PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 622, III E VI, C/C ART. 300 DO CPC. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS. SONEGAÇÃO, OCULTAÇÃO E DESVIO DE BENS. GESTÃO TEMERÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DAS AGRAVADAS SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A manifestação das agravadas, embora intitulada “preliminar”, apresentou completa impugnação dos fundamentos recursais, permitindo o imediato julgamento do mérito com base nos princípios da celeridade e efetividade processual. 2. A remoção do inventariante exige demonstração, por prova idônea, de condutas previstas no art. 622 do CPC, como desídia, omissão, sonegação, ocultação de bens, má administração ou atos prejudiciais ao espólio. 3. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, autoriza medidas cautelares inaudita altera parte quando houver risco concreto de dano ao patrimônio herdado, como dilapidação ou desvio de bens, autorizando o contraditório diferido. 4. O conjunto documental constante dos autos revela, com grau elevado de verossimilhança, a prática reiterada de atos incompatíveis com o exercício da inventariança, sendo legítima a atuação célere e fundamentada do juízo de origem. 5. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8028626-04.2025.8.05.0000 em que é Agravante RUTSON LEITE DA SILVA SANTOS e Agravadas DANIELA DA SILVA SANTOS E DENISE DA SILVA SANTOS Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028626-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUTSON LEITE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANA ROSANGELA MEIRA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rutson Leite da Silva Santos, inconformado com decisão interlocutória proferida nos autos do arrolamento comum n.º 8005086-17.2021.8.05.0274, em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que deferiu tutela de urgência para sua remoção do encargo de inventariante do espólio de Neidivaldo dos Santos, nomeando, em seu lugar, a herdeira Daniela da Silva Santos. (Decisão - autos originais ID 497030168). O Agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que os fatos narrados não condizem com a realidade, que não houve irregularidades em sua gestão e que deveria ter sido previamente intimado para exercer o contraditório e ampla defesa antes da sua remoção. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, requer, que a respeitável decisão seja reformada no sentido de retornar ao encargo de inventariante, diante da comprovada lisura da sua gestão e do incremento que viabilizou à frente da administração do empreendimento OPIUM MOTEL e dos demais bens pertencentes ao acervo hereditário. As Agravadas apresentaram contrarrazões ID 82736539 antes da análise do pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a legalidade e necessidade da remoção, com base em provas documentais idôneas e graves indícios de prejuízo ao espólio, destacando-se a venda de imóvel sem partilha, tentativa de ocultação de bens e gestão prejudicial ao patrimônio comum. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028626-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUTSON LEITE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANA ROSANGELA MEIRA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Antes de adentrar no mérito, cumpre esclarecer que a manifestação apresentada pelas Agravadas nos autos deste recurso, embora intitulada como “preliminar”, contém exposição completa de argumentos jurídicos e fáticos, com impugnação específica a todos os fundamentos do agravo. Essa circunstância permite o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Trata-se de hipótese de formação antecipada da dialeticidade, que autoriza a deliberação colegiada de mérito sem necessidade de nova intimação para apresentação formal de contrarrazões. Superada essa observação inicial, passa-se ao exame da controvérsia recursal que gira em torno da legalidade e adequação da decisão que deferiu a tutela de urgência para remoção do inventariante, antes da formação do contraditório, sob o argumento de risco de dilapidação do patrimônio do espólio. Dispõe o art. 622, III e VI, do Código de Processo Civil que será removido o inventariante que, no exercício da função, praticar atos de sonegação de bens, má administração ou causar prejuízo ao espólio ou aos herdeiros. Já o art. 300 do mesmo diploma autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o Juízo de origem, em decisão minuciosamente fundamentada, descreveu condutas graves praticadas pelo Agravante, tais como: Ocultação de imóvel de alto valor (casa no Condomínio Terras Alphaville 2), pertencente à empresa NDS – integrante do espólio –, transferido para sua empresa particular; criação de empresa concorrente com o mesmo objeto e estrutura da NDS, indicando intenção de confusão patrimonial e concorrência desleal; dilapidação da empresa Opium Motel, com testemunhos de funcionários e indícios de má gestão financeira; deterioração e uso indevido de veículos do espólio, inclusive com autuações por infrações graves. Tais elementos foram acompanhados de vasta documentação acostada pelas Agravadas, incluindo certidões, escrituras públicas e declarações notariais. A farta prova documental apontou risco real e iminente à integridade do patrimônio comum dos herdeiros, circunstância que, conforme o art. 300, §2º, do CPC, autoriza a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, inclusive inaudita altera parte, com o contraditório a ser postergado. Importante frisar que o contraditório não foi suprimido, mas diferido, conforme autorizado pelo art. 300, caput, e §2º, do CPC. Trata-se de medida excepcional, justificada pela urgência e gravidade da situação, tal como demonstrado nos autos. A alegação de que “a documentação que embasou a concessão da tutela antecipada não reflete os fatos alegados” não encontra respaldo nas provas constantes nos autos, as quais, ao contrário, sustentam de modo convincente a medida adotada. A auditoria determinada pela decisão agravada, a ser conduzida por profissional técnico, será justamente o instrumento de aferição concreta dos danos alegados, oportunidade em que o Agravante poderá exercer plenamente sua defesa. Assim, não se verifica plausibilidade jurídica apta a amparar a suspensão da decisão agravada. Também não se demonstra, nos autos, risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a reversão da medida de remoção de inventariante. Ao revés, a permanência do Agravante no encargo, à luz do conjunto fático-probatório apresentado, representaria ameaça real à integridade do acervo hereditário. Com tais considerações, por inexistir os requisitos exigidos para concessão da suspensividade requerida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028626-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUTSON LEITE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANA ROSANGELA MEIRA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA
VOTO