PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO. TESE DE FALHA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DESFALQUES QUANDO DO SAQUE TOTAL ANTERIOR (2013). TEMA 1.150 E TEMA 1.387, AMBOS DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. AÇÃO PROPOSTA EM 2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de indenização, por supostos desfalques e omissões na aplicação de correção monetária em conta individual vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. O autor alegou má gestão dos valores depositados e requereu reparação pelos danos patrimoniais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão: (i) estabelecer qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura da ação indenizatória por danos na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca dos supostos desfalques, conforme precedente qualificado do TEMA 1.150 do STJ. No caso concreto, o autor tomou conhecimento do saldo de sua conta individual ao realizar o saque decorrente da aposentadoria, em 30/07/2013(id. 90350956), marco a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em julho de 2023, sendo a ação proposta tão somente em 2024. TEMA 1387 DO STJ – TERMO A QUO DA DATA DO SAQUE ANTERIOR. A obtenção posterior de extratos microfilmados não tem o condão de reabrir o prazo prescricional quando demonstrado que o titular já tinha ciência prévia dos lançamentos e do saldo de sua conta. A ação foi proposta em 30/07/2024, portanto mais de dez anos após o saque, estando a pretensão fulminada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil. O reconhecimento da prescrição em casos como o dos autos visa resguardar a segurança jurídica, evitando a eternização de demandas fundadas em fatos pretéritos, já conhecidos pelo titular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações que visam o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca da suposta falha na gerência da sua conta vinculada, usualmente coincidente com o saque anterior dos valores, TEMA 1.387 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CC/2002, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025(TEMA 1.387); TJ-BA, Apelação nº 8011720-54.2023.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8010954-10.2020.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8007689-86.2024.8.05.0103, oriundos do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Ilhéus, em que é Apelante JORGE ERAILDO DE JESUS e apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007689-86.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ERAILDO DE JESUS
Advogado(s): MARCIO AUGUSTO LOPES RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação, interposta por JORGE ERAILDO DE JESUS, em face de sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II do CPC. Vejamos: A pretensão foi fulminada pela prescrição. Com efeito, o autor alega que o importe presente em sua conta do Pasep deixou de ser atualizado monetariamente, o que implicaria sonegação de verba que lhe é devida. Veja que, se o réu deixou de entregar a cifra adequada ao autor quando do saque de todo o numerário da conta, ali se aperfeiçoou eventual dano. Ora, tal evento se deu, segundo extratos constantes no 463595899, em 30.07.2013, data da aposentadoria do reclamante - instante em que passa a fluir o prazo decenal incidente no caso, conforme decisão consolidada do STJ. [...]. Todavia, entre a referida data (saque) e o ingresso em Juízo, já verificamos a ultrapassagem do prazo de 11 (onze) anos, aproximadamente, razão pela qual inafastável o reconhecimento do perecimento de direito. Assim, considerando que o requerente deixou de adotar providências contra o demandado nos 10 (dez) anos que se seguiram ao momento da retirada de recursos depositados, extinguiu-se o direito de promover medida judicial para recuperar eventual valor e obter ressarcimento de supostos danos morais. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487 II, CPC hei por bem RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL deduzida em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas remanescentes, se devidas; bem como honorários em 10% sobre o valor da causa, pelo sucumbente, ressalvada a AJG. Arquive-se após trânsito em julgado. P.R.I. (ID.90350963) Em suas razões recursais (ID.90350965), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao ressarcimento de valores não depositados na conta vinculada ao PASEP, bem como o pagamento de indenização por danos morais. No mérito, argumenta a tese da actio nata, os fatos que deram origem ao processo iniciaram-se quando o autor tomou ciência de que, embora aposentado e inscrito no programa PIS/PASEP durante sua vida laboral ativa, o Banco do Brasil repassou as diferenças devidas em sua conta, além de ter suprimido seu saldo sem o devido consentimento. Para fundamentar a questão, o autor juntou aos autos cópias de documentos pessoais, microfilmagem de extratos bancários e planilha de rendimentos Imputa ao BANCO DO BRASIL S/A, administrador do referido programa, a responsabilidade pela omissão nos depósitos devidos, o que teria causado dano financeiro ao recorrente. Afirma que o termo inicial da prescrição decenal (art. 205 do CC) deve observar a teoria da actio nata, invocando o art.189 do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo o qual o prazo prescricional tem início na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Rebate a sentença que considerou como termo inicial a data do saque (30/07/2013), sustentando que não tinha meios de acesso à informação sobre os depósitos, e que a ciência da lesão ocorreu apenas recentemente, o que afasta o reconhecimento da prescrição. Aduz, ainda, que a conduta da instituição financeira caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e ato ilícito (art. 186 do CC), sendo cabível a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores. Com isso, pede o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando integralmente a sentença para afastar a prescrição e condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos valores de diferenças devidas ao Recorrente a título do PASEP, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Contrarrazões apresentadas, (id.90351518). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007689-86.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ERAILDO DE JESUS
Advogado(s): MARCIO AUGUSTO LOPES RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO. TESE DE FALHA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DESFALQUES QUANDO DO SAQUE TOTAL ANTERIOR (2013). TEMA 1.150 E TEMA 1.387, AMBOS DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. AÇÃO PROPOSTA EM 2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de indenização, por supostos desfalques e omissões na aplicação de correção monetária em conta individual vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. O autor alegou má gestão dos valores depositados e requereu reparação pelos danos patrimoniais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão: (i) estabelecer qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura da ação indenizatória por danos na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca dos supostos desfalques, conforme precedente qualificado do TEMA 1.150 do STJ. No caso concreto, o autor tomou conhecimento do saldo de sua conta individual ao realizar o saque decorrente da aposentadoria, em 30/07/2013(id. 90350956), marco a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em julho de 2023, sendo a ação proposta tão somente em 2024. TEMA 1387 DO STJ – TERMO A QUO DA DATA DO SAQUE ANTERIOR. A obtenção posterior de extratos microfilmados não tem o condão de reabrir o prazo prescricional quando demonstrado que o titular já tinha ciência prévia dos lançamentos e do saldo de sua conta. A ação foi proposta em 30/07/2024, portanto mais de dez anos após o saque, estando a pretensão fulminada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil. O reconhecimento da prescrição em casos como o dos autos visa resguardar a segurança jurídica, evitando a eternização de demandas fundadas em fatos pretéritos, já conhecidos pelo titular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações que visam o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca da suposta falha na gerência da sua conta vinculada, usualmente coincidente com o saque anterior dos valores, TEMA 1.387 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CC/2002, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025(TEMA 1.387); TJ-BA, Apelação nº 8011720-54.2023.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8010954-10.2020.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024. VOTO Tempestivo, adequado e dispensado de preparo, conheço do apelo. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individual do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936-TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas (Tema 1.150): i) [omiss]; ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de sua aposentadoria. E, por ocasião do levantamento do valor, que, no caso, teria o marco em 30/07/2013 (id. 90350956), tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. O termo final para a propositura da ação, portanto, foi em julho de 2023, sendo entretanto protocolada a demanda tão somente em 30/07/2024. Resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo, a teor do recentíssimo precedente qualificado do TEMA 1387 DO STJ, publicado em 17/12/2025, vejamos a ementa do Leading case REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Decerto, a literalidade do TEMA 1387 fixa o saque anterior como marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a parte buscar a reparação em caso envolvendo o PASEP, o que corrobora com a razão de decidir da sentença desafiada. A própria documentação acostada aos autos demonstra que a movimentação impugnada da conta PASEP do Apelante ocorreu no ano de 2013(id. 90350956). Com efeito, a pretensão de aplicar o marco temporal em 2024, como termo inicial da prescrição, implicaria admitir que beneficiários do PASEP pudessem, indefinidamente, questionar a gestão de suas contas mediante simples solicitação de extratos, o que contraria a tese qualificada sem que haja distinguishing fático ou legal que autorize. A propósito, vale destacar a jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS /PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO SEU TERMO INICIAL EM AÇÕES QUE VERSAM SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP FOI ALVO DE ANÁLISE PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA DE Nº 1.150, QUE FIRMOU OS SEGUINTES ENTENDIMENTOS: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ . TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2023. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024). A prescrição se implementou. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença extintiva, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Majoram-se os honorários recursais, em mais 2%, mantida a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade deferida. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007689-86.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ERAILDO DE JESUS
Advogado(s): MARCIO AUGUSTO LOPES RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO