PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão de registro do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em razão da ausência de notificação prévia. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN configura ilegalidade apta a ensejar a exclusão do registro. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois a parte adversa não apresenta prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo beneficiário. O SCR/SISBACEN constitui banco de dados gerido pelo Banco Central, destinado ao registro e compartilhamento de informações sobre operações de crédito, sendo sua alimentação obrigatória pelas instituições financeiras. A inclusão de dados no SCR decorre de dever normativo imposto às instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. A autorização contratual do consumidor para o compartilhamento de dados com o Banco Central supre a exigência de notificação prévia específica. A anotação no SCR/SISBACEN, quando fundada em relação jurídica existente e autorizada contratualmente, configura exercício regular de direito e não enseja exclusão do registro. Inexiste ilegalidade na inclusão do nome do consumidor no sistema, sobretudo diante da inexistência de controvérsia quanto à relação jurídica e ao débito. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, afastável apenas mediante prova robusta em sentido contrário. A inclusão de dados no SCR/SISBACEN constitui dever das instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Banco Central. A autorização contratual do consumidor supre a exigência de notificação prévia para registro no SCR/SISBACEN. O registro regular de informações no SCR/SISBACEN não configura ato ilícito nem enseja sua exclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 373, II, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 08/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO de nº 8124674-56.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e como apelado ANDERSON CLEITON LIMA SILVA ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONFERIR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124674-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ANDERSON CLEITON LIMA SILVA
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de ANDERSON CLEITON LIMA SILVA contra sentença (Id. 102360804) que julgou procedente o pedido de exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), nos seguintes termos: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte para determinar que o réu, no prazo de quinze dias, promova a exclusão de qualquer apontamento ou registro no banco de dados do sistema informático do SCR , referentes à relação creditícia em questão. Sem sucumbência, posto que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita e o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos” Em suas razões (Id. 102360805), impugna preliminarmente o benefício da justiça gratuita concedido à apelada. No mérito, afirma que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, por obrigatoriedade do Banco Central, e que não possui caráter restritivo. Sustenta que a notificação prévia à inscrição do débito incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e que o registro e consulta de informações no SCR foi previamente autorizado pelo apelado. Por fim, requer o provimento do apelo. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id. 102360808) Os autos foram encaminhados para este Juízo ad quem, cabendo-me a função de relator, após a devida distribuição por sorteio. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124674-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ANDERSON CLEITON LIMA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a impugnação à gratuidade da justiça, apresentada pela ré, e a obrigatoriedade da comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN. 1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A Apelante, em suas razões, impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Apelado, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão automática da benesse e que não há nos autos elementos que comprovem a real necessidade. Entretanto, caberia à parte impugnante apresentar provas concretas e robustas de que o apelado possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu. Pelo contrário, limita-se a tecer considerações genéricas sobre a fragilidade da declaração de pobreza, sem, contudo, trazer qualquer elemento fático novo que desconstitua a presunção legal ou demonstre alteração na capacidade econômica do apelado desde a concessão do benefício. Dessa forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. 2. Do mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do Recurso, que, conforme relatado, visa à reforma da Sentença para excluir a condenação da Apelante à excluir qualquer apontamento ou registro no banco de dados do sistema do SCR referentes à relação creditícia analisada nos autos. Pois bem. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, cujo objetivo é permitir o acompanhamento das operações de crédito e a avaliação da capacidade financeira dos clientes pelas instituições financeiras. Conforme precedente firmado por este Colegiado no julgamento de caso análogo, o entendimento majoritário foi no sentido de que “A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira”. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 08/01/2025). Com efeito, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, entretanto, a autorização contratual dada pelo cliente supre a exigência de comunicação prévia. No caso sub judice, a relação jurídica entre as partes e a existência do débito são fatos incontroversos, admitidos na própria exordial e corroborados pela documentação acostada, o que implica na ciência das cláusulas gerais que autorizam o reporte de dados ao sistema financeiro. Desse modo, não há ilegalidade na inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e CONFERIR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para excluir a condenação da apelante. Invertida a sucumbência e majorados os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), em atendimento ao quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em razão de a parte apelada ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124674-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ANDERSON CLEITON LIMA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN.
Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras.
No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN.
Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra.