PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA/RESTITUITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL AD EXITUM. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ JUDICIAL. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por advogada contra sentença que determinou a restituição de R$ 34.524,44, retidos após levantamento, por alvará judicial, de valores pertencentes à empresa TRAZ MANIA TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GÁS LTDA. na ação originária nº 0518248-51.2014.8.05.0001, e que julgou improcedente a reconvenção em que a recorrente pretendia indenização por danos morais em razão do ajuizamento da demanda, de representações disciplinares perante a OAB/BA e de boletim de ocorrência policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, diante da gratuidade da justiça concedida à apelante e da preliminar de deserção suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se podem ser reexaminadas a gratuidade da justiça concedida à apelada, a legitimidade ativa da pessoa jurídica e a legitimidade passiva da advogada; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (iv) definir se a apelante comprovou contrato verbal de honorários ad exitum de 20% sobre o proveito econômico; (v) estabelecer se houve retenção indevida de valores levantados por alvará judicial; e (vi) determinar se o ajuizamento da ação, a representação disciplinar e o boletim de ocorrência configuram dano moral indenizável à advogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à apelante afasta a preliminar de deserção, pois a decisão monocrática anterior reconhece alteração fática e econômica superveniente decorrente do distrato da sociedade de advogados, sem prova contrária capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural. A preclusão pro judicato impede a rediscussão da gratuidade da justiça concedida à apelada quando a matéria já foi decidida e inexiste fato novo apto a demonstrar modificação de sua situação econômico-financeira. A pessoa jurídica apelada possui legitimidade ativa, pois a emenda à inicial apenas regulariza a representação e a legitimação da titular do patrimônio supostamente lesado, indicada no contrato escrito como real contratante e beneficiária dos serviços advocatícios. A advogada apelante possui legitimidade passiva, pois figurou como outorgada na procuração da ação originária, subscreveu o contrato de honorários, levantou a quantia por alvará judicial e realizou a retenção dos valores cuja restituição é discutida. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo intima as partes sobre a produção de provas, anuncia formalmente o julgamento no estado do processo, a parte não impugna tempestivamente o ato e a prova pericial requerida é inútil para comprovar manifestação de vontade relativa a suposto contrato verbal. A existência de contrato verbal modificativo ou aditivo, com previsão de honorários ad exitum de 20%, constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à restituição, cujo ônus probatório incumbe à advogada que o alega. A continuidade da atuação profissional em grau recursal não presume anuência da cliente à instituição de cláusula de êxito, especialmente quando o contrato escrito previa remuneração fixa de R$ 7.500,00 e não continha cláusula de honorários sobre o proveito econômico. A retenção de despesas contábeis não se justifica sem comprovante de despesa, recibo ou nota fiscal, sendo insuficiente a alegação unilateral de reembolso por cálculos contábeis. A restituição do saldo de R$ 34.524,44 é devida porque, do montante levantado de R$ 197.530,55, apenas são dedutíveis os honorários sucumbenciais de R$ 39.506,11, a segunda parcela contratual de R$ 3.750,00 e o valor incontroverso já repassado de R$ 120.000,00. O ajuizamento de ação judicial, a comunicação à OAB/BA e o registro policial constituem exercício regular de direito quando amparados em fundada suspeita decorrente da retenção de valores e inexistente prova de má-fé, dolo ou leviandade temerária. A improcedência da reconvenção deve ser mantida, pois não há ato ilícito nem abuso de direito na conduta da apelada, sobretudo diante da procedência parcial da pretensão restituitória e da notícia de aplicação de penalidade disciplinar à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural afasta a deserção quando a parte comprova alteração econômica superveniente e inexistem elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência. A preclusão pro judicato impede o reexame de questão já decidida quando inexiste fato novo apto a modificar o contexto fático-jurídico anteriormente apreciado. A emenda à petição inicial para regularizar a parte titular do direito material não viola a estabilização da lide quando decorre de determinação judicial de saneamento do vício e assegura contraditório à parte adversa. O juiz pode julgar antecipadamente a lide e indeferir prova pericial quando o acervo documental é suficiente e a prova requerida é inadequada para demonstrar a existência de contrato verbal. O advogado que alega contrato verbal de honorários ad exitum deve comprovar a pactuação, não bastando a continuidade da atuação profissional para presumir a anuência do cliente. A retenção de valores levantados por alvará judicial sem comprovação de autorização contratual ou despesa reembolsável configura retenção indevida e impõe restituição para evitar enriquecimento sem causa. O exercício regular do direito de ação e de comunicação a órgãos disciplinares ou policiais não gera dano moral indenizável sem prova de má-fé, dolo, abuso de direito ou leviandade temerária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 98 a 102, 98, § 3º, 99, § 3º, 321, 355, I, 370, 373, II, 505, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 188, I, e 884; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000474-72.2023.8.05.0110, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. S. Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19.08.2025; STJ, EREsp 1.488.048/MT; STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE; STJ, AgInt no AREsp 2.297.572/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; TJ-BA, Apelação nº 8003975-47.2023.8.05.0138, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08.05.2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080449-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANICE MEDRADO FERREIRA
Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA
APELADO: ADAILTON DOS SANTOS BARROS e outros
Advogado(s):CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JANICE MEDRADO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TRAZ MANIA TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GÁS LTDA e ADAILTON DOS SANTOS BARROS. A apelante foi contratada pela empresa apelada para patrocinar ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A (Processo nº 0518248-51.2014.8.05.0001), mediante contrato escrito de honorários advocatícios no valor de R$ 7.500,00, divididos em duas parcelas de R$ 3.750,00 cada, sendo a primeira paga no ato da contratação e a segunda a ser paga quando da prolação da sentença de primeiro grau, sem previsão de honorários ad exitum ou atuação recursal. A ação foi julgada procedente e, após trânsito em julgado mantendo a condenação, foi determinado o levantamento de R$ 197.530,55 em favor da apelante, valor que, por conta da atualização monetária, totalizou R$ 201.694,25 quando efetivamente transferido. A apelante repassou à apelada apenas R$ 120.000,00, retendo R$ 81.694,25, alegando: (i) não ter recebido a segunda parcela dos honorários iniciais; (ii) fazer jus a honorários contratuais de 20% sobre o proveito econômico, com base em suposto contrato verbal posterior; (iii) fazer jus aos honorários sucumbenciais de 20% fixados no acórdão (R$ 39.506,11); e (iv) ter utilizado R$ 2.919,63 para despesas processuais. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelante a ressarcir R$ 34.524,44, correspondente ao valor total recebido menos os R$ 120.000,00 já repassados, os R$ 39.506,11 de honorários sucumbenciais e os R$ 3.750,00 da segunda parcela dos honorários contratuais, por entender que a apelada não comprovou o pagamento dessa parcela. Quanto aos R$ 2.919,63 de despesas processuais, determinou o ressarcimento integral por ausência de comprovação. Indeferiu os pedidos de danos morais de ambas as partes e a alegação de litigância de má-fé. Deferiu a gratuidade de justiça à ré. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela autora, o magistrado acolheu parcialmente o recurso para revogar a gratuidade de justiça concedida à ré, fundamentando sua decisão nas informações trazidas sobre patrimônio e renda da embargada, demonstrando que é sócia de escritório com faturamento anual de milhões de reais e possui cerca de 1.061 processos ativos segundo o sistema Escavador. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fundamentando-se na idade avançada (70 anos) e no Estatuto do Idoso, tendo juntado apenas extrato bancário mensal. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou: (i) cerceamento de defesa pela ausência de perícia para arbitramento de honorários; (ii) quebra do primeiro contrato escrito pelo não pagamento da segunda parcela, seguida de contrato verbal posterior acordando atuação recursal mediante pagamento da segunda parcela mais 20% sobre o proveito econômico; (iii) que a prova do contrato verbal estaria demonstrada pela extensão do trabalho desenvolvido; (iv) violação ao contraditório e ampla defesa, configurando "decisão surpresa"; (v) que, mesmo não comprovado o contrato verbal, o juízo deveria ter arbitrado honorários com base na equidade. Pleiteia a reforma integral ou nulidade da sentença. O apelado apresentou contrarrazões pugnando preliminarmente pela não concessão da gratuidade de justiça e pela deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, sustentando que a apelante é advogada há décadas com escritório em área nobre, sócia de sociedade com faturamento anual entre R$ 2.000.000,00 e R$ 4.800.000,00, e possui expressivo número de processos. Juntou documentação comprobatória. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a apelante não comprovou a existência do alegado contrato verbal e que a retenção caracteriza apropriação indébita, havendo inclusive condenação disciplinar na OAB/BA. Pleiteou a condenação da apelante em litigância de má-fé. Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta relatora. Por decisão monocrática, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias sob pena de deserção, fundamentando-se nos elementos objetivos constantes dos autos que evidenciavam: exercício consolidado da advocacia por mais de 20 anos; escritório em área nobre; sociedade de advogados com faturamento milionário; expressivo número de processos ativos; e ausência de comprovação documental adequada da alegada hipossuficiência. A apelante opôs embargos de declaração alegando contradição, omissão e erro material na decisão, sustentando que: (i) a decisão não teria considerado o distrato da sociedade de advogados que juntou aos autos; (ii) o ID 453015706 mencionado na decisão seria inexistente (correto seria ID 76130160); (iii) os dados do sistema Escavador não seriam confiáveis; (iv) a decisão foi omissa quanto às alegações de atual hipossuficiência financeira; e (v) afirmou ter anexado sua última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 meses demonstrando que estaria sobrevivendo mediante empréstimos bancários. Esta relatora, após análise dos embargos de declaração, os acolheu com efeitos infringentes, retratando-se da decisão anterior e concedendo a gratuidade de justiça à apelante. A retratação fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) correção do erro material quanto ao ID mencionado; (ii) reconhecimento de que o distrato da sociedade de advogados apresentado não havia sido adequadamente considerado na decisão anterior, comprovando alteração na situação econômica da embargante; (iii) entendimento de que a análise conjunta dos elementos - dissolução da sociedade comprovada pelo distrato, idade avançada, e alegação de dificuldades atuais - aliada à insuficiência de elementos probatórios contemporâneos inequívocos, impunha a concessão do benefício; (iv) aplicação da jurisprudência do STJ no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural somente pode ser afastada quando houver elementos probatórios inequívocos e contemporâneos da ausência dos pressupostos legais; e (v) prevalência dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da interpretação favorável ao jurisdicionado em matéria de gratuidade. Após a concessão da gratuidade, o apelado apresentou nova manifestação contrariamente ao deferimento do benefício, juntando elementos probatórios supervenientes e robustos: (i) consulta atualizada ao sistema Escavador demonstrando que a apelante protocolou mais 118 processos após a dissolução da sociedade em março/2025, totalizando 1.179 ações até agosto/2025, evidenciando não apenas continuidade mas incremento da atividade profissional; (ii) comprovante de que a apelante reside no endereço Rua Maranhão, 445, Edifício Manhattan Residence, apartamento 1415, Pituba, imóvel de alto padrão em área nobre de Salvador; (iii) demonstração mediante fatura paradigma da operadora Claro de que a fatura juntada pela apelante estava adulterada para omitir o endereço completo, apresentando apenas "Pituba, CEP 41830-260"; (iv) prova emprestada extraída do Processo nº 0047533-73.2019.8.05.0001, consistente em Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores - SISBAJUD, documento oficial do CNJ datado de 19/08/2025, comprovando a existência de contas bancárias em nome da apelante no Banco Itaú Unibanco S.A. e na Wise Brasil I.P. LTDA; (v) requereu a revogação da gratuidade concedida e o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção. A apelante manifestou-se afirmando que as alegações do apelado seriam inverídicas e caracterizariam excesso de defesa, negando expressamente possuir as contas bancárias mencionadas e qualquer adulteração de documentos, pleiteando a condenação do apelado em litigância de má-fé. Ressaltou que jamais omitiu seu endereço residencial. O apelado apresentou nova manifestação ratificando integralmente suas alegações e comprovando-as mediante documentos: (i) fatura paradigma da Claro demonstrando o padrão de emissão com endereço completo, evidenciando a adulteração do documento apresentado pela apelante; (ii) reiterou que o documento SISBAJUD é documento oficial que goza de fé pública e não pode ser simplesmente negado mediante alegação genérica; (iii) destacou que a apelante, em seus embargos de declaração, afirmou textualmente ter anexado declaração de imposto de renda e extratos bancários, mas nenhum desses documentos foi efetivamente juntado aos autos; (iv) pugnou pela imediata revogação da gratuidade e recolhimento do preparo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080449-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANICE MEDRADO FERREIRA
Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA
APELADO: ADAILTON DOS SANTOS BARROS e outros
Advogado(s): CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE Antes de adentrar na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal e do mérito da apelação cível, cumpre registrar que a questão relativa à concessão da assistência judiciária gratuita à apelante foi devidamente apreciada e resolvida de forma definitiva por esta Relatoria por meio da decisão monocrática de ID 87470484. Inicialmente, o benefício havia sido indeferido por ID 84538267 sob o fundamento de que a recorrente exercia a advocacia há mais de vinte anos e figurava como sócia de uma sociedade profissional com faturamento expressivo. Todavia, em sede de embargos de declaração de ID 86579724, a embargante comprovou de forma inequívoca a ocorrência de alteração fática e econômica superveniente por meio da juntada do instrumento de distrato da referida sociedade de advogados de ID 80605303. Referida alteração societária demonstrou que a apelante não mais integra os quadros daquela pessoa jurídica e, consequentemente, não usufrui de faturamento ou retirada de pró-labore proveniente daquela atividade empresarial, circunstância fática contemporânea essencial que atesta a modificação de sua capacidade financeira individual. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, premissa que, embora de caráter relativo, exige elementos concretos e atuais para sua desconstituição. No caso sob exame, demonstrada a dissolução do vínculo societário profissional e a ausência de outras fontes de renda robustas compatíveis com o custeio das despesas processuais, a presunção legal de hipossuficiência não foi elidida por nenhuma prova em contrário, devendo prevalecer a garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário. Dessa forma, restando sanados os vícios de omissão e erro material que maculavam o julgado anterior, os embargos de declaração foram acolhidos integralmente por ID 87470484 com a atribuição de efeitos infringentes, concedendo-se à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, previstos nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, e dispensando-a, por conseguinte, do recolhimento do preparo recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de deserção arguida em contrarrazões pela parte apelada, restando plenamente preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual se conhece do presente recurso de apelação cível. II. DAS PRELIMINARES E DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO A apelante reitera preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita da apelada, de ilegitimidade ativa ad causam e de sua própria ilegitimidade passiva. Nenhuma delas comporta acolhimento, havendo o magistrado de primeiro grau agido em consonância com as normas processuais vigentes. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à apelada, verifica-se a ocorrência de preclusão de análise. O benefício foi originalmente objeto de debate processual e a controvérsia restou devidamente dirimida. Uma vez decidida a questão e inexistindo fato novo apto a comprovar a modificação da situação econômico-financeira da parte beneficiária, opera-se a preclusão para o julgador, que não pode reapreciar a matéria, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. No tocante à alegada ilegitimidade ativa ad causam da apelada, a recorrente sustenta que a ação foi proposta originalmente por Adailton dos Santos Barros, procurador da sócia da empresa, e que a inclusão posterior da pessoa jurídica TRAZ MANIA TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GÁS LTDA. teria ocorrido após a contestação, violando o princípio da estabilização da lide. Sem razão a recorrente. A emenda à petição inicial para retificação do polo ativo foi determinada pelo juízo de piso por meio de despacho de ID 438200121, em cumprimento ao dever de prevenção e sanabilidade dos vícios formais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A apelada promoveu o aditamento regular no prazo assinalado por meio da petição de ID 439578445. Trata-se de hipótese de mera regularização da representação e legitimação da parte que detém a titularidade do patrimônio supostamente lesado. O próprio contrato escrito de ID 401935361 menciona expressamente a empresa TRAZ MANIA TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GÁS LTDA. como a real contratante e beneficiária dos serviços, representada por sua sócia Edna Barros dos Santos. O patrimônio afetado pela retenção indevida dos valores depositados em juízo na ação originária pertence exclusivamente à pessoa jurídica apelada, sendo ela a parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, conforme corretamente identificado no decisum. Inexiste a alegada preclusão consumativa ou surpresa para a ré. A apelante foi intimada e manifestou-se amplamente sobre a referida emenda processual. Ademais, a tese de "nulidade de algibeira" invocada pela recorrente deve ser prontamente rechaçada. A conduta da parte que guarda uma suposta nulidade para alegá-la apenas no momento em que lhe for conveniente ou após a prolação de um provimento jurisdicional desfavorável é conduta contrária à boa-fé objetiva, repelida reiteradamente pelos tribunais pátrios, como se colhe de precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-72.2023.8 .05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: VALDECY RODRIGUES PORTO DE QUEIROZ Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL . PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . A tentativa de rediscussão de matéria não suscitada oportunamente e já decidida de forma definitiva configura preclusão pro judicato, inclusive quando envolva questões de ordem pública, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EREsp 1.488.048/MT); A invocação de nulidade apenas após decisão desfavorável ao ente público caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pelo STJ por contrariar os princípios da boa-fé processual e lealdade das partes (AgInt no REsp 1.845 .419/CE e AgInt no AREsp 2.297.572/SP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8000474-72 .2023.8.05.0110, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado VALDECY RODRIGUES PORTO DE QUEIROZ . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 3 (TJ-BA - Apelação: 80004747220238050110, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) Por fim, a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da apelante é manifestamente descabida. A recorrente figurou como outorgada na procuração da ação originária, subscreveu o contrato de honorários escrito e, na condição de patrona da causa, efetuou o levantamento da quantia total por alvará judicial. Sendo ela a pessoa que realizou a retenção dos valores alegados como indevidos pela apelada, é parte legítima inconteste para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória, restando evidente a pertinência subjetiva da relação jurídica processual estabelecida. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares suscitadas. Sustenta, ainda, a apelante que a sentença de primeiro grau é nula por cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado de piso dirimiu a lide de forma antecipada sem oportunizar a realização de prova pericial técnica indispensável para o arbitramento de seus honorários profissionais, violando o princípio da não surpresa e as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a tese de nulidade não prospera. O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado e atribui ao juiz a função de destinatário da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 355, I, do mesmo diploma legal impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente o pedido quando verificar que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto. O exame cronológico dos atos processuais revela que, por meio do despacho de ID 76130124, o juízo de primeiro grau intimou expressamente as partes para que informassem se pretendiam produzir novas provas ou se concordavam com o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Diante disso, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado por ID 76130127. A ré, por sua vez, peticionou por ID 76130128 limitando-se a reiterar o requerimento genérico de produção de prova técnica pericial para o arbitramento de honorários. Subsequentemente, o magistrado proferiu o despacho de ID 76130129, anunciando formalmente o julgamento antecipado da lide e ordenando a conclusão dos autos para sentença. Contra este ato judicial a apelante não interpôs qualquer recurso de agravo de instrumento ou manifestou insurgência tempestiva, operando-se a preclusão temporal de sua faculdade processual de discutir a necessidade de instrução probatória. Ademais, a prova pericial técnica requerida pela apelante revelava-se manifestamente inócua e impertinente para o deslinde da controvérsia. O cerne da disputa judicial reside em definir a existência ou não de um contrato verbal que teria estipulado honorários adicionais ad exitum de 20% sobre o proveito econômico da ação originária, tese defendida pela ré e negada pela autora. Trata-se, portanto, de matéria fática cuja demonstração depende da existência de elementos documentais contemporâneos ou testemunhais que confirmem o consentimento das partes quanto aos termos da suposta contratação verbal. A perícia técnica, por sua própria natureza, destina-se à aferição de fatos que exijam conhecimentos especializados de caráter científico ou técnico, revelando-se completamente inútil para comprovar a manifestação de vontade ou o aperfeiçoamento de um negócio jurídico verbal. O arbitramento judicial de honorários, por sua vez, constitui matéria de direito reservada à cognição e valoração exclusiva do magistrado, sendo balizada pelos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, prescindindo de parecer ou laudo pericial para sua fixação, como bem destacado pelo juiz de origem na sentença de embargos de declaração de ID 461555075. Não há falar, portanto, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil ou surpresa processual, visto que o julgamento decorreu do acervo documental constante dos autos e do comportamento processual das próprias partes. Encontrando-se o feito maduro para julgamento, o julgamento antecipado constitui dever do magistrado em prol da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça afasta a ocorrência de cerceamento de defesa nas hipóteses em que a prova pretendida se mostra inadequada ou desnecessária face aos limites da controvérsia fática instaurada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) De igual modo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003975-47.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO APELADO: MARIA MOTA DOS SANTOS Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, MARIO PEREIRA BRAZ Ementa . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a comprovação da efetiva transferência dos valores à consumidora; (iii) a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço; (iv) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (v) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não há cerceamento quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. O juiz possui o poder-dever de indeferir provas que considerar desnecessárias ou protelatórias . 4. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo a responsabilidade do banco objetiva nos termos do art. 14 do CDC . O fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo prova de excludente de responsabilidade. 5. No caso em exame não foi demonstrada a efetiva disponibilização do montante contratado na conta da consumidora. A juntada do contrato impugnado não supre a necessidade de comprovação do repasse do crédito, tampouco a alegação de que se tratava de mera renegociação de saldo devedor . Ônus probatório que incumbia à instituição financeira. 6. A ausência de prova da efetiva entrega do valor contratado ao consumidor impõe a nulidade do contrato, com o consequente dever de restituição dobrada das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário. 7 . Dano moral configurado. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa, por afetar diretamente sua subsistência. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência dominante sobre o tema . IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso da instituição financeira desprovido . Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 370; CC, art . 186; Súmulas 362, 54 e 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AREsp: 1979362 CE 2021/0279401-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022); TJ-BA, Apelação nº 8001113-74.2021.8 .05.0138, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2024; TJ-BA, Apelação nº 8070245-47 .2021.8.05.0001, Rel . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000367-81.2024.8 .05.0081, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/11/2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8003975-47.2023.8.05 .0138, de Jaguaquara, em que figuram, como apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e apelada MARIA MOTA DOS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora . Salvador, data registrada no sistema. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80039754720238050138, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025) Rejeita-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa, restando confirmada a plena validade e regularidade formal da sentença de primeiro grau. III. DO MÉRITO: DO ÔNUS DA PROVA E DA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES No mérito, a controvérsia consiste em verificar a licitude da retenção, pela apelante, de valores levantados mediante alvará judicial nos autos da ação originária nº 0518248-51.2014.8.05.0001, sob a alegação de existência de contrato verbal estipulando honorários adicionais ad exitum de 20% sobre o proveito econômico obtido pela apelada, além de despesas processuais de contador. O exame detido dos autos revela que as partes celebraram inicialmente um contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, constante do ID 401935361, cujo objeto delimitava expressamente a atuação profissional da ré até a prolação da sentença de primeiro grau, prevendo a remuneração de R$ 7.500,00, a ser adimplida em duas parcelas de R$ 3.750,00. Referido instrumento contratual escrito não continha qualquer disposição ou cláusula prevendo o pagamento de honorários contratuais sobre o êxito da causa (ad exitum). A apelante argumenta que, diante do inadimplemento da segunda parcela dos honorários iniciais pela apelada e da necessidade de interposição de contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo banco réu na ação originária, as partes ajustaram verbalmente a majoração dos honorários para incluir o percentual de 20% sobre o proveito econômico auferido ao final do processo. Contudo, incumbia à ré o ônus de provar a existência de tal pactuação verbal modificativa ou aditiva, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora à restituição integral de seus valores, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera continuidade da prestação de serviços advocatícios em sede recursal, embora demonstre a atuação profissional da apelante, não induz à presunção automática de que a cliente anuiu com a instituição de cláusula de êxito no expressivo patamar de 20% sobre o valor da condenação. Tratando-se de profissional da advocacia, a formalização das avenças por meio escrito constitui prática recomendável e esperada, de modo que a ausência de instrumento formalizado impõe a demonstração cabal do ajuste verbal alegado. No caso em tela, a apelante não apresentou nenhuma prova documental, testemunhal ou indiciária idônea apta a confirmar que a apelada tenha consentido com a cobrança de honorários de risco. Por outro lado, a ré também não apresentou nenhum comprovante de despesa, recibo ou nota fiscal emitida por profissional de contabilidade que justificasse a retenção da quantia de R$ 2.919,63 sob a rubrica de reembolso de despesas com cálculos contábeis. A demonstração documental das despesas é requisito indispensável para o direito ao reembolso, não bastando a mera alegação unilateral de que os cálculos foram onerosos, mormente quando impugnados pela parte contrária que comprovou a realização de cálculos gratuitos por meio de sistema público. Nesse cenário, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao efetuar o cálculo de liquidação das obrigações recíprocas das partes. Tomando por base o valor pertencente à autora e levantado pela ré de R$ 197.530,55, o magistrado deduziu legitimamente as verbas de direito da advogada, quais sejam: os honorários de sucumbência arbitrados no acórdão originário de 20% (ID 401935372), equivalentes a R$ 39.506,11; e o montante de R$ 3.750,00 correspondente à segunda parcela do contrato escrito que não teve a quitação comprovada pela autora. Subtraídos os valores de direito da apelante (R$ 39.506,11 e R$ 3.750,00) e o montante incontroverso já repassado à apelada de R$ 120.000,00, resta o saldo de R$ 34.524,44 retido indevidamente pela advogada, cuja restituição se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, em observância ao art. 884 do Código Civil. Submetido o caso à análise fática e probatória, impõe-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau que determinou a restituição do saldo retido indevidamente. A apelante insurge-se também contra a improcedência de sua pretensão reconvencional, por meio da qual postulava a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de supostas ofensas à sua reputação profissional decorrentes do ajuizamento da presente demanda e do oferecimento de representações disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil e de boletim de ocorrência policial. Sem razão a recorrente. A propositura de ação judicial para a defesa de direitos considerados violados, bem como a comunicação de fatos a órgãos de controle profissional ou de segurança pública para a apuração de eventuais desvios éticos ou condutas típicas, configuram legítimo exercício regular de direito, assegurado constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido. Para que a instauração de procedimentos judiciais, administrativos ou policiais configure ato ilícito passível de gerar obrigação de indenizar, faz-se necessária a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou leviandade temerária por parte do denunciante, com o propósito deliberado de prejudicar a imagem do representado, o que não se verifica na hipótese. No caso concreto, a conduta da apelada e de seu representante ao buscarem a tutela jurisdicional e a apuração dos fatos perante a seccional da OAB/BA e autoridade policial encontrava-se respaldada por fundada suspeita decorrente da retenção incontroversa de valores por parte da apelante, que repassou quantia substancialmente menor do que a levantada sem a devida prestação de contas contemporânea. Tanto havia justa causa nas medidas adotadas que a ação judicial de restituição foi julgada parcialmente procedente e a representação disciplinar no Tribunal de Ética culminou na aplicação de penalidade de suspensão profissional à apelante, conforme documentado no ID 396575373. Não demonstrada a ocorrência de abuso de direito ou ato ilícito por parte da apelada, afasta-se o dever de indenizar, restando incólume a sentença que julgou improcedente a pretensão reconvencional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da apelada de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080449-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANICE MEDRADO FERREIRA
Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA
APELADO: ADAILTON DOS SANTOS BARROS e outros
Advogado(s): CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
VOTO