PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000188-59.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOEL ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AGNISLARA ABREU CASTALDI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 158, § 1º). COBRANÇA DE DÍVIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas (CP, art. 158, § 1º), fixando a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 126 dias-multa para cada um. Consta da denúncia que os acusados, após emprestarem quantia em dinheiro à vítima mediante cobrança de juros superiores aos legalmente admitidos, passaram a constrangê-la com ameaças de morte para exigir pagamento de valores progressivamente majorados. A vítima, temendo pela própria vida, entregou valores em espécie, veículo e cheques a terceiros indicados pelos réus. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de inexistência de dolo específico de extorsão e de grave ameaça, requerendo absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a revisão da dosimetria.

II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta dos apelantes caracteriza o crime de extorsão, ou se configura mera cobrança de dívida; (ii) saber se está comprovada a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redução ou modificação do regime inicial de cumprimento.

III. Razões de decidir: A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão de arma de fogo, cheques e notas promissórias, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O crime de extorsão é delito formal, consumando-se com o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça para obtenção de vantagem indevida. As expressões proferidas pelos réus, como ameaças de morte e menção a providenciar “caixão”, revelam grave ameaça idônea a incutir temor na vítima. A cobrança de dívida por meio de intimidação e ameaça configura vantagem indevida, ainda que existente relação obrigacional anterior, sobretudo quando associada à prática de juros abusivos. Comprovada a atuação conjunta dos acusados, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, correta a incidência da majorante do art. 158, § 1º, do CP. A dosimetria foi fixada no mínimo legal na primeira fase, com majoração proporcional na terceira fase, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça e a pena supera 04 (quatro) anos.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de dívida mediante grave ameaça configura o crime de extorsão, ainda que exista relação obrigacional anterior entre as partes. 2. Comprovada a atuação conjunta e a comunhão de desígnios, incide a majorante do concurso de pessoas prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal.” 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000188-59.2014.8.05.0075, provenientes da Comarca de Encruzilhada/BA, figurando como Apelantes JOEL ALVES DOS SANTOS e CARLOS ALVES DOS SANTOS e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000188-59.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOEL ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AGNISLARA ABREU CASTALDI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOEL ALVES DOS SANTOS e CARLOS ALVES DOS SANTOS, inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Encruzilhada/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal (extorsão qualificada pelo concurso de pessoas), impondo a cada um a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

Na mesma decisão, o Juízo a quo declarou extinta a punibilidade quanto ao delito de usura (art. 4º, alínea 'a', da Lei nº 1.521/51) em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Narra a denúncia (ID 74135333), com base no Inquérito Policial nº 67/2013, que, no mês de junho de 2012, na localidade de Vila do Café, Município de Encruzilhada, o denunciado Carlos Alves dos Santos emprestou a quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) à vítima Tharcísio Silva e Souto, estipulando juros mensais de 5% (cinco por cento), patamar superior ao permitido legalmente.

Informa que a vítima pagou os juros durante cinco meses, totalizando R$ 9.250,00, mas, a partir da sexta parcela, o denunciado Carlos aumentou unilateralmente a taxa de juros para 8% ao mês. Diante da incapacidade financeira da vítima em arcar com os valores exorbitantes, que cresciam progressivamente, atingindo cifras de R$ 61.387,00 em março de 2013, R$ 66.297,00 em abril, R$ 77.328,00 em junho e R$ 90.195,00 em agosto de 2013, os denunciados passaram a constrangê-la mediante grave ameaça.

Segundo a peça acusatória, no dia 14 de agosto de 2013, ao apresentar uma nota promissória de mais de noventa mil reais, a qual a vítima se recusou a assinar, o denunciado Carlos proferiu ameaças de morte. As intimidações prosseguiram e se intensificaram. Em 07 de novembro de 2013, na Agência dos Correios de Vila do Café, Carlos abordou a vítima, que estava acompanhada de sua genitora, e afirmou que "as coisas estavam se encaminhando para um caminho ruim, providenciando o caixão, caso não recebesse os R$ 90.000,00".

Posteriormente, em 19 de novembro de 2013, Carlos, agora em companhia de seu irmão Joel Alves dos Santos e do terceiro indivíduo Euritônio Ribeiro Mendes (falecido no curso do processo), voltou a ameaçar a vítima, dizendo que "iria matar gente para ver se pagava". Euritônio, atuando como segurança armado do grupo, teria dito que "iria descarregar uma PT" na vítima.

A denúncia relata ainda que, em virtude do terror incutido, a vítima e seus familiares conseguiram levantar recursos para pagar a dívida, entregando aos acusados a quantia de R$ 20.000,00 em espécie, um veículo Fiat/Strada avaliado em R$ 34.000,00 e dois cheques emitidos por José Falci (amigo da família) nos valores de R$ 13.000,00 e R$ 13.650,00.

Mesmo após o pagamento substancial, Carlos exigia a retirada da queixa policial para fornecer o recibo de quitação. A prisão dos denunciados ocorreu em 25 de fevereiro de 2014, oportunidade em que Joel Alves dos Santos foi flagrado na posse de uma arma de fogo calibre .38, além de diversas notas promissórias e cheques de terceiros, evidenciando a prática habitual de agiotagem e extorsão.

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de Apelação (ID 75824443). Em suas razões recursais, pleiteia a absolvição dos Apelantes sob o argumento de atipicidade da conduta, sustentando que não houve o dolo específico de extorsão, mas apenas a cobrança de um empréstimo legítimo, e que não existiram ameaças reais, tratando-se de meras discussões acaloradas e ofensas mútuas.

Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, a fixação da pena-base no mínimo legal, a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em sede de contrarrazões (ID 84974375), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria delitiva estão cabalmente comprovadas.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado através de parecer (ID 93736077) se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000188-59.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOEL ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AGNISLARA ABREU CASTALDI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão (ID 74135351) que descreve a apreensão de arma de fogo, vultosa quantidade de cheques de terceiros totalizando R$ 165.370,00 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta reais), 204 (duzentas e quatro) notas promissórias diversas, assinadas por terceiros, no valor total de R$ 269.598,00 (duzentos e sessenta nove mil, quinhentos e noventa e oito reais), além de veículos e diversos documentos pessoais de devedores em poder dos acusados, bem como na prova oral colhida durante a instrução processual.

Tais elementos demonstram, sem sombra de dúvidas, a existência de uma estrutura voltada para a prática de empréstimos financeiros à margem do sistema legal, garantidos mediante coação e ameaça. Cabe lembrar que o crime de extorsão é delito formal, tendo o constranger como verbo seu nuclear, decorrente de violência ou grave ameaça, no intuito de obtenção de vantagem indevida.

No que tange à autoria delitiva e à tipicidade da conduta, a tese defensiva de que os fatos narrados constituiriam mero desacordo comercial ou cobrança legítima de dívida, destituída de dolo de extorsão, não merece prosperar.

O crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal, caracteriza-se pelo constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica. No caso em tela, a "vantagem indevida" não se limita apenas àquilo que excede o valor original da dívida, mas também se configura pelo modo ilícito e criminoso de cobrança de juros abusivos (usura) garantidos pela intimidação.

A vítima, Tharcísio Silva e Souto, narrou com riqueza de detalhes a escalada da violência psicológica imposta pelos apelantes. Relatou que, após não conseguir honrar com os juros exorbitantes impostos por Carlos, passou a sofrer cobranças vexatórias e ameaçadoras.

Destacou que Carlos lhe apresentou uma nota promissória de mais de noventa mil reais e, diante da recusa em assinar, passou a ameaçá-lo de morte. A vítima foi enfática ao afirmar que Carlos disse: "as coisas estavam se encaminhando para um caminho ruim, providenciando o caixão", e que "iria matar gente para ver se pagava", conforme depoimento do ID. 74135636.

“[...]Eu tinha um comércio lá que vendia adubo, milho e ração. Aí eu me apertei e o Luís, toda a vida aí, me ofereceu para ver se eu precisava de dinheiro. Sim. Eu tentei conseguir, a gente era muito amigo até hoje. Aí, como ele tinha me oferecido isso, eu peguei e fui atrás dele, porque eu estava precisando de dinheiro, e aí ele falou que ia me dar o dinheiro, só que ele ia te emprestar, só que tinha que ser a curto prazo, entendeu? Falei, não, eu vou, e aí eu ajeitei as minhas coisas, eu paguei e deu por uns 60 dias. Só que aí, como teve, perdi o café e tudo, eu não consegui fazer o pagamento, aí eu falei ao Carlos. Aí, nos sessenta dias, aí depois eu cheguei para ele e falei, olha, eu não tenho dinheiro, eu vou ali pagar um juro do dinheiro. Ele cobrou um juro de cinco por cento, e aí, nós vamos ver aí, até eu arrumar o dinheiro. Só que o juro de cinco por cento, de trinta e sete mil, dá mil oitocentos e cinquenta reais. Eu fui pagando, pagando, chegou um certo ponto que eu não aguentei pagar mais. Foi, paguei cinco meses. Aí, só que aí, nisso, ele falou assim, você não me paga direito, então, agora a gente tá aqui, você me paga direito. Aí, como eu trouxe 10 mil de dinheiro, né, fui dando, trazendo as promissórias, eu fui assinando. Foi o primeiro, só que teve uma promissória de 90 mil. Falei, calma, não vou assinar não, porque não vou ter como se eu não pagar direito. Não vou assinar e tal. E aí, nisso, quando começou aí, foi aumentando. Ai, começou a ter umas discussões, eu também já, na verdade, quebrado, né, sem ter condições. Teve umas coisas, nós discutimos muito, teve um dia que na cavalgada, eu topei com ele lá, nós estávamos fazendo a cavalgada lá na Cidade Nossa, ele foi lá, teve uma discussão de novo, e aí acabou de eu pegar e ficar com medo, vim aqui e fiz uma ocorrência. Que os acusados sempre andavam juntos e estava se sentindo com medo em razão das ameaças; que eles sempre viam juntos pra ameaçar. [...]”.

 

Tais expressões, proferidas em contexto de cobrança de dívida impagável, possuem inegável potencial intimidatório, capaz de aniquilar a capacidade de resistência do ofendido.

Nesse sentido, impõe-se destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).

 

Corroborando a versão da vítima, tem-se o depoimento da testemunha José Falci Vieira de Jesus, que atuou como intermediário para o pagamento da dívida, justamente para evitar que as ameaças se concretizassem.

A testemunha confirmou a entrega de valores, veículo e cheques para quitar o débito exigido pelos réus, o que demonstra a eficácia da coação empregada. Ademais, a apreensão de uma arma de fogo na residência de Joel Alves dos Santos, juntamente com o vasto material probatório de agiotagem (cheques e notas promissórias de terceiros), reforça a veracidade das ameaças de morte relatadas pela vítima, conferindo credibilidade ao temor infundido pelos agentes.

A defesa alega que as discussões eram mútuas e que não houve grave ameaça. Contudo, o contexto fático desmente essa versão.

A desproporção entre o credor e o devedor, somada às frases específicas sobre "providenciar o caixão" e "descarregar uma PT", ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento ou discussão acalorada.

Trata-se de grave ameaça real e idônea, elemento elementar do tipo penal de extorsão. Portanto, a conduta é típica, antijurídica e culpável, não havendo que se falar em absolvição.

Quanto ao pleito subsidiário de afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do CP), novamente não assiste razão à defesa.

A prova dos autos demonstra de forma cristalina que Carlos e Joel atuavam em comunhão de esforços e unidade de desígnios. Enquanto Carlos era o responsável direto pelas cobranças e negociações, Joel participava ativamente da intimidação, estando presente em momentos cruciais das ameaças, além de guardar em sua residência a arma de fogo e os documentos financeiros da atividade ilícita (cheques e notas promissórias).

A vítima THARCISIO SILVA SOUTO foi clara ao afirmar que "eles sempre viam juntos pra ameaçar". A apreensão dos bens na residência comum dos irmãos confirma o vínculo subjetivo e a divisão de tarefas na empreitada criminosa.

Portanto, correta a incidência da majorante.

De rigor a condenação, passo ao exame da dosimetria.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

QUANTO AO APELANTE CARLOS ALVES DOS SANTOS:

 

Na primeira fase, analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, por não vislumbrar circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena provisória em 04 (quatro) anos.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 158, § 1º, CP), a pena foi majorada.

O magistrado fixou a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, patamar que se mantém ante a gravidade concreta e o modus operandi (ameaça de morte reiterada), além do pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

O regime inicial é o semiaberto (art. 33, §2º, 'b', CP).

 

QUANTO AO APELANTE JOEL ALVES DOS SANTOS:

 

Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão (mínimo legal), ante a neutralidade das circunstâncias judiciais.

Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena permaneceu em 04 (quatro) anos.

Na terceira fase, incidindo a majorante do concurso de pessoas (§ 1º do art. 158, CP), a pena foi elevada para 06 (seis) anos de reclusão, patamar mantido diante da periculosidade demonstrada pela posse de arma e guarda do material da agiotagem, além de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

O regime inicial é o semiaberto (art. 33, §2º, 'b', CP). Incabível a substituição por restritivas de direitos, visto que o crime foi cometido com grave ameaça e a pena supera 04 anos. 

Dosimetria que não comporta revisão. 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, a fim de manter a Sentença proferida em primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus fundamentos já expostos. 

É como voto.

 

 

Salvador/BA,   de      de 2026.

 

  Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça