PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092926-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANA IRIS DA CRUZ
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO. MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇO SUPLEMENTAR CONTRATUALMENTE PREVISTO. TRANSPARÊNCIA E VANTAGEM AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.986.320/SP). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão da cobrança mensal de R$ 3,00 sob a rubrica “taxa de leitura” ou “prestação de serviço leitura individualizada” em faturas de fornecimento de GLP em unidade condominial.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da cobrança, diante da contratação do serviço suplementar pelo condomínio, com transparência e vantagem ao consumidor, com base no entendimento consolidado do STJ.

A Apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando a abusividade da cobrança, e requer a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de taxa de leitura individualizada do consumo de gás encanado, em contratos firmados com o condomínio e repassados aos condôminos, e se tal cobrança autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato celebrado entre a fornecedora e o condomínio prevê, de forma expressa, a prestação de serviço de medição individualizada, que substitui a sistemática de rateio, e transfere à empresa fornecedora a responsabilidade pela gestão individual do consumo e cobrança.

A taxa de R$ 3,00 corresponde ao custo operacional de um serviço suplementar e distinto do fornecimento de GLP. O sistema de medição individualizada envolve: instalação e leitura de medidores por unidade, emissão de faturas separadas e gerenciamento individualizado de consumidores, o que não configura bis in idem, mas exercício regular de um direito contratual.

O STJ, no REsp 1.986.320/SP, pacificou a legalidade da cobrança, desde que assegurada a livre escolha do consumidor, transparência contratual e vantagem prática decorrente, requisitos plenamente atendidos no caso concreto.

A cobrança está destacada nas faturas, não havendo indícios de omissão informacional, de unilateralidade da contratação ou de valor desproporcional. Ausente, portanto, qualquer violação aos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV e XII, do CDC.

Reconhecida a licitude da cobrança, não subsiste o pedido de repetição do indébito, seja simples ou em dobro, uma vez que inexiste pagamento indevido (CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 876).

Do mesmo modo, inviável o pedido de indenização por dano moral, ante a ausência de ato ilícito, ofensa à personalidade ou dano relevante. A mera cobrança de valor módico e contratualmente previsto não configura abalo psíquico indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Tese de julgamento:
“1. É lícita a cobrança de tarifa de medição individualizada no fornecimento de GLP, quando prevista em contrato celebrado entre a fornecedora e o condomínio, desde que atendidos os requisitos de transparência, livre escolha e vantagem ao consumidor.”
“2. Não configura bis in idem a cobrança por serviço de gestão de medição individualizada, por se tratar de serviço suplementar e distinto do fornecimento do produto.”
“3. A cobrança válida e contratualmente prevista não enseja a repetição do indébito nem gera, por si só, dano moral indenizável.”


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em  CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Apelante, todos nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092926-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANA IRIS DA CRUZ
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVANA IRIS DA CRUZ em face da sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 92977252 e 92977253), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada contra a COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.

A Autora, ora Apelante, ajuizou a presente demanda narrando ser consumidora dos serviços de fornecimento de gás encanado prestados pela Ré, ora Apelada, em sua residência localizada no Condomínio Vila Imperial. Alegou que, embora o contrato de fornecimento de gás tenha sido firmado pela administração do condomínio, as faturas mensais são emitidas em sua titularidade.

Sustentou que, ao analisar suas faturas de consumo (ID 92976560), verificou a cobrança mensal de um valor fixo de R$ 3,00 (três reais) a título de "taxa de leitura do serviço" ou "PRESTACAO DE SERVICO LEITURA INDIVIDUALIZADA". Argumentou que tal cobrança seria manifestamente ilegal e abusiva, por representar uma cobrança em duplicidade (bis in idem), uma vez que a atividade de medição do consumo é inerente e indispensável à própria prestação do serviço de fornecimento de gás, não podendo ser tarifada como um serviço autônomo. Segundo a Autora, a Ré estaria cobrando não apenas pelo produto fornecido, mas também por um serviço acessório que consiste meramente em informar ao consumidor o valor a ser pago, o que caracterizaria enriquecimento ilícito.

Com base em tais fatos, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova com fundamento em sua hipossuficiência técnica e econômica (art. 6º, VIII, do CDC). Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do CDC, afirmando que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

No tocante ao pedido de repetição de indébito, calculou que a cobrança indevida de R$ 3,00 mensais totalizou R$ 180,00 (cento e oitenta reais) nos últimos cinco anos, requerendo a restituição em dobro desse valor, perfazendo o montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto aos danos morais, sustentou que a cobrança abusiva e unilateral da "taxa de leitura" configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, gerando lesão aos seus direitos da personalidade. Argumentou, ainda, sobre o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva pela Ré.

Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de abusividade e, consequentemente, a inexistência da "taxa de leitura", com a abstenção definitiva de sua cobrança; c) a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, no total de R$ 360,00; e d) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.360,00.

Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares: a) a ausência de interesse processual, ao argumento de que a Autora não demonstrou a existência de pretensão resistida na via administrativa antes de ajuizar a ação e que a cobrança da referida taxa cessou em setembro de 2022; b) a ocorrência de litigância predatória, apontando o ajuizamento de múltiplas ações idênticas pelo mesmo patrono, com procurações desatualizadas e possível captação irregular de clientes; c) a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência; e d) a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo.

No mérito, defendeu a integral legalidade da cobrança da taxa de medição individualizada. Explicou que o fornecimento de GLP a condomínios pode ocorrer em duas modalidades: medição coletiva, com rateio dos custos pelo condomínio, ou medição individualizada, na qual a fornecedora assume a gestão do consumo de cada unidade autônoma. Afirmou que a medição individualizada é um serviço suplementar, escolhido livremente pelo condomínio (ID 92977238), que traz vantagens aos consumidores, como o pagamento justo pelo consumo real.

Sustentou que, por se tratar de um serviço adicional que demanda custos operacionais extras para a empresa, a cobrança de uma tarifa específica é lícita e está prevista contratualmente (cláusula 3.1 do contrato firmado com o condomínio). Argumentou que a cobrança é transparente, pois vem discriminada nas faturas mensais, em observância ao dever de informação. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.986.320/SP) que teria pacificado o entendimento sobre a legalidade da referida tarifa.

Diante da ausência de ato ilícito, rechaçou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sustentando que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade da Autora. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Em réplica, a Autora impugnou as preliminares arguidas e reiterou os termos da petição inicial. Reforçou a tese de que a cobrança da taxa de leitura é abusiva por se tratar de atividade intrínseca ao serviço principal de fornecimento de gás. Insistiu na ocorrência de danos materiais e morais, citando jurisprudência que, segundo seu entendimento, amparava sua pretensão, e pugnou pela procedência integral da demanda.

Após as partes manifestarem desinteresse na produção de outras provas, o Juízo a quo proferiu sentença de mérito em 08 de setembro de 2025, julgando a demanda IMPROCEDENTE.

Inicialmente, a magistrada sentenciante rejeitou as preliminares. Afastou a falta de interesse de agir, por entender que a resistência da Ré em sua contestação configurou a pretensão resistida. Manteve a gratuidade de justiça concedida à Autora e rejeitou a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo compatível com a pretensão econômica deduzida.

No mérito, a Juíza fundamentou sua decisão na legalidade da cobrança da taxa de medição individualizada. Explicou que existem duas modalidades de fornecimento de GLP para condomínios (medição coletiva e individualizada) e que a escolha pela modalidade individualizada foi feita pelo condomínio onde a Autora reside. Pontuou que essa modalidade retira do condomínio o ônus de gerenciar o consumo e o rateio, transferindo-o à empresa fornecedora, o que justifica a cobrança por este serviço adicional.

A sentença destacou que a cobrança estava prevista em contrato e era informada de maneira transparente nas faturas, não havendo violação ao dever de informação. Para corroborar seu entendimento, transcreveu a ementa do julgamento do Recurso Especial nº 1.986.320/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de medição individualizada quando assegurada a livre escolha e a transparência.

Consequentemente, por entender lícita a cobrança, concluiu pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, pela ausência do dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais. Ao final, julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Inconformada com o desfecho da lide, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, reitera o pedido de justiça gratuita e pugna pela reforma integral da sentença.

A Apelante sustenta, em síntese, que a cobrança da "taxa de leitura" ou "Prestação de Serviço de Medição Individualizada" é abusiva, pois a aferição do consumo é uma atividade inerente e essencial à própria prestação do serviço de fornecimento de gás, não podendo ser tarifada em separado. Argumenta que a decisão de primeiro grau ignorou a ilicitude da conduta da Apelada, a qual, na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados.

Para fundamentar sua tese, a Apelante colaciona julgados do Tribunal de Justiça da Bahia e de outras cortes, proferidos em 2020 e 2021, que teriam reconhecido a abusividade da referida cobrança. Insiste que a prática da Apelada configura falha na prestação do serviço, ensejando a devida reparação por danos materiais, na forma de repetição em dobro, e por danos morais, em razão dos transtornos e da violação aos seus direitos de consumidora.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alega que a decisão de primeiro grau está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada e mais recente do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp 1.986.320/SP, que pacificou a matéria em favor da legalidade da cobrança.

Argumenta que a taxa remunera um serviço adicional, opcional e transparente, contratado pelo condomínio, sendo legítima a sua cobrança. Destaca que os precedentes citados pela Apelante são anteriores à decisão do STJ e, portanto, estão superados. Afirma, inclusive, que a própria 2ª Turma Recursal do TJBA já revisou seu posicionamento para se alinhar à corte superior.

Reitera a ausência de qualquer ato ilícito e, por consequência, a inexistência de dano moral ou material a ser reparado, requerendo o desprovimento do recurso de apelação e a majoração dos honorários de sucumbência

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092926-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANA IRIS DA CRUZ
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

1.DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação.

2. DO MÉRITO

A questão central devolvida a esta Corte para reexame consiste em aferir a legalidade da cobrança da "taxa de leitura" ou "prestação de serviço de medição individualizada", efetuada pela empresa fornecedora de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em faturas de consumo de unidades autônomas de condomínio. A partir da resolução dessa questão principal, analisa-se a pertinência dos pedidos consectários, quais sejam, a repetição em dobro dos valores pagos a tal título e a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais.

A Apelante sustenta a abusividade da cobrança, defendendo que a medição do consumo é atividade inerente ao próprio serviço de fornecimento, enquanto a Apelada e a sentença recorrida fundamentam a sua legalidade na natureza de serviço suplementar, opcional e previsto contratualmente.

2.1. Da Natureza do Serviço e da Cobrança Impugnada

A controvérsia reside na interpretação da natureza da atividade de medição individualizada. O fornecimento de GLP para condomínios residenciais pode, de fato, ocorrer por meio de duas sistemáticas distintas. 

A primeira, mais tradicional, é a da medição coletiva, na qual um único medidor central afere o consumo total do condomínio, cabendo a este último efetuar o pagamento integral à fornecedora e, posteriormente, realizar o rateio do valor entre os condôminos, usualmente com base na fração ideal de cada unidade ou por outra regra interna. 

A segunda sistemática, objeto desta lide, é a da medição individualizada, em que a própria empresa fornecedora instala e opera um sistema que permite aferir o consumo específico de cada unidade autônoma, emitindo faturas individualizadas e assumindo a gestão da cobrança diretamente com cada consumidor.

É fundamental compreender que a medição individualizada não é uma obrigação legal imposta às distribuidoras de GLP, mas sim uma solução comercial oferecida como alternativa ao modelo de rateio. Essa modalidade transfere uma responsabilidade que, no sistema coletivo, seria do próprio condomínio – a de apurar e cobrar o consumo de cada morador – para a empresa fornecedora. 

Essa transferência implica, para a fornecedora, custos operacionais adicionais, que englobam a gestão de múltiplos contratos individuais, a realização de leituras em cada unidade, o processamento e emissão de faturas separadas, e a administração de uma base de clientes muito mais pulverizada, com os respectivos riscos de inadimplência.

Portanto, a "taxa de leitura" não remunera a simples aferição do consumo, como alega a Apelante, mas sim o serviço completo de gestão individualizada, que é um plus em relação ao serviço essencial de fornecimento de gás a granel para o condomínio. Trata-se de um serviço suplementar, que proporciona ao consumidor a vantagem de pagar exclusivamente pelo que consumiu, eliminando as distorções e potenciais injustiças do sistema de rateio.

No caso dos autos, os documentos apresentados, especialmente o "Contrato de Promessa de Venda e Compra de GLP" (ID 92977238) firmado entre a Apelada e o Condomínio Residencial Vila Imperial, demonstram inequivocamente que houve a opção pela sistemática de medição individual. 

Além disso, as faturas de consumo (ID 92976560) discriminam de forma clara e transparente a rubrica "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LEITURA INDIVIDUALIZADA", cumprindo com o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

2.2. Análise da Legislação e do Entendimento Jurisprudencial Aplicável

A Apelante fundamenta seu recurso na tese de que a cobrança seria uma prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC, e que a cláusula contratual que a autoriza seria nula, nos termos do art. 51, IV e XII, do mesmo diploma. Contudo, a análise da questão deve ser feita à luz do mais recente e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o território nacional.

A matéria foi exaustivamente debatida e pacificada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.986.320/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08 de agosto de 2023, cuja ementa foi corretamente citada na sentença recorrida. Naquele julgamento, o STJ estabeleceu as balizas para a aferição da legalidade da cobrança da tarifa de medição individual, concluindo por sua licitude quando preenchidos determinados requisitos.

Conforme se extrai da ementa do referido julgado, a cobrança não se mostra abusiva "quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso".

O raciocínio do STJ parte da premissa de que a medição individualizada não é um serviço inerente ou obrigatório, mas uma opção que o mercado oferece e que o condomínio, representando os consumidores, pode ou não contratar. 

Ao optar por essa modalidade, o condomínio e seus condôminos se beneficiam da comodidade e da justiça de um sistema de cobrança individualizado, devendo, em contrapartida, remunerar a fornecedora pelo serviço adicional prestado. 

A abusividade só estaria configurada se a cobrança fosse imposta de forma unilateral, sem transparência, ou se o valor cobrado fosse manifestamente desproporcional ao serviço oferecido, o que não é o caso dos autos, onde se discute uma tarifa mensal de R$ 3,00 (três reais).

Os precedentes jurisprudenciais colacionados pela Apelante em seu recurso, datados de 2020 e 2021, embora respeitáveis, refletem um entendimento anterior à pacificação da matéria pelo STJ. Com o julgamento do REsp 1.986.320/SP, a questão ganhou um norte interpretativo claro, que deve ser seguido pelos tribunais inferiores, em prestígio à segurança jurídica e à uniformidade da aplicação do direito. Portanto, os argumentos da Apelante baseiam-se em jurisprudência superada.

2.3. Análise do Caso Concreto à Luz dos Fundamentos Jurídicos

Aplicando-se as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso em tela, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

O requisito da livre escolha foi atendido, pois o condomínio, na qualidade de representante dos interesses dos condôminos, optou por contratar o serviço de fornecimento de GLP na modalidade de medição individualizada, conforme se infere do contrato juntado aos autos e da própria sistemática de cobrança implementada.

O requisito da transparência também foi observado. A cobrança da taxa vem expressamente discriminada nas faturas mensais sob a rubrica "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LEITURA INDIVIDUALIZADA", permitindo ao consumidor identificar de forma clara e inequívoca o que está sendo pago, em total conformidade com o dever de informação.

A vantagem para o consumidor é manifesta. O sistema de medição individualizada assegura que a Apelante pague apenas pelo volume de gás que efetivamente consumiu, evitando arcar com parte dos custos de unidades com maior consumo ou com a inadimplência de outros condôminos, situações comuns no sistema de rateio coletivo.

Por fim, o valor da tarifa, fixado em R$ 3,00 (três reais) mensais, mostra-se razoável e proporcional aos custos operacionais do serviço de gestão individualizada, não configurando qualquer onerosidade excessiva para a consumidora, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

Dessa forma, a conduta da Apelada não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito decorrente de contrato validamente celebrado, não havendo que se falar em prática abusiva ou violação às normas consumeristas.

2.4. Da Consequente Inexistência do Dever de Repetir o Indébito e de Indenizar por Danos Morais

Uma vez reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de medição individualizada, esvaziam-se, por consequência lógica, as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

O pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de um pagamento indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 876 do Código Civil). Tendo sido a cobrança considerada lícita, não há que se falar em pagamento indevido e, por conseguinte, em dever de restituir.

Da mesma forma, a responsabilidade civil, que fundamenta o pedido de indenização por danos morais, exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausente o primeiro pressuposto – a conduta ilícita –, a pretensão indenizatória torna-se incabível. A cobrança regular de uma tarifa contratualmente prevista e legalmente admitida pela jurisprudência pátria não tem o condão de gerar qualquer dano moral indenizável.

Ainda que, por mero exercício argumentativo, se considerasse a cobrança indevida, a situação descrita nos autos – a cobrança de uma pequena taxa mensal, devidamente discriminada em fatura – não seria suficiente, por si só, para caracterizar um abalo psíquico ou uma ofensa grave aos direitos da personalidade da Apelante, configurando, no máximo, um mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, o que não enseja reparação por dano moral.

Portanto, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes todos os pedidos, aplicou corretamente o direito à espécie.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e em consonância com a fundamentação supra, a proposta de voto é no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por IVANA IRIS DA CRUZ e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos da ação originária.

Em razão do desprovimento do recurso, propõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04