PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia contra decisão da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que declinou de ofício da competência para uma das Varas de Relação de Consumo, nos autos de ação de execução por título executivo extrajudicial relativa a contrato de mútuo no valor de R$ 25.000,00. A agravante alega ausência de relação de consumo, em virtude de sua natureza jurídica de entidade fechada e atuação restrita a associados, conforme a Lei nº 6.496/77. A controvérsia consiste em determinar a competência jurisdicional para julgamento da execução de título extrajudicial proposta por entidade fechada, com foco em definir se há ou não relação de consumo entre as partes. 1. A entidade agravante é uma associação civil sem fins lucrativos, de natureza fechada, vinculada ao sistema CONFEA/CREA, não se enquadrando como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. 2. O vínculo jurídico com os associados decorre do estatuto institucional, e não da oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo. 3. Nos termos da Súmula 563 do STJ, o CDC não se aplica a entidades fechadas de previdência complementar, o que inclui os contratos de mútuo celebrados com tais entidades. 4. A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais estaduais é pacífica no sentido de reconhecer a competência das Varas Cíveis para ações dessa natureza. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a competência da Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar. 2. A competência para julgamento de ações de execução propostas por tais entidades é da vara cível e não da vara de relações de consumo." Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8052885-97.2024.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052885-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: ANDERSON DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, no sentido de declinar, de ofício, da competência para uma das Varas de Relação de Consumo da Capital. Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que os autos da Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial n.º 8100471-30.2024.8.05.0001 permaneçam sob a competência do juízo cível de origem, por não se caracterizar a relação jurídica como de consumo. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso III, do CPC, sob interpretação extensiva e analógica, por tratar-se de decisão interlocutória que trata de competência, sendo inaplicável a Súmula 33 do STJ ao caso concreto, por se tratar de competência relativa, a qual não pode ser declarada de ofício. Pontua que a Agravante é entidade sem fins lucrativos, de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao CONFEA, instituída pela Lei n.º 6.496/77, com atuação restrita a associados, o que lhe confere natureza de entidade fechada, inapta à configuração de relação de consumo nos termos do CDC, conforme orientação da Súmula 563 do STJ. Assevera que a decisão recorrida fundamentou-se em jurisprudência inaplicável, por se tratar de precedente relativo a cooperativa de crédito (SICOOB CREDMED), cuja natureza jurídica difere da Agravante. Cita, ainda, decisão proferida pelo TJBA em caso análogo (Conflito de Competência nº 0005078-67.2017.8.05.0000), no qual se reconheceu a incompetência da Vara de Relações de Consumo para processar execução proposta pela Mútua. Com isso, pugna pelo efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão ora agravada com a tramitação do processo perante a 14ª Vara de Relações de Consumo da Capital, retornando os autos eletrônicos ao juízo originário da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA Foi proferida a decisão de ID 69619168 pelo Relator anterior concedendo o efeito suspensivo à decisão agravada para manutenção da tramitação do processo originário perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 74262252). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052885-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: ANDERSON DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso resta conhecido. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que a decisão atacada declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos para uma das varas Varas de Relação de Consumo da comarca de Salvador/BA, por entender que a demanda sob análise versa sobre relação de consumo. Portanto, a controvérsia recursal reside em saber qual o juízo competente para o julgamento da demanda, considerando a existência ou não de relação de consumo entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que, na origem, a Agravante, Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, ajuizou ação de execução por título executivo extrajudicial contra Mariluci Santos Paixão Silva e Anderson de Jesus Silva, visando cobrar valores inadimplidos relativos a contrato de mútuo n.º 1020320/2019 no valor de R$ 25.000,00. Após a distribuição, o juízo da 5ª Vara Cível e Comercial declinou de ofício da competência, remetendo os autos para a Vara de Relações de Consumo, sob alegação de se tratar de relação consumerista. Verifica-se que a matéria controversa decorre de vínculo formado entre a parte autora e a associação a qual se filiou e, assim, não há subsunção às normativas do Código do Consumidor, pois não se identifica a figura do consumidor e do fornecedor. Quanto ao tema, infere-se que o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Outrossim, fornecedor é "(...) toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º, caput, CDC, grifo acrescido). Frise-se ainda que, embora a decisão agravada sustente, que a relação entre as partes se enquadra como relação consumerista, e por isso a competência seria da Vara de Consumo, tal alegação não merece prosperar, pois, a relação jurídica estabelecida entre a associação civil e o agravado insere-se na expressão contida na Constituição Federal, mais especificamente no caso em exame, na proteção e defesa de profissionais vinculados ao CREA. A associação civil, é portanto, entidade representativa de determinado agrupamento de pessoas, cuja instituição advém da Constituição Federal. Observe-se: Art. 5º (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Ademais, nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às entidades abertas de previdência complementar, sendo inaplicáveis aos contratos firmados com entidades fechadas de previdência. Destaque-se que a Corte Superior adota esse entendimento mesmo em se tratando de contrato de mútuo. Assim sendo, não há relação consumerista no caso em voga, tratando-se de relação entre a associação civil e seu suposto filiado, já que aquela não se classifica na modalidade "fornecedor" de produtos ou serviços, porquanto não coloca sua atividade no mercado de consumo, mas apenas representa os seus associados, ainda que se trate de contrato de mútuo firmado com entidade fechada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA DO RELATOR . EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. ART. 1.022 DO CPC . AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MÚTUO FENERATÍCIO REALIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO FUNDADA NO SUPERENDIVIDAMENTO . ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. VERIFICADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART . 485, VI, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51863128620238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51863128620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 17/07/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 .Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais proposta por Valter Barbosa da Silva, determinando a devolução de valores cobrados relativos a juros capitalizados. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato em questão; (ii) verificar se a entidade fechada de previdência privada pode ser equiparada a instituição financeira; e (iii) avaliar a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente nas operações de crédito realizadas com seus beneficiários . III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, conforme Súmula 563 do STJ. 4 . Entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e não podem ser equiparadas a instituições financeiras. Sua finalidade precípua é conferir proteção previdenciária aos seus participantes, não tendo como objetivo a obtenção de lucro. 5. A capitalização mensal de juros é vedada para entidades fechadas de previdência complementar, sendo permitida apenas a capitalização anual, desde que expressamente pactuada . Esta vedação decorre da não aplicabilidade da MP nº 2.170-36/2001 a essas entidades, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional. 6. A parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de capitalização mensal de juros através de parecer técnico e planilhas de cálculo, enquanto a parte ré não apresentou evidências suficientes para contestar tais alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art . 373, II, CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a inaplicabilidade do CDC, mantendo-se a determinação de devolução dos valores cobrados a título de capitalização mensal de juros . Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar. 2. Entidades fechadas de previdência complementar não podem ser equiparadas a instituições financeiras . 3. A capitalização mensal de juros é vedada para entidades fechadas de previdência complementar, sendo permitida apenas a capitalização anual, desde que expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373, I; Súmula 563 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854818/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1802746/DF, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07/06/2022. (TJ-CE - Apelação Cível: 00788034520068060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE . PREVIDÊNCIA PRIVADA E MÚTUO. ENTIDADE FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE . SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 563/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas ." 2. Tratando-se a agravante de entidade fechada de previdência complementar, ao caso concreto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, havendo distinção em relação ao IRDR 17. 3. De acordo com a Súmula 33 do STJ, a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício, pois depende de oposição de exceção pela parte interessada . 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07095974320248070000 1878253, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (grifos acrescidos) Considera-se que a agravante é entidade fechada de previdência privada e, no caso de contrato de mútuo firmado com o beneficiário, a competência para julgamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial referente é da vara cível e não consumerista. Especificamente em relação a agravante, esta Corte, em conflito de competência, reconheceu que a MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA é entidade fechada de previdência privada: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. ASSOCIAÇÃO . ENTIDADE FECHADA. CONTRATO DE MUTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA . SÚMULA 563. STJ. INCIDÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL . CONFLITO. PROCEDÊNCIA. I – Nos termos do enunciado da Súmula 563 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". II - A Mútua Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia tem por objetivo instituir, para os profissionais registrados junto ao CREAS- Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia planos de benefícios e prestações, caracterizando-se como entidade fechada, razão pela qual não está sujeita às nomas do Código de Defesa do Consumidor . III – De acordo com o artigo 69 da LOJBA, aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar, exclusivamente, os litígios decorrentes da relação de consumo. IV – Evidenciado que o objeto da causa originária não trata de litígio consumerista, impõe-se a procedência do conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitado para o seu processamento e julgamento. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJ-BA - CC: 00050786720178050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/07/2017) (grifos acrescidos) Sobre o tema e a agravante em questão, esta Terceira Câmara Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela agravante, declinou da competência para uma das varas de consumo da comarca de Salvador. 2. Conforme determina a súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 3. Não incide a aplicação do CDC ainda que se trate de contrato de mútuo firmado com entidade fechada. 4. Considerando que a agravante é entidade fechada de previdência privada, a competência para julgamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a contrato de mútuo firmado com o beneficiário é da vara cível e não consumerista. 5. Logo, merece reforma a decisão que declinou da competência para uma das varas de consumo da comarca de Salvador. 6. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 8065364-25.2024.8.05.0000 , Relatora.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data da disponibilização: 09/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ENTIDADE FECHADA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. PRECEDENTE DO TJBA. REFORMA DA DECISÃO. 1. A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é entidade de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por autorização legal (Lei nº 6.496/1977), com atuação restrita ao domínio associativo e voltada exclusivamente a profissionais vinculados ao sistema CONFEA/CREA. 2. A relação jurídica estabelecida entre a Mútua e seus associados, ainda que instrumentalizada por contrato de mútuo, não configura relação de consumo, nos termos do art. 2º, do CDC, por ausência de destinação final e inexistência de prestação de serviços em regime de mercado. 3. A jurisprudência do TJBA, com destaque para o Conflito de Competência nº 0005078-67.2017.8.05.0000, reconhece a competência das Varas Cíveis para julgamento de demandas envolvendo a Mútua, em razão de sua natureza institucional fechada e da inaplicabilidade do CDC. 4. Reforma da decisão agravada, para reconhecer a competência do juízo de origem (8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador), com determinação de regular prosseguimento da execução. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8066401-87.2024.8.05.0000, Relator.: Antônio Maron Agle Filho , Terceira Câmara Cível, Data da disponibilização: 21/05/2025) Assim, impõe-se a reforma da decisão que remeteu os autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão combatida e reconhecer a competência da Vara Cível e Comercial para processar e julgar o feito. Salvador, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052885-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: ANDERSON DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO