PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062427-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s):BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão (ID. 92688790) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062427-08.2025.8.05.0000, interposto em face de VANILTON SILVA LIMA, que deixou de conhecer o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento preenche o requisito da dialeticidade recursal quanto à impugnação da multa fixada, bem como à análise dos requisitos do art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso não observa o princípio da dialeticidade recursal ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à multa, limitando-se a alegações dissociadas do conteúdo do decisum.

4. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso nesse ponto, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJBA.

5. Quanto à análise dos requisitos do art. 300 do CPC, verifica-se impugnação específica e adequada, evidenciando a presença de dialeticidade recursal nesse aspecto.

6. A alegação de ausência dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame, autorizando o juízo de retratação para conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 

2. É cabível o juízo de retratação para viabilizar o conhecimento do recurso quanto aos pontos em que demonstrada a impugnação adequada, especialmente na análise dos requisitos do art. 300 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III, 1.021, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71.953/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.944.390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.02.2022; TJBA, AI nº 8049685-53.2022.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.07.2024; TJBA, RI nº 0022294-62.2022.8.05.0001, Rel. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, j. 19.12.2023.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8062427-08.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado VANILTON SILVA LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno reformando em parte a decisão monocrática, exercendo o juízo de retratação para conhecer do o recurso de agravo de instrumento quanto às alegações acerca da apreciação dos requisitos do art. 300 do CPC em relação à decisão primeva agravada, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062427-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão (ID. 92688790) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062427-08.2025.8.05.0000, interposto em face de VANILTON SILVA LIMA, que deixou de conhecer o recurso, nos seguintes termos:


“[...] Por tudo quanto aqui exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.”


Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que que a decisão monocrática teria interpretado equivocadamente as razões do Agravo de Instrumento. 


Sustenta que o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, especialmente quanto à concessão da tutela de urgência, à suspensão dos descontos consignados e à possibilidade de imposição de multa coercitiva.


Argumenta que a decisão monocrática teria violado os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, ao impedir o exame colegiado do recurso. Defende ainda que a decisão agravada afronta o princípio do duplo grau de jurisdição e que o julgamento monocrático seria inadequado diante da relevância da matéria discutida.


Sustenta também que o Agravo de Instrumento observou o princípio da dialeticidade recursal, pois impugnou a concessão da tutela antecipada, a possibilidade de imposição de astreintes e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Defende que a multa diária não pode possuir caráter punitivo ou resultar em enriquecimento sem causa, devendo observar os arts. 412, 413 e 884 do Código Civil e o art. 537 do CPC.


Por fim, requer que seja reformada a decisão monocrática, para que o Agravo de Instrumento seja regularmente processado e apreciado pelo órgão colegiado, afastando-se a conclusão de ausência de dialeticidade recursal. Requer, ainda, que não seja aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por inexistir caráter protelatório na interposição do Agravo Interno..


Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões sustentando preliminarmente o não conhecimento do agravo interno, por limitar-se a reproduzir alegações genéricas. No mérito, defende o desprovimento do recurso.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062427-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão (ID. 92688790) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062427-08.2025.8.05.0000, interposto em face de VANILTON SILVA LIMA, que deixou de conhecer o recurso.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível.

 

No caso em apreço, colhe-se que das razões do recurso principal que o agravante pretendeu a suspensão da decisão liminar.

 

Compulsando os autos, observa-se que assiste razão parcialmente à parte agravante, apenas quanto à análise dos requisitos do art. 300 do CPC em face da decisão primeva.

 

No autos principais, ao apreciar o pedido, o magistrado proferiu a decisão de ID. 500084472, PJE1 em 12/05/2025 em que autorizou “o depósito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerente SUSPENDENDO OS DESCONTOS ORA EFETIVADOS NO seu CONTRA CHEQUE e/ou aposentadoria, devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s), ficando a parte autora com a obrigação de mensalmente depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR”. 

 

Após pedido de aditamento da inicial (ID. 502299444, PJE1), foi proferida nova decisão em 10/09/2025 (ID. 519170310, PJE1) deferindo a inclusão da parte ora recorrente e outras instituições, bem como deferindo o pedido de aplicação de multa diária, in verbis:

 

“(...) Dada a alegação de descumprimento da liminar por parte de BANCO  DAYCOVAL, defiro o pedido de aplicação da multa diária estipulada na decisão, como medida coercitiva e necessária até a efetividade da decisão proferida. (...)”.

 

A despeito do teor da decisão primeva, o recurso passa a discorrer sobre a abusividade do valor da multa e as violações perpetradas pela sua fixação, em que pese não constar no decisum qualquer valor.

 

Inclusive, o deferimento da multa foi referente ao descumprimento da obrigação pelo banco DAYCOVAL, nos termos do pedido formulado pela parte ao ID. 516775376, PJE1.

 

Nesse viés, é importante registrar que a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o expediente recursal, além do pedido de reforma, são requisitos necessários para a admissibilidade do recurso, os quais não foram atendidos no caso em apreço.

 

Isto é, os fundamentos do recurso não se contrapõem aos apresentados no pronunciamento judicial hostilizado, configurando clara violação ao princípio da dialeticidade recursal. Este princípio exige que todo recurso seja formulado por meio de petição, na qual a parte não apenas manifeste sua discordância com a decisão judicial impugnada, mas também indique os fundamentos de fato e de direito que motivam o pedido de novo julgamento.

 

Tal princípio decorre do princípio do contraditório, na medida em que a parte recorrida irá se defender a partir das razões apresentadas no decorrer da peça recursal.

 

A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial. 2 . Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência . 4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes. 5 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 71953 SP 2023/0267612-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)

 

Esta Corte de Justiça converge na mesma direção:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049685-53.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNO RIBEIRO NASCIMENTO e outros Advogado (s): DAIRLENE RIBEIRO NASCIMENTO, NATALIA DE CARVALHO ALONSO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): SR06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS . AGRAVO QUE TRAZ COMO ALEGAÇÕES MATÉRIAS DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de embargos à execução tombada sob o nº 8049681-13.2022.8 .05.0001, na qual o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 2. Entretanto, verifica-se que a parte agravante, em suas razões recursais, traz matérias relativas ao mérito dos embargos à execução outrora opostos no juízo de primeiro grau, sem, contudo, dirimir e atacar a controvérsia principal demonstrada na decisão interlocutória, qual seja, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos . 3. Constata-se que as razões de agravo de instrumento encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, inexistindo dialeticidade no referido recurso, pois apenas discorre sobre as matérias de mérito dos embargos, sem dirimir a verdadeira controvérsia que resultou no indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 4. A ausência de dialeticidade implica em não conhecimento do recurso por afronta ao art . 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. RECURSO NÃO CONHECIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049685-53.2022.8.05 .0000, em que é Agravante, BRUNO RIBEIRO NASCIMENTO e OUTRO, e Agravado, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto proferido por seu relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80496855320228050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifos nossos)

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0022294-62.2022.8.05 .0001 AGRAVO INTERNO contra DECISÃO MONOCRÁTICA em RECURSO INOMINADO AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A AGRAVADO (A): CICERO JOSE DOS SANTOS RELATOR (A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto (evento nº 122) pela parte Ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra a decisão monocrática proferida no evento nº 118, que concluiu: Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para reconhecer a prescrição das dívidas vencidas há mais de 10 (dez) anos, considerando a data do ajuizamento da demanda, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, conquanto o provimento parcial do seu recurso. Analisando as razões do agravo da EMBASA, não se verifica uma linha sequer atacando o fundamento da decisão monocrática, qual seja o reconhecimento da prescrição em relação aos débitos vencidos há mais de 10 anos, considerando a data do ajuizamento da demanda . Logo, indiscutível que a parte Agravante não cumpriu com a dialeticidade recursal, motivo pelo qual o seu recurso não pode ser conhecido. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial . 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade . Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno. É como voto. Salvador/BA, Data que consta no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízes de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo interno . Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM . Juízo de origem. Intimem-se. Salvador/BA, Sala das Sessões, em Data que consta no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA PRESIDENTE / RELATORA

(TJ-BA - Recurso Inominado: 0022294-62 .2022.8.05.0001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023) (grifos nossos)

 

Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida quanto à impugnação da multa, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe neste aspecto.

 

Todavia, quanto às alegações de que não restou comprovada qualquer irregularidade praticada pela instituição financeira, razão pela qual não estariam presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, resta evidente a dialeticidade do recurso, de forma que a decisão merece retratação.

 

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno reformando em parte a decisão monocrática, exercendo o juízo de retratação para conhecer do o recurso de agravo de instrumento quanto às alegações acerca da apreciação dos requisitos do art. 300 do CPC em relação à decisão primeva agravada, pelas razões anteriormente expendidas.

 

Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação (ID. 499948901).

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

(RRD6)