PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para fornecimento de consulta médica especializada em medicina nuclear e exame de cintilografia de corpo inteiro a paciente portador de carcinoma papilífero da tireóide, com fixação de honorários advocatícios em R$ 4.000,00 por apreciação equitativa. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em valor de R$ 4.000,00, é adequada em ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública para fornecimento de tratamento médico essencial, ou se deveria ter sido aplicado o critério percentual sobre o valor da causa. O direito à saúde constitui direito fundamental constitucionalmente assegurado, sendo dever solidário dos entes federados sua efetivação, conforme art. 196 da CF/88 e Tema 793 do STF. Quando se trata de prestação de serviço essencial à saúde, de conteúdo personalíssimo e valor inestimável, é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A obrigação de fazer imposta ao ente público para fornecimento de tratamento médico não configura obrigação pecuniária stricto sensu, mas concretização do direito fundamental à vida e à saúde, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. O valor de R$ 4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, urgência do caso e importância do direito tutelado. Sentença confirmada em reexame necessário. Apelação Improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-71.2023.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANUEL JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):SIMONE GONCALVES RIBEIRO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 80958944) proferida no Juízo da V dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Condeúba da Comarca de Condeúba, no sentido de julgar procedente o pedido de obrigação de fazer formulado por Manuel José dos Santos para fornecimento de consulta médica especializada e exame de cintilografia, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00. Em suas razões recursais (ID. 80958948), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja alterado o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. O apelante sustenta que a sentença merece reforma no tocante à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados pelo magistrado em R$ 4.000,00 por meio de apreciação equitativa. Argumenta que em se tratando de condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados tomando-se como base o valor da causa, conforme determina o §2º do art. 85 do CPC/2015, o qual estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Defende ainda que do mesmo modo estabelece o art. 85, §4º, III, do CPC, que em não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que a condenação em honorários sucumbenciais deveria ter ocorrido por meio da fixação de um percentual sobre o valor da causa, obedecendo os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos e os percentuais específicos previstos nos incisos do referido dispositivo. Alega que o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00, devendo aplicar-se o disposto no inciso I do §3º do art. 85, segundo o qual os honorários sucumbenciais deveriam ter sido estabelecidos em percentual sobre o valor da causa. Argumenta que no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios não poderia ocorrer por meio de apreciação equitativa, como ocorreu na sentença, pois o disposto no §8º do art. 85 do CPC somente se aplica às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sustenta que o valor da causa não é irrisório ou muito baixo, o que afasta a aplicação do dispositivo supramencionado, impossibilitando a fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa. Conclui que a sentença merece ser reformada nesse aspecto para que os honorários sucumbenciais sejam corretamente fixados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 484255953). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID n. 83196743, opinou pelo improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-71.2023.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANUEL JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE GONCALVES RIBEIRO FARIAS
RELATÓRIO
"Desse modo, o Estado da Bahia requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença, fixando-se os honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º e §11 do CPC."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor para fornecimento de consulta médica especializada em medicina nuclear e exame de cintilografia de corpo inteiro, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 por apreciação equitativa. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer postulando que o Estado da Bahia disponibilizasse, com urgência, consulta com medicina nuclear e exame de cintilografia de pesquisa do corpo inteiro, visando avaliar se as células cancerígenas se espalharam para outros órgãos, sendo esta eventual disseminação à distância descrita como metástase (CID 10 - C73), sob alegação de que padece de carcinoma papilífero da tireóide, com diagnóstico de nódulo cancerígeno, passando a sofrer com fortes dores na garganta e acometido por quadro de anemia, correndo risco de vir a óbito com o agravamento da doença sem se submeter ao devido tratamento, além de ser hipossuficiente e não possuir mínima condição financeira para arcar com o custo da consulta. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que é dever do Estado garantir a todo cidadão o direito à saúde, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, e que os entes da federação possuem responsabilidade solidária na prestação de serviço de saúde, estando comprovada a necessidade do tratamento médico pleiteado, devendo ser deferido o pedido, não podendo o princípio da reserva do possível ser invocado quando comprometer o núcleo mínimo dos direitos fundamentais que gravitam em torno da dignidade da pessoa humana. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) adequação do critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preliminarmente, observo que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por impor obrigação de fazer contra a Fazenda Pública de valor ilíquido. No reexame, mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, que se revelam corretos e bem fundamentados. O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado sua efetivação. A documentação médica acostada aos autos comprova adequadamente a necessidade do tratamento especializado requerido, não havendo óbice à concessão da tutela jurisdicional pleiteada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto à questão central do recurso, o apelante sustenta que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC, e não por apreciação equitativa conforme o §8º do mesmo dispositivo. A pretensão recursal não merece acolhimento. A sentença recorrida, ao arbitrar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00, utilizou-se corretamente da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, com fundamento na natureza inestimável do direito tutelado (direito à saúde), na urgência do provimento jurisdicional e no zelo demonstrado pela atuação profissional. O art. 85, §8º, do CPC estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º". No caso concreto, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 5.000,00, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando se trata de prestação de serviço essencial à saúde, de conteúdo personalíssimo e valor inestimável - como o fornecimento de exames médicos especializados com potencial impacto sobre a própria vida do paciente - é plenamente cabível a fixação por equidade. O conteúdo econômico da obrigação imposta - consulta em medicina nuclear e cintilografia de corpo inteiro para investigação de possível metástase de carcinoma papilífero da tireóide - não se reduz ao valor formalmente atribuído à causa, mas guarda relação direta com o exercício de direitos fundamentais, como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana, cuja proteção impõe tratamento diferenciado. O valor de R$ 4.000,00, além de não se revelar excessivo ou desarrazoado, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, a urgência do caso, o resultado obtido e a importância do direito tutelado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. PRECEDENTES. STJ. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - De acordo com recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de fazer imposta ao Ente Público, consistente no fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc., não configura obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. II - Em se tratando de proveito econômico absolutamente imensurável, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC." (TJ-BA - Apelação: 81240293620218050001, Relator: Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi,). Portanto, não há qualquer ilegalidade na fixação dos honorários por apreciação equitativa, encontrando-se o valor arbitrado em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Diante do exposto, nega-se provimento à presente Apelação Cível; mantendo-se a sentença recorrida. Sala das sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-71.2023.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANUEL JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE GONCALVES RIBEIRO FARIAS
VOTO