PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503174-06.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DE CASTRO ESTEVES registrado(a) civilmente como FLAVIO DE CASTRO ESTEVES e outros
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: SIMONE DA SILVA REIS
Advogado(s):ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, FABIO REIS PAIM, MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DOS EMBARGANTES DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO DE CASTRO ESTEVES e SANDRA MÁRCIA MEIRA LEITE contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais, com fundamento no substabelecimento sem reserva de poderes ocorrido em 05/12/2003. 

II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir que a cessação do mandato se deu com o substabelecimento sem reserva de poderes, desconsiderando a alegada continuidade da atuação dos patronos no feito originário até data posterior.

III. Razões de decidir: Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação das provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de continuidade da atuação dos embargantes, concluindo pela ausência de prova inequívoca nesse sentido. A tese de que o substabelecimento sem reserva extingue o mandato encontra respaldo doutrinário e jurisprudencial, salvo prova cabal em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. A discordância dos embargantes com a conclusão do julgado não caracteriza vício, mas simples inconformismo.

IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há vício a ser sanado por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, mesmo que em sentido contrário aos interesses do embargante. A mera discordância com o julgado não autoriza a rediscussão da matéria nos aclaratórios, que se destinam apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503174-06.2017.8.05.0274, em que figuram como Embargante FLAVIO DE CASTRO ESTEVES e OUTRO como Embargado SIMONE DA SILVA REIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto da relatora.

Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora




Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503174-06.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DE CASTRO ESTEVES registrado(a) civilmente como FLAVIO DE CASTRO ESTEVES e outros
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: SIMONE DA SILVA REIS
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, FABIO REIS PAIM, MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por FLÁVIO DE CASTRO ESTEVES E SANDRA MÁRCIA MEIRA LEITE em face de acórdão (ID. 94056260) proferido no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, restando assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por FLÁVIO DE CASTRO ESTEVES e SANDRA MÁRCIA MEIRA LEITE contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, reconhecendo a prescrição da pretensão com base no substabelecimento sem reserva de poderes ocorrido em 05/12/2003. A ação foi ajuizada em 18/04/2017. Os apelantes alegam que a prestação de serviços advocatícios perdurou até a homologação de acordo realizado em 26/04/2012, defendendo, assim, a inexistência de prescrição e postulando o arbitramento de honorários em 20% sobre o valor do acordo firmado pela cliente.

II. Questão em discussão: Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais teve início com o substabelecimento sem reserva ocorrido em 2003, ou se deveria considerar-se a data de homologação do acordo judicial em 2012, como sustentado pelos apelantes.

III. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de coisa julgada, pois os processos indicados pela parte apelada tratam de honorários sucumbenciais, distintos dos ora pleiteados, de natureza contratual. O substabelecimento sem reserva de poderes, realizado por um dos advogados outorgados no mesmo instrumento, extingue o mandato para todos os integrantes da banca, salvo prova de continuidade da atuação, o que não se demonstrou no caso. O prazo prescricional para cobrança de honorários contratuais é de cinco anos, nos termos do art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Considerando que o substabelecimento ocorreu em 05/12/2003, a prescrição se consumou em 05/12/2008. A ação foi proposta apenas em 18/04/2017, fora do prazo legal. A ausência de intimação dos advogados após o substabelecimento não altera o termo inicial da prescrição, que decorre da cessação do mandato.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais tem início com a cessação do mandato, sendo irrelevante a data de homologação do acordo celebrado na ação originária. O substabelecimento sem reserva de poderes extingue o mandato e marca o termo inicial da prescrição."


Em suas razões recursais (ID. 94645913), os embargantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam sanadas omissões e corrigido erro material quanto à data de início do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança dos honorários advocatícios contratuais.

Defendem o cabimento dos embargos, invocando o art. 1.022 do CPC e precedentes do STF e STJ, segundo os quais os embargos declaratórios se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, inclusive para fins de prequestionamento.

Sustentam a existência de erro material no acórdão, ao considerar que o substabelecimento sem reservas realizado por um dos patronos (Dr. Mauro Cezar E. da Cunha) teria, automaticamente, implicado a cessação do mandato e, por conseguinte, a extinção da atuação dos demais patronos que não realizaram o substabelecimento. 

Argumentam que o mandato em questão era outorgado "in solidum", permitindo a atuação separada e autônoma de cada um dos patronos, sendo descabida a interpretação de que o substabelecimento de um afetaria os poderes dos demais.


Alegam que continuaram a atuar no feito originário, inclusive até a fase de cumprimento de sentença, cujos alvarás de levantamento de valores foram expedidos em 14/05/2025, conforme comprovado por documentos juntados aos autos. Por isso, sustentam que a data de cessação dos serviços não pode ser fixada em 2003, devendo ser considerada a data de conclusão da prestação dos serviços advocatícios (2025), o que afastaria a prescrição reconhecida.

Invocam os arts. 206, §5º, II, do Código Civil e 25, V, da Lei nº 8.906/1994 para afirmar que o termo inicial da prescrição para cobrança de honorários contratuais deve ser a cessação efetiva do serviço, que se deu apenas com o trânsito em julgado da decisão que homologou a liquidação dos honorários.

Pontuam que, por se tratar de contrato verbal, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, conforme art. 22 da Lei nº 8.906/1994, sendo incompatível com a tese de que o contrato teria sido extinto em 2003.

A parte embargada apresentou contrarrazões conforme id.94820491.

É o relatório.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, de de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503174-06.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DE CASTRO ESTEVES registrado(a) civilmente como FLAVIO DE CASTRO ESTEVES e outros
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: SIMONE DA SILVA REIS
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, FABIO REIS PAIM, MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

O acórdão expressamente abordou a alegação de continuidade dos serviços, afirmou que não se demonstrou a permanência dos embargantes no mandato após o substabelecimento. 

A afirmação de que o substabelecimento sem reserva de poderes extingue o mandato dos advogados outorgados no mesmo instrumento encontra amparo doutrinário e jurisprudencial consolidado, especialmente na ausência de prova inequívoca de continuidade da atuação no mesmo mandato.

Inclusive, reconheceu-se a possibilidade de afastar o efeito extintivo do substabelecimento, mas condicionou isso à prova cabal da continuidade, o que entendeu não ter ocorrido. 

O fato de os embargantes entenderem que a prova apresentada é suficiente não configura omissão, mas mera irresignação com o julgado.

A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate:

“(...) Em 05 de dezembro de 2003, o Bel. Mauro Cezar E. da Cunha substabeleceu sem reservas os poderes para os advogados Ângelo Devecchi Reis do Sacramento, Manoel Alexandre dos Reis Filho e Helena Pereira Cunha (ID 63324885, pág. 20). 

Um substabelecimento sem reservas implica a transferência integral dos poderes outorgados, e, por conseguinte, a cessação da atuação do substabelecente e dos demais advogados que compunham a banca original, salvo prova inequívoca de continuidade da prestação de serviços sob o mandato original. 

A partir dessa data, os apelantes não mais exerciam a representação dos clientes originais, e, por extensão lógica, a prestação de serviços advocatícios contratuais por eles se encerrou.

A alegação dos apelantes de que não foram intimados do substabelecimento ou dos atos processuais subsequentes não tem o condão de afastar o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários contratuais, vez que a ausência de intimação ocorreu justamente pela extinção do mandato. 

A prescrição, como instituto de direito material, possui termo inicial objetivo, que, no caso de honorários contratuais, é a cessação do mandato ou a conclusão dos serviços. 

Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos honorários contratuais é 05 de dezembro de 2003. A presente ação foi protocolada em 18 de abril de 2017. Ao se computar o prazo de cinco anos a partir de 05/12/2003, verifica-se que a pretensão dos apelantes já estava fulminada pela prescrição em 05 de dezembro de 2008.

Ainda que se considerasse a data de 18 de abril de 2018, como erroneamente constou na sentença, a prescrição já estaria configurada. A data correta de distribuição da ação (18/04/2017) também se encontra muito além do prazo quinquenal contado do substabelecimento.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão dos autores, aplicou corretamente as normas de direito material pertinentes, não merecendo qualquer reforma. (...)”


Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora