PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM/BA). FORÇA EXECUTIVA CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR ARQUIVADO. SÚMULA 235 DO STJ. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 897 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A conexão não autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já foi sentenciado ou arquivado definitivamente, uma vez que inexiste risco de decisões conflitantes, conforme inteligência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. As deliberações do Tribunal de Contas dos Municípios que resultem em imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 91, inciso XIII e § 1º, da Constituição do Estado da Bahia. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca do executado, ônus do qual o agravante não se desincumbiu de plano. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, segundo o Tema 897 da Repercussão Geral do STF. A aferição do elemento subjetivo da conduta ou da natureza do débito demanda dilação probatória, o que torna a via incidental da exceção de pré-executividade inadequada para o reconhecimento da prescrição no caso concreto. Agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014314-86.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, Joabs Sousa Ribeiro, e agravado, MUNICIPIO DE ILHÉUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014314-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: Joabs Sousa Ribeiro
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA (OAB:BA53635-A), ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB:BA26398-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por Joabs Sousa Ribeiro, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS que, nos autos da Execução Fiscal nº 0307486-42.2014.8.05.0103, proposta pelo MUNICIPIO DE ILHEUS, rekeitou a Exceção de Pré-Executividade ofertada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Joabs Sousa Ribeiro, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com regular prosseguimento dos atos.” Em suas razões recursais, ID. 100212202, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão, para que seja reconhecida a conexão entre os feitos, ou, sucessivamente, declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ou, ainda em caráter subsidiário, seja reconhecida a prescrição do crédito exequendo, com a consequente extinção da execução com resolução do mérito. Preliminarmente, argui a conexão entre o presente feito e a Ação Civil Pública nº 0006155-84.2003.8.05.0103, distribuída em 18/11/2003, na qual o Ministério Público teria requerido a devolução dos mesmos valores objeto da execução fiscal — processo que, segundo o agravante, encontra-se arquivado definitivamente por abandono de causa —, bem como a Ação Anulatória nº 0004139-60.2003.8.05.0103, distribuída em 14/07/2014, que tem por objeto a anulação do suposto crédito da Fazenda Pública Municipal. Sustenta que a reunião dos feitos se impõe para evitar decisões contraditórias, ressaltando que na defesa apresentada na Ação Civil Pública já havia requerimento de reunião dos processos. Fundamenta o pedido no art. 337, inciso VII, do CPC, asseverando tratar-se de matéria arguível a qualquer momento processual. No mérito, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 0067501/2014, por não preencher os requisitos do art. 202, incisos III e V, do Código Tributário Nacional, uma vez que o título não indica a origem e a natureza do crédito, tampouco o número do processo administrativo do qual teria se originado o débito. Aduz que a ausência dessas informações prejudica o exercício do direito de defesa do executado, que afirma não dever qualquer tributo municipal e desconhecer o motivo da execução. Acrescenta que, tratando-se de lançamento de ofício, a indicação do processo administrativo seria indispensável, especialmente porque o executado também não teria sido intimado para apresentar defesa no suposto processo administrativo fiscal, que reputada aparentemente inexistente. Afirma que a decisão agravada errou ao rejeitar a arguição de nulidade sob o fundamento de que seria necessária dilação probatória para análise do processo administrativo, pois o que se discute não é o conteúdo desse processo, mas sim a sua mera indicação na CDA, conforme exigência legal expressa. Sustenta que, reconhecendo o próprio juízo a ausência de indicação do processo administrativo, deveria ter adotado a providência prevista no art. 203 do CTN, e que a indicação da natureza e origem da dívida não pode ser suprida por informações prestadas pelo Município em manifestação posterior. Quanto à prescrição, argumenta que a dívida exequenda é prescritível, porquanto não decorre de ato de improbidade administrativa. Assevera que o crédito tem origem em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que determinou a devolução de valores recebidos em excesso pelo agravante a título de subsídio, por ter ultrapassado o limite previsto no art. 29, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal — ou seja, por ter recebido mais de 50% dos subsídios previstos para os Deputados Estaduais. Informa que se trata de fato incontroverso, que prescinde de dilação probatória, e que o próprio Município, em sua manifestação, não arguiu que o ressarcimento decorreria de ato de improbidade, limitando-se a sustentar a imprescritibilidade genérica do ressarcimento ao erário. Invoca o precedente firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em REsp nº 662.844/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, publicado em 01/02/2011, segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade administrativa prescreve em cinco anos. Sustenta que o termo a quo do prazo prescricional é o vencimento da dívida consignado na CDA — 02/02/2004 —, e o termo ad quem é a data de distribuição do feito — 19/12/2014 —, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, de modo que a execução foi ajuizada após o transcurso do lapso quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução com resolução do mérito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Aduz que a probabilidade do direito é evidente, diante dos vícios que atingem a CDA e da prescrição do crédito. Quanto ao perigo de dano, afirma que, com o prosseguimento da execução, poderá ter bens e valores penhorados, privando-o de seu patrimônio por força de execução que, segundo alega, não deveria ter se iniciado. Pontua, ainda, a reversibilidade da medida. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo para “[...] reformar a decisão de origem, reconhecendo a conexão; caso não reconheça que declare nula a CDA constante do processo de execução, determinando o retorno à origem; caso não declare nula, que declare prescrito o crédito exequendo, extinguindo a execução com resolução do mérito.” Requer ainda seja o Agravado condenado nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC." Decisão, ID. 100501898, indeferindo o efeito suspensivo perseguido, ao tempo em que determinou a intimação da parte agravada. Devidamente intimado, o agravado ofertou contrarrazões, ID. 102756587, pelo improvimento do agravo. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de Maio de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014314-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: Joabs Sousa Ribeiro
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA (OAB:BA53635-A), ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB:BA26398-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A questão em discussão consiste em definir: (i) se processos devem ser reunidos por conexão quando a demanda indicada como paradigma já se encontra arquivada definitivamente; (ii) se a Certidão de Dívida Ativa fundamentada em decisão de Corte de Contas preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; e (iii) se a tese de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário pode ser acolhida em exceção de pré-executividade quando a natureza dolosa ou culposa do ato gerador do dano exige instrução probatória. No que tange à preliminar de conexão arguida pelo agravante, este sustenta que a execução fiscal deveria ser reunida à Ação Civil Pública nº 0006155-84.2003.8.05.0103 e à Ação Anulatória nº 0004139-60.2003.8.05.0103, sob a alegação de que tais demandas versariam sobre os mesmos valores e fatos, o que justificaria a reunião para evitar decisões contraditórias. Contudo, tal pretensão não encontra amparo jurídico, especialmente diante da situação processual das demandas indicadas, pois que se encontram arquivadas. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, veda a reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado ou extinto, justamente porque o objetivo do instituto é evitar a prolação de decisões conflitantes em causas contemporâneas. Uma vez que a prestação jurisdicional já se exauriu no feito anterior, desaparece a razão de ser da reunião pretendida, conforme estabelece o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a inviabilidade da reunião de processos na hipótese de sentenciamento ou arquivamento de um dos feitos. A segurança jurídica e a economia processual, que fundamentam a conexão, não autorizam o deslocamento de competência de uma execução ativa para um juízo onde o processo já não tramita mais. A existência de uma demanda arquivada não possui o condão de atrair a prevenção, uma vez que os processos não são contemporâneos e não há risco real de coexistência de comandos judiciais dissonantes sobre o mesmo objeto litigioso. Portanto, em consonância com a jurisprudência dominante, a preliminar de conexão deve ser rejeitada. A citação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça é imperativa ao caso, pois encerra qualquer discussão sobre a necessidade de julgamento simultâneo quando a utilidade da medida já foi esvaziada pelo trânsito em julgado ou pelo arquivamento definitivo da causa anterior. Assim, afasta-se a prefacial e passa-se ao exame das questões de mérito. No mérito recursal, o agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob o fundamento de que o título não preenche os requisitos essenciais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, especificamente quanto à indicação da origem, da natureza do crédito e do número do processo administrativo correspondente. Contudo, a insurgência não prospera, uma vez que o título executivo que aparelha a execução originária decorre de decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA). Conforme estabelece o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões das Cortes de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial. Veja-se: ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. NÃO SE CONFIGURA HIPÓTESE DE CONTROLE DO ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS PELO PODER JUDICIÁRIO . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irresignação do apelante cinge-se ao fato de que a decisão vergastada manteve condenação em multa, imposta pelo Tribunal de Contas do Município . 2. Sustenta que não provocou quaisquer danos ao erário, nem se beneficiou de verbas públicas. Suscita o cerceamento do direito de defesa, uma vez que a parte autora não instruiu os autos com a documentação hábil a “estear o pleito do Município Recorrido, que se limitou a juntar um mero extrato, circunstância que viola o seu direito de defesa.” 3 . Reconhece-se a natureza administrativa dos atos e deliberações dos tribunais de contas, bem como força de título executivo, sendo desnecessária, para sua validade, a inscrição em dívida ativa, ou mesmo a juntada do processo administrativo. 4. Nesse sentido, é vedado ao Poder Judiciário ingressar no mérito da decisão ou ato do Tribunal de Contas, editado no âmbito e limites de sua competência institucional/constitucional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4 . Admite-se, excepcionalmente, a sindicância jurisdicional de referidas decisões e atos, sob a perspectiva da legalidade, competência e para a salvaguarda dos princípios constitucionais, sendo aplicável, inclusive a teoria dos motivos determinantes. 5. Não suscitando nem demonstrando o apelante argumentos aptos a desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da decisão do Tribunal de Contas do Município, acertada a sentença recorrida que manteve a condenação imposta pelo TCM. 6 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80016273220188050138, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) No âmbito estadual, a Constituição do Estado da Bahia reforça tal imperativo jurídico. Nos termos do artigo 91, inciso XIII e § 1º, as deliberações do Tribunal de Contas dos Municípios que resultem em imputação de débito ou multa têm força executiva, prescindindo de qualquer outra formalidade administrativa prévia pelo ente municipal para que se inicie a cobrança judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que tais decisões são dotadas de liquidez, certeza e exigibilidade, permitindo ao Município beneficiário promover a execução direta dos valores apurados. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Para afastar essa presunção, incumbe ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca do vício alegado, o que não se verifica no caso em tela. A alegada ausência de indicação do processo administrativo ou da origem do débito na CDA não se sustenta quando o título faz referência expressa à decisão do TCM/BA, órgão competente para a apuração da responsabilidade e fixação do montante devido. A jurisprudência consolidada afasta a obrigatoriedade de anexação do processo administrativo à inicial da execução fiscal, cabendo ao devedor demonstrar eventual nulidade processual que tenha ocorrido na fase administrativa. Nesse sentido, a orientação deste Tribunal é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TCM. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO MUNICÍPIO. DESCISÃO DO TCM QUE TEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 91, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Município, por força do art. 91, § 1.º da Constituição do Estado da Bahia, possuem força de título executivo extrajudicial. 2. Por ser título executivo extrajudicial, o município beneficiário da multa pode realizar a execução judicial, sem necessidade de prévio processo administrativo. 3. A Resolução n.º 112.405/05 do TCM possibilita o parcelamento das multas, desde que o devedor opte pelo parcelamento, manifestando sua vontade por meio do sítio eletrônico do órgão, não sendo necessário a intimação do devedor para este fim. Agravo não provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002809-74.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 22/10/2021) Ademais, é fundamental ressaltar os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Este instrumento de defesa, de criação doutrinária e jurisprudencial, é admitido de forma excepcionalíssima apenas para matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme preceitua a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a verificação da regularidade dos cálculos ou a análise detalhada do procedimento administrativo que tramitou perante a Corte de Contas exigiria uma incursão fática incompatível com a via eleita pelo agravante. Sobre a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Dessa forma, a decisão agravada agiu com acerto ao reconhecer que a CDA preenche os requisitos formais e que as alegações de nulidade formuladas pelo executado dependem de prova a ser produzida em sede própria, qual seja os embargos à execução. A presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, oriundo de órgão de controle constitucionalmente qualificado, permanece hígida diante da ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, não havendo que se falar em nulidade manifesta que autorize a extinção do feito executório neste momento processual. A questão referente à prescrição do crédito executado constitui um dos pontos centrais da insurgência do agravante. Este argumenta que a pretensão de ressarcimento ao erário, no caso de danos que não decorram de atos de improbidade administrativa dolosos, estaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal, o qual já teria transcorrido entre a constituição do débito e o ajuizamento da execução fiscal em 19/12/2014. Entretanto, a análise sobre a ocorrência da prescrição, em sede de exceção de pré-executividade, encontra óbices intransponíveis quando a natureza do ato gerador do dano exige dilação probatória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece uma distinção fundamental entre o dano decorrente de mera irregularidade ou culpa e aquele originado de conduta dolosa do agente público. Enquanto no primeiro caso incide o regime da prescritibilidade, no segundo, a proteção ao patrimônio público goza da prerrogativa da imprescritibilidade prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. No caso em análise, a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que embasa a execução fiscal identificou irregularidades na gestão de recursos públicos que resultaram em prejuízo ao erário municipal. Conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau, a definição exata sobre a natureza do ato — se decorrente de dolo ou de mera irregularidade culposa — é matéria eminentemente fática e probatória. A simples alegação do agravante de que o débito se refere apenas a excedente de subsídios não é suficiente para afastar, de plano e sem instrução processual, a possibilidade de configuração de ato doloso que atraia a regra da imprescritibilidade. Sobre o tema, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal reforça que a imprescritibilidade depende da qualificação subjetiva da conduta: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE PRESCRITA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . IMPRESCRITIBILIDADE, A DEPENDER DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO FOI DOLOSO E CORRESPONDE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. 2 . Recurso Extraordinário provido, determinando o retorno do processo à origem para que se comprove o ato de improbidade. (STF - ARE: 1475101 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2025 PUBLIC 04-02-2025) É cediço que a exceção de pré-executividade somente se presta para o reconhecimento da prescrição quando esta se apresenta de forma manifesta e comprovável mediante prova pré-constituída. Havendo necessidade de qualquer incursão nos fatos para determinar o termo inicial do prazo ou a natureza da conduta geradora da dívida, a via incidental torna-se inadequada. A presunção de legitimidade da decisão do TCM/BA, que fundamenta a Certidão de Dívida Ativa, impede que o juiz declare a prescrição sem que o executado apresente prova cabal e inequívoca de que o ato não possui natureza dolosa, ônus este que deve ser satisfeito no bojo dos embargos à execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar o uso da exceção de pré-executividade quando a prescrição depende de análise de fatos complexos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Assim, agiu corretamente o magistrado de origem ao relegar a discussão sobre a prescrição para os embargos à execução, onde o contraditório e a ampla defesa permitirão a produção de provas necessárias para a correta qualificação jurídica do ato. A manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe, garantindo-se o prosseguimento da execução fiscal até que se prove, de forma exauriente, que o crédito não goza da imprescritibilidade conferida aos danos ao erário oriundos de atos dolosos. Assim sendo, conclui-se que a via incidental utilizada pelo agravante não se mostra adequada para o reconhecimento da prescrição ou da nulidade do título executivo quando as alegações dependem de instrução probatória inviável em sede de cognição sumária. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, lastreada em deliberação definitiva de órgão de controle externo com força executiva constitucional, deve ser preservada até que eventual prova inequívoca em contrário seja produzida no bojo de embargos à execução. Ressalte-se que os requisitos para a tutela perseguida são cumulativos e, na espécie, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a concessão da tutela antecipada pretendida. Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos anteriormente delineados, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0307486-42.2014.8.05.0103 na unidade de origem, devendo o juízo de origem adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito público, assegurando-se ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas vias ordinárias legalmente previstas. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014314-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: Joabs Sousa Ribeiro
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA (OAB:BA53635-A), ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB:BA26398-A)
VOTO