PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS COM RELAÇÃO AO RÉU MARLLON DOS SANTOS SOUZA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIAL QUE PERMITE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES MANTIDA. CONDENAÇÃO DE FELIPE CARVALHO DE SOUZA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por Marllon dos Santos Souza e Felipe Carvalho de Souza contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, no caso de Marllon, também pelo crime de porte ilegal de munição, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. A materialidade dos delitos restou inegavelmente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (ID 85614332, pág. 25) e dos laudos toxicológicos provisório (ID 85614332, pág. 62) e definitivo (ID 85615288), que atestam a presença de: 170,85g (cento e setenta gramas e oitenta de cinco centigramas) de maconha, distribuídos em 4 porções, 19,30g (dezenove gramas e trinta centigramas) de cocaína, distribuídos em 38 porções e 34,47g (trinta e quatro gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína, em forma de “pó e pedras friáveis”, distribuídos em 1 porção, bem como a existência de 12 (doze) munições calibre .38 (ID 85615287), além de uma balança de precisão. 3. No que tange à autoria dos delitos, a análise detida dos autos permite concluir que os elementos probatórios indicam a prática do crime de tráfico de drogas exclusivamente por parte de Felipe Carvalho de Souza. Em relação a Marllon dos Santos Souza, por sua vez, os indícios evidenciam apenas a posse das munições apreendidas, não havendo elementos suficientemente consistentes que o vinculem aos entorpecentes encontrados na ocasião, conforme se passa a demonstrar. 4. Ainda que caiba reconhecer que não houve prova segura que individualizasse a prática do tráfico por parte de Marllon, o mesmo não se pode dizer de Felipe, a quem a prova testemunhal vincula de forma direta à posse da droga. Em relação a Marllon, a conduta que restou demonstrada de forma autônoma diz respeito à posse das munições. 5. No que se refere à alegação da defesa de que os apelantes teriam sido vítimas de agressões por parte dos policiais no momento da prisão, tal argumento não encontra respaldo suficiente nos autos para deslegitimar a ação policial. 6. Passando à análise da dosimetria da pena de FELIPE CARVALHO DE SOUZA, assiste razão à defesa quanto à possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, qual seja, de 2/3. Dessa forma, partindo da pena intermediária de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, aplica-se a redução de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime inicial aberto. Ademais, por estarem presentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 7. Passando à análise da dosimetria da pena de MARLLON DOS SANTOS SOUZA, exclusivamente quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, observa-se que a elevação da pena-base para 2 anos e 4 meses de reclusão ocorreu sem qualquer fundamentação concreta ou individualizada, em afronta ao disposto no art. 59 do Código Penal. Assim, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, embora se reconheça a presença da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, sua aplicação não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva mantém-se inalterada, fixando-se em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime inicial aberto. Ademais, por estarem presentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001847-28.2024.8.05.0200, em que figuram como Apelantes MARLLON DOS SANTOS SOUZA e FELIPE CARVALHO DE SOUZA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto condutor. 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001847-28.2024.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARLLON DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA, ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Maioria
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MARLLON DOS SANTOS SOUZA e FELIPE CARVALHO DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pojuca/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os, respectivamente, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo narrado na denúncia (ID 85614334), os apelantes foram presos em flagrante no dia 24 de novembro de 2024, por volta das 22h, na Rua da Paz, bairro Los Angeles, em Pojuca/BA, após confronto com a Polícia Militar, que foi acionada por populares acerca de intensa atividade de tráfico de entorpecentes na quadra poliesportiva local. De acordo com o apurado, durante a abordagem, foram apreendidos com os recorridos drogas diversas, munições e materiais comumente utilizados para comercialização de entorpecentes. Ambos teriam confessado pertencer à facção criminosa “BDM – Bonde do Maluco”. Diante desses elementos, Marllon dos Santos Souza e Felipe Carvalho de Souza foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 20/02/2025 (ID 85614342). Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Felipe Carvalho de Souza pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvendo-o da imputação relativa ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e condenando Marllon dos Santos Souza pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com a imposição das penas nos termos consignados na sentença de ID 85615289. Inconformado com a condenação, o réu Marllon dos Santos Souza interpôs Apelação (ID 85615303), pleiteando a absolvição com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por não haver elementos que sustentem a acusação de tráfico de drogas e porte de arma. Alega, também, que teria sido vítima de agressão física e intimidação por parte dos policiais no momento da prisão. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ainda, em caso de manutenção da condenação, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Igualmente inconformado, o réu Felipe Carvalho de Souza também interpôs Apelação (ID 85615302), pleiteando a absolvição com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por não haver elementos que sustentem a acusação de tráfico de drogas. Alega, também, sustentando, a suposta violência policial durante a abordagem, com relatos de disparos intimidatórios e agressões físicas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ainda, em caso de manutenção da condenação, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 do mesmo diploma legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Em sede de contrarrazões (ID 85770647), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos recursos, para que seja reformada a sentença condenatória e decretada a ABSOLVIÇÃO dos recorrentes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O presente Apelo foi distribuído ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 7 de julho de 2025, conforme certidão em ID 85631661. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 86330778), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001847-28.2024.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARLLON DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA, ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Como relatado, trata-se de apelações interpostas por Marllon dos Santos Souza e Felipe Carvalho de Souza contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, no caso de Marllon, também pelo crime de porte ilegal de munição, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O recorrente Marllon dos Santos Souza pleiteia, no presente recurso, a sua absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes para sustentar a acusação que lhe foi imputada, seja em relação ao tráfico de drogas, seja quanto ao porte ilegal de munições. De forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, na remota hipótese de manutenção da condenação, postula a redução da pena-base ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O recorrente Felipe Carvalho de Souza, por sua vez, também pleiteia, no presente recurso, a sua absolvição, sob o fundamento de ausência de provas suficientes a amparar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Alternativamente, requer a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, postula a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Segundo a denúncia, no dia 24 de novembro de 2024, por volta das 22h, na Rua da Paz, bairro Los Angeles, em Pojuca/BA, policiais militares foram informados por populares sobre a ocorrência de tráfico de drogas na quadra poliesportiva da localidade. Ao se dirigirem ao local, os agentes teriam sido recebidos com disparos de arma de fogo por integrantes de um grupo criminoso, conseguindo deter os apelantes Marllon dos Santos Souza e Felipe Carvalho de Souza após a intervenção policial. Consta que com Marllon foram encontradas 23 trouxinhas de cocaína, 1 porção maior da mesma substância, 1 tablete de maconha prensada, 1 balança de precisão e 12 munições calibre .38. Já com Felipe, teriam sido apreendidas 15 trouxinhas de cocaína e 4 trouxinhas de maconha. Pois bem. A materialidade dos delitos restou inegavelmente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (ID 85614332, pág. 25) e dos laudos toxicológicos provisório (ID 85614332, pág. 62) e definitivo (ID 85615288), que atestam a presença de: 170,85g (cento e setenta gramas e oitenta de cinco centigramas) de maconha, distribuídos em 4 porções, 19,30g (dezenove gramas e trinta centigramas) de cocaína, distribuídos em 38 porções e 34,47g (trinta e quatro gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína, em forma de “pó e pedras friáveis”, distribuídos em 1 porção, bem como a existência de 12 (doze) munições calibre .38 (ID 85615287), além de uma balança de precisão. No que tange à autoria dos delitos, a análise detida dos autos permite concluir que os elementos probatórios indicam a prática do crime de tráfico de drogas exclusivamente por parte de Felipe Carvalho de Souza. Em relação a Marllon dos Santos Souza, por sua vez, os indícios evidenciam apenas a posse das munições apreendidas, não havendo elementos suficientemente consistentes que o vinculem aos entorpecentes encontrados na ocasião, conforme se passa a demonstrar. Ao ser ouvido na Delegacia em 25/11/2024, a testemunha de acusação SD/PM Thiago Sodré Nogueira Lago, declarou o seguinte: […] QUE é soldado da polícia militar, estando lotado na 32ª CIPM - POJUCA QUE estava em rondas no bairro Los Angeles, na rua A, na cidade de Pojuca. QUE uma senhora fez um sinal, de modo discreto, para viatura. QUE a viatura parou próximo a ela. QUE essa senhora, de forma discreta e cautelosa, informou que na rua da paz, próximo a quadra poliesportiva, no mesmo bairro Los Angeles, havia aproximadamente seis pessoas, em um grupo, algumas delas armadas, realizando tráfico de drogas. QUE não se recorda o nome da senhora QUE a ação foi muito rápida e ela estava com muito medo de falar, temendo represália do tráfico de drogas. QUE de diante das informações seguiu, com a guarnição, para o local onde estava, supostamente, ocorrendo o tráfico. QUE chegando ao local, percebeu um grupo de aproximadamente seis pessoas, próximos a quadra, conforme dissera a mulher. QUE quando esse grupo de pessoas percebeu a chegada dos policiais militares, começaram a efetuar disparos de arma de fogo em direção a guarnição, e simultaneamente, buscavam fugir. QUE responderam a injusta agressão, e continuaram progredindo no perímetro. QUE conseguiram alcançar e deter dois dos que estavam no grupo. QUE resistiram a prisão. QUE esses dois eram Marllon dos Santos Souza e Felipe Carvalho de Souza. QUE Marllon estava de posse de uma bolsa preta e que no interior desta estava 23 "trouxinhas" de cocaínas, uma porção maior de cocaína, um tablete de maconha prensada, balança de precisão, duas tesouras, 12 munições intactas de revolver Cal. 38 QUE Marllon trazia em seu bolso R$ 150,00 reais. QUE Felipe estava de posse de uma bolsa verde (tipo "necessaire"), onde no interior desta estava 15 "trouxinhas" de cocaína e 4 "trouxinhas" de maconha. QUE uma das pessoas que estava no grupo que atirou na Policia Militar, Luiz Eduardo Conceição de Jesus (Vulgo DUDU), conseguiu fugir e na fuga, deixou cair sua carteira de identidade . QUE Marllon e Felipe informaram aos policiais que eram integrantes da facção BDM e que traficavam para uma pessoa conhecida pelo vulgo de "FANI". QUE sabe, através da profissão, que na cidade de Pojuca, a facção criminosa dominante é o BDM. QUE diante dos fatos realizaram a prisão e conduziram a esta Central de Flagrantes para ser lavrado os procedimentos cabíveis. (ID 85614332, pág. 8) Já em seu depoimento prestado em juízo, na audiência realizada em 28/05/2025 (ID 85615283), conforme se depreende das gravações disponíveis no sistema lifesize, o policial militar confirmou, em parte, a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, notadamente no que se refere à abordagem dos apelantes, após receberem informação de uma senhora sobre a suposta prática de tráfico de drogas na localidade em que realizavam ronda. Todavia, no que diz respeito à apreensão dos entorpecentes e das munições, o referido agente atribuiu a posse direta das drogas apenas a Felipe Carvalho de Souza. Confira-se: […] se recorda um pouco dos fatos. Estávamos cumprindo ronda ostensiva, no bairro do Los Angelis, quando uma senhora avisou que próximo a quadra tava tendo um grupo de pessoas traficando drogas e com arma. Chegando ao local teve disparo de arma de fogo contra a guarnição, a guarnição disparou também, e conseguimos capturar dois indivíduos. E vasculhando o local também foi encontrado um documento de identidade de um indivíduo “Luiz Eduardo” e encontradas as substâncias. A arma não foi pega. Eles confessaram que estavam no local e que Luiz Eduardo estava junto. Que foi apreendida uma balança de precisão, comumente utilizada para pesar as drogas; Que usuário não tem balança de precisão. Que um dos réus disse que era do BDM. Que Marlon disse que era do BDM. Não conseguiu ver quem estava com a arma de fogo. A munição estava com Marlon, pelo que me recordo. E com o outro foi encontrado a pochete. Só teria a possibilidade da pochete ser de “Dudu” se ele tivesse derrubado e o outro trazido consigo. (Depoimento transcrito, de acordo com o conteúdo disponível no sistema lifesize – ID 85615283) No presente caso, a abordagem policial que resultou na prisão dos apelantes ocorreu em 24/11/2024, ao passo que o depoimento do policial militar responsável foi prestado apenas em 28/05/2025, ou seja, cerca de seis meses após os fatos. Diante desse lapso temporal, eventuais lapsos de memória quanto a detalhes periféricos da ocorrência são compreensíveis e não comprometem, por si só, a credibilidade do depoimento, sobretudo quando as declarações são coerentes nos pontos centrais da narrativa. É natural que profissionais da segurança pública, que participam de diversas diligências diárias, não consigam reter com exatidão todos os pormenores de cada intervenção policial. Isso, contudo, não afasta a validade de seus testemunhos, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que os depoimentos prestados por policiais militares, enquanto agentes públicos atuando no exercício regular de suas funções, possuem plena validade como meio de prova. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii) estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal. 4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e autoria do delito. 5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua produção. 6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser afastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O critério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 4. A reanálise de provas na instância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023. (STJ, AREsp n. 2.419.814/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Nesse contexto, embora o Ministério Público, tanto em alegações finais quanto em sede de contrarrazões recursais, tenha opinado pela absolvição de ambos os apelantes com fundamento na ausência de prova inequívoca de autoria, tal conclusão não se coaduna integralmente com o conjunto probatório constante dos autos. Isso porque, conforme o depoimento prestado pelo policial em juízo, houve individualização da conduta de cada um dos apelantes: a Felipe Carvalho de Souza foi atribuída a posse da pochete que continha os entorpecentes, enquanto a Marllon dos Santos Souza foi vinculada apenas às munições encontradas em sua posse. De fato, o policial militar SD/PM Thiago Sodré, única testemunha ouvida em juízo, relatou que os indivíduos presentes no local aparentavam estar consumindo drogas. Em seu depoimento, atribuiu a posse da pochete contendo os entorpecentes ao réu Felipe Carvalho de Souza. Questionado pela defesa se a referida pochete poderia pertencer a Luiz Eduardo Conceição de Jesus — terceiro que também se encontrava na cena, mas conseguiu evadir-se, deixando para trás seu documento de identidade (ID 85614332, pág. 71) — o policial foi enfático ao afirmar que isso só seria possível se “Dudu” tivesse deixado cair a pochete e Felipe a tivesse recolhido. Contudo, diante da dinâmica da ocorrência, marcada por troca de tiros e correria, tal hipótese se mostra inverossímil. Ademais, a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada à sua variedade e à forma de acondicionamento, porções fracionadas, prontas para comercialização, afasta a tese defensiva de porte para consumo pessoal, reforçando o enquadramento da conduta no tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em relação a Marllon dos Santos Souza, o próprio policial não o vinculou diretamente às substâncias apreendidas, mencionando apenas que havia diversas pessoas no local e que uma parte do grupo fugiu. A referência a Marllon foi a de que com ele foram localizadas as munições calibre .38. Lado outro, os depoimentos prestados pelos recorrentes em juízo apresentam inconsistências relevantes, especialmente quando confrontados com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Confira-se: O apelante Marllon dos Santos Souza afirmou: […] que os fatos não são verdadeiros; que estava em uma festa na casa nova de Los Angeles; que no tempo usava e foi fazer a compra da droga; que foi subindo e quando subiu para comprar tinha vindo um policial de pé; que saiu andando ao ver os policiais; que os policiais viram o declarante e o abordaram; que foi comprar 50 reais de drogas para consumo próprio, que foi comprar um pó; que tinha uma casa abandonada e invadiram e acharam essa bolsa; que dentro da bolsa tinha as drogas e a munição; que começou a gritar e foram arrastados pelo mato e jogou a viatura e os policiais bateram nele; que fez exame de corpo de delito; que botou um pano em sua boca e bateram nele com um cipó; que conhece Felipe de vista; que os policiais falaram que o declarante iria morrer hoje; que ficou preso 4 meses na Mata escura; que já teve seu passado mas depois disso se afastou; que trabalha dando diárias com seu pai; que não relatou se fazia parte de alguma facção; que os policiais levaram ele para um local de mata; que não conhece Dudu; que nunca teve arma de fogo. (Interrogatório transcrito na sentença, de acordo com o conteúdo disponível no sistema lifesize – ID 85615289) Já Felipe Carvalho de Souza declarou: […] que usa drogas; que fuma maconha; que nunca foi preso antes; que os fatos não são verdadeiros; que estava apenas com dinheiro no bolso; que não estava com nenhum tipo de droga; que tinha ido comprar drogas; que foi comprar maconha; que tinha 100 reais; que estava com dinheiro para beber e comprar um baseado; que estava tendo uma festa; ficou preso 4 meses na Mata escura; que ficou na mesma cela que Marlon; que não chegou a comprar a droga; que foi questão de segundos que chegou e parou no poste e quando olhou para baixo os policiais já subiram; que foi agredido demais; que deram um tiro do seu lado; que os policiais deram murro na sua cara e chutes; que estavam tentando intimidar Marlon; que os tiros não acertaram o declarante; que não ouviu mais nenhuma troca de tiros; que os policiais estavam falando desse Dudu; que nunca traficou e não faz parte de nenhuma facção. (Interrogatório transcrito na sentença, de acordo com o conteúdo disponível no sistema lifesize – ID 85615289) Como visto, ambos os apelantes alegam que estavam no local apenas para adquirir drogas para consumo próprio, mas apresentam versões conflitantes quanto à dinâmica da abordagem policial. Marllon afirma que foi abordado após subir para comprar drogas, enquanto Felipe sustenta que foi surpreendido ao parar próximo a um poste, indicando que sequer chegou ao ponto de aquisição. Todavia, não é crível que, em um contexto de flagrante perseguição policial após troca de tiros, ambos tenham sido abordados em locais distintos e em momentos completamente desvinculados, como pretendem fazer crer. A versão de que estavam em pontos separados, em plena ação policial, destoa da realidade de uma intervenção policial, na qual os agentes agiram para conter um grupo que se dispersava com a chegada da guarnição. Trata-se, portanto, de versões frágeis e contraditórias, que parecem construídas para dissociá-los dos materiais ilícitos apreendidos. Essas inconsistências comprometem a credibilidade das alegações defensivas, sobretudo diante do relato firme e coerente do policial em juízo, que apontou a presença dos dois na quadra e atribuiu a posse direta dos entorpecentes a Felipe, e das munições, a Marllon. Assim, ainda que caiba reconhecer que não houve prova segura que individualizasse a prática do tráfico por parte de Marllon, o mesmo não se pode dizer de Felipe, a quem a prova testemunhal vincula de forma direta à posse da droga. Em relação a Marllon, a conduta que restou demonstrada de forma autônoma diz respeito à posse das munições. No que se refere à alegação da defesa de que os apelantes teriam sido vítimas de agressões por parte dos policiais no momento da prisão, tal argumento não encontra respaldo suficiente nos autos para deslegitimar a ação policial. Conforme narrado pelo policial militar em juízo, a abordagem ocorreu após um confronto, já que os agentes foram recebidos com disparos de arma de fogo ao adentrarem a área da quadra poliesportiva, onde os recorrentes se encontravam com outras pessoas. Diante dessa circunstância, o uso moderado da força foi compatível para conter os suspeitos. Ademais, eventual constatação de lesões corporais nos laudos médicos não descaracteriza, por si só, a legalidade da prisão. Pelo contrário, as lesões descritas nos exames são compatíveis com a dinâmica da abordagem em contexto de resistência ou fuga, sendo insuficientes para sustentar a versão defensiva de agressão gratuita ou abuso de autoridade. Nesse cenário, a alegação de violência policial assume contornos meramente retóricos, carecendo de suporte probatório mínimo, e, por isso, não compromete a higidez da prova produzida no curso da persecução penal. Desse modo, conclui-se que a condenação de Felipe Carvalho de Souza pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida. Por outro lado, no tocante a Marllon dos Santos Souza, não há elementos que comprovem sua participação no tráfico, motivo pelo qual sua absolvição quanto a esse delito é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo, contudo, ser mantida sua condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Passando à análise da dosimetria da pena de FELIPE CARVALHO DE SOUZA, verifica-se, a partir da sentença recorrida, que, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, o Juízo de origem não reconheceu circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se inalterados os parâmetros da pena. Na terceira fase da dosimetria, considerando a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o magistrado aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Todavia, neste ponto, assiste razão à defesa quanto à possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, qual seja, de 2/3. Não se desconhece a orientação das Cortes Superiores de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a não aplicação da minorante no seu patamar máximo. Contudo, na espécie, embora uma das substâncias apreendidas seja cocaína — droga considerada de maior potencial lesivo —, a quantidade total encontrada (53,77g de cocaína e 170,85g de maconha) não se revela expressiva a ponto de justificar a aplicação do redutor em grau menos benéfico. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no grau máximo. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/5. 3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida e o habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para modificar a fração da privilegiadora e alterar as penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em grau inferior ao máximo legal. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade. 7. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo quando a quantidade de droga apreendida é pequena e o réu é primário, com bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas não justificam a aplicação em grau inferior ao máximo quando não significativas. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.882/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 451.358/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.03.2014. (STJ, AgRg no HC n. 971.539/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.) Cumpre salientar que a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da integral favorabilidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não havendo nos autos elementos que indiquem maior reprovabilidade da conduta ou envolvimento com organização criminosa. Nessa perspectiva, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo. Dessa forma, partindo da pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, aplica-se a redução de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ademais, por estarem presentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. Caberá ao Juízo da Execução Penal a definição da modalidade de cumprimento da sanção substitutiva. Passando à análise da dosimetria da pena de MARLLON DOS SANTOS SOUZA, exclusivamente quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, observa-se que, na sentença, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, o Juízo de origem reconheceu a atenuante da menoridade (art. 65, I, do Código Penal), reduzindo a pena para 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena permaneceu definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Todavia, observa-se que a elevação da pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão ocorreu sem qualquer fundamentação concreta ou individualizada, em afronta ao disposto no art. 59 do Código Penal. Não havendo nos autos elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta ou circunstância judicial desfavorável, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Na segunda fase, embora se reconheça a presença da atenuante da menoridade, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, sua aplicação não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da vedação prevista na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a pena permanece em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva mantém-se inalterada, fixando-se em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ademais, por estarem presentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. Caberá ao Juízo da Execução Penal a definição da modalidade de cumprimento da sanção substitutiva. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para reduzir a pena de Felipe Carvalho de Souza para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando-se o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e, com relação a Marllon dos Santos Souza, absolvê-lo do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e reduzir a pena definitiva pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, também em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001847-28.2024.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARLLON DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA, ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO