PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012104-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: M S FIRME PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. HOLDING PATRIMONIAL UNIPESSOAL. ART. 156, § 2º, I, DA CF/1988. IMUNIDADE INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança para reconhecer a imunidade tributária relativa ao ITIV na operação de integralização de capital em favor de holding patrimonial unipessoal, referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 588.024-6 e matrícula nº 53415, com determinação de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há incidência do ITIV na hipótese de transferência de imóvel para integralização de capital social de holding patrimonial unipessoal, especialmente diante da regra de imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e da exceção relacionada à atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente.

III. Razões de decidir

3. A primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF/1988 estabelece imunidade tributária incondicionada do ITIV para a transmissão de bens imóveis destinados à integralização de capital social.

4. A exceção prevista na segunda parte do dispositivo constitucional se refere exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conforme interpretação majoritária e atual do STF, não se aplicando à integralização de capital.

5. O voto do Ministro Alexandre de Moraes no RE 796376, Tema 796, reconhece que a imunidade tributária nas hipóteses de integralização de capital social é incondicionada, por não se confundir com as hipóteses societárias previstas na parte final do dispositivo.

6. Ainda que se admitisse a aplicabilidade da exceção, a Municipalidade não comprovou o exercício preponderante de atividade imobiliária pela pessoa jurídica nos termos do art. 37 do CTN.

7. Por fim, com base no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e não desprovido.

Tese de julgamento:

1. A imunidade do ITIV prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 aplica-se incondicionalmente à transferência de imóvel para integralização de capital social, não estando sujeita à verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente.

2. A exceção à imunidade constante do mesmo dispositivo refere-se apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

3. E, mesmo que não fosse incondicionada, caberia a Fazenda Pública o ônus de comprovar a existência de atividade empresarial imobiliária preponderante, quando alegada a inaplicabilidade da imunidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 37; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376 (Tema 796), Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJBA, AgInt nº 80424884420228050001, j. 07.08.2024; TJSP, ApCiv nº 10106073920238260361, j. 10.12.2024; TJMG, ApCiv nº 10000220970909001, j. 13.12.2022

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012104-30.2024.8.05.0001, em que figuram Apelante e Apelada, respectivamente, o MUNICÍPIO DE SALVADOR e a M S FIRME PATRIMONIAL LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012104-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: M S FIRME PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida pelo juízo da 13a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo da Ação Ordinária ajuizada por M S FIRME PATRIMONIAL LTDA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 84089792), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 156, § 2º, da Constituição Federal, o Tema 796, no julgamento do RE 796.376/SC e pelas razões supra expendidas, JULGO PROCEDENTE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA, para DECLARAR a imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV,) sobre a integralização do imóvel de inscrição imobiliária nº 588.024-6 e matrícula nº 53415. E determino que o Ente forneça Certidão Positiva de Débitos Com Efeito de Negativa (CPD-EN) em relação ao imóvel objeto deste processo.

 

Por consequência, extingo o Processo, com Resolução do Mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC.

 

Por força da sucumbência, condeno o Ente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.

 

Sem custas, diante da natureza de Ente Federativo.

 

A Municipalidade alega em suas razões (id. 84089794), em síntese, que a Apelada seria uma sociedade atuante no mercado imobiliário e, com isso, não teria direito a isenção posta no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

 

Ademais, assevera que o julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796) pelo STF “não passou a considerar incondicionada a imunidade do art. 156 § 2º, inciso I, da Constituição, que continua não abrangendo as sociedades cuja atividade preponderante seja a compra e venda de imóveis ou de direitos reais a ele relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes, afastando a pretensa imunidade almejada pela Autora/Apelada.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 84089797), defendendo a imunidade incondicionada em casos de transferência de imóvel para integralização de capital, abrangendo todo o valor integralizado. Logo, pugna pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012104-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: M S FIRME PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

VOTO


Conforme se extraí do relatório, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e declarou o direito à imunidade tributária relativa ao ITIV na operação de integralização de capital realizada pela Autora em relação ao imóvel de inscrição imobiliária nº 588.024-6 e matrícula nº 53415, com determinação de expedição de Certidão Positiva de Débitos Com Efeito de Negativa (CPD-EN) em relação ao imóvel objeto do feito.

 

Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, o cerne da questão controversa se perfaz na presença, ou não, do direito a imunidade tributária relativa ao ITIV na operação de transferência de imóvel destinada a integralização de capital de Holding Patrimonial Unipessoal.

 

Quanto ao tema, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, §2º, inciso I, assim prevê:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

[…]

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

[…]

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; - Grifo nosso

 

Ao tratar sobre o mencionado dispositivo no julgamento do RE 796376 em regime repetitivo (Tema 796), o STF reconheceu que a imunidade em relação ao ITIV “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

 

Ou seja, verifica-se que a matéria objeto do debate no mencionado julgado não coincide com a que ora se põe em debate no presente feito.

 

Pois, enquanto naquele se discutiu se a imunidade tributária recairia sobre o valor do total do bem conferido para integralização ou tão somente sobre a sua parcela destinada a integralizar o capital social; neste, como já referido, discute-se a presença, ou não, da imunidade no caso de transferência de imóvel destinado a integralizar capital de pessoa jurídica formatada como holding patrimonial.

 

Estabelecida tal distinção, delimitada a questão controversa, o dispositivo constitucional ora em análise é claro ao estabelecer uma regra e uma exceção.

 

A regra é a imunidade do ITIV nas hipóteses em que o imóvel é transferido para a pessoa jurídica como meio de integralização do seu capital.

 

De outro modo, a exceção, que afasta a imunidade, perfaz-se nas situações em que a pessoa jurídica tem como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis.

 

No entanto, a questão que se põe é compreender se essa exceção estaria relacionada a todas as hipóteses contidas no art. 156, § 2º, inciso I, da CF, ou vinculada tão somente as situações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluindo-se a integralização do capital, e, com isso, criando uma situação de imunidade incondicionada.

 

Trata-se de lide que não é nova para o Poder Judiciário.

 

O Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento do já mencionado RE 796376 (Tema 796), em sede de obter dictum, assim externou:

 

“É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.

[...]

Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital. Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I – “nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF.

[...]

Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.

[...]

Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito. – Grifo nosso

 

Ou seja, a posição do Ministro responsável pelo voto vencedor foi no sentido de que, em relação a transferência de imóvel como meio de integralização de capital da pessoa jurídica, a imunidade seria incondicionada.

 

Nesse mesmo sentido tem sido o posicionado deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONAL. TEMA 796 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4. Se o constituinte desejasse que a ressalva final referente às pessoas jurídicas que explorem preponderantemente a atividade de compra e venda de bens ou direitos referentes a imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, atingisse a primeira parte do dispositivo constitucional (art. 156, § 2º, I, CF/88), não teria incluído na redação do inciso a expressão “nesses casos”, que se refere, claramente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5. Importante não deixar escapar a compreensão teleológica da norma constitucional em comento, que visa proteger da tributação (ITIV) as operações de capitalização de sociedades empresárias por meio da integralização de ativos com a utilização de imóveis, criando estímulo à criação e reorganização empresarial, inclusive para fins de busca e concessão de créditos para ampliação da atividade com a utilização de garantia real, de modo que não é lícito ao intérprete ampliar restrições de direitos e garantias (imunidade tributária) quando o legislador/constituinte claramente não o fez. 6. Na hipótese dos autos, os imóveis indicados na inicial foram incorporadas ao patrimônio da empresa impetrante à título de integralização do capital social, não havendo reserva de capital constituída a partir da referida operação, motivo pelo qual faz jus à imunidade de ITIV (ITBI) incondicionada, prevista na primeira parte do inciso I, § 2º do art. 156 da CF/88. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJBA – Agravo Interno nº 80424884420228050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Edsona Ruy Bahiense Guimarães, julgado publicado em 07/08/2024) – Grifo nosso

 

Com isso, não há como se acolher a tese da Municipalidade de que a imunidade que recai sobre a transferência de imóvel voltada à integralização de capital também estaria condicionada a atividade preponderante da pessoa jurídica.

 

E, mesmo que assim não fosse, caberia a Fazenda Pública demonstrar a existência de efetiva atividade empresarial imobiliária, na forma dos §§1º e 2º, do art. 37, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que assim dispõe:

 

Art. 37. […]

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

Ou seja, tratando-se de transferência de imóvel realizada com finalidade de integralização de capital no ato da constituição da pessoa jurídica, caberia Municipalidade demonstrar que nos 3 (três) anos subsequentes mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional decorreriam da venda ou locação do imóvel transferido; ônus do qual não se desincumbiu.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – ITBI – Integralização de imóveis ao capital social de Holding – Violação a direito líquido e certo – Incidência do imposto condicionada à prova do efetivo exercício de atividade imobiliária preponderante nos três (3) anos subsequentes à concessão da imunidade – Inatividade da empresa no período que não induz à preponderância capaz de legitimar a cobrança - CF, art. 156, § 2º, inc. I e CTN, arts. 36 e 37 – Precedentes do STJ e TJSP – Sentença reformada para afastar a incidência do ITBI – Reexame necessário desprovido e recurso da impetrante provido, com inversão da sucumbência . (TJSP - Apelação Cível nº 10106073920238260361, 14ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Octavio Machado de Barros, j. 10/12/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - HOLDING PATRIMONIAL - BEM IMÓVEL TOTALMENTE INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA - ITBI - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e 37, §§ do CTN, a transferência de bens imóveis realizada com o objetivo de integralização de capital não está sujeita a incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de bens imóveis, assim considerada quando mais de 50% (cinquenta por cento) da sua receita operacional (nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens) decorre dessas transações. Assim, não demonstrado pela Fazenda Pública que a atividade preponderante da empresa abrange mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional, não cabe a ela negar a imunidade tributária ora pleiteada. (TJMG – Apelação Cível nº 10000220970909001, 2ª Câmara Cível, Desa. Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 13/12/2022)

 

Logo, o que se conclui é que a sentença impugnada não merece reforma.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA