PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8149192-13.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: ELIETE DE LIMA CERQUEIRA ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADA: BANCO BMG S.A ADVOGADA: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. BIOMETRIA FACIAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO SITUADO EM OUTRO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ELIETE DE LIMA CERQUEIRA, contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral com Pedido Liminar nº 8149192-13.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO BMG S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, requerendo a modificação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve regular contratação do cartão de crédito consignado atribuído à Autora; estabelecer se a Instituição Financeira responde pelos descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta; e determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A controvérsia não se submete à suspensão nacional determinada nos Temas 1.414 e 1.328 - STJ, pois a demanda discute a própria existência da relação jurídica, e não a modalidade contratual ou eventual vício de consentimento. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. O contrato apresentado pelo Banco foi intermediado por correspondente bancário localizado em Palmácia/CE, enquanto a Autora reside em Salvador/BA, circunstância que constitui forte indício de fraude, diante da ausência de prova do deslocamento da consumidora ao local da contratação. 6. O Réu não comprovou a regularidade da contratação de forma segura e eficaz, evidenciando falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira prevista no art. 14 do CDC, tampouco a repetição em dobro contida no art. 42 do CDC. 8. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário ensejam restituição do indébito em dobro, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 929. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e adequado para compensar os danos suportados e sancionar a conduta da instituição financeira, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 10. A reforma da sentença impõe a inversão do ônus sucumbencial, em desfavor da Instituição Financeira. IV. DISPOSITIVO 11. Apelo provido. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e §1º, I a III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema Repetitivo 929). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8149192-13.2024.8.05.0001, tendo como Apelante ELIETE DE LIMA CERQUEIRA e Apelado o BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8149192-13.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: ELIETE DE LIMA CERQUEIRA ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADA: BANCO BMG S.A ADVOGADA: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTE Cuida-se de Apelo interposto por ELIETE DE LIMA CERQUEIRA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Material e Moral com Pedido Liminar nº 8149192-13.2024.8.05.0001, proposta em face do BANCO BMG S.A, dispôs: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. Publique-se. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 102391741. Ao arrazoar, a Apelante alegou que foi vítima de fraude bancária, afirmando não ter contratado cartão de crédito consignado junto ao Recorrido, sendo indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário desde junho de 2022. Aduziu que é pessoa idosa, sem familiaridade com meios eletrônicos, e que a contratação digital apresentada não possui mecanismos seguros de autenticação, limitando-se à biometria facial, circunstância que evidenciaria fragilidade do sistema e falha na prestação do serviço. Argumentou que o correspondente bancário está localizado na cidade de Palmária/ CEARA, o que configuraria a fraude. Sustentou a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova, defendendo que caberia ao Demandado comprovar a regularidade da contratação. Defendeu a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por dano moral, em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar. Prequestionou a matéria. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Salvador/BA, 9 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8149192-13.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: ELIETE DE LIMA CERQUEIRA ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADA: BANCO BMG S.A ADVOGADA: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTE Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade de Justiça deferida pelo Juízo a quo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente lide não se submete à suspensão nacional dos processos envolvendo cartão de crédito consignado (RMC), determinada nos Temas 1.414 e 1328 - STJ, uma vez que o objeto da demanda consiste na análise da existência da relação jurídica entre as partes. Isso porque a Demadante afirmou, expressamente, na petição inicial: “A Autora foi surpreendida com essa situação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento de sua aposentadoria com a Requerida, sobretudo, nunca assinou qualquer documento. Esse débito indevido vem sendo descontado há mais dois anos, desde junho de 2022.” Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia não se destina à discussão da modalidade do contrato firmado, tampouco à existência de eventual vício de consentimento, mas, sim, à validade da relação jurídica, razão pela qual é imperiosa o afastamento do sobrestamento. Esclarecimento feito, passo a análise do mérito. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Acionante e Acionado se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A demanda originária objetivou: a nulidade da cédula de crédito bancário de nº 75649149, o cancelamento do cartão e do crédito consignado, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. In casu, constata-se que o Requerido acostou contrato assinado por meio de biometria facial (“selfie”), cópia da carteira de identidade, faturas e comprovante e transferência – TED. Todavia, da análise da avença, constata-se que a suposta contratação foi intermediada por correspondente bancário, situado na cidade de Palmácia no estado do Ceará, conforme endereço constante do termo de adesão (id. 102391734, pág. 6): WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÃO - ME, CNPJ 18.801.483/0001-99, com endereço na Rua Anastácio Sampaio, 1, Centro, Palmácia/CE, CEP 62.780-000. Nesse sentido, a distância entre o local da suposta formalização do contrato e o domicílio da Suplicante, que reside em Salvador/BA, configura forte indício de fraude, mormente quando se trata de pessoa idosa e não consta dos fólios prova que demostre o deslocamento da Autora àquela cidade cearense. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade civil do Suplicado é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso ou posto à disposição da Recorrente, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC. Assim, é indubitável que deve a Apelante ser ressarcida pelo valor indevidamente descontado, porém resta apreciar se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 929, dispôs que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, somente, ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). In casu, a data da inclusão ocorreu em junho de 2022, devendo, portanto, a restituição ocorrer de forma dobrada, consoante o entendimento supramencionado. Quanto ao dano moral, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para sancionar a prática abusiva do Apelado, bem como compensar o dano moral acometido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa, considerando o grau de reprovabilidade da conduta, o período dos valores descontados e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Determino, por fim, inversão do ônus sucumbencial, em desfavor da Requerida. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de modificar a sentença objurgada, para declarar a nulidade da cédula de crédito bancário de nº 75649149, impor a restituição dobrada dos valores, condenar o Réu ao pagamento de dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e proceder à inversão do ônus sucumbencial. Salvador/BA, 9 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO