PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029917-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO NÃO PREVISTA PELO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. No caso em tela, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

2. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o Apelante apresentado procuração com firma reconhecida por autenticidade.

3. Exigência não prevista pelo art. 319 do CPC. Impossibilidade de criação de novos requisitos pelo magistrado a quo. Ofensa ao princípio do acesso à justiça, insculpido pelo art. 5º, inc. XXXV da CF.

4. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029917-07.2023.8.05.0001, originários da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante RAIMUNDO NONATO NEVES DE JESUS e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,            de                 de 2024.

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029917-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEFERSON RIBEIRO DE JESUS contra a sentença proferida pelo juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que extinguiu, sem exame do mérito, a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8029917-07.2023.8.05.0001” ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A por não ter o Apelante apresentado procuração com firma reconhecida por autenticidade.

Irresignado, JEFERSON RIBEIRO DE JESUS interpôs Recurso de Apelação, arguindo não haver amparo legal ou jurisprudencial para a exigência perpetrada pelo magistrado primevo. Pontuou que apresentou instrumento procuratório nos termos exigidos pela legislação. Asseverou, assim, a ilegalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e determinado o regular prosseguimento do feito.

No ID 69147461 o Apelado apresentou contrarrazões, suscitando o não conhecimento do recurso interposto por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 12 de setembro de 2024.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029917-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

VOTO

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na contestação. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

 

Nesse sentido, observa-se que o Apelante apresenta argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. À propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria:

 

1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se.

  

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se.

  

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...)(AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

  

Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 69147437).

 

II- SENTENÇA ANULADA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO NÃO PREVISTA PELO ART. 319 DO CPC.

 

No despacho de ID 69147448 o magistrado a quo determinou que o Apelante acostasse aos autos “instrumento procuratório, com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.” Considerando que na petição de ID 69147451 o Apelante informou que “o art. 105 do Código de Processo Civil não exige que o instrumento de mandato contenha reconhecimento de firma”, o juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I do CPC.

O pedido recursal, ora deferido, é pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.

De fato, a exigência perpetrada não encontra previsão legal ou jurisprudencial. Assim, não pode ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito. Veja-se, a seguir, a prescrição do art. 319 do CPC, que elenca os documentos indispensáveis à propositura da ação:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I- o juízo a que é dirigida;

II- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV- o pedido com as suas especificações;

V- o valor da causa;

VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Verifica-se, no caso em tela, que o Apelante acostou aos autos (ID 69147426) procuração devidamente assinada pelo outorgante. O documento cumpre sua função, está revestido de regularidade e em consonância com as exigências legais.

Se fosse feita uma interpretação da lei dissociada dos princípios norteadores do processo civil moderno (celeridade e economia processual), ainda assim seria o caso de aplicação do disposto no art. 319, § 3º, segundo o qual a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inc. II se inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Ressalte-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo do Apelante.  Neste sentido, a jurisprudência do TJBA sobre a matéria:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE QUE NÃO DISPÕE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. I - In casu, a autora, ora apelante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada em face de Banco Bradescard S/A, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial. A sentença fundamenta-se na ausência de cumprimento do quanto determinado pelo Douto Magistrado a quo, de juntada pela parte autora do comprovante de endereço. II - A partir da análise dos elementos contidos na petição inicial, bem como da documentação acostada aos autos, renovada vênia, o fundamento da sentença é inconsistente. Não pode o Juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal). Inconteste que a exigência de comprovante de residência em nome próprio, não encontra-se entre os documentos tidos por indispensáveis para instrução da petição inicial, conforme previsão inserta no art. 319 do CPC. III – Recurso de Apelação Provido. (TJ-BA - APL: 80786475420208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) – Destacou-se.

 

Restando evidente o prejuízo que a extinção do processo causou ao Apelante, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, conforme entendimento do STJ:


2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

  

VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330851/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

Face ao exposto, verificando-se que a sentença está em descompasso com as previsões do CPC e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, acolhe-se o pedido recursal de anulação da sentença.

 

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE REJEITA A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.


Sala de Sessões,          de             de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA