PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO. OCUPAÇÃO CONTINUADA DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL POR ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LOCAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR PELA UTILIZAÇÃO DO BEM PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por particular, visando ao pagamento de aluguéis de imóvel ocupado pelo ente público. O autor celebrou contrato de locação com o Município, com vigência a partir de janeiro de 2012, pelo valor mensal de R$ 3.000,00, reajustável pelo IGP-M. Após o término do contrato, a Administração continuou ocupando o imóvel sem efetuar novos pagamentos, acumulando dívida até o ajuizamento da ação, em 2016. O juízo de origem reconheceu a obrigação de pagamento pelos valores vencidos e não prescritos, condenando o Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança por uso continuado de imóvel pelo ente público após o término do contrato de locação, especialmente diante da alegação de nulidade do contrato por suposto vício de vontade e ausência de interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de locação foi regularmente firmado para fins de utilização do imóvel por repartição pública municipal, com início em janeiro de 2012, e há comprovação de pagamentos efetuados no primeiro ano de vigência. A ocupação continuada do bem pelo Município após o fim do prazo contratual, sem oposição do locador, configura prorrogação automática da locação por tempo indeterminado, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/1991. O reconhecimento da ocupação contínua e da ausência de pagamento demonstra vínculo obrigacional entre as partes, sendo incabível a alegação de nulidade sem prova de coação ou outro vício de consentimento. O uso do bem pelo poder público sem contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC/2002 e pela jurisprudência consolidada do STJ. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a inexistência de interesse público na avença nem vício de vontade apto a invalidá-la. A sentença está em consonância com o conjunto probatório e com os princípios da boa-fé e da vedação ao locupletamento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 46, §1º; Código Civil (CC), art. 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002277-41.2016.8.05.0044, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelado FERNANDO JOSÉ BORDONI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-41.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
APELADO: FERNANDO JOSE BORDONI
Advogado(s):ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO
ACORDÃO
"A continuidade da ocupação de imóvel por ente público após o término do contrato de locação, sem oposição do locador, configura prorrogação automática da avença, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/1991."
"É devida a contraprestação pecuniária pelo uso de imóvel por ente público, ainda que ausente contrato formal vigente, sob pena de enriquecimento sem causa."
"A alegação genérica de vício de consentimento ou ausência de interesse público não afasta a obrigação de pagamento, quando comprovada a posse e utilização efetiva do bem."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 656.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, REsp 1.635.428/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Cobrança que lhe move FERNANDO JOSÉ BORDONI. O Autor, ora Apelado, afirma ter firmado com o Município contrato de locação (nº LC135/2012), com início em 02 de janeiro de 2012, pelo valor de R$ 3.000,00 mensais, reajustável anualmente pelo IGP-M. Sustenta que, após o término do contrato, o ente público permaneceu no imóvel sem efetuar os pagamentos devidos a partir de janeiro de 2013, acumulando dívida que totalizava R$ 149.612,55 em julho de 2016, data do ajuizamento da ação. Requereu o pagamento dos valores vencidos e vincendos, correção monetária, eventuais danos ao imóvel e a concessão da justiça gratuita. O Município, por sua vez, apresentou contestação, alegando nulidade do contrato por ausência de interesse público e vício de consentimento. Pleiteou, ainda, a improcedência da ação. Prolatada sentença (ID 79701013), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento dos valores apontados e não prescritos, bem como dos encargos legais. Inconformado, o Município interpôs Apelação (ID 79701069), sustentando que o contrato seria nulo por vício de vontade e ausência de interesse público, e que não haveria fundamento legal para o reconhecimento da dívida locatícia. Apesar de devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-41.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
APELADO: FERNANDO JOSE BORDONI
Advogado(s): ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A pretensão recursal do Município de Candeias fundamenta-se na alegação de nulidade do contrato de locação celebrado com o Apelado, por suposto vício de vontade e ausência de interesse público, o que, segundo alega, inviabilizaria a cobrança dos valores referentes à ocupação do imóvel. Contudo, não assiste razão ao Apelante. Consta dos autos que o Apelado celebrou com o Município de Candeias contrato de locação de imóvel residencial para funcionamento de repartição pública municipal, com valor inicialmente fixado em R$ 3.000,00 e com reajustes anuais previstos com base no índice IGP-M. Embora apenas a primeira página do contrato tenha sido formalmente apresentada (ID 79698908), há comprovação nos autos de que os pagamentos foram regularmente efetuados em 2012, conforme documento de ID 79698910. Ademais, o próprio Município reconheceu, na contestação, que utilizava o imóvel, limitando-se a alegar invalidade do contrato, sem, contudo, desconstituir os elementos probatórios que demonstram a continuidade da posse do bem após o vencimento do contrato original. A ocupação do imóvel por parte do ente público, mesmo após o término do prazo contratual, sem oposição do locador, caracteriza a prorrogação automática por tempo indeterminado da avença, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): "Art. 46. (...) § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas mesmas condições anteriormente ajustadas, não mais por prazo determinado." Assim, restou plenamente demonstrado o vínculo obrigacional entre as partes, derivado da locação e da ocupação contínua do imóvel pelo Município, mesmo após o término formal do contrato. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecerem que a Administração Pública, mesmo quando ausente a formalização contratual regular, não pode se beneficiar da utilização de bem particular sem o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. O art. 884 do Código Civil dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Na mesma linha, o STJ já decidiu que: "A ocupação de imóvel por ente público, ainda que sem contrato formal válido, enseja a obrigação de indenizar o particular pela utilização do bem, sob pena de enriquecimento sem causa." (STJ, AgRg no AREsp 656.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015) E também: "É devida indenização por ocupação de imóvel por ente público, mesmo sem contrato formal, quando demonstrada a efetiva utilização e ausência de pagamento de valores devidos." (STJ, REsp 1.635.428/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017) Na doutrina, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A ausência de formalização do contrato não exime o ente público do dever de indenizar pelo uso do bem alheio. A Administração não pode locupletar-se da situação que ela própria criou, em afronta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.) A alegação do Município de que o contrato teria sido celebrado com vício de consentimento carece de respaldo probatório. Não foram juntados documentos ou elementos que comprovassem coação, dolo ou qualquer outro defeito do negócio jurídico. A manifestação de interesse na utilização do imóvel está evidenciada pela continuidade da posse e pela destinação pública do bem, utilizado por secretarias municipais, inclusive com registros fotográficos (ID 79698909). Em síntese, as razões recursais não se mostram suficientes para desconstituir a sentença de primeiro grau, que se baseou em elementos probatórios idôneos e na correta aplicação da legislação pertinente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos. É como voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-41.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
APELADO: FERNANDO JOSE BORDONI
Advogado(s): ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO
VOTO