PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Dispensa de caução. Art. 521, II e IV, do CPC. Julgamento baseado em recurso repetitivo (Tema 1082/STJ). Necessidade comprovada. Manutenção da decisão que dispensou a caução. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, em que o Agravado busca a execução de condenação fixada em R$ 10.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem dispensou a prestação de caução para levantamento de valores, com base no art. 521 do CPC. O Agravante sustenta ausência de intimação para pagamento voluntário e a obrigatoriedade de caução. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: III. Razões de decidir O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame da decisão impugnada. Ao órgão ad quem cabe apenas aferir a legalidade e adequação da decisão combatida, não se antecipando ao julgamento do mérito da ação. A Agravante foi regularmente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico (14/10/2025), em conformidade com o art. 523 do CPC, não prosperando a alegação de ausência de prévia intimação. Teses fixadas: CPC/2015: arts. 300, 520, IV; 521, II e IV; 523. STJ, AREsp 2.970.284/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 1/12/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015473-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: AROLDO CANA BRASIL DE AZEVEDO
Advogado(s):MATHEUS ALVES TORRES
(i) se houve regular intimação do Agravante para pagamento voluntário; e
(ii) se estão presentes os requisitos legais que autorizam a dispensa de caução no cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 521, II e IV, do CPC. A dispensa de caução, embora regra geral dependa da demonstração de requisitos, pode ocorrer quando presentes as hipóteses do art. 521, II e IV, do CPC: situação de necessidade do exequente e consonância da sentença com entendimento firmado em repetitivos.No caso, a sentença exequenda decorre de julgamento baseado no Tema 1082/STJ, atraindo a incidência do art. 521, IV. Além disso, restou demonstrada situação de necessidade do exequente (art. 521, II).
A jurisprudência do STJ admite a dispensa da contracautela no cumprimento provisório, especialmente em créditos de natureza alimentar, limitados a 60 salários mínimos (Tema 443/STJ).
— Precedente: AREsp 2.970.284/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025. Ausente ilegalidade na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
“1. A intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico é suficiente para iniciar o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.”
“2. A dispensa de caução no cumprimento provisório é admissível quando presentes as hipóteses dos incisos II e IV do art. 521 do CPC, especialmente quando a decisão exequenda está fundada em precedente repetitivo e demonstrada a situação de necessidade do credor.”Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra Aroldo Cana Brasil de Azevedo, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido de realização de penhora on line dos valores indicados pelo autor na petição retro. Insurge-se contra a decisão, alegando, inicialmente, nulidade por ausência de intimação para pagamento voluntário, em violação ao devido processo legal. Sustenta que a decisão não pode subsistir, tendo em vista que houve determinação de medidas executivas sem prévia intimação do Agravante para pagamento voluntário do débito, em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alega que o bloqueio de vultosa quantia acarreta prejuízos financeiros a Agravante e, em sede de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de quantia em dinheiro somente pode ser efetivado mediante caução suficiente e idônea. Aponta, no mais, para o princípio da menor onerosidade da execução, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão. A decisão de ID 100577634 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 102904543. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015473-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: AROLDO CANA BRASIL DE AZEVEDO
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Cumprimento de Sentença proposto pelo Agravado contra o Agravante, no qual requer a execução da sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sustenta a Agravante, inicialmente, que não foi previamente intimada para pagamento voluntário. Todavia, desprovida de razão a Recorrente, uma vez que foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico da decisão que determinou o pagamento, em 14/10/2025, consoante se vê dos expedientes da demanda originária, agindo o Magistrado Singular em conformidade com o caput do art. 523 do CPC/2015. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a prestação de caução é exigida pela ordem processual em vigor, visando salvaguardar o interesse de ambas as partes, consoante se vê do dispositivo normativo abaixo: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (omissis) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Todavia, desde que atendidos os requisitos taxativamente previstos na lei, é dispensada a prestação de caução. Vejamos a norma correspondente, extraída do Código de Processo Civil: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) II - o credor demonstrar situação de necessidade; (...) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. No caso concreto, o acórdão foi proferido com base em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1082), fato que enseja a aplicação do inciso IV do art. 521 do CPC. Ademais, resta configurada nos autos originários a necessidade do Agravado, em conformidade com o inciso II do art. 521 do CPC. Acerca do tema, cite-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. LIMITE. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 443/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. Precedente. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.970.284/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Diante das considerações acima delineadas, concluo que a decisão vergastada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015473-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: AROLDO CANA BRASIL DE AZEVEDO
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
VOTO