PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Do caso em exame 1. Versam os autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por JUAREZ FREITAS RODRIGUES em face do acórdão, que, no bojo do Recurso em Sentido Estrito nº 8001156-60.2025.8.05.0141, julgou desprovido o recurso por ele interposto, mantendo a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, que pronunciou o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil). II. Da questão em discussão 2. O Embargante maneja os presentes aclaratórios apontando que o acórdão vergastado incorreu nos seguintes defeitos: a) omissão na análise concreta da legítima defesa; b) omissão relevante quanto à possibilidade de absolvição sumária prevista no artigo 415, IV, do CPP; c) omissão relevante quanto à análise detida da manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil; d) omissão quanto ao standard probatório da pronúncia; e) prequestionamento da matéria. III. Das razões de decidir 3. Inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o Embargante deste expediente para rediscutir o mérito. A parte recorrente, inconformada com o acórdão ora vergastado, apenas apresenta, mais uma vez, a argumentação constante de seu recurso anterior. Os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no RESE de nº 8001156-60.2025.8.05.0141. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os elementos probatórios invocados pela defesa, inclusive o histórico de agressividade atribuído à vítima, o temor relatado pela genitora do acusado e a existência de luta corporal entre os envolvidos, concluindo, contudo, que tais circunstâncias não autorizavam, de forma inequívoca, o reconhecimento da excludente de ilicitude em sede de absolvição sumária. O que pretende a defesa, em verdade, é rediscutir o mérito da valoração probatória realizada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 5. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que os elementos constantes dos autos revelam cenário probatório controvertido, incompatível com o reconhecimento, de plano, da legítima defesa prevista nos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal. A existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, aliada à necessidade de aprofundado exame do contexto fático-probatório, evidencia a competência constitucional do Tribunal do Júri para dirimir a controvérsia, sobretudo diante da impossibilidade de se afirmar, de maneira incontroversa, a presença cumulativa dos requisitos legais da excludente. 6. O acórdão embargado expressamente reconheceu os relatos relativos ao comportamento agressivo da vítima e ao temor manifestado pela genitora do acusado, utilizando-os, inclusive, como elementos de contextualização da relação conflituosa existente entre os envolvidos. O fato de o Colegiado não ter atribuído às referidas declarações a consequência jurídica pretendida pela defesa não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 7. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao exame do interrogatório judicial do acusado, da alegada luta corporal, do suposto estado de alteração psicossomática da vítima ou das ameaças narradas pela defesa. Tais circunstâncias foram devidamente consideradas no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, tendo o acórdão concluído que os elementos apresentados não se mostravam suficientes para afastar, de forma inequívoca, a imputação submetida ao Tribunal do Júri. A decisão embargada enfrentou a tese defensiva e expôs, de maneira clara, as razões pelas quais entendeu não configurada hipótese de absolvição sumária. 8. No que se refere à alegação de fundamentação insuficiente em razão da análise do número de lesões constatadas no laudo necroscópico, igualmente não procede a irresignação defensiva. O acórdão não se limitou à consideração isolada do laudo pericial, mas examinou o conjunto probatório disponível, concluindo que a intensidade da violência empregada e as circunstâncias do fato impediam o reconhecimento inequívoco da legítima defesa nesta fase processual. Eventual pretensão de reexame aprofundado da prova extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios. 9. Também não se verifica omissão quanto à denominada confissão qualificada. O acórdão embargado reconheceu que o acusado admitiu a prática dos golpes, ao mesmo tempo em que apresentou versão justificadora dos fatos, circunstância expressamente considerada pelo Colegiado ao concluir pela existência de matéria a ser submetida ao Conselho de Sentença. Não se verifica qualquer cisão indevida da narrativa do acusado, mas apenas o reconhecimento de que a versão defensiva, embora relevante, não se mostrava incontroversa a ponto de ensejar absolvição sumária. 10. Quanto ao alegado standard probatório da pronúncia, tampouco prospera a tese defensiva. A decisão vergastada observou os parâmetros previstos nos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, reconhecendo a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos limites cognitivos próprios da fase de admissibilidade da acusação. Não há exigência, nesta etapa procedimental, de certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado, bastando a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão do feito ao Tribunal do Júri. 11. Depreende-se da análise do acórdão que este não adotou, de forma automática ou acrítica, o princípio do in dubio pro societate, mas apenas reconheceu que as dúvidas remanescentes acerca da dinâmica dos fatos e da incidência da excludente de ilicitude demandam apreciação pelo órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A alegação defensiva de ausência de lastro probatório mínimo não encontra respaldo no conjunto probatório examinado pelo Colegiado. 12. Quanto à qualificadora do motivo fútil, igualmente não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou a tese defensiva relativa à alegada incompatibilidade entre a qualificadora e o contexto fático descrito nos autos, concluindo que a controvérsia acerca da motivação do delito demanda apreciação pelo Conselho de Sentença, não sendo possível afirmar, de plano, a manifesta improcedência da qualificadora. Conforme entendimento consolidado, somente se admite o decote da qualificadora na fase de pronúncia quando absolutamente dissociada do conjunto probatório, hipótese não verificada no caso concreto. 13. Parecer ministerial (id. 105785681) pelo Não conhecimento. Se conhecido, pelo improvimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo 14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração nº 8001156-60.2025.8.05.0141, em que figura como embargante JUAREZ FREITAS RODRIGUES e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2026. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001156-60.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JUAREZ FREITAS RODRIGUES
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por JUAREZ FREITAS RODRIGUES em face do acórdão, que, no bojo do Recurso em Sentido Estrito nº 8001156-60.2025.8.05.0141, julgou desprovido o recurso por ele interposto, mantendo a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, que pronunciou o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil). O Embargante maneja os presentes aclaratórios apontando que o acórdão vergastado incorreu nos seguintes defeitos: a) omissão na análise concreta da legítima defesa; b) omissão relevante quanto à possibilidade de absolvição sumária prevista no artigo 415, IV, do CPP; c) omissão relevante quanto à análise detida da manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil; d) omissão quanto ao standard probatório da pronúncia; e) prequestionamento da matéria. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de omissões, contradições e deficiência de fundamentação no julgado, especialmente quanto ao exame das teses defensivas relacionadas à legítima defesa, à absolvição sumária, ao standard probatório da pronúncia e à manutenção da qualificadora do motivo fútil. Alega o Embargante que o acórdão deixou de analisar, de forma individualizada e analítica, elementos probatórios produzidos sob o contraditório que, em tese, corroborariam a incidência da excludente de ilicitude prevista nos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal. Sustenta que o Colegiado reconheceu o histórico de agressividade da vítima e o temor experimentado pela genitora do acusado, mas não procedeu à adequada subsunção desses fatos aos requisitos legais da legítima defesa, notadamente quanto à agressão injusta, atual ou iminente, e ao uso moderado dos meios necessários. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à valoração do depoimento da testemunha Nilton Manuel Costa Silva, o qual teria confirmado o comportamento agressivo da vítima e o ambiente de medo vivenciado pela família do réu, bem como quanto ao exame do interrogatório judicial do acusado, especialmente no tocante à luta corporal travada entre os envolvidos, às alegadas ameaças praticadas pela vítima e ao contexto de violência antecedente aos fatos. Sustenta também que o acórdão incorreu em fundamentação insuficiente ao afastar a tese de legítima defesa com base, essencialmente, no número de lesões constatadas no laudo necroscópico, sem enfrentar adequadamente a dinâmica do confronto físico descrita pela defesa, tampouco a alegação de tentativa da vítima de se apoderar da arma utilizada durante a contenda. Quanto à absolvição sumária prevista no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumenta a defesa que o julgado não esclareceu qual o standard probatório aplicável à fase da pronúncia, limitando-se a afirmar que a excludente de ilicitude não estaria demonstrada de forma “indene de dúvidas”. Aduz que o Tribunal não indicou quais elementos concretos infirmariam a versão defensiva, nem enfrentou a alegação de insuficiência de provas robustas aptas a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A defesa também aponta omissão quanto à análise da confissão qualificada prestada pelo acusado, sustentando que o acórdão teria utilizado apenas a parte incriminadora da narrativa para fundamentar os indícios de autoria, desconsiderando, sem motivação específica, a parte justificadora referente à alegada atuação em legítima defesa. No que se refere à qualificadora do motivo fútil, sustenta o Embargante que o acórdão deixou de enfrentar a incompatibilidade entre a imputação qualificada e o contexto fático descrito nos autos, marcado, segundo a defesa, por luta corporal intensa, ameaças graves e histórico de violência doméstica praticada pela vítima. Argumenta que a manutenção da qualificadora teria ocorrido mediante fundamentação genérica, sem exame aprofundado da proporcionalidade entre a motivação atribuída ao fato e o resultado produzido. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em contradição interna ao reconhecer a existência de dúvidas relevantes, conflitos narrativos e fragilidade probatória, mas, ao mesmo tempo, concluir pela manutenção da pronúncia e da qualificadora do motivo fútil, em suposta afronta à orientação jurisprudencial contemporânea do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de utilização automática do princípio do in dubio pro societate. Por fim, sustenta a defesa que o acórdão embargado violou o dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao adotar motivação genérica e insuficiente para afastar as teses defensivas deduzidas no Recurso em Sentido Estrito. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam supridas as omissões, contradições e alegadas deficiências de fundamentação apontadas, com pronunciamento expresso acerca da legítima defesa, da absolvição sumária, do standard probatório da pronúncia, da manutenção da qualificadora do motivo fútil e da valoração das provas produzidas nos autos, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Remetidos os autos ao Ministério Público, em opinativo de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva (id. 105785681), manifestou-se pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, e subsidiariamente, se conhecido, pelo improvimento dos aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso dispensa revisão, nos termos do art. 620, § 1º do CPP, e não é passível de sustentação oral, consoante dispõe o art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 13 de maio de 2026. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001156-60.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JUAREZ FREITAS RODRIGUES
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Da admissibilidade recursal Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 619 e 620, do Código de Processo Penal1. Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto oposto contra decisão judicial, ao fundamento de sanar suposta omissão, nos moldes do artigo 620, CPP2; b) tempestivo, a teor do artigo 619, CPP; c) dispensado o preparo para esta espécie recursal; d) oposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais. Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passo à sua análise meritória. 2. Do cabimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. Segundo a lição de Fredie Didier: “Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”.3 Ao fazer considerações sobre o recurso em questão, explica Renato Brasileiro4 que: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena”. Por sua vez, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao vincular o cabimento dos referidos embargos de declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou seja, quando a conclusão não decorre logicamente das premissas expostas na fundamentação. Tal vício pode surgir em qualquer dos elementos do ato decisório – na fundamentação, na parte dispositiva e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Contudo, no presente feito, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, conforme restará demonstrado. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria julgada pelo Colegiado, em sede de embargos de declaração, hipótese defesa em lei, cujos limites estão traçados no regramento processual mencionado. Araken de Assis5, assim, conclui com primor: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. A parte recorrente, inconformada com o acórdão ora vergastado, apenas apresenta, mais uma vez, a argumentação constante de seu recurso anterior. Os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no Recurso em Sentido Estrito de nº 8001156-60.2025.8.05.0141. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, suficiente e fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, observando integralmente o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se exige do órgão julgador, todavia, o enfrentamento exaustivo e individualizado de cada argumento defensivo deduzido pelas partes, bastando que exponha fundamentos aptos e suficientes para sustentar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Passa-se a análise pormenorizada de cada um dos pedidos. Referente à alegada omissão quanto à análise da tese da possibilidade de absolvição sumária com fundamento na legítima defesa, não assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado apreciou expressamente os elementos probatórios invocados pela defesa, inclusive o histórico de agressividade atribuído à vítima, o temor relatado pela genitora do acusado e a existência de luta corporal entre os envolvidos, concluindo, contudo, que tais circunstâncias não autorizavam, de forma inequívoca, o reconhecimento da excludente de ilicitude em sede de absolvição sumária. O que pretende a defesa, em verdade, é rediscutir o mérito da valoração probatória realizada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que os elementos constantes dos autos revelam cenário probatório controvertido, incompatível com o reconhecimento, de plano, da legítima defesa prevista nos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal. A existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, aliada à necessidade de aprofundado exame do contexto fático-probatório, evidencia a competência constitucional do Tribunal do Júri para dirimir a controvérsia, sobretudo diante da impossibilidade de se afirmar, de maneira incontroversa, a presença cumulativa dos requisitos legais da excludente. Neste sentido, vale consignar o trecho do voto correspondente a análise destes pedidos: Na situação em apreço, em que pese a confissão da prática delitiva, o recorrente sustenta que o fez em contexto de legítima defesa., razão pela qual pugna pela absolvição sumária, com a modificação da decisão de pronúncia. A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, consoante previsão do art. 413 do Código de Processo Penal. Na linha do entendimento apresentado pelo magistrado primevo, no caso em apreço, constata-se indício de autoria e prova da materialidade, razão pela qual admite-se o julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. A absolvição sumária por legítima defesa somente se justifica quando há prova incontroversa da excludente de ilicitude, o que não ocorre quando os depoimentos são conflitantes. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de tentativa homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Assim é que havendo dúvidas e incertezas quanto à dinâmica dos fatos, a alegação de legítima defesa, deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. [...] Na situação sub examine, a absolvição sumária por legítima defesa torna-se inviável diante de narrativas que, embora convergentes em certos pontos, apresentam nuances sobre a dinâmica dos fatos e a natureza da relação entre os envolvidos. Os relatos indicam um histórico de comportamento agressivo da vítima, frequentemente potencializado pelo uso de entorpecentes e álcool. O depoimento do pedreiro Milton confirma que Bernadete, companheira da vítima e genitora do réu, sentia um medo perceptível do ofendido Edson, chegando a pedir que uma faca usada para ameaçá-la fosse descartada. Essa versão é corroborada tanto pelo pedreiro, quanto pela genitora e pelo acusado, que mencionam o descarte da arma branca como uma medida de proteção contra atitudes de Edson em momentos de ciúmes ou alteração psicossomática. No entanto, a configuração da legítima defesa no momento do crime não restou, até o momento, indene de dúvidas. De um lado, a genitora do réu relata ter ouvido de terceiros ("Bebo e Lind") que o ofendido teria aplicado uma "gravata" no acusado, e que, se este não reagisse, seria morto. O interrogatório do próprio acusado detalha uma luta corporal iniciada após uma discussão sobre o trato dispensado à mãe. Juarez admite que portava a faca próximo ao freio de mão do carro e que não se recorda do número de golpes desferidos. Por outro lado, existe uma hipótese de que o crime decorreu por outra motivação, qual seja, a suposta posse de grandes quantias de dinheiro por Edson. Ou seja, existem testemunhas que sugeriam que o ofendido guardava valores e que o acusado poderia ter conhecimento e interesse no montante. Tanto o pedreiro, quanto a genitora do réu e o próprio acusado rechaçam essa possibilidade, alegando que Edson gastava tudo o que ganhava com vícios e bens de consumo pessoal. Tais conflitos narrativos, somados à confissão parcial da autoria, demonstram que a prova não é inteiramente isenta de dúvidas, o que, em tese, obstaculiza a absolvição sumária e remete a decisão sobre a excludente de ilicitude ao Tribunal do Júri. Nesse sentido é o opinativo da douta Procuradoria de Justiça (id. 100111906), verbi gratia: Cumpre ressaltar o consagrado entendimento de que, nos crimes dolosos contra a vida, uma vez presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Dentro dessa concepção, portanto, a Pronúncia representa declaração sobre o juízo de admissibilidade da acusação, sem que se afigure o Juízo de certeza que se exige para a condenação. O exame dos presentes autos convence de que foi acertada a r. decisão que remeteu o processo ao julgamento popular, não merecendo acolhida o pleito formulado no recurso. Com efeito, a materialidade do crime resta indene de dúvida, a partir dos Laudos de Exame de Necrópsia e Perícia Técnica (97543424 - Pág. 44-46 e 97543424 - Pág. 50-54 ), a atestar os seguintes ferimentos: [...] No que tange à autoria, também não restam dúvidas, ante a confissão do Recorrente em juízo e os depoimentos das testemunhas: [...] Com efeito, o acervo carreado é suficiente para embasar a decisão de pronúncia, porque, nesta fase processual, basta a demonstração de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade delitiva. Ambos os requisitos preenchidos no caso concreto. [...] A Defesa sustenta que os elementos probatórios colhidos no feito são frágeis e não se mostrariam suficientes para encaminhar o Recorrente ao Tribunal do Júri, bem assim que a conduta do Recorrente ter-se-ia limitado a defender-se das investidas da vítima. Todavia, a tese defensiva não ecoou em qualquer depoimento colhido em Juízo. Ao contrário, os relatos das testemunhas indicam que a vítima tinha um relacionamento agressivo com a mãe do Recorrente, e que ela teria insinuado que temia que os seus filhos pudessem agir de forma violenta ao comportamento da vítima. Da mesma forma, a pleiteada excludente deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, uma vez que o seu reconhecimento na fase de pronúncia só deve ocorrer quando inequivocadamente demonstradas, o que não aconteceu. Com efeito, a absolvição sumária do Recorrente resultaria em indevida usurpação da competência do júri popular. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão dos Recorrentes ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária. Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do Recorrente não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado. Também não se verifica omissão quanto à valoração do depoimento da testemunha Nilton Manuel Costa Silva. O acórdão embargado expressamente reconheceu os relatos relativos ao comportamento agressivo da vítima e ao temor manifestado pela genitora do acusado, utilizando-os, inclusive, como elementos de contextualização da relação conflituosa existente entre os envolvidos. O fato de o Colegiado não ter atribuído às referidas declarações a consequência jurídica pretendida pela defesa não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao exame do interrogatório judicial do acusado, da alegada luta corporal, do suposto estado de alteração psicossomática da vítima ou das ameaças narradas pela defesa. Tais circunstâncias foram devidamente consideradas no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, tendo o acórdão concluído que os elementos apresentados não se mostravam suficientes para afastar, de forma inequívoca, a imputação submetida ao Tribunal do Júri. A decisão embargada enfrentou a tese defensiva e expôs, de maneira clara, as razões pelas quais entendeu não configurada hipótese de absolvição sumária. No que se refere à alegação de fundamentação insuficiente em razão da análise do número de lesões constatadas no laudo necroscópico, igualmente não procede a irresignação defensiva. O acórdão não se limitou à consideração isolada do laudo pericial, mas examinou o conjunto probatório disponível, concluindo que a intensidade da violência empregada e as circunstâncias do fato impediam o reconhecimento inequívoco da legítima defesa nesta fase processual. Eventual pretensão de reexame aprofundado da prova extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios. Também não se verifica omissão quanto à denominada confissão qualificada. O acórdão embargado reconheceu que o acusado admitiu a prática dos golpes, ao mesmo tempo em que apresentou versão justificadora dos fatos, circunstância expressamente considerada pelo Colegiado ao concluir pela existência de matéria a ser submetida ao Conselho de Sentença. Não se verifica qualquer cisão indevida da narrativa do acusado, mas apenas o reconhecimento de que a versão defensiva, embora relevante, não se mostrava incontroversa a ponto de ensejar absolvição sumária. Quanto ao alegado standard probatório da pronúncia, tampouco prospera a tese defensiva. A decisão vergastada observou os parâmetros previstos nos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, reconhecendo a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos limites cognitivos próprios da fase de admissibilidade da acusação. Não há exigência, nesta etapa procedimental, de certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado, bastando a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão do feito ao Tribunal do Júri. Depreende-se da análise do acórdão que este não adotou, de forma automática ou acrítica, o princípio do in dubio pro societate, mas apenas reconheceu que as dúvidas remanescentes acerca da dinâmica dos fatos e da incidência da excludente de ilicitude demandam apreciação pelo órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A alegação defensiva de ausência de lastro probatório mínimo não encontra respaldo no conjunto probatório examinado pelo Colegiado. Quanto à qualificadora do motivo fútil, igualmente não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou a tese defensiva relativa à alegada incompatibilidade entre a qualificadora e o contexto fático descrito nos autos, concluindo que a controvérsia acerca da motivação do delito demanda apreciação pelo Conselho de Sentença, não sendo possível afirmar, de plano, a manifesta improcedência da qualificadora. Conforme entendimento consolidado, somente se admite o decote da qualificadora na fase de pronúncia quando absolutamente dissociada do conjunto probatório, hipótese não verificada no caso concreto. Neste sentido, veja-se a transcrição do capítulo do voto relativo a esta matéria: No presente recurso, quanto à qualificadora do motivo fútil, o réu sustenta que “A qualificadora do motivo fútil não se presume, nem pode repousar em fórmulas genéricas como “pequena discussão”; exige demonstração objetiva de desproporção extrema e irrelevância motivacional.”. Alega que “a prova judicializada rompe a narrativa simplificada da pronúncia: as testemunhas descrevem a suposta vítima como pessoa agressiva, controladora e intimidatória, sobretudo quando alcoolizada, com histórico de conflitos e temor vivenciado pela companheira. A testemunha Nilton Manuel Costa Silva – pessoa externa ao núcleo familiar, sem interesse no deslinde e cuja palavra ostenta especial credibilidade – foi enfática ao afirmar que o falecido era “muito agressivo”, além de relatar que a companheira tinha medo concreto a ponto de solicitar ocultação de uma faca, temendo ser atacada”. Prossegue com a argumentação de que o “conjunto de elementos não retrata motivo insignificante; ao contrário, revela tensão acumulada, medo concreto e conflito substancial desencadeado pela própria suposta vítima, circunstância que, por si, elimina o núcleo axiológico da futilidade. Percebe-se que o motivo não foi uma simples “breve discussão”, mas um cenário de hostilidade, com provocações, ameaças e agressões, evidenciando animosidade prévia e relevante, o que torna indevida a qualificadora.”. Em seguida, o recorrente acrescenta que “Quando a motivação se conecta a histórico de agressividade, ameaças, controle e violência, o que existe é contexto sério e socialmente relevante, não impulso banal. A manutenção automática da qualificadora, nessas circunstâncias, viola o dever de fundamentação racional e coerente (art. 93, IX, da CF) e introduz no julgamento do Júri uma premissa deformada e juridicamente incompatível com a prova.”. Registre que os fatos apurados até o momento demonstram a possibilidade de ter decorrido de uma pequena discussão entre as partes, como narrado na exordial acusatória, ou ainda por ter havido o interesse do réu na suposta quantia de dinheiro que o ofendido tinha guardado, como apontam algumas testemunhas ouvidas em fase de instrução, de modo que estes podem ter sido os motivos que fundamentaram a atitude do acusado. Por outro lado, tal como alegado pela defesa, tratou-se de legítima defesa. A situação descrita não remete necessariamente à aplicação da qualificadora do motivo fútil pelo julgador, cabendo uma análise do caso concreto, pelo órgão competente. Assim, vislumbra-se que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se prevalece o motivo fútil. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Outrossim, a alegada contradição interna do acórdão igualmente não se configura. Isto porque o reconhecimento da existência de controvérsia probatória não impede a manutenção da pronúncia, desde que presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, como verificado na espécie. Não há incompatibilidade lógica entre a admissão de divergências narrativas e a conclusão pela submissão do feito ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido da apreciação definitiva da matéria fática. Por fim, não procede a alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, coerente e adequada ao enfrentamento das teses recursais deduzidas pela defesa, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha, de maneira clara, os fundamentos determinantes de sua convicção, como efetivamente ocorreu. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, que eventual pretensão de rediscussão da valoração da prova, da interpretação jurídica conferida aos fatos ou da suficiência da fundamentação adotada extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, os quais não constituem sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à manifestação compulsória sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a controvérsia já foi adequadamente solucionada mediante fundamentação suficiente. No que se refere ao pedido subsidiário de prequestionamento, registre-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias devolvidas à apreciação desta Corte, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela defesa. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o prequestionamento se considera satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente debatida e decidida no acórdão, ainda que sem referência literal aos artigos apontados pela parte. Assim, veja-se a transcrição integral da ementa do acórdão recorrido (id. 103256376), a fim de evidenciar que não há qualquer reparo a ser feito: EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO 121, § 2°, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRECEDENTES. PLEITO QUANTO AO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Do caso em exame 1. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por JUAREZ FREITAS RODRIGUES, ora recorrente, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito daVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, que pronunciou o acusado como incurso nas sanções doartigo 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil). 2. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, “no dia 17 de março de 2024, por volta das 19:00 horas, no distrito de Florestal, zona rural de Jequié, o denunciado, com nítido animus necandi, por motivo fútil, após uma discussão, passou a golpear por diversas vezes a vítima, Edson Barberino, que em consequência das lesões sofridas foi a óbito”. 2.1 Consta da denúncia (id. 97543426) que “por ocasião dos fatos, a vítima estava retornando de carona juntamente com o denunciado e, após uma pequena discussão, este sacou uma faca e passou a golpear a vítima por diversas vezes, que faleceu no local, enquanto o denunciado foi preso em flagrante e conduzido para Delegacia de Polícia, para que fossem adotadas as devidas providências. Que ouvido perante autoridade policial o denunciado confessou a autoria delitiva.” II. Da questão em discussão 3. Pleiteia o recorrente a absolvição sumária, em razão da alegação de legítima defesa e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil. III. Das razões de decidir 4. Nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios. Assim, somente caberia a despronúncia se a ação penal fosse realmente considerada descabida, sem a presença de indícios mínimos de autoria. 5. No que diz respeito à materialidade, verifica-se a presença do laudo de exame de necrópsia nº 2024 09 PM 000717-01 (id. 97543424, fls. 44/46), que atesta que o ofendido foi morto em decorrência de hemorragia aguda secundária a trauma toracoabdominal e de vaso cervical, causada por instrumento pérfuro inciso. Acerca dos indícios de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o recorrente é o possível autor dos fatos sob apuração, em especial em razão da confissão perpertrada extrajudicialmente e em audiência de instrução, ainda que qualificada, ante a alegação de legítima defesa. Deste modo, compreende-se inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal. 6. Na situação em apreço, em que pese a confissão da prática delitiva, o recorrente sustenta que o fez em contexto de legítima defesa, razão pela qual pugna pela absolvição sumária, com a modificação da decisão de pronúncia. 7. A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, consoante previsão do art. 413 do Código de Processo Penal. Na linha do entendimento apresentado pelo magistrado primevo, no caso em apreço, constata-se indício de autoria e prova da materialidade, razão pela qual admite-se o julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 8. A absolvição sumária por legítima defesa somente se justifica quando há prova incontroversa da excludente de ilicitude, o que não ocorre quando os depoimentos são conflitantes. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de tentativa homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Assim é que havendo dúvidas e incertezas quanto à dinâmica dos fatos, a alegação de legítima defesa, deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. 9. Na situação sub examine, a absolvição sumária por legítima defesa torna-se inviável diante de narrativas que, embora convergentes em certos pontos, apresentam nuances sobre a dinâmica dos fatos e a natureza da relação entre os envolvidos. 9.1 Os relatos indicam um histórico de comportamento agressivo da vítima, frequentemente potencializado pelo uso de entorpecentes e álcool. O depoimento do pedreiro Milton confirma que Bernadete, companheira da vítima e genitora do réu, sentia um medo perceptível do ofendido Edson, chegando a pedir que uma faca usada para ameaçá-la fosse descartada. Essa versão é corroborada tanto pelo pedreiro, quanto pela genitora e pelo acusado, que mencionam o descarte da arma branca como uma medida de proteção contra atitudes de Edson em momentos de ciúmes ou alteração psicossomática. 9.2 No entanto, a configuração da legítima defesa no momento do crime não restou, até o momento, indene de dúvidas. De um lado, a genitora do réu relata ter ouvido de terceiros ("Bebo e Lind") que o ofendido teria aplicado uma "gravata" no acusado, e que, se este não reagisse, seria morto. O interrogatório do próprio acusado detalha uma luta corporal iniciada após uma discussão sobre o trato dispensado à mãe. Juarez admite que portava a faca próximo ao freio de mão do carro e que não se recorda do número de golpes desferidos. 9.3 Por outro lado, existe uma hipótese de que o crime decorreu por outra motivação, qual seja, a suposta posse de grandes quantias de dinheiro por Edson. Ou seja, existem testemunhas que sugeriam que o ofendido guardava valores e que o acusado poderia ter conhecimento e interesse no montante. Tanto o pedreiro, quanto a genitora do réu e o próprio acusado rechaçam essa possibilidade, alegando que Edson gastava tudo o que ganhava com vícios e bens de consumo pessoal. 9.4 Tais conflitos narrativos, somados à confissão parcial da autoria, demonstram que a prova não é inteiramente isenta de dúvidas, o que, em tese, obstaculiza a absolvição sumária e remete a decisão sobre a excludente de ilicitude ao Tribunal do Júri. 10. Em relação à tese de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização. Registre que os fatos apurados até o momento demonstram a possibilidade de ter decorrido de uma pequena discussão entre as partes, como narrado na exordial acusatória, ou ainda por ter havido o interesse do réu na suposta quantia de dinheiro que o ofendido tinha guardado, como apontam algumas testemunhas ouvidas em fase de instrução, de modo que estes podem ter sido os motivos que fundamentaram a atitude do acusado. Por outro lado, tal como alegado pela defesa, tratou-se de legítima defesa. 10.1 Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo torpe ou da surpresa da vítima, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua a qualificadora, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. 10.2 In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. 11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. IV. Dispositivo 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Observa-se, então, que na decisão recorrida todas as questões postas a exame foram criteriosamente analisadas e decididas, em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes. De fato, pretende o embargante a rediscussão da matéria, vedada nesta seara recursal, o que deveria ser feito pelas vias ordinárias recursais. Denota-se, por tudo, o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão recorrido, revelando-se inadequada a via eleita, uma vez que os embargos de declaração têm seu cabimento rigidamente traçado nos artigos 619 e 620, CPP. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios opostos. 3. Da conclusão Ante os fundamentos acima explanados, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II 200
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001156-60.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JUAREZ FREITAS RODRIGUES
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO