PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal imputado ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. II. Questão em discussão. 1. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao impetrante à incorporação da Gratificação por Condições Especias de Trabalho, nos mesmos moldes pagos ao pessoal em atividade. III. Razões de decidir. 1. No julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. 2. O posicionamento desta Corte de Justiça foi reafirmado na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público, realizada em 13/04/2023. Após extensas discussões sobre a matéria, a Corte deliberou pela fixação de tese sobre o reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no contexto do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes. 3. Com a valiosa contribuição da Juíza Substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi formulada nos seguintes termos: “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, conforme comprovado por certidão emitida pela própria Polícia Militar, sendo extensiva também aos servidores inativos.” 4. Demais disso, já resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de extensão das gratificações em caráter geral aos servidores inativos. 5. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos/pensionistas a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. Dispositivo e Tese 1. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, art. 92, inciso III, art. 102, inciso II, art. 110-D e art. 121; Lei Estadual 11.356/2009, art. 110-B. Jurisprudência relevante citada: MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos, Publicação: 10/02/2023, ARE 858614/BA, Ministro Relator Dias Toffoli. Publicação: 17/03/15 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8057769-09.2023.8.05.0000 em que figuram como Impetrante VALDIR BRITO DOS SANTOS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057769-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDIR BRITO DOS SANTOS, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão em reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho—CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). No arrazoado mandamental, o Impetrante afirma ser Policial Militar inativo do Estado da Bahia e que possui direito líquido e certo a perceber gratificação da CET em 125% (cento e vinte e cinco por cento). Alega que [o] Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001) prevê, em seus artigos 102, §1°, alínea j e 110-B, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), que tem o intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixada no percentual de até 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; periodicidade de sua realização. Em seguida, informa que [n]o ano de 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS (COPE) N.º 153 (doc. anexo), disciplinando que o percentual pago a todo o oficialato da PM/BA deveria ser ampliado (como efetivamente foi) até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento). Desde então, tal percentual (125%) vem sendo pago indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de 1° Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, ou seja, todos os oficiais que se encontrem em atividade na PMBA, como faz prova a certidão anexa lavrada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PM/BA. Salienta que [n]ão resta dúvida, pois, de que a Gratificação CET, a exemplo do que se deu com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) se desvirtuou, não se constituindo em uma gratificação, mas sim em verdadeiro aumento de vencimento disfarçado, em uma nítida tentativa de burla à Constituição Federal e ao próprio Estatuto PM por parte do Estado da Bahia. Acrescenta que, restando comprovado que a CET já foi implementada e vem sendo paga há anos para todos os Oficiais (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel) da Polícia Militar em atividade no patamar de 125%, inegável o direito dos militares que foram transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de Oficial(1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel ou Coronel), ao seu recebimento, SITUAÇÃO DOS IMPETRANTES. Ao final, requer: a concessão da gratuidade da justiça; liminar inaudita altera pars, para reconhecendo a ilegalidade do ato coator, implantar a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento); e no mérito, seja concedida a segurança para condenar o Estado da Bahia a implantar, de forma definitiva, o percentual da CET. Para demonstrar seu direito, colacionou a cédula de identidade (id 53710271), Portaria que transfere o impetrante para a reserva e fixa os respectivos proventos (id 53710269), contracheques (id 53710274 ao id 53710290), comprovante de residência (id 53708967) e Certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia informando que o pagamento da CET, correspondente a 125% do soldo, é realizado a todos os Oficiais ativos da Corporação (id 53710292). Decisão concedendo a gratuidade da justiça (ID 58396115). O Secretário de Administração prestou informações no ID 58838091. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID 58838092, impugnando a gratuidade de justiça, alçou prejudiciais de decadência e prescrição, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída para comprovar o tempo e o percentual em que o impetrante percebe a CET. Defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (n. 8036675-10.2020.8.05.0000), pelo que haveria necessidade de observância do art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 104 do CDC. No mérito, aduziu, em síntese, que “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.” Esclareceu que, “como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade em graduação diversa, apenas poderia perceber, caso possuísse o direito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, no percentual indicado no ato normativo, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.” Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada. Manifestação do Impetrante sobre as preliminares arguidas pelo Ente Público (ID 58967701). A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 65315486, de lavra do(a) Procurador(a) LUCY MARY THOMAS, aduzindo a desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057769-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Preliminares: 1.1. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Em sede de contestação, o Estado da Bahia afirmou que o Impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, devendo ser indeferido ou revogado o benefício da assistência judiciária. Ocorre que o Impetrante recolheu as custas, após o indeferimento do beneplácito, motivo pelo qual inexiste interesse do Estado da Bahia neste particular. Diante de tais considerações, imperioso se torna rejeitar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. 1.2. Da decadência e prescrição: A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Trago jurisprudência desta Corte em caso análogo, no que interessa: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80238226620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021) Afasta-se a prejudicial de prescrição e decadencia. 1.3. Da ausência de prova pré-constituida: 1.4. Da existência de mandado de segurança coletivo: O Estado da Bahia defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (n. 8036675-10.2020.8.05.0000), pelo que haveria necessidade de observância do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC. Todavia, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”. Preliminar rejeitada. 2. Requisitos de admissibilidade: Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes os pressupostos processuais gerais e específicos. 3. Mérito: No que tange ao mérito, constato que a segurança deve ser concedida. Vejamos: Como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR BRITO DOS SANTOS, em face de ato ilegal imputado ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III: “Art. 92 -São direitos dos Policiais Militares: (…) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” Da atenta leitura do dispositivo, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. A composição da remuneração dos policiais militares inativos está prevista no art. 102 do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001: “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.” Por meio da Lei Estadual 11.356/2009, que alterou a Lei Estadual 7.990/2001, tal disposição passou a figurar expressamente no estatuto da corporação, nos seguintes termos: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”. Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, a revelar, aqui também, a necessidade de o servidor já estar usufruindo desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001, in verbis: “Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” Da análise dos supracitados dispositivos legais, observa-se a existência de requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento do requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Contudo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Importa transcrever a ementa do invocado precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS.” SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) O posicionamento desta Corte de Justiça foi reafirmado na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público, realizada em 13/04/2023. Após extensas discussões sobre a matéria, a Corte deliberou pela fixação de tese sobre o reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no contexto do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes. Com a valiosa contribuição da Juíza Substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi formulada nos seguintes termos: “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, conforme comprovado por certidão emitida pela própria Polícia Militar, sendo extensiva também aos servidores inativos.” Demais disso, já resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de extensão das gratificações em caráter geral aos servidores inativos. Veja-se jurisprudência: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação por condições especiais de trabalho (CET). Caráter geral da vantagem reconhecido na origem. Extensão aos inativos. Possibilidade. Discussão quanto à natureza da gratificação. Legislação local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das vantagens concedidas em caráter geral aos servidores em atividade. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 858614 A GR / BA. Ministro Relator Dias Toffoli.17/03/15) – grifos adicionados. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos/pensionistas a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que houver alteração na remuneração dos policiais militares em atividade. Serão igualmente estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos policiais militares em atividade, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme previsto em lei.” Diante do exposto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito do Impetrante ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no mesmo percentual aplicado ao posto que serve de base para o cálculo de seus proventos ou pensões. 4. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos/pensões, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057769-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pelo Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.
Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.