PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351239-98.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: CRISTIARA ALLEM DE FREITAS MOTTA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. ENTENDIMENTO FIXADO NO IAC DO REsp 1.604.412/SC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA LTDA CREDMED em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos dos Embargos a Execução n.º 0351239-98.2013.8.05.0001, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

2 – A apelante ajuizou execução de título extrajudicial em 2013, lastreada em Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 2.249-0 no valor originário de R$ 12.452,88, figurando como executados a devedora principal e seu avalista (ID’s 90139519 e seguintes). Os executados/apelados reconheceram o débito, efetuaram depósito correspondente a 30% do montante devido e obtiveram autorização judicial para pagamento parcelado do saldo remanescente, o que, todavia, não foi adimplido (ID 90139785). Em razão do descumprimento do parcelamento, a exequente requereu a retomada dos atos executivos (ID 90139792).

3 – A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, bem como à definição do prazo prescricional aplicável ao título. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base na inércia da exequente/apelante por lapso superior ao prazo prescricional trienal do direito material, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

4 – As razões apresentadas no presente recurso não merecem acolhimento.

5 – Impõe destacar que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sendo o termo inicial contado do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp n.º 1.604.412/SC.

6 – Na hipótese vertente, constata-se que o feito foi suspenso por 30 dias, iniciando-se na data de 17/09/2015, com termo final previsto para 28/10/2015 (ID 90139791). A partir deste período, a exequente permaneceu absolutamente inerte até a data de 01/03/2020, quando requereu o prosseguimento da execução por intermédio da petição constante no ID 90139792, o que evidencia paralisação do feito por período superior a três anos. Nestas condições, configurada a prescrição intercorrente, nos exatos moldes delineados pela jurisprudência do STJ.

7 – Outrossim, não merece guarida a alegação de necessidade de intimação pessoal do credor para caracterização da prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez definido o termo inicial da prescrição e verificada a inércia do exequente por prazo superior ao legalmente previsto, é dispensável a intimação pessoal para impulsionar o feito, bastando que seja assegurada a oportunidade de manifestação, o que ocorreu no presente caso através do despacho tombado no ID 90139797.

8 – De igual modo, não assiste razão à apelante quanto à defesa da incidência do prazo prescricional quinquenal. A Cédula de Crédito Bancário, embora instituída por lei especial, submete-se à legislação cambial no que não contrariar o disposto na Lei nº 10.931/2004, conforme expressamente previsto em seu art. 44. Com efeito, aplica-se à pretensão executiva o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria

9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0351239-98.2013.8.05.0001, originária da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, apelante COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA LTDA CREDMED, apelados CRISTIARA ALLEM DE FREITAS MOTTA e ANTÔNIO AUGUSTO LEAL VAZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351239-98.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: CRISTIARA ALLEM DE FREITAS MOTTA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA LTDA CREDMED em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos dos Embargos a Execução n.º 0351239-98.2013.8.05.0001, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, declara-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução, de forma que EXTINGO o processo com lastro no art. 487, II, do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes que, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Adotadas as formalidades legais, em não havendo pendências, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. Salvador(BA), 05 de abril de 2022. ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito ” (ID 90139801)”.


A apelante alega, em síntese, que não se configurou a prescrição intercorrente, argumentando que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, mas do inadimplemento do acordo pelos executados, e que não houve prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o processo, o que, segundo defende, seria indispensável à caracterização da desídia. Invoca o art. 10 do CPC e precedentes que exigiriam a observância do contraditório substancial antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Aduz, ainda, que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricional trienal, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário não se confunde com título de crédito cambial típico, razão pela qual deveria incidir o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Afirma que, sendo o prazo prescricional da pretensão de cinco anos, igual lapso deveria ser observado para a prescrição intercorrente, à luz da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, declarado aplicável o prazo prescricional quinquenal à Cédula de Crédito Bancário objeto da execução e determinado o regular prosseguimento do feito executivo (ID 90139807).

A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 90139816).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351239-98.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: CRISTIARA ALLEM DE FREITAS MOTTA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA LTDA CREDMED em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos dos Embargos a Execução n.º 0351239-98.2013.8.05.0001, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A apelante ajuizou execução de título extrajudicial em 2013, lastreada em Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 2.249-0 no valor originário de R$ 12.452,88, figurando como executados a devedora principal e seu avalista (ID’s 90139519 e seguintes). Os executados/apelados reconheceram o débito, efetuaram depósito correspondente a 30% do montante devido e obtiveram autorização judicial para pagamento parcelado do saldo remanescente, o que, todavia, não foi adimplido (ID 90139785). Em razão do descumprimento do parcelamento, a exequente requereu a retomada dos atos executivos (ID 90139792).

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, bem como à definição do prazo prescricional aplicável ao título. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base na inércia da exequente/apelante por lapso superior ao prazo prescricional trienal do direito material, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

As razões apresentadas no presente recurso não merecem acolhimento.

Impõe destacar que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sendo o termo inicial contado do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp n.º 1.604.412/SC:

“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)”.


Na hipótese vertente, constata-se que o feito foi suspenso por 30 dias, iniciando-se na data de 17/09/2015, com termo final previsto para 28/10/2015 (ID 90139791). A partir deste período, a exequente permaneceu absolutamente inerte até a data de 01/03/2020, quando requereu o prosseguimento da execução por intermédio da petição constante no ID 90139792, o que evidencia paralisação do feito por período superior a três anos. Nestas condições, configurada a prescrição intercorrente, nos exatos moldes delineados pela jurisprudência do STJ.

Outrossim, não merece guarida a alegação de necessidade de intimação pessoal do credor para caracterização da prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez definido o termo inicial da prescrição e verificada a inércia do exequente por prazo superior ao legalmente previsto, é dispensável a intimação pessoal para impulsionar o feito, bastando que seja assegurada a oportunidade de manifestação, o que ocorreu no presente caso através do despacho tombado no ID 90139797.

De igual modo, não assiste razão à apelante quanto à defesa da incidência do prazo prescricional quinquenal. A Cédula de Crédito Bancário, embora instituída por lei especial, submete-se à legislação cambial no que não contrariar o disposto na Lei nº 10.931/2004, conforme expressamente previsto em seu art. 44. Com efeito, aplica-se à pretensão executiva o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial lastreado em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 70 da LUG, consoante determinação do art. 44 da Lei 10 .931/04. 2. Com o transcurso do prazo de um ano da suspensão da execução pela ausência de localização de bens do executado, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de prévia intimação do credor. 3 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0717042-56.2017.8 .07.0001 1836347, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024)”.


“*Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário – Sentença julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição intercorrente – Descabimento – Incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei 10.931/04 c.c . art. 70 da Lei Uniforme de Genébra – Aplicação das teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp 1.604.412/SC) – Decurso do prazo prescricional de 3 anos não verificado – A prescrição intercorrente pressupõe inércia e desídia do credor – Exequente empreendeu inúmeras diligências em busca de bens dos executados, sem que a execução permanecesse paralisada por período superior ao prazo prescricional trienal - Prescrição intercorrente não consumada – Precedentes – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0004260-51.2002.8.26.0358 Mirassol, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 20/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.

É como voto.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora