PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO COM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação reivindicatória, reconheceu de ofício a conexão com a ação de reintegração de posse, determinando a remessa dos autos para a 4ª Vara Cível da mesma Comarca, por entender ser ela a competente por prevenção. O Agravante sustentou a inexistência de conexão jurídica entre as ações, a inaplicabilidade do § 3º do art. 55 do CPC, a ausência de risco de decisões conflitantes e a violação ao princípio da celeridade processual, pleiteando a revogação da decisão agravada. Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça com base na inatividade econômica da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão entre a ação reivindicatória e a ação possessória com fundamento no art. 55 do CPC, a justificar a reunião dos feitos; (ii) analisar se a reunião das ações compromete a celeridade processual e configura risco à duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória, de natureza petitória, funda-se no direito de propriedade, enquanto a ação de reintegração de posse possui natureza possessória, exigindo apenas a comprovação da posse anterior e do esbulho, razão pela qual não há identidade de pedidos ou causas de pedir, afastando a incidência do caput do art. 55 do CPC. 4. O § 3º do art. 55 do CPC admite a reunião de processos sem conexão típica apenas quando houver risco concreto de decisões conflitantes, o que não se verifica no caso concreto, dada a distinção jurídica e fática entre as ações. 5. A reunião dos feitos, nas circunstâncias do caso, comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional, pois a ação possessória tramita há mais de 20 anos, com múltiplos réus e instrução probatória complexa, ao passo que a ação reivindicatória está em fase inicial e possui tramitação potencialmente mais célere. 6. A imposição da reunião processual, sem compatibilidade procedimental nem identidade de fases processuais, afronta o princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), convertendo instrumento excepcional em fator de morosidade. 7. A jurisprudência citada reconhece, de forma pacífica, a inexistência de conexão entre ações possessórias e petitórias, não se justificando a reunião dos feitos apenas com base na identidade do bem litigioso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir de ações possessórias e petitórias afasta a conexão processual prevista no art. 55, caput, do CPC. 2. A reunião de feitos com base no art. 55, § 3º, do CPC exige demonstração concreta de risco de decisões contraditórias, o que não ocorre quando as ações possuem fundamentos jurídicos e objetos mediatos distintos. 3. A cumulação de processos em fases processuais desiguais e com complexidade distinta compromete a eficiência da jurisdição e viola o princípio da duração razoável do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032644-68.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante – PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI – ME.e, como Agravado - BRUNO DE JESUS AMERICANO DE DEUS e outros Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão agravada, mantendo os autos da ação reivindicatória n.º 8016895-67.2022.8.05.0274 no juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032644-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
AGRAVADO: BRUNO DE JESUS AMERICANO DE DEUS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA que, nos autos da ação reivindicatória, tombada sob o nº 8016895-67.2022.8.05.0274, reconheceu a conexão entre a presente ação e a ação de reintegração de posse de nº 01521-22.2000.805.0274, determinando a remessa dos autos para 4ª Vara Cível desta Comarca por se tratar do juízo prevento. O Agravante, em suas razões recursais, requereu, inicialmente, a gratuidade, e, no mérito, alegou que, embora os dois processos envolvam o mesmo bem imóvel (Lote B 33, bairro Patagônia, Vitória da Conquista/BA), inexiste identidade de pedido e causa de pedir, requisito indispensável para configuração da conexão prevista no art. 55, caput, do CPC. Em suas palavras: “as ações possuem naturezas jurídicas absolutamente distintas”, sendo que “a presente ação reivindicatória tem natureza petitória, fundamentando-se exclusivamente no direito de propriedade [...], enquanto a ação de reintegração de posse [...] tem natureza possessória, fundando-se na proteção à posse direta anteriormente exercida pela Agravante e no esbulho possessório praticado”. Para reforçar sua alegação, argumentou que a decisão agravada viola o princípio da celeridade processual, pois a reunião com a ação possessória traria grave prejuízo à tramitação do processo, já que esta última tramita há mais de 20 anos, envolve múltiplos réus e uma complexa instrução probatória. Invocou, ainda, jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais no sentido de que ações petitórias e possessórias não se confundem e, por isso, não devem ser reunidas quando não há identidade de causa de pedir ou de pedido. Sustentou ainda a inaplicabilidade do § 3º do art. 55 do CPC, por inexistir risco real de decisões conflitantes. Afirmou que "é perfeitamente possível que uma pessoa seja vencedora na ação possessória e, simultaneamente, sucumbente na ação reivindicatória, sem que isso configure qualquer contradição lógica ou jurídica”. Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a remessa dos autos à 4ª Vara Cível até o julgamento final deste recurso. No mérito, pleiteou o provimento integral do recurso, com a consequente revogação da decisão agravada, para que o feito tenha prosseguimento na vara de origem. Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça, alegando inatividade econômica da empresa, comprovada por declarações da Receita Federal dos anos de 2023 e 2024. Decisão de ID 84021445 deferiu a liminar para suspender a eficácia da decisão agravada, mantendo os autos da ação reivindicatória n.º 8016895-67.2022.8.05.0274 no juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA , até o julgamento final deste agravo de instrumento. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentada no ID 85249083, pugnando pelo não provimento do agravo. BRUNO DE JESUS AMERICANO DE DEUS e outros interpuseram agravo interno, no ID 85249089, defendendo a necessidade de modificação da decisão monocrática, por ausência de requisitos para concessão da tutela recursal. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas por PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIARIO, requerendo seu não provimento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032644-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
AGRAVADO: BRUNO DE JESUS AMERICANO DE DEUS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA que, nos autos da ação reivindicatória, tombada sob o nº 8016895-67.2022.8.05.0274, reconheceu a conexão entre a presente ação e a ação de reintegração de posse de nº 01521-22.2000.805.0274, determinando a remessa dos autos para 4ª Vara Cível desta Comarca por se tratar do juízo prevento. Ab initio, em virtude do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, neste momento processual, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte Agravada. O cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão agravada, que, de oficio, reconheceu a conexão entre a presente ação e a ação de reintegração de posse de nº 01521-22.2000.805.0274, determinando a remessa dos autos para 4ª Vara Cível desta Comarca por se tratar do juízo prevento. Para a análise da controvérsia vejamos o disposto no art. 55, caput e §3º, do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedi [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir nas ações de reivindicação e de reintegração de posse. A primeira, de índole petitória, encontra seu fundamento no direito de propriedade, exigindo do autor a demonstração do domínio sobre o bem. A segunda, por sua vez, é de natureza possessória, sendo suficiente a prova da posse legítima anterior e do esbulho praticado pelo réu. Nesse contexto, ainda que o §3º do artigo em comento preveja a possibilidade de reunião dos processos mesmo na ausência de conexão típica, desde que verificado o risco concreto de decisões contraditórias e que as ações versem sobre o mesmo objeto material, tal medida processual não pode ser aplicada de forma automática e irrefletida. Com efeito, além da ausência do risco de decisões contraditórias, quando a ação possessória encontra-se em fase processual significativamente anterior, demandando análise mais profunda e envolvendo questões fáticas e probatórias complexas, a eventual reunião com a ação reivindicatória, que muitas vezes segue rito distinto e possui celeridade potencialmente superior, pode comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, impor tal cumulação processual nesses moldes colide frontalmente com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura às partes a obtenção de uma tutela jurisdicional tempestiva e efetiva. A instrumentalização do processo não deve servir como entrave, mas como meio de concretização da justiça, de modo que a reunião dos feitos só se justifica quando, além da identidade do bem disputado, houver verdadeira compatibilidade procedimental e equilíbrio entre os graus de instrução dos processos. Destarte, a reunião dos autos, nas circunstâncias aqui delineadas, além de juridicamente questionável, redunda em violação aos princípios da economia e celeridade processuais, transformando o mecanismo excepcional previsto no §3º em um fator de morosidade indevida, prejudicial ao escopo maior da jurisdição. Impõe-se salientar que a simples identidade do bem litigioso, por si só, não impõe a reunião processual, especialmente quando os pedidos não guardam sobreposição material e a cumulação pode comprometer a racionalidade procedimental e o contraditório. Quanto à ausência de conexão entre ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse tem se manifestado os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO . INEXISTÊNCIA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. APLICAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Não há conexão entre ações possessórias e reivindicatórias, pois as ações em comento se destinam a proteger bens jurídicos distintos e têm naturezas fundamentalmente diferentes. Precedente do Tribunal Pleno e de outras Cortes Locais; 2. É possível aplicar os efeitos materiais da revelia mesmo nas ações reivindicatórias, inexistindo óbice legal à sua incidência por não existir opção legislativa expressa em incluir referida modalidade de ação no rol de exceções registrado na lei processual; 3. Constatada a suficiência de provas e o consequente preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito reivindicatório, é correta a sentença que deságua na procedência da demanda; 4 . Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial; 5. Sentença mantida.(TJ-AM - AC: 06081019820148040001 AM 0608101-98.2014 .8.04.0001, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: Conflito negativo de competência. Ação reivindicatória. Pretensão fundada em direito petitório. Ausência de conexão com ação de reintegração de posse, onde se discute eventual esbulho praticado pelo segundo réu contra o primeiro indicado na ação reivindicatória . Ausência de risco de decisões conflitantes. Conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Embora estejam relacionadas com o mesmo imóvel, as demandas de origem não evidenciam identidade de partes, ostentando causas de pedir e pedidos diversos, uma vez que a segunda ação proposta, ação reivindicatória, tem caráter petitório, além do pedido de discriminação da área, enquanto a ação de reintegração de posse foi ajuizada pelo primeiro réu contra o segundo, buscando tutela jurisdicional distinta. Não se revela aplicável a regra prevista no artigo 55, § 3º, do CPC, quando na ação reivindicatória, os autores almejam identificar a área descrita no título dominial sobre o qual está fulcrada a pretensão e obter o reconhecimento do domínio sobre o imóvel, enquanto na ação possessória busca o autor assegurar o exercício da posse do imóvel, do qual alega ter sido despojado em decorrência de esbulho . Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Formosa (suscitado).(TJ-GO - CC: 53879338320238090044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, à luz da argumentação exposta e ausente, na decisão agravada, qualquer especificação concreta quanto aos aspectos que caracterizariam o risco de prolação de decisões conflitantes, necessária sua revogação, especialmente diante do prejuízo imposto à celeridade processual. Ademais a remessa dos autos para o juízo da 4ª Vara Cível, onde tramita processo complexo e antigo, poderá paralisar ou retardar significativamente o curso da ação reivindicatória, violando o direito da parte agravante à prestação jurisdicional célere e efetiva, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão agravada, mantendo os autos da ação reivindicatória n.º 8016895-67.2022.8.05.0274 no juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032644-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
AGRAVADO: BRUNO DE JESUS AMERICANO DE DEUS e outros
Advogado(s):
VOTO