PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059080-27.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÁTER RESTRITIVO DO CADASTRO. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. DANO MORAL AFASTADO EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. A autora requer a exclusão do apontamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de dados do consumidor no SCR/SISBACEN exige prévia notificação pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comunicação enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo diante da existência de inscrições restritivas preexistentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, por constituir ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para análise e concessão de crédito, equiparando-se aos cadastros tradicionais de inadimplentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  2. A instituição financeira originadora da operação de crédito tem o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo ilícita a inscrição realizada sem a observância desse dever de informação.

  3. A ausência de comprovação da notificação prévia torna irregular o apontamento realizado no SCR/SISBACEN, impondo a exclusão da anotação indevida.

  4. Embora a inscrição irregular em cadastro restritivo, em regra, configure dano moral in re ipsa, a existência de anotações legítimas preexistentes em nome da consumidora afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo apenas o direito ao cancelamento do registro irregular.

  5. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O registro de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) equipara-se à inscrição em cadastro restritivo de crédito.

  2. A instituição financeira responsável pela alimentação do SCR deve comunicar previamente o consumidor antes da inclusão de seus dados no sistema.

  3. A ausência de notificação prévia torna irregular a inscrição e autoriza a exclusão do apontamento.

  4. A existência de inscrição restritiva legítima preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente da anotação irregular, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Código de Defesa do Consumidor; Súmula 359 do STJ; Súmula 385 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 845.317/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 16.03.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; TJBA, Apelação nº 0506683-08.2018.8.05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 26.03.2021; TJBA, Apelação nº 8005722-89.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 27.09.2022; TJBA, Apelação nº 8056552-25.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJe 13.03.2024; TJBA, Apelação nº 8062052-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJe 25.04.2024.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059080-27.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IEDA SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em face da DACASA CONVOLATA S/A.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da empresa requerida ao registrar o nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, eis que compete ao Banco Central a referida anotação.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante que o apontamento realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, sendo indispensável a prévia notificação do consumidor, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que a ausência de comunicação prévia violou os deveres de informação, boa-fé objetiva e transparência, ocasionando-lhe danos morais em razão da recusa de crédito perante instituições financeiras.

Defende a reforma integral da sentença para que seja determinada a exclusão do apontamento realizado no SCR/SISBACEN, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 109360747. No mérito, sustenta a regularidade do apontamento realizado no SCR/SISBACEN, aduzindo tratar-se de sistema oficial de informações de crédito, regido por disciplina própria, inexistindo ilicitude na conduta praticada pela instituição financeira.

Defende, ainda, que eventual dever de notificação prévia incumbiria ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao banco recorrido, inexistindo defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou prova de dano moral indenizável.

Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059080-27.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo dispensado em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Cinge-se a demanda acerca da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a notificação prévia pelo banco acionado.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SISBACEN. CARÁTER RESTRITIVO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. (STJ - AREsp: 845317 RS 2016/0009398-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2016)

No mesmo sentido:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.

2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.

3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Cabe ainda destacar os seguintes precedentes deste Colegiado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506683-08.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

(TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005722-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO NEVES DOS SANTOS Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DEDÍVIDA PRESCRITA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8005722-89.2022.8.05.0001, sendo Apelante Carlos Alberto Neves dos Santos, e Apelado Midway S.A.- Crédito, Financiamento E Investimento S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador de Justiça 

(TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

Assim, a obrigação de prévia notificação do devedor antes de proceder à inscrição, insculpida no verbete da Súmula 359 do STJ, aplica-se tanto aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, como ao SCR.

Ademais, verifica-se que tal dever de comunicação prévia está insculpido na Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, nos seguintes termos: 

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."

Acerca da necessidade de notificação, já decidiu esta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056552-25.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADNA ROSANE BRITO DUARTE Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A Advogado (s):JONATHAN SANTOS SOUSA registrado (a) civilmente como JONATHAN SANTOS SOUSA ACÔRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE NO CADASTRO “SISBANCEN/SCR” . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8056552-25.2023.8.05 .0001, figurando como Apelante ADNA ROSANE BRITO DUARTE, sendo Apelado o BANCO TRIÂNGULO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

(TJ-BA - Apelação: 80565522520238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8062052-72.2023.8 .05.0001, figurando como apelante JACIRA FERREIRA DE LIMA e como apelado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024)

Com relação ao dano moral, não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.

Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor.

Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação.

Por outro lado, no que tange ao pedido indenizatório,  considerando o documento (ID 109360726) acostado pela parte apelante na exordial, observo que a parte recorrente possui anotações anteriores (BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO R$ 1.757,98, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R$ 482,03) fato esse que afasta a ocorrência de dano moral indenizável no caso retratado nos autos, nos termos da Súmula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido é a súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”

Por isso, em razão da preexistência de outras negativações, não há o que se falar, portanto, em indenização por danos morais.

Com relação à fixação dos honorários advocatícios, o diploma processual civil, assim estabelece:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

…

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Assim sendo, dentro desses critérios e da realidade dos autos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa por se encontrar em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC, aplicável à espécie.

Diante do exposto, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO no sentido de determinar que a ré proceda com a exclusão do apontamento. 

Defiro a inversão dos ônus de sucumbência para condenar a empresa demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora