PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104610-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA SANTOS BORGES
Advogado(s): GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA SAPUCAIA JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO EM UNIDADE COMERCIAL ANTERIOR. TROCA DE TITULARIDADE POSTERIOR AO PERÍODO FATURADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito legítimo e exigível, ocorrido antes da efetiva alteração da titularidade da unidade consumidora, constitui exercício regular de direito por parte da concessionária. 

2. A alegação de ausência de notificação prévia deve ser direcionada ao órgão mantenedor do cadastro, não havendo prova de irregularidade atribuível à empresa credora. 

3. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.

4. Recurso conhecido e desprovido.

5. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8104610-25.2024.8.05.0001, sendo apelante Selma Santos Borges e apelado Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104610-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA SANTOS BORGES
Advogado(s): GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA SAPUCAIA JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Selma Santos Borges, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, que decidiu:


"ISTO POSTO, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.000,00, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.
P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais."


Nas razões (ID 89882089), a apelante aponta preliminar de prevenção do Relator do agravo de instrumento, e no mérito sustenta que sua negativação foi indevida por ter sido formulado pedido de troca de titularidade da unidade consumidora antes da data do débito lançado, e que não houve notificação prévia, em ofensa ao art. 43, § 2.º, do CDC. Pugna pela reforma da sentença para declarar inexistente o débito e condenar a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 89882095), sustentando a legitimidade da cobrança e da negativa, a ausência de prova de ato ilícito ou dano, bem como impugna a gratuidade da justiça.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 14 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104610-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA SANTOS BORGES
Advogado(s): GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA SAPUCAIA JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.


2. Do mérito:


A controvérsia central é a legalidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes com base em débito de energia elétrica e se há direito à indenização por eventual dano moral.


A apelante sustenta ter requerido troca de titularidade antes do vencimento do débito, e que não residia mais no imóvel. Entretanto, não há nos autos prova suficiente de que a transferência tenha surtido efeito anterior ao débito, de modo a eximir a apelante de responsabilidade pelo consumo lançado. 


Conforme bem delineado na sentença e reafirmado nas contrarrazões, a responsabilidade pela quitação do débito até a efetiva alteração da titularidade recai sobre o usuário originalmente vinculado à unidade consumidora. O pedido de troca foi protocolado em 17/05/2023 e somente efetivado em 22/05/2023. O consumo referente ao débito venceu em 06/06/2023, mas se refere ao período anterior à efetiva alteração, caracterizando-se como de responsabilidade da própria apelante.


A jurisprudência é firme no sentido de que cabe ao usuário comprovar que a transferência ocorreu em data anterior ao débito — o que não restou demonstrado nos autos.


Quanto à alegada ausência de notificação prévia, cabe esclarecer que o dever de notificar incumbe ao órgão de proteção ao crédito, e não à empresa credora, nos termos do art. 43, § 2.º, do CDC, consoante firme jurisprudência do STJ.


Na hipótese, não há prova de que tenha havido falha grave ou ilegalidade no procedimento de negativação que justifique reversão da sentença.


Ademais, não há nos autos prova de que a negativação tenha se dado de forma indevida, tampouco da ocorrência de dano moral. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a negativação legítima, por dívida exigível, não gera automaticamente o dever de indenizar, afastando-se a caracterização do dano moral in re ipsa em tais hipóteses.


A sentença foi proferida com base na regular instrução probatória, que não demonstrou qualquer conduta abusiva por parte da apelada. A pretensão recursal, nesse contexto, traduz-se em tentativa de revaloração probatória sem base fática suficiente que justifique a reforma do julgado.


3. Conclusão:


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o total de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida à parte apelante.


 Salvador, 16 de dezembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25