PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152801-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DIAS TORRES e outros
Advogado(s):  
APELADO: ODONTOPREV SERVICOS LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPUGNADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o custeio de tratamento odontológico remanescente e condenar a operadora ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A insurgência recursal cinge-se à suficiência do valor arbitrado, ao pedido de tutela de urgência recursal para custeio imediato do tratamento e à fixação de honorários de sucumbência recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se as razões recursais atendem ao requisito da dialeticidade; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente; (iii) se subsiste utilidade recursal ao pedido de tutela de urgência, diante do capítulo da obrigação de fazer não impugnado pela operadora ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica do critério de fixação do dano moral, evidenciada pelo enfrentamento direto da capacidade econômica da operadora ré, satisfaz o requisito do art. 1.010, II, do CPC, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. O valor de R$ 4.000,00 revela-se adequado às circunstâncias concretas, considerando a realização do procedimento cirúrgico e da instalação dos implantes pela rede credenciada, a ausência de prova de cobrança indevida e a inexistência de elementos que evidenciem agravamento clínico ou repercussão psicológica excepcional. 5. A tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365 não autoriza o reexame do an debeatur, matéria não devolvida a este Tribunal ante a ausência de recurso da operadora ré. 6. A pretensão de tutela de urgência recursal perde utilidade prática, porquanto a obrigação de fazer já foi acolhida em capítulo não impugnado pela operadora, e seu cumprimento não é obstado pela apelação da parte autora, restrita à majoração da indenização por danos morais. Compete ao Juízo de origem apreciar as controvérsias relativas à efetivação da obrigação, nos termos do art. 516, II, do CPC. 7. Inexistindo condenação honorária de origem em desfavor da parte recorrente, não há honorários de sucumbência recursal a arbitrar.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral presumido na recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, não autoriza o reexame, em grau recursal, do an debeatur não impugnado pela parte vencida. 2. A apelação dirigida a capítulo autônomo da sentença não impede o cumprimento definitivo da obrigação de fazer não impugnada, competindo ao Juízo de origem apreciar as controvérsias relativas à sua efetivação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 516, II; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.365 (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.03.2026).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8152801-72.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes Iane Munique Dias Torres Schramm e Cleide Dias Torres e como Apelada Odontoprev Serviços Ltda.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152801-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DIAS TORRES e outros
Advogado(s):  
APELADO: ODONTOPREV SERVICOS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Iane Munique Dias Torres Schramm e Cleide Dias Torres em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n° 8152801-72.2022.8.05.0001, proposta contra Odontoprev Serviços Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (id. 93553877):

“Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação para: I) determinar que a ré custeie o tratamento odontológico remanescente da segunda autora, no prazo máximo de quinze dias, autorizando sua realização na rede credenciada e, caso não exista prestador apto e disponível para a conclusão do tratamento no âmbito desta rede, promova a realização do procedimento na clínica indicada pela autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% sobre as parcelas acima deferidas, nos termos do art. 85, §2° e 86, parágrafo único, do CPC.” (id. 93553877)

Ao arrazoar (id. 93553882), sustentou a Apelante que o valor fixado a título de danos morais revela-se inadequado e desproporcional à extensão do dano suportado, porquanto não teria sido considerada a capacidade econômica da Apelada, operadora de plano de saúde odontológico de grande porte.

Defendeu, ainda, fazer jus à concessão de tutela de urgência recursal, ao argumento de remanescer a necessidade de custeio imediato do tratamento odontológico na clínica indicada na inicial, dada a alegada inefetividade da rede credenciada disponibilizada pela Apelada.

Requereu, por fim, a fixação de honorários de sucumbência recursal em seu favor, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para os fins acima especificados.

A Apelada, em suas contrarrazões (id. 93553891), suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões de apelação limitar-se-iam a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.

No mérito, pugnou pela manutenção integral do julgado.

Intimada a manifestar-se sobre a preliminar suscitada, a Apelante sustentou, na petição de id. 100330182, que as razões recursais enfrentaram diretamente o critério de fixação do dano moral, notadamente a ausência de consideração da capacidade econômica da Apelada, cumprindo o ônus de impugnação específica exigido pelo art. 1.010, II, do CPC.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, assinado e datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152801-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DIAS TORRES e outros
Advogado(s):  
APELADO: ODONTOPREV SERVICOS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPUGNADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o custeio de tratamento odontológico remanescente e condenar a operadora ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A insurgência recursal cinge-se à suficiência do valor arbitrado, ao pedido de tutela de urgência recursal para custeio imediato do tratamento e à fixação de honorários de sucumbência recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se as razões recursais atendem ao requisito da dialeticidade; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente; (iii) se subsiste utilidade recursal ao pedido de tutela de urgência, diante do capítulo da obrigação de fazer não impugnado pela operadora ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica do critério de fixação do dano moral, evidenciada pelo enfrentamento direto da capacidade econômica da operadora ré, satisfaz o requisito do art. 1.010, II, do CPC, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. O valor de R$ 4.000,00 revela-se adequado às circunstâncias concretas, considerando a realização do procedimento cirúrgico e da instalação dos implantes pela rede credenciada, a ausência de prova de cobrança indevida e a inexistência de elementos que evidenciem agravamento clínico ou repercussão psicológica excepcional. 5. A tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365 não autoriza o reexame do an debeatur, matéria não devolvida a este Tribunal ante a ausência de recurso da operadora ré. 6. A pretensão de tutela de urgência recursal perde utilidade prática, porquanto a obrigação de fazer já foi acolhida em capítulo não impugnado pela operadora, e seu cumprimento não é obstado pela apelação da parte autora, restrita à majoração da indenização por danos morais. Compete ao Juízo de origem apreciar as controvérsias relativas à efetivação da obrigação, nos termos do art. 516, II, do CPC. 7. Inexistindo condenação honorária de origem em desfavor da parte recorrente, não há honorários de sucumbência recursal a arbitrar.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral presumido na recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, não autoriza o reexame, em grau recursal, do an debeatur não impugnado pela parte vencida. 2. A apelação dirigida a capítulo autônomo da sentença não impede o cumprimento definitivo da obrigação de fazer não impugnada, competindo ao Juízo de origem apreciar as controvérsias relativas à sua efetivação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 516, II; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.365 (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.03.2026).

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto por Iane Munique Dias Torres Schramm e Cleide Dias Torres, cuja irresignação, conforme relatado, restringe-se ao capítulo da sentença de id. 93553877 que fixou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais devida por Odontoprev Serviços Ltda., bem como ao pedido de tutela de urgência recursal e à fixação de honorários de sucumbência recursal, capítulos que passo a examinar.

Ab initio, cumpre apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade. Verifica-se, contudo, que as razões recursais não se limitam à mera reiteração dos argumentos iniciais, porquanto identificam expressamente o capítulo impugnado, qual seja, o valor arbitrado a título de dano moral, e apontam de forma pontual o critério que reputam desconsiderado pelo Julgador a quo, a saber, a capacidade econômica da operadora ré.

Tal circunstância é evidenciada pela própria manifestação apresentada pela Apelante sobre a preliminar (id. 100330182), na qual se reproduz o trecho das razões recursais que enfrenta diretamente esse fundamento da sentença.

Trata-se de impugnação específica suficiente para satisfazer o requisito do art. 1.010, II, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.

Rejeitada a preliminar, examino o mérito recursal, que se restringe à suficiência do valor arbitrado a título de danos morais, ao pedido de tutela de urgência recursal e ao pleito de honorários de sucumbência recursal.

No que se refere ao quantum indenizatório, a sentença registrou que o procedimento cirúrgico e a instalação dos implantes foram efetivamente realizados por meio da rede credenciada (id. 93553594/93553597), remanescendo controvérsia apenas quanto à conclusão da fase protética.

Consignou, ademais, que a Insurgente não logrou comprovar documentalmente a exigência de cobranças adicionais pelos profissionais credenciados, tampouco restou demonstrada a inexistência de prestador apto na rede referenciada, limitando-se o conjunto probatório a evidenciar obstáculos práticos para a conclusão do tratamento.

Não há, outrossim, elemento nos autos que ateste agravamento clínico, infecção, perda dos implantes já instalados ou repercussão psicológica excepcional apta a justificar a elevação do valor para o patamar pretendido.

Registre-se que, posteriormente à prolação da sentença, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.197.574/SP e nº 2.165.670/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.365 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/03/2026), a seguinte tese:

“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”.

O precedente, todavia, não autoriza o reexame, nestes autos, da própria existência do dever de indenizar, porquanto a Recorrida não interpôs recurso contra a sentença, limitando-se a apresentar contrarrazões, de modo que o capítulo relativo ao an debeatur não foi devolvido a este Tribunal, permanecendo estabilizado em relação à operadora.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à suficiência do valor arbitrado, matéria sobre a qual esta Câmara detém cognição ampla.

Nessa perspectiva, examinadas as circunstâncias concretas acima expostas, verifica-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela insuficiente, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam o arbitramento da compensação extrapatrimonial, sem descurar do caráter pedagógico da condenação. Por conseguinte, mantenho o quantum indenizatório fixado na origem.

No tocante ao pedido de tutela de urgência recursal, observa-se que a pretensão material nele veiculada já foi acolhida pela sentença, que determinou o custeio do tratamento remanescente, inclusive fora da rede credenciada, na hipótese de inexistência de prestador apto e disponível, sob a cominação de multa diária já referida.

Ausente recurso da Acionada contra esse capítulo do pronunciamento judicial, a apelação interposta pelas próprias Recorrentes, restrita à majoração da indenização por danos morais, não impede o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na origem, porquanto a pendência de recurso relativo a capítulo autônomo da sentença não impede o cumprimento definitivo daquele que não foi impugnado.

De igual modo, eventual controvérsia superveniente acerca da aptidão dos profissionais indicados pela operadora ou da necessidade de realização do tratamento na clínica indicada na inicial insere-se na fase de cumprimento da obrigação, competindo ao Juízo que proferiu a sentença apreciar tais circunstâncias e adotar as medidas necessárias à efetivação do título, nos termos do art. 516, II, do CPC.

Revela-se, portanto, prejudicado, por ausência de utilidade recursal, o pedido de tutela de urgência formulado na apelação, sem prejuízo da imediata adoção, perante o Juízo de origem, das providências destinadas ao cumprimento da obrigação de fazer e, se cabível, à incidência das astreintes já fixadas.

Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários de sucumbência recursal em favor da Apelante, verifica-se que a condenação honorária de 15% (quinze por cento) foi imposta, na origem, exclusivamente à Recorrida, e não à parte ora recorrente.

Inexistindo, portanto, verba honorária fixada em desfavor da Insurgente passível de majoração, e não tendo a Apelada interposto recurso próprio que desse causa a trabalho adicional em grau recursal a seu desfavor, não há honorários recursais a arbitrar, seja em favor da Recorrente, seja em desfavor da Recorrida.

Ex positis, conheço do recurso, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, julgando prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal, sem honorários de sucumbência recursal.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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