PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 STJ. TEMAS 27 E 28 DO STJ. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TEMA 958 STJ. SEGURO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO SIMPLES. TEMA 972 STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas em contrato de financiamento de motocicleta. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade de tarifas e a ocorrência de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada ultrapassa abusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) analisar a existência de cobrança e a legalidade da tarifa de avaliação do bem; c) identificar a configuração de venda casada no seguro prestamista integrado ao fluxo de contratação digital; d) definir a modalidade de repetição do indébito e o cabimento de danos morais. III. Razões de decidir Segundo a orientação firmada nos Temas 27 e 28 do STJ, os juros remuneratórios podem ser revisados quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado. No caso, a taxa cobrada (45,42% a.a.) excede significativamente o parâmetro de uma vez e meia a média do BACEN para a época (outubro de 2024), autorizando a sua limitação. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) de ID 99896859 (pág. 1) indica que o valor cobrado foi de R$ 0,00. Inexistindo desembolso pelo consumidor, o pleito revisional carece de objeto, restando mantida a improcedência neste ponto. A contratação de seguro de proteção financeira inserida de forma compulsória no fluxo de financiamento, sem demonstração da liberdade de escolha da seguradora, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e objeto do Tema 972 do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de má-fé comprovada na fase de contratação. O dano moral é indevido, pois a controvérsia é estritamente patrimonial e contratual, sem abalo aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "É abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período." 2. "A pretensão revisional de tarifa bancária carece de objeto quando o demonstrativo de Custo Efetivo Total comprova que o encargo não foi efetivamente cobrado do consumidor." 3. "Configura venda casada a imposição de seguro de proteção financeira no bojo de contrato bancário sem que seja oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora." Referências: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Segunda Seção. Julgado em 22/10/2008. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.578.553/SP (Tema 958). Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. Julgado em 28/11/2018.v. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. Julgado em 12/12/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8184383-85.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JEAN CARLOS DE MOURA RODRIGUES e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184383-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS DE MOURA RODRIGUES
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JEAN CARLOS DE MOURA RODRIGUES em face da sentença (ID 99896866) que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato de financiamento bancário ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Na petição inicial (ID 99896834), o autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização mensal no financiamento de uma motocicleta YAMAHA/CROSSER S ABS. Questionou também a legalidade da tarifa de avaliação do bem, das despesas de registro de contrato e do seguro de proteção financeira, este último sob o fundamento de configurar venda casada. O juízo de primeiro grau concluiu pela validade do pacto, assentando que os juros não ultrapassam patamares abusivos em relação à média de mercado e que a capitalização foi devidamente pactuada. Considerou, ainda, que a prestação dos serviços e a contratação do seguro foram demonstradas nos autos. Irresignado, o apelante apresentou razões recursais (ID 99896867) postulando a reforma integral do julgado. Sustenta a onerosidade excessiva dos encargos financeiros e a falta de transparência sobre o método de amortização. Argumenta a ausência de prova da prestação dos serviços técnicos relativos às tarifas e reitera a nulidade do seguro que entende ter sido imposto no ato da contratação digital. O BANCO PAN S.A. ofereceu contrarrazões (ID 99897020) arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida. Os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por sorteio. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184383-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS DE MOURA RODRIGUES
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício mantido pelo magistrado na sentença de ID 99896866, o que assegura a isenção do preparo. Em sede de contrarrazões (ID 99897020), o BANCO PAN S.A. suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Alega o apelado que as razões seriam genéricas e não atacariam os fundamentos do decisum. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Da análise da peça recursal (ID 99896867), constata-se que o recorrente impugnou especificamente a validade dos juros remuneratórios, a forma de capitalização e a falta de lastro probatório para a cobrança de tarifas e seguro. O apelo atende, portanto, ao requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Verificada a correlação lógica entre a sentença e o inconformismo, resta preservado o contraditório e a ampla defesa. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade e prossigo no exame das questões meritórias. No caso em exame, o contrato (ID 99896859) previu juros de 3,17% ao mês e 45,42% ao ano. Verifica-se que esse percentual excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de aquisição de veículos (pessoa física) em outubro de 2024, ultrapassando o parâmetro de uma vez e meia a média. Tal discrepância evidencia a onerosidade excessiva, justificando a reforma parcial da sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação. No que tange à capitalização de juros, o pacto foi firmado via Cédula de Crédito Bancário (ID 99896859), o que atrai a incidência do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que autoriza a prática em periodicidade inferior à anual. Constata-se, ainda, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, segundo a Súmula 541 do STJ, supre a exigência de pactuação expressa. Assim, mantém-se o indeferimento do pedido de exclusão da capitalização mensal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático-probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, embora o apelante questione sua validade, verifica-se no demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) colacionado pelo BANCO PAN S.A. (ID 99896859, pág. 1) que o valor cobrado foi de R$ 0,00. Diante da inexistência de desembolso por parte do consumidor, o pedido de revisão carece de objeto, restando mantida a sentença de improcedência neste tópico. Relativamente às Despesas de Registro de Contrato, a cobrança revela-se legítima. Há previsão contratual clara e prova da efetiva prestação do serviço, consubstanciada no registro do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito competente. A prática atende aos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), inexistindo abusividade a ser reconhecida. Contudo, quanto ao Seguro Proteção Financeira, a sentença merece reforma. A análise do dossiê de contratação digital (ID 99896859) evidencia que a adesão ao seguro ocorreu de forma integrada e simultânea ao fluxo do financiamento. Não há evidência de que tenha sido oportunizada ao contratante a faculdade de escolher outra seguradora, o que configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e objeto do Tema 972 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128469-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: WELLINGTON DA SILVA PINTO Advogado(s):VITOR RODRIGUES SEIXAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO LEGAL (TEMA 972 DO STJ). PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES ATÉ 29.03.2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.021 (EAREsp 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança do de seguro de proteção financeira. II - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ). III - Na espécie, o seguro prestamista foi pactuado na mesma data do contrato de financiamento, trata-se de contrato de adesão e o apelante não logrou êxito em comprovar e não há evidência de que foi dada ao apelado a oportunidade de recusa ou de escolher seguradora de sua preferência. Desse modo, tem-se caracterizada a venda casada, impondo-se a anulação de tal contratação, nos termos do art. 39, I, do CDC. IV - A restituição dos valores pagos a título do seguro deve ser feita de forma simples até 29.03.2021 e em dobro a partir de 30.03.2021 (EAResp 676.608/RS). V - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128469-41.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada WELLINGTON DA SILVA PINTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8128469-41.2022.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 13/11/2023 ) A jurisprudência orienta que a revisão de cláusulas contratuais objeto de controvérsia jurídica enseja apenas a devolução linear dos valores pagos a maior. Quanto aos danos morais, a sentença deve ser mantida. A cobrança de encargos financeiros acima da média de mercado ou a exigência de tarifas acessórias indevidas não configuram, por si sós, lesão aos direitos da personalidade ou abalo à honra subjetiva. Trata-se de controvérsia estritamente patrimonial e contratual, sem demonstração de impacto extraordinário na esfera psíquica do apelante que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151431-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: MATHEUS AURELIO LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(s):JULIANA SLEIMAN MURDIGA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A CAPÍTULO DA SENTENÇA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO E TARIFA DE REGISTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por banco em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato, limitando a taxa de juros à taxa contratada de 2,72% ao mês e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. O contrato de financiamento foi celebrado no valor de R$ 77.375,27, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.498,68, com taxa de juros de 2,72% ao mês e CET de 44,42% ao ano, voltado à aquisição de veículo automotor HONDA NEW FIT ano 2015. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato em contrato de financiamento bancário; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. Razões de decidir 4. Recurso parcialmente conhecido em razão da ausência de sucumbência do apelante em relação à aplicação da taxa de juros efetivamente contratada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.578.533, 1.578.490 e 1.578.526 (Tema 958), estabeleceu a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação e da tarifa de registro, ressalvada a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. 6. No caso da tarifa de avaliação, não foi comprovada pela apelante a efetiva realização da despesa com terceiros, vez que o documento apresentado traz a logomarca do próprio banco, sem apresentação de nota fiscal ou recibo de terceiro que comprove a efetiva avaliação. 7. Quanto à tarifa de registro de contrato, restou comprovado o registro do veículo perante o órgão de trânsito, conforme documento retirado do Sistema Nacional de Gravames, legitimando a cobrança. 8. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.533, 1.578.490 e 1.578.526 (Tema 958); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151431-58.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelada MATHEUS AURELIO LEMOS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar parcialmente a sentença a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8151431-58.2022.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 15/10/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057562-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JAMILE DA COSTA DAMASCENO Advogado(s): LAIANE ANJOS DE JESUS, EMERSON DE JESUS LIMA SANTOS, MARILIA DOS SANTOS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A parte autora, Jamile da Costa Damasceno, e a instituição financeira ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, buscam a reforma da sentença que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira e determinou a exclusão dos valores do seguro do contrato, mantendo os demais encargos pactuados. 2. A inclusão compulsória do seguro de proteção financeira caracteriza-se como venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I, CDC), pois restringe a liberdade de escolha do consumidor e impõe contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, sem opção de adesão com outra empresa, conforme entendimento do STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP). A cobrança da tarifa de avaliação do bem, sem a efetiva prestação de serviço correspondente, é considerada abusiva, devendo ser excluída do contrato, conforme orientação do STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), que exige especificação e efetiva prestação dos serviços para validade da cobrança. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, é muito superior à média de mercado, sendo assim abusiva de acordo com os parâmetros definidos pelo STJ. A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva, o que foi constatado no caso concreto. O pedido de indenização por danos morais é indevido, pois a cobrança de encargos contratuais, ainda que considerados abusivos, não configura dano moral in re ipsa. Não houve demonstração de impacto na esfera psíquica ou lesão à dignidade pessoal da autora, limitando-se a questão a aspectos patrimoniais, o que não justifica reparação pecuniária. Recursos de apelação improvidos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.636.320/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.061.530/RS; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8057562-07.2023.8.05.0001 desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, JAMILE DA COSTA DAMASCENO e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8057562-07.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 04/12/2024 ) Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença de ID 99896866 e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de outubro de 2024, especificamente para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa física; b) declarar a nulidade da cobrança relativa ao Seguro Proteção Financeira, diante da configuração de venda casada constatada no fluxo de contratação de ID 99896859; c) determinar a repetição simples dos valores pagos a maior em decorrência da limitação dos juros e da exclusão do seguro, autorizada a compensação no saldo devedor. Mantenho a sentença de improcedência quanto à validade da capitalização mensal de juros, da despesa de registro de contrato e quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais Mantenho, outrossim, a improcedência do pedido revisional quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, uma vez que o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) de ID 99896859 (pág. 1) indica que o valor efetivamente cobrado foi de R$ 0,00, carecendo a pretensão de objeto. Diante da reforma parcial, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações para o apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184383-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS DE MOURA RODRIGUES
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO
A análise da legalidade dos juros remuneratórios deve observar a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Conforme os Temas 27 e 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN deve ser utilizada como referencial, autorizando-se a intervenção judicial quando a taxa contratada colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, mediante a devida compensação no saldo devedor do contrato de ID 99896859. Inexiste nos autos prova cabal de má-fé ou conduta deliberada da instituição financeira que justifique a aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.