PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018361-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILDA MARIA LEAL MENDONCA e outros (4)
Advogado(s):GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS APRECIADOS PARCIALMENTE. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. O executado se insurge em face de decisão que acolheu em parte sua impugnação ao cumprimento de sentença, ordenando a reformulação dos cálculos quanto à taxa de juros de mora e correção monetária. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem deixou de apreciar os pedidos formulados pelas partes, especificamente quanto ao termo inicial dos cálculos, cômputo de parcelas indevidas e aplicação de percentual excessivo a título de correção monetária e juros moratórios. 

III. Razões de decidir 

3. O juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, apreciando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 

4. No caso dos autos, o executado suscitou 3 (três) questões em sua impugnação ao cumprimento de sentença, as quais não foram enfrentadas pelo juízo primevo. 

5. Os autos devem retornar à origem, para a devida análise de todos os pedidos, não sendo o caso de julgamento da matéria nesta ocasião, sob pena de supressão de instância. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Decisão anulada. 

7. Recurso conhecido e provido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8018361-06.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados GILDA MARIA LEAL MENDONCA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação autuada sob nº 0030994-57.2004.8.05.0001 e ajuizada por GILDA MARIA LEAL MENDONÇA, HUGO CALMON DE PASSOS, ELIECY ALVES MACEDO, MARCELO DIAS BACELAR e por SOLANGE MARIA REAL RIBEIRO PEREIRA, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. 

  

Na decisão (ID 535234865), o juízo de origem considerou que ambas as partes aplicaram, de forma equivocada, os juros de mora e a correção monetária. 

  

Por isso, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 

  

“...Ex positis, julgo, procedente em parte a impugnação oferecida pelo executado, determinando o refazimento dos cálculos, de modo que incidam juros de mora até jul/01 de 1% a.m; já para o intervalo entre ago/01 a jun/09 a taxa de juros deve ser de 0,5% a.m. e a partir de jul/09 os juros seguem a remuneração oficial da caderneta de poupança; e quanto a correção monetária, até jul/01 deve observância aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de jan/01 deve incidir o IPCA-E, conforme prefixado no Informativo 620 do STJ. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora...” 

  

Em suas razões (ID 101367455), o agravante afirmou que o juízo primevo deixou de apreciar todas as suas alegações, destacando o equívoco no termo inicial dos cálculos, o cômputo de parcelas indevidas e a aplicação de percentual excessivo a título de correção monetária e juros moratórios. 

 

Requereu a anulação ou reforma da decisão. 

 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 101462658). 

 

Na contraminuta (ID 103011443), os agravados aduziram que observaram os parâmetros fixados no título executado quando elaboraram seus cálculos. 

 

Concordaram com a aplicação de índices de correção monetária e de juros de mora previstos para débitos tributários. 

 

Disseram que não há previsão legal de fracionamento da parcela inicial, devendo-se computar o que foi descontado indevidamente no mês correspondente – e, não, a partir da data da citação. 

 

Por fim, indicaram que não foram computadas, nos cálculos, parcelas indevidas.  

 

Pugnaram pelo provimento parcial do recurso, com reforma da sentença apenas quanto ao cálculo da correção monetária e juros de mora. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Dispensado o preparo, na forma do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

No mérito, o recurso deve ser provido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem deixou de apreciar os pedidos formulados pelas partes, especificamente quanto ao termo inicial dos cálculos, cômputo de parcelas indevidas e aplicação de percentual excessivo a título de correção monetária e juros moratórios. 

  

Sobre o tema, sabe-se que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, apreciando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada. 

  

Nesse sentido, a legislação processual veda a prolação de decisões citra, ultra ou extra petita, vide artigos 141, 490 e 492, do Código de Processo Civil. 

 

No caso dos autos, constata-se que o ente estatal, em sua impugnação, alegou 3 (três) equívocos nos cálculos dos exequentes (ID 182263463): 1) o termo inicial dos cálculos deveria ser 15/03/1999 e não 01/03/1999; 2) deveriam ser excluídas as parcelas de outubro a dezembro de 2002 de GILDA MARIA LEAL MENDONÇA, HUGO CALMON DE PASSOS e de MARCELO DIAS BACELAR; e 3) a correção monetária deveria ser pela taxa SELIC, em 259,2410% e não 264,84%. 

 

Analisando-se a decisão agravada, o juízo primevo apenas se debruçou sobre a questão da taxa a ser aplicada a título de atualização monetária e juros de mora. 

 

Veja-se a conclusão a que chegou, ao julgar a impugnação: 

 

“...Ex positis, julgo, procedente em parte a impugnação oferecida pelo executado, determinando o refazimento dos cálculos, de modo que incidam juros de mora até jul/01 de 1% a.m; já para o intervalo entre ago/01 a jun/09 a taxa de juros deve ser de 0,5% a.m. e a partir de jul/09 os juros seguem a remuneração oficial da caderneta de poupança; e quanto a correção monetária, até jul/01 deve observância aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de jan/01 deve incidir o IPCA-E, conforme prefixado no Informativo 620 do STJ. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora...” 

 

Não houve enfrentamento dos demais capítulos da impugnação ao cumprimento de sentença, verificando-se pronunciamento citra petita, vedado pela legislação, como visto. 

 

Com isso, inviável se faz a apreciação da matéria, em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 

 

É dizer: não pode a segunda instância analisar diretamente os argumentos das partes, os quais não foram discutidos na origem. 

 

É nesse sentido o teor do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. 

 

O cenário aponta, então, para a necessidade de anulação da decisão e retorno dos autos à origem, para emissão de adequado pronunciamento: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO . I. CASO EM EXAMERecurso Inominado interposto contra sentença que deixou de apreciar tese específica formulada na inicial, referente à alegação de reincidência na aplicação de multa e falha no lançamento do Auto de Infração de Trânsito (AIT 116200-T001828964), sendo suscitada pela parte a nulidade da decisão por omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida pelo juízo singular, que deixou de analisar ponto específico arguido na inicial e reiterado em sede de impugnação à contestação, configura sentença citra petita, impondo a sua nulidade e o retorno dos autos à origem para novo julgamento . III. RAZÕES DE DECIDIRConfigura sentença citra petita a decisão que omite apreciação de pedido ou fundamento relevante trazido pela parte, conforme doutrina e jurisprudência aplicáveis, violando o princípio da integralidade da prestação jurisdicional.A análise de tese específica apresentada pela parte, referente à reincidência na aplicação de multa e falha no lançamento do AIT, não foi apreciada pelo juízo a quo, impossibilitando o julgamento da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 1 .013, § 1º, do CPC.Em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, os autos devem retornar à origem para que o juízo singular profira nova decisão sobre o ponto omitido, permitindo eventual interposição de recurso pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e prejudicado, com a determinação de retorno dos autos à origem para nova decisão .Tese de julgamento:Configura sentença citra petita a decisão que omite apreciação de tese ou fundamento relevante trazido pela parte, impondo sua nulidade e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao art. 1.013, § 1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.013, § 1º; Lei 9.099/95, art. 48 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003582-21.2019.8.16 .0131, Rel. Juiz Irineu Stein Júnior, j. 12.03 .2021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041205-97.2018.8.16 .0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 05.10 .2020.  

(TJ-PR 00018725420228160100 Jaguariaíva, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CITRA PETITA - NULIDADE RECONHECIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. Cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso decidir aquém (‘citra petita’), além (‘ultra petita’) ou fora do que foi pedido nos autos (‘extra petita’), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Perfeitamente cabível a matéria de defesa – revisão das cláusulas contratuais – arguidas pelo réu em contestação, com a possibilidade de descaracterização da mora, diante do reconhecimento de abusividade dos encargos contratados, durante o período da normalidade contratual . Contudo, mesmo alegadas em momento oportuno, a sentença não analisou os referidos pedidos, situação que gera a omissão da decisão, porque ausente o exame das matérias sobre as quais deveria ter se pronunciado. É nula a sentença que não aprecia todos os pedidos formulados na inicial, configurando julgamento citra petita. 

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10025785120208110028, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) 

 

Feitas essas considerações, entende-se que a decisão deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para que o juízo competente se pronuncie sobre todos os termos da impugnação ao cumprimento de sentença. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a decisão agravada, conforme razões acima externadas.

 

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator