentença - ID nº. 100281738 – grifos nossos). Da leitura dos excertos acima colacionados, verifica-se que a fundada suspeita resta evidenciada a partir de dois fatos: da tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial e do longo período que o réu ficou nadando (por quase 2 horas) em posse de uma mochila até subir em uma barca onde foi localizado. É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando a validade da busca pessoal que resultou em sua prisão em flagrante e a dosimetria da pena. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem a presença de elementos concretos que justificassem a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP e contesta a exasperação da pena-base pela natureza das drogas apreendidas (crack e maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais foi legítima, à luz da "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP; e (ii) avaliar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, a tentativa de fuga e a dispensa de uma sacola contendo entorpecentes configuram circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a busca pessoal. 4. O crime de tráfico de drogas, por ser um delito permanente, admite a prisão em flagrante a qualquer momento, sendo legal a apreensão de drogas durante a prática delitiva. 5. A exasperação da pena-base, fundada na natureza da droga (crack), deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora o crack seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (2,032 g), além de 220g de maconha, devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal. IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. (HC n. 930.610/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifos nossos). De tal forma que não há qualquer evidência que indique ilicitude na apreensão da substância entorpecente, estando a atitude dos policiais de acordo com a legislação e jurisprudência pátrias. O Juízo a quo rejeitou a mesma preliminar na sentença vergastada nos seguintes termos (ID nº. 100281738): (...) Relativamente à preliminar de nulidade da prova por meio de ilicitude da abordagem pessoal, não merece amparo, já que as circunstâncias em que apreendidas as substâncias ilícitas se revelaram suficientes, in casu, para confirmá-las. Quanto à alegação de ilicitude da prova, o art. 244 do CPP dispõe que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar”. E, nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a busca pessoal “é aquela executada com contato direto com o corpo humano ou em pertences íntimos ou exclusivos do indivíduo, como uma mochila ou um carro. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou qualquer objeto mencionado nas hipóteses acima mencionadas”. Trata-se, ademais, de percepção que, pela prática policial, se realiza tanto pela experiência que possuem na atividade, quanto por elementos não ostensivos, que, muitas vezes, obtêm da visualização do cenário indicado, tal como a percepção pelos policiais de que o acusado, ao avistar a viatura, evadiu-se, em direção ao rio, passando cerca de duas horas tentando se esconder da guarnição, porém, ao ser encontrado pelos agentes, dentro do banheiro da barca, e ao ser abordado, constatou-se que ele possuía entorpecentes consigo dentro de uma mochila. Cumpre salientar que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes possui natureza permanente, mantendo o agente em situação de flagrância enquanto perdurar a condição delitiva. Tal circunstância autoriza a intervenção policial, uma vez que os agentes de segurança, no exercício do dever legal de prevenção e repressão a crimes, procederam à abordagem do acusado diante de fundada suspeita de práticas delitivas. Nada há nos autos que indica ter havido arbitrariedade na abordagem ou mesmo a sua ilegalidade, firmando-se a regularidade a partir da confirmação da prática de ato ilícito com a apreensão das drogas. Não se pode ignorar que a "fundada suspeita" a que se refere o texto legal (art. 240, § 2º, do CPP) não deixa de conter determinada carga de subjetividade quando da avaliação da conduta do agente, vertida a partir das circunstâncias do fato, cada uma delas com seu matiz próprio. Acresce a isso que aspectos formais de obtenção dos elementos de prova não devem se sobrepor à real e concreta constatação da ocorrência de fato tipificado como crime. Deste modo, rejeito a alegação de nulidade quanto a abordagem pessoal, já que os policiais foram firmes de que o acusado empreendeu fuga ao avistar a guarnição, presente, portanto, a fundada suspeita para realização da abordagem. (...) (grifos nossos). Diante do quanto exposto, rejeito a preliminar arguida e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. MÉRITO III – O réu interpôs Apelação questionando a condenação, ainda, por entender insuficiente o conjunto probatório existente nos autos, estando o édito condenatório embasado, tão somente, nos depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante, devendo-se aplicar o princípio da presunção da inocência, salientando a negativa verbalizada por ele nas fases extra e judicial. Contudo, consideradas lícitas as provas obtidas no flagrante, constata-se que o pleito absolutório não merece guarida, pois a alegada insuficiência de provas quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, perece diante do conjunto probatório colacionado aos autos. Isto porque a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada a partir do Auto de Exibição e Apreensão, assim como dos laudos de exames periciais realizados na substância apreendida que atestaram resultado positivo para maconha (ID nº. 470433665 – fls. 7, 16 e 29 do Inquérito Policial nº. 8013440-22.2024.8.05.0146). A autoria, por sua vez, igualmente resta evidenciada através dos depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante que apresentaram narrativa harmônica em ambas as fases, extra e judicial (ID nº. 470433665 – fls. 5/6 do Inquérito Policial nº. 8013440-22.2024.8.05.0146, ID nº. 100281730 destes autos e PJE Mídias), conforme acima mencionado. Em tais situações, os agentes de segurança pública são firmes ao narrar que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado. Ao se aproximarem dele, este empreendeu em fuga pulando no rio e permanecendo nele por longo tempo (quase 2 horas), subindo em barca em seguida. Os policiais encontraram o suspeito no banheiro de uma das embarcações em posse de uma mochila verde em cujo interior continha 35 (trinta e cinco) porções de maconha. O réu, por sua vez, na delegacia confirmou a versão apresentada pelos agentes, afirmando que a fuga se deu por medo de sofrer agressões, considerando que no dia anterior tinha sido abordado pelos policiais por estar em posse de um cigarro de maconha. Informou ser de sua propriedade as substâncias apreendidas, tendo-as adquirido para uso próprio na ilha do Fogo pela quantia de R$100,00 (cem reais), afirmando ser usuário desde os seus 13 (treze) anos de idade (ID nº. 470433665 – fl. 8 do Inquérito Policial nº. 8013440-22.2024.8.05.0146). Em Juízo, contudo, mudou a narrativa, apresentando declaração com informações divergentes entre si. Afirma ter corrido dos policiais por medo de ser agredido e adentrado no rio para “tirar lazer”, mas se entregado depois na região dos Caiaques, negando o flagrante ter se dado no interior de uma embarcação, assim como a propriedade da droga apreendida. Declara, ainda, ser usuário desde 2022 (PJE Mídias). De toda forma, nega a prática delitiva sem conseguir explicar, contudo, o que teria motivado os agentes de segurança pública a imputarem-lhe o delito pelo qual está respondendo a presente ação penal. Em conclusão, o que se percebe é o contraste entre a narrativa incongruente e isolada exposta pelo réu e a harmonia entre o restante do conjunto probatório apontando-o como autor do delito de tráfico de drogas. Afinal, os policiais constataram o conteúdo ilícito existente na mochila que estava em posse do acusado no momento do flagrante. A defesa, no entanto, sustenta a tese de que as provas seriam insuficientes para embasar a condenação vergastada, alegando a negativa do réu quando dos seus depoimentos e o “ínfimo” valor probatório dos relatos ofertados pelos agentes de segurança pública. No entanto, tal alegação é contrária ao entendimento do Tribunal da Cidadania que é no sentido de que os testemunhos prestados pelos policiais participantes do flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, quando possuem inteira harmonia entre si e com o restante do conjunto probatório, são válidos como prova, sendo seus atos revestidos da fé pública. O referido Tribunal Superior tem orientação há muito consolidada de que a condição funcional dos aludidos agentes públicos em nada prejudica o valor probante de suas declarações, afirmando, justamente, a absoluta idoneidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, conforme julgado a seguir colacionado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo próprio, com base em provas como depoimentos de policiais, depoimento extrajudicial de um usuário e a forma de acondicionamento da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. 4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, é questionada pelo agravante, que alega tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e depoimento extrajudicial de um usuário, que indicam a prática do crime de tráfico. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas. (...) (AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifos nossos) Saliente-se que o modus operandi encontra-se igualmente devidamente descrito na denúncia e na sentença vergastada, tendo em vista que o crime de tráfico, em seu tipo penal, alberga o “trazer consigo”, fato flagranteado pelos policiais quando constataram o acusado em posse de uma mochila, no interior da qual foram encontrados 35 (trinta e cinco) trouxas de maconha. Como se sabe, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/06. Não se exige, portanto, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito. Ainda que não flagrada a comercialização das aludidas substâncias, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que o réu trazia consigo, ação típica igualmente descrita no referido dispositivo legal. Assim, transcorrem dos autos a falta de elementos fáticos probatórios para embasar a alegação do réu, sendo a sua palavra em Juízo a única base para a versão por ele trazida, a qual contrasta com as informações por ele mesmo prestadas na delegacia. Oportuno frisar não ser possível desclassificar o delito da figura do art. 33 para a tipificada no 28, ambos da Lei nº. 11.343/06, pois a quantidade da substância ilícita apreendida com o acusado, conforme laudo pericial acostado aos autos, não evidencia a finalidade de uso (35 trouxas de maconha), assim como as circunstâncias que circundam o flagrante, considerando ter ocorrido em local conhecido pela prática do tráfico de drogas. Diante do quanto exposto, verifica-se estarem a materialidade e a autoria delitivas devidamente evidenciadas a partir dos depoimentos prestados pelos policiais, tanto na delegacia, quanto em Juízo, assim como através do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial, no qual se atesta resultado do exame realizado na substância apreendida positivo para maconha, inexistindo razão para acolher os pleitos defensivos absolutório e desclassificatório, portanto. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, rechaça-se a preliminar arguida para julgar pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013515-61.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eduardo Batista da Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO