PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533946-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
APELADO: ELAINE MOTTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATOS FRAUDULENTOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

 1. Ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de contratos de financiamento firmados mediante falsificação de assinatura. 

 2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

3. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram acolhidos apenas para adequação da taxa de juros, conforme a Lei nº 14.905/2024, que incluiu o §1º ao art. 406 do Código Civil. 

4. Interposição de recurso de apelação por BANCO DO BRASIL S/A, alegando ausência de responsabilidade civil e pleiteando a redução do quantum indenizatório, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço e de que a dívida teria origem em contrato de cartão de crédito regularmente firmado. 

5. Ausência de contrarrazões pela parte Apelada. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

6. Há três questões em discussão: (a) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) saber se subsiste responsabilidade civil da instituição financeira pela inscrição indevida, diante da alegação de regularidade do débito; e (c) saber se o valor arbitrado a título de dano moral comporta redução 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

7. A preliminar de atribuição de efeito suspensivo foi rejeitada, por ausência de título executivo judicial definitivo, conforme o art. 502 do CPC, inexistindo risco de dano decorrente da execução provisória. 

8. O juízo de origem afastou a natureza consumerista da relação jurídica, reconhecendo a incidência das normas de direito civil, decisão que transitou em julgado quanto ao ponto, operando-se a preclusão. 

9. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu pela falsidade das assinaturas lançadas nos contratos que originaram os débitos, inexistindo impugnação quanto ao laudo técnico, o que afasta qualquer presunção de legitimidade dos instrumentos contratuais. 

10. A conduta do Banco do Brasil, ao proceder à inscrição do nome da autora com base em contratos fraudulentos, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar conforme o art. 927 do mesmo diploma. 

11. A indenização por dano moral fixada em R$ 30.000,00 mostra-se adequada e proporcional, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 

12. O recurso não observa o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), uma vez que não impugna de modo específico os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre inexistência de culpa. 

13. Jurisprudência em sentido análogo: TJ-BA, Apelação n. 0000154-03.2014.8.05.0102, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 26/02/2018, publicado em 14/10/2020) 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

14. Recurso CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de procedência.  

Tese de julgamento: “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, com fundamento em contratos fraudulentos comprovados por perícia grafotécnica, configura ato ilícito ensejador de dano moral, devendo ser mantido o valor indenizatório fixado quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” 

Dispositivos relevantes citados: 

Código Civil, arts. 186, 187 e 927 

Código de Processo Civil, arts. 502, 1.010, II e III, e 1.026, §2º 

Resolução CMN nº 5.171/2024. 

Jurisprudência relevante citada: 

– TJ-BA, Apelação n. 0000154-03.2014.8.05.0102, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 26/02/2018, publ. 14/10/2020. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0533946-29.2016.8.05.0001 em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelada ELAINE MOTTA DE OLIVEIRA.  

ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

  

Maria das Graças Hamilton  

Desembargadora Relatora  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533946-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
APELADO: ELAINE MOTTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ELAINE MOTTA DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo em parte procedente a demanda da autora, da seguinte maneira: 

a) condeno o réu a pagar à autora um indenização por dano moral arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito); 

b) julgo improcedentes todos os demais pedidos da autora, que condeno a pagar 70% (setenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 

c) condeno o réu a pagar 30% (trinta por cento) das custas e 20% (vinte por cento) de honorários sobre o valor total da condenação.” (ID. 85684408).


A apelante opôs embargos de declaração, o qual foram acolhidos:


“Dou provimento aos embargos declaração do ID n. 472246605, que estão assentados numa premissa verdadeira quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, a qual incluiu o §1º, do art. 406, CC que diz: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA)".  (ID. 85684414)


Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso (ID. 85684419), sustentando, em síntese, que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de fatura de cartão de crédito emitido em seu nome, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta.

Aduz que agiu no exercício regular de direito, diante da existência de dívida legítima e regularmente constituída, motivo pelo qual inexiste ato ilícito apto a ensejar condenação por dano moral. Sustenta, ainda, que a indenização fixada em R$ 30.000,00 mostra-se excessiva, pleiteando sua redução para quantia mais condizente com os parâmetros jurisprudenciais.

Apesar de devidamente intimada (ID. 85684425), a Apelada foi inerte, não apresentando contrarrazões (ID. 85684427).

É o relatório. 

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC). 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533946-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
APELADO: ELAINE MOTTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

I - Das preliminares 

Antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela apelante quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 

Sobre o ponto, observa-se que a execução (ID. 85684418) foi requerida pela Apelada antes do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual não havia título executivo judicial apto a ser cumprido.  

Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Assim, enquanto pendente de recurso, a decisão não adquire autoridade de coisa julgada, permanecendo suscetível de modificação. 

Dessa forma, não há falar em execução válida ou em qualquer risco de dano decorrente da ausência de efeito suspensivo, uma vez que inexiste título executivo judicial definitivo a ser exigido, tampouco cumprimento de sentença regularmente instaurado. 

Assim, rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por carecer de objeto e fundamento jurídico. 

II - Do mérito 

Cumpre, inicialmente, registrar que, conforme se extrai da decisão de ID nº 85684404, o juízo a quo reconheceu expressamente que a presente demanda não versa sobre relação de consumo, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixando o julgamento à luz das normas do Direito Civil. 

Não obstante tal delimitação processual, observa-se que o Banco do Brasil S/A, em suas razões recursais, fundamenta a apelação na aplicação do CDC, sustentando a inexistência de responsabilidade civil e invocando princípios típicos das relações de consumo, como a boa-fé objetiva e a ausência de falha na prestação de serviços. 

Todavia, o juízo de origem julgou a lide com base nas regras do Código Civil, notadamente nos arts. 186, 187 e 927, que tratam da responsabilidade civil subjetiva, reconhecendo a prática de ato ilícito decorrente da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 

Desse modo, a pretensão recursal do apelante, não merece prosperar, porquanto o próprio juízo processante já havia afastado a natureza consumerista da relação, e o apelante não impugnou tal decisão no momento oportuno, de modo que a questão restou preclusa. 

A apelante alega que o débito que ensejou a negativação do nome da autora decorreu do descumprimento de contrato de cartão de crédito, emitido em nome da apelada, o que afastaria qualquer irregularidade na inscrição efetuada. 

Todavia, não há como concordar com tal alegação. 

Embora a apelante sustente que a dívida tenha origem em fatura de cartão de crédito regularmente contratado, os elementos constantes dos autos demonstram que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito são em verdade, de contratos de financiamento fraudulentos, nos quais foram utilizadas assinaturas falsificadas em nome da Apelada, conforme restou amplamente demonstrado na instrução processual. 

Com efeito, constata-se que os contratos que deram origem aos débitos registrados em nome da apelada são os seguintes: Contrato de financiamento, nº 123.709.332 no valor de R$ 200.000,00, datado de 03/12/2014 (ID. 85684105; 85684106; 85684107), com vencimento final em 03/12/2015; Contrato de financiamento nº 123.708.889, no valor de R$ 75.000,00, datado de 10/02/2014 (ID. 85684108, 85684109; 85684110), com vencimento em 05/02/2015; Contrato de financiamento no valor de R$ 31.200,00 (ID. 85684111), parcelado em 42 vezes, datado de 23/12/2014; Contrato nº 123.709.412, no valor de R$ 13.282,90 (ID. 85684112), a ser pago em 44 parcelas; Contrato nº 123.709.435, no valor de R$ 13.752,77 (ID. 85684113), a ser pago em 42 parcelas, datado de 26/01/2015; Contrato nº 123.709.444, no valor de R$ 13.752,77 (ID. 85684114), a ser pago em 44 parcelas, datado de 30/01/2015; Contrato nº 123.709.453, no valor de R$ 13.661,80 (ID. 85684115), a ser pago em 42 parcelas, datado de 09/02/2015; Contrato nº 123.709.478, no valor de R$ 14.637,78 (ID.85684116), a ser pago em 43 parcelas, datado de 09/03/2015; Contrato nº 123.709.500, no valor de R$ 14.475,27 (ID. 85684117), a ser pago em 42 parcelas, datado de 18/03/2015. 

Importante destacar que, no decorrer da instrução, foi produzida perícia grafotécnica (ID. 85684330; 85684331; 85684332), a qual concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos contratos não foram lançadas pela Apelada. Tal conclusão não foi objeto de impugnação pelas partes, e, conforme se observa do documento de ID 85684386, o Apelante expressamente anuiu com o conteúdo do laudo pericial, concordando com as conclusões técnicas apresentadas pela expert nomeada pelo juízo. 

Desse modo, não subsiste dúvida de que os contratos utilizados pela apelante para justificar a inscrição são inexistentes e fraudulentos, razão pela qual não se pode reconhecer a legitimidade do débito nem a regularidade da negativação. 

A manutenção da condenação por dano moral é medida que se impõe. 

A prova pericial grafotécnica detectou divergência na forma e formação das letras, ataques e remates; calibre; valores angulares e curvilíneos; laçadas "l" e "d"; andamento gráfico; platô do "r"; inclinação axial; habilidade do punho escritor; aspecto pictórico (ID. 85684356). Além dos já mencionadas divergências, a perita identificou que algumas vezes as letras "i e "a" eram suprimidas no sobrenome "Oliveira" (ID. 85684359). A constatação das diferenças existentes confirmam de forma inequívoca, que as assinaturas apostas nos contratos que originaram as dívidas são falsas, tratando-se, portanto, de instrumentos nulos e sem qualquer validade jurídica. Ainda que a apelante tenha sustentado que a negativação derivou de débito oriundo de cartão de crédito, restou amplamente demonstrado que a restrição decorreu, na verdade, de contratos de financiamento fraudulentos, subscritos por pessoa diversa da autora. 

Entendimento deste tribunal para situações semelhantes: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000154-03.2014.8 .05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: SAMUEL MELO DE ALMEIDA Advogado (s):MARCELINO PEREIRA DAMASCENO, PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA CIVIL E CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE GROSSEIRA . ASSINATURAS DIVERGENTES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO . SÚMULA 479 STJ. DANO MORAL IN RE PSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES . RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00001540320148050102, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) 

Dessa forma, a conduta do Banco do Brasil ao proceder à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, com base em contratos falsificados, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar. 

Assim, mostra-se correta e proporcional a indenização fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Não há, portanto, fundamento para redução do quantum fixado, que se mantém em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos. 

Cumpre ainda registrar que a apelação interposta não observa princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo o qual incumbe ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 

No caso concreto, a sentença de primeiro grau fundamentou-se na ilicitude da inscrição decorrente de contratos fraudulentos e na validade do laudo pericial grafotécnico, que comprovou a falsidade das assinaturas. Contudo, a apelante limitou-se a alegar, genericamente, que a dívida seria oriunda de cartão de crédito, sem impugnar de modo direto e específico os fundamentos da decisão recorrida, tampouco o conteúdo técnico da perícia, com a qual, inclusive, expressamente concordou (ID. 85684386). 

Dessa forma, o recurso carece de dialeticidade, porquanto não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, o que, por si só, inviabiliza a reforma pretendida. 

III - Dispositivo 

Nestes termos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios pela taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), contados desde o evento danoso. 

Em razão do não provimento do recurso da Apelante nesta instância recursal, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.   

Maria das Graças Hamilton  

Desembargadora Relatora