PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Cabimento do agravo de instrumento contra decisão que revoga prova oral, encerra a instrução e determina o julgamento antecipado da lide. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Inocorrência de urgência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, dirigido a impugnar decisão de primeiro grau que, em ação de indenização por danos morais, revogou o anterior deferimento da prova oral, declarou encerrada a instrução processual e determinou o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão interlocutória que revoga o deferimento de prova oral, encerra a instrução processual e determina o julgamento antecipado da lide está abrangida pelas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC; e (ii) se está configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, a autorizar a mitigação da taxatividade do rol, nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, na fase de conhecimento, estão expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nele não se incluindo as decisões interlocutórias que versem sobre a instrução probatória. 4. Admite-se, excepcionalmente, a mitigação da taxatividade do rol, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (Tema Repetitivo 988/STJ — REsp 1.704.520/MT), pressuposto não verificado no caso dos autos, em razão da possibilidade de a recorrente sequer vir a sucumbir na demanda originária. 5. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as decisões interlocutórias sobre instrução probatória estão imunes ao sistema de preclusão processual e devem ser impugnadas pela via diferida da apelação, sem que daí decorra prejuízo irreparável à parte, eis que, reconhecido eventual cerceamento de defesa, o Tribunal anulará a sentença e determinará a reabertura da instrução (STJ, RMS 65.943/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2021). 6. Eventual cerceamento de defesa decorrente da revogação da prova oral poderá ser arguido em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 7. A agravante não trouxe elementos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “A decisão interlocutória que revoga o deferimento de prova oral, encerra a instrução processual e determina o julgamento antecipado da lide não é impugnável de imediato por agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC nem caracterizar a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8017706-34.2026.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante ALDACIR ANDRADE e Agravada R J H ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, em de de 2026. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017706-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDACIR ANDRADE
Advogado(s):
AGRAVADO: R J H ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA
Advogado(s):RITA DE CASSIA LEAL DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDACIR ANDRADE, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8017706-34.2026.8.05.0000, movido em face de R J H ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, que não conheceu do recurso interposto, ante a sua inadmissibilidade, com incidência do art. 932, III, do CPC (ID. 102005740 - autos principais). Em suas razões recursais (ID. 102818139), a Agravante defende o cabimento e o seguimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau (ID 544453744 dos autos de origem), ao revogar o anterior deferimento da prova oral, encerrar a instrução processual e determinar o julgamento antecipado da lide, configurou cerceamento de defesa, na medida em que os fatos centrais da demanda — alegadas injúrias verbais e tratamento humilhante — só poderiam ser demonstrados mediante prova testemunhal. Sustenta que a hipótese se amolda à tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), porquanto a inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação seria manifesta, considerando que eventual provimento do recurso futuro implicaria, necessariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em flagrante prejuízo aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Invoca, ainda, julgado da Quarta Turma do STJ (AgInt no AREsp 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/03/2023) que, em hipótese análoga de indeferimento de prova essencial, reconheceu a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, e precedente desta Corte (Apelação Cível n.º 0094892-68.2009.8.05.0001) que anulou sentença, por cerceamento de defesa, em caso de julgamento antecipado sem oitiva das testemunhas arroladas. Pugna pelo provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão objurgada, com o regular processamento do Agravo de Instrumento e ulterior julgamento de seu mérito. Consoante certidão de ID. 105146413, a Agravada R J H ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo interno. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017706-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDACIR ANDRADE
Advogado(s):
AGRAVADO: R J H ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA
Advogado(s): RITA DE CASSIA LEAL DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto à decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, diante do reconhecimento de inadmissibilidade, por não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco aplicação da tese de taxatividade mitigada, em relação à decisão de primeiro grau que revogou o deferimento da prova oral, encerrou a instrução processual e determinou o julgamento antecipado da lide (ID 544453744 - autos de origem). No caso em tela, da análise do Agravo de Instrumento e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos nesta peça recursal, ainda assim, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento. Em regra, somente é cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses listadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Outrossim, excepcionalmente, admite-se a mitigação da taxatividade deste rol, desde que preenchido um requisito, de natureza objetiva, qual seja, a urgência, que, para fins de cabimento do recurso em comento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação que não restou demonstrada no caso dos autos, haja vista a possibilidade de a Recorrente sequer vir a sucumbir na demanda principal. A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixando-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado mais recente, manifestou entendimento no sentido de que não cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória, a qual deverá ser impugnada por ocasião da apelação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quando presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. (...) 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 65943 SP 2021/0065082-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. (...) O STJ, no julgamento do Tema 988, fixou tese no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A decisão que versa sobre a instrução probatória não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem evidencia urgência que justifique sua recorribilidade imediata, podendo eventual nulidade ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. (...) (TJ-BA - Agravo: 80258454320248050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Não se ignora, contudo, a invocação, pela Agravante, do julgado da Quarta Turma do STJ (AgInt no AREsp 2.092.655/MG), que, em situação peculiar de indeferimento de prova pericial, reconheceu o cabimento do agravo de instrumento. Ocorre que, conforme acima exposto, a orientação mais recente do mesmo Sodalício, especialmente da Segunda Turma, é no sentido de que as decisões interlocutórias atinentes à instrução probatória — gênero do qual a revogação de prova oral é espécie — estão imunes à preclusão e devem ser impugnadas pela via diferida da apelação, sem que daí decorra prejuízo irreparável à parte, pois, caso reconhecido o cerceamento de defesa, o Tribunal anulará a sentença e determinará a reabertura da instrução. Aliás, o próprio precedente desta Corte trazido nas razões recursais (Apelação Cível n.º 0094892-68.2009.8.05.0001) — em que se anulou sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução —, longe de favorecer a tese da Agravante, confirma a inexistência de inutilidade futura do julgamento da questão na via apelatória, na medida em que demonstra ser absolutamente eficaz, neste Tribunal, a revisão diferida de tais decisões. Portanto, a decisão que revogou o deferimento da prova oral, encerrou a instrução processual e determinou o julgamento antecipado da lide — discutida no recurso principal — não se afigura como agravável, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se inserir no conceito das hipóteses de taxatividade mitigada, estabelecidas pelo STJ no REsp. 1.704.520 (Tema 988), podendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Logo, não trouxe a Agravante elementos novos, aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão monocrática que não conheceu do recurso principal (ID. 102005740 - autos principais), razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento (ID. 102005740 - autos principais), pelas razões anteriormente expendidas. Sala de Sessões, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017706-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDACIR ANDRADE
Advogado(s):
AGRAVADO: R J H ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA
Advogado(s): RITA DE CASSIA LEAL DE SOUZA
VOTO